PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação cível. Servidora pública municipal. Progressões funcionais vertical e horizontal. Omissão da administração. Prescrição afastada. Retroatividade dos efeitos financeiros. Honorários advocatícios fixados em liquidação. Recurso desprovido, com ajuste de ofício. 1.O Ente público municipal interpôs apelação contra sentença que reconheceu o direito da parte autora às progressões funcionais vertical (classe A para B e B para C) e horizontal (por referência), com efeitos retroativos a partir dos requerimentos administrativos, e o consequente pagamento das diferenças remuneratórias com correção monetária e juros legais. A sentença afastou a alegação de prescrição do fundo de direito, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2.Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição de fundo de direito sobre o pedido de progressões funcionais; (ii) estabelecer se a servidora faz jus às progressões funcionais vertical e horizontal, diante da alegada ausência de requisitos legais; (iii) determinar o momento processual adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.A ausência de indeferimento expresso pela administração pública caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição de fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ e da jurisprudência consolidada. 4.A progressão vertical encontra fundamento legal nos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 44/1995, e restou comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos exigidos, como a conclusão de níveis de escolaridade compatíveis com o avanço funcional. 5.A progressão horizontal, prevista na legislação municipal, depende de requisitos como lapso temporal de dois anos, avaliação de desempenho e inexistência de penalidades. A ausência da avaliação por omissão do poder público não pode obstar o direito subjetivo do servidor. 6.A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais entende que a inércia administrativa não pode implicar prejuízo ao servidor, devendo-se reconhecer o direito à progressão quando preenchidos os demais requisitos legais. 7.Os honorários advocatícios em face da fazenda pública, em condenações ilíquidas, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §§3º e 4º do CPC, o que impõe ajuste de ofício na sentença. 8.Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício para determinar a fixação dos honorários apenas na fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000621-97.2017.8.05.0243, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SEABRA e como apelada CLEIDE LOPES DE SOUZA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-97.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE LOPES DE SOUZA
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação (ID.78562624) interposto por MUNICÍPIO DE SEABRA em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que julgou procedentes os pedidos formulados por CLEIDE LOPES DE SOUZA, que, após o acolhimento dos aclaratórios (ID.89312387), restou delimitado o seguinte dispositivo: “(...) A CONDENAÇÃO da parte Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe “A” para a classe “B” e da classe “B” para a classe “C”, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado formulado para cada uma das progressões. Registre-se que, caso já concedidas as referidas progressões, se limitara este ponto da condenação tão somente aos valores que deveriam ter sido pagos entre a apresentação do requerimento administrativo e o enquadramento efetivo na progressão, sendo que, em todo caso (pagamento total das quantias desde a apresentação do requerimento ou apenas da diferença existente entre a data do requerimento ou implantação efetiva) se dará o pagamento das verbas retroativas não pagas, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947. Bem como, a CONDENAÇÃO da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça." Em suas razões recursais, o Município apelante alega que “a requerente concluiu o ensino fundamental no ano letivo de 1996 e o ensino médio no ano letivo de 1999, sendo admitida na Prefeitura Municipal de Seabra em 02/01/2006, porém veio protocolar a Requisição de Direitos e Vantagens pleiteando o avanço vertical da Classe A para a Classe B somente em 27/03/2013, e o avanço da Classe B para a Classe C em 21/10/2016, ou seja, se quedou inerte por mais de 05 (cinco) anos, tanto para requerer a sua progressão vertical e horizontal, como para deduzir a pretensão contida nessa ação, dessa forma seus créditos estão prescritos, conforme dispõe o art. 166 da Lei Municipal nº 054/95.” Sustenta a ocorrência de prescrição do direito à progressão. Assevera que a promoção funcional por referência, está regulada no artigo 43 da lei nº. 436/2010, o qual estipula uma série de requisitos para que o servidor faça jus à vantagem de promoção funcional por referência, e que a parte autora não apresentou a comprovação de atendimento aos requisitos legais. Aponta que não existe na legislação municipal vigente, qualquer previsão que respalde a pretensão de perceber as parcelas retroativas. Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Contrarrazões no ID. 89312393. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, 9 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-97.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE LOPES DE SOUZA
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que julgou procedentes os pedidos formulados por CLEIDE LOPES DE SOUZA, que, após o acolhimento dos aclaratórios (ID.89312387), restou delimitado o seguinte dispositivo: “A CONDENAÇÃO da parte Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional vertical, da classe “A” para a classe “B” e da classe “B” para a classe “C”, nos termos dos artigos 17 e 31 da Lei Municipal nº 044/1995, a partir da data do requerimento administrativo (RDV) apresentado formulado para cada uma das progressões. Registre-se que, caso já concedidas as referidas progressões, se limitara este ponto da condenação tão somente aos valores que deveriam ter sido pagos entre a apresentação do requerimento administrativo e o enquadramento efetivo na progressão, sendo que, em todo caso (pagamento total das quantias desde a apresentação do requerimento ou apenas da diferença existente entre a data do requerimento ou implantação efetiva) se dará o pagamento das verbas retroativas não pagas, com o reconhecimento de todos os efeitos financeiros aplicáveis, com correção monetária (IPCA-E) a partir da data de cada pagamento, bem como, juros a partir da data de citação, segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar o presente feito sobre débitos de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947. Bem como, a CONDENAÇÃO da Ré a conceder à parte Autora a progressão funcional horizontal (por referência) nos termos dos artigos 20 e 32 da Lei Municipal nº 044/1995, com alterações da Lei municipal nº 340/2007, devendo, como ponderado acima, a evolução das referências ser considerada, na classe inicial (A), após o decurso de dois anos desde a efetivação do autor no cargo/conclusão do estágio probatório e, nas classes posteriores, a partir do decurso dos dois anos que sucederem a respectiva progressão vertical, servindo tais parâmetros para pagamento dos efeitos financeiros, de forma retroativa, em relação aos quais incidirá correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça." A demanda, na origem, foi ajuizada pela ora apelada, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais do Município apelante, desde 2006, sustentando o direito às progressões verticais e horizontais, conforme pedidos administrativos formulados e não apreciados pela Municipalidade. Defende que, em 21/03/2013, apresentou requerimento para Progressão vertical da Classe A para B, com a conclusão do ensino médio, e, em 2016, novo requerimento para avanço para classe C, mediante apresentação do diploma de em Técnica em Multimeios Didáticos, além de sustentar que faz jus as progressões horizontais, por referência, a cada dois anos. A sentença vergastada, por sua vez, reconheceu o direito pretendido, com a condenação do pagamento, também, das parcelas retroativas, excluindo aquelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município alega a ocorrência de prescrição de fundo de direito, a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legai para progressão funcional horizontal e, por fim, a inexistência de previsão legal quanto ao pagamento das diferenças retroativas. De início, da análise dos autos, cumpre consignar que, no tocante à pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional, não se configura a ocorrência de prescrição de fundo direito, uma vez que a ausência de realização da promoção devida culmina em relação de trato sucessivo, a incidir a aplicação do teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.” Neste esteio, configurada a inércia da Administração em implementar o direito, constata-se que não fluiu prazo da prescrição de fundo de direito, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão. Nessa direção, encontra-se o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3 . Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR . CABO. ALTERAÇÃO DA GRADUAÇÃO INICIAL DA CARREIRA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento de promoção na graduação de 1º sargento retroativo a 2012, além de duas promoções imediatas (subtenente e 2º tenente) .Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não merece reparos o acórdão ora recorrido, uma vez que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento . Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023;AgInt no AREsp n . 511.071/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.820 .729/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional . III - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 2090529 TO 2023/0282209-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Na mesma direção, os julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PRECÁRIO. VEDAÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997 E ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. SENTENÇA REFORMADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80019585320198050146, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS . MUNICÍPIO DE CACULÉ. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA . PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFETA O DIREITO DO SERVIDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO LEGALMENTE ASSEGURADO . PROGRESSÃO HORIZONTAL DEVIDA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS DEMANDANTES – ART. 373, II CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIOS ATUARIAIS DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF C/C EC Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000491-81.2019.8.05 .0035, que tem como parte Apelante, MUNICÍPIO DE CACULÉ e, parte Apelada, ANA LUCIA PRATES AGUIAR e outros (29). Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema. DESA . REGINA HELENA RAMOS REIS RELATORA.” (TJ-BA - Apelação: 80004918120198050035, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) Destarte, inexiste supedâneo para acolhimento da pretensão recursal neste ponto, cabendo pontuar, inclusive, que o Douto Juízo de origem cuidou de assinalar, no tocante ao direito das diferenças retroativas, a prescrição das parcelas vencidas cinco antes da data de propositura da demanda. No tocante ao mérito da pretensão, infere-se que a inconformidade recursal se volta apenas contra o reconhecimento do direito à progressão horizontal, aduzindo que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos previstos na lei municipal. Acerca do tema, cabe destacar que a lei municipal nº44/95, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e salários dos servidores públicos municipais de Seabra, prevê, de forma específica, o direito do servidor à progressão horizontal, nos seguintes termos: Art. 16 - A estrutura funcional da Prefeitura Municipal será regida nas formas de progressão Vertical e Horizontal. § 1º – A Progressão Funcional Vertical é a movimentação do servidor público de sua classe definida inicialmente para a outra seguinte, gradativamente pela sua qualificação dentro do mesmo cargo, sempre mediante causa regular de graduação e avaliação da Comissão criada conforme art. 18 deste Lei. § 2º – A Progressão Funcional Horizontal é a movimentação do servidor público de seu nível definido inicialmente para o outro seguinte, gradativamente observando-se os limites máximos de sua classe, critérios de antigüidade, avaliação de sua qualificação profissional e desempenho em sua função, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. (...) Art. 20 - O julgamento do servidor público municipal á Progressão Funcional Horizontal deverá enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas: I – Houver completado dois anos de efetivo exercício no nível correspondente à sua referência: a) - O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo a que pertence por qualquer motivo, não será computado para efeito do que trata o Inciso I, exceto aos casos considerados como de efetivo exercício; b) - contagem de pontos do tempo de serviço para o novo período será sempre iniciada a partir do dia seguinte à aquele em que o servidor municipal houver completado o período anterior; c) - Não se interromperá a contagem de pontos do tempo de serviços, quando o servidor cumprir interstício aquisitivo para o exercício de cargo ou função de confiança. d) - O processo de Avaliação de Progressão Funcional Horizontal, só será concebido quando houver avaliação formal da comissão de julgamento dos servidores municipais; e) Não terá direito à Progressão Funcional Horizontal, o servidor municipal que houver sofrido no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de Inquérito Administrativo. II – Ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento. Da leitura dos citados dispositivos, resta claro que a progressão horizontal será concedida mediante o cumprimento de certos requisitos, especificamente: i) lapso temporal de 2 (dois) anos; ii) ausência de afastamentos e de pena disciplinar de suspensão ou destituição de cargo; e (iii) conceito favorável na avaliação de desempenho. No caso dos autos, torna-se incontroversa a determinação, na sentença vergastada, de observância do lapso temporal de 2 (dois) anos, a contar da efetivação da progressão vertical devida, demonstrando, portanto, o atendimento do requisito temporal previsto na lei. Nessa diretriz, a sentença vergastada, reconheceu que a progressão horizontal deverá ser deferida após 2 (dois) anos da data do devido implemento da progressão vertical para Classe C, em 2016. Cumpre ressaltar que a omissão do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho de seus servidores não pode obstar a fruição de um direito conferido, de forma expressa, pela legislação municipal. Por conseguinte, a ineficiência da Administração Pública em cumprir os procedimentos legais estabelecidos não pode culminar em inequívoco prejuízo ao servidor, reverberando em inequívoca violação aos princípios constitucionais norteadores da atuação administrativa insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente o da legalidade e eficiência. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, de forma expressa, reconheceu o direito à progressão do servidor, diante da inércia da Administração em adotar os procedimentos de sua incumbência: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido.” (STJ - RMS: 53884 GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Destarte, in casu, ausente qualquer demonstração de efetivo afastamento da servidora ou de situação que descaracterize o direito legalmente previsto, a inércia da Administração Pública em realizar a devida avaliação não pode constituir óbice ao reconhecimento do direito à progressão da servidora na esteira do entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios. Nessa direção, a jurisprudência dessa Colenda Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SEABRA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS LEGAIS . PARCIAL ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE NÃO IMPEDE A IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO QUE NÃO PODE SE TRADUZIR EM PREJUÍZO AOS SERVIDORES . PRECEDENTES. PROGRESSÃO VERTICAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. CURSO DE GRADUAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CARGO DA PARTE AUTORA . MERO CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO SOMENTE PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E EXCLUIR A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO RÉU PARA QUE OCORRAM NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC (POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-BA - Apelação: 80076628120188050243, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000155-98.2020.8 .05.0243 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado (s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO APELADO: GRACIENE ROSA DOS SANTOS ARAUJO Advogado (s):CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR . MUNICÍPIO DE SEABRA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA, O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA COM AS RESPECTIVAS PROGRESSÕES . MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS A TÍTULO DE PRESCRIÇÃO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 436/2010 . TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA ANTE A NÃO CRIAÇÃO DA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZOS AO SERVIDOR . DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA, DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria da concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a fazenda pública, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7 .º, § 2.º, da Lei n.º 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos . 2. O direito subjetivo à progressão funcional surge com a implementação dos requisitos legais, pelo que os respectivos efeitos financeiros devem retroagir a essa data, sob pena de ofensa ao direito adquirido do servidor (art. 5.º, inc . XXXVI, da CF). 3. A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais, inclusive a realização de cursos específicos, como demonstram os certificados colacionados, não podendo a servidora ser penalizada pela inércia da administração municipal em realizar a avaliação desempenho. 4 . A parte Autora possui direito às progressões por classe (com evolução a ser apurada de junho de 2014) e por referência (com progressão a partir da data do requerimento). 5. No que tange aos juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3 .º da Emenda Constitucional no 113/21. Recurso não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80001559820208050243, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 22/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) Por conseguinte, não merece reparos a sentença que, diante do alicerce normativo municipal, reconheceu o direito do servidor às progressões devidas, o que, por certo, culmina na obrigação de pagar as parcelas retroativas pertinentes, com a observância do prazo prescricional quinquenal. Assim, o reconhecimento do direito à percepção de parcelas retroativas atinentes à implantação das progressões devidas decorre da própria previsão da lei municipal que assegura o direito ao servidor e, por outro lado, da inércia do Ente Público em cumprir com os ditames legais. Lado outro, no tocante à condenação em honorários advocatícios, impõe-se a determinação de ajuste na sentença exarada pelo Juízo de origem, especialmente ao se considerar que se trata de matéria cognoscível de ofício. É que o Código de Processo Civil estabelece regramentos específicos para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que a fazenda pública é parte processual, prevendo que, na hipótese de ausência de liquidez dos valores devidos, a fixação de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o teor do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Ritos: “Art.85. Omissis. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. (...)” Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte: “REMESSA NECESSÁRIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL REALIZADA PELO JUÍZO. REQUISITOS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA CORRETAMENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO INSS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, CPC. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO REGRAMENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Da análise dos elementos probatórios, restou evidenciada a incapacidade parcial e temporária da parte autora, estando preenchidos os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B-91). 2. Tratando-se de condenação ilíquida, a fixação de honorários em desfavor do INSS deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC, o que impõe a reforma da sentença. 3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos (retroativos) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora. Adequação dos consectários legais, em remessa necessária, com a manutenção dos demais termos da sentença. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ-BA - REEX: 80161174820198050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) In casu, detectada a iliquidez da condenação imposta ao Ente Público, impõe-se a determinação de fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação do julgado, os quais devem ainda ser arbitrados sobre o valor da condenação e com a observância dos percentuais e limites no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com efeito, conclui-se que a sentença de origem, ao fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, contrariou o disposto no artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando, entretanto, que a fixação dos honorários deve ser realizada somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000621-97.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: CLEIDE LOPES DE SOUZA
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
VOTO
Dessa forma, impõe-se, de ofício, a reforma parcial do julgado de primeiro grau, para determinar que a fixação dos honorários ocorra somente na fase de liquidação, respeitando os percentuais e demais parâmetros estabelecidos em lei.