PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042338-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s):JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, THIAGO LOBO FLEURY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSSE ADVERSA PELA AGRAVANTE. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM PROVA DOMINIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação possessória de reintegração de posse, na qual foi deferida tutela de urgência para restituição do imóvel rural à parte autora, com autorização de força policial e imposição de multa diária por descumprimento.

2. A agravante alegou que a decisão recorrida se baseou em elementos de natureza dominial e que houve cerceamento de defesa por ausência de contraditório e da regra da não-surpresa. Apontou, ainda, que possui registro da Fazenda Itaqui, com georreferenciamento perante o INCRA, o que afastaria qualquer esbulho possessório.

3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por inexistência dos requisitos legais. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, com ênfase na necessidade de cognição exauriente em primeiro grau e ausência de elementos aptos a infirmar a decisão de tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra decisão concessiva de liminar possessória, quando a insurgência se baseia em argumentos dominiais; e (ii) saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para afastar a verossimilhança do direito invocado pela parte autora da ação originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ação originária tem natureza possessória, sendo incabível o exame de questões dominiais, ainda que lastreadas em registro e georreferenciamento, por não serem suficientes à demonstração do exercício de posse.

6. Os fundamentos da decisão de primeiro grau demonstram a existência de elementos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência, diante da alegada turbação e do histórico de conflito fundiário na região.

7. O parecer da Procuradora de Justiça ressalta que os documentos apresentados pela agravante não são hábeis a afastar a decisão recorrida, especialmente por se tratarem de elementos que dependem de instrução aprofundada e contraditória. Afirma, ainda, que a pretensão recursal confunde-se com o mérito da ação originária.

8. Na via estreita do agravo de instrumento, não é possível resolver, de forma peremptória, as complexas controvérsias fáticas apresentadas, sendo indispensável a continuidade da instrução pelo juízo de origem.

9. Diante da ausência de periculum in mora reverso e da dúvida objetiva sobre a efetiva posse do imóvel, é prudente manter a decisão de reintegração até que novos elementos sejam produzidos.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8042338-32.2023.8.05.0000, em que é agravante, ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., e agravada, SERTANEJA – EMPRESA AGROPASTORIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042338-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, THIAGO LOBO FLEURY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de Riachão das Neves/BA, que, nos autos da ação de reintegração de posse, tombada sob o nº 8000377-63.2023.8.05.0210, proposta por SERTANEJA – EMPRESA AGROPASTORIL S/A, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Por fim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado pela SERTANEJA – EMPRESA AGROPASTORIL S/A na petição inicial, sobre a área de terra correspondente às Fazendas Caroá, Olaria e Maquiné, registradas no CRIH da Comarca de Riachão das Neves sob o n. 1.284, 3.475 e 3.474, respectivamente, na devida ordem de seus memoriais descritivos, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para fazer cumprir a presente decisão.

O descumprimento da presente decisão pelos Réus, a partir de sua intimação, acarretará a incidência de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, sem prejuízo das disposições penais aplicáveis ao caso.”

 

Inconformada, a Agravante levanta preliminares que se confundem com o mérito recursal, pois apresenta argumentos idênticos no mérito, tais como, que o Juízo de origem fundamenta sua decisão em matéria de caráter petitório, e não possessório; e que o Juízo de origem teve comportamento contraditório vez que não observou os princípios da não-surpresa e do contraditório, incorrendo em cerceamento de defesa.

No mérito, novamente afirma que o Juízo de origem se baseou apenas no histórico de longa data que sugere a prova do domínio das terras em disputa, mas não na suposta posse que a Agravada exerceria sobre os imóveis.

Afirma que a Agravada não detinha posse sobre a área em disputa e nem comprova nos autos o seu exercício, visto que a área adquirida pela Agravante denomina-se Fazenda Itaqui, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves (BA), na matrícula número 2925, e que a referida matrícula possui todas as coordenadas geográficas, conforme o georreferenciamento devidamente registrado no SIGEF – SISTEMA DE GESTÃO FUNDIÁRIA perante o INCRA, e portanto, são provas dotadas de fé pública de que a área sob litígio é de fato a constante na matrícula referida, da qual a Agravada nunca foi proprietária ou possuidora, muito menos detentora.

Sustenta que não houve esbulho em face da Sertaneja, mas sim turbação por esta praticada em face da Atlanta.

Defende que no processo de desapropriação parcial para fins de reforma agrária que a Sertaneja esteve envolvida, esta teria confessado não exercer posse sobre a área remanescente de mais de dez mil hectares.

Sobre as divergências apontadas pelo Juízo originário no contrato de compra e venda da Fazenda Itaqui, afirma que se tratavam de "mera distorção" das imagens.

Desse modo, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada.

Decisão de ID. 53290761, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que as razões do recurso, praticamente, se fundam em provas e argumentos petitórios, e que a ação de origem versa sobre posse, havendo assim, impossibilidade de discussão acerca da propriedade do imóvel no caso em análise, e que as provas apresentadas até aquele momento processual apontavam para verossimilhança das alegações do Agravado, ressalvando, é claro, a necessidade de maior instrução do processo pelo Juízo originário.

Contrarrazões do Agravado foram apresentadas conforme ID. 54811449, afirmando, em síntese, que o Agravante realizou registro de imóvel sobrepondo as áreas de imóveis que lhe pertencem.

Defende o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Agravante.

Informações foram apresentadas pela Corregedoria das Comarcas do Interior (ID. 62299718).

As partes deixaram de apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo Núcleo Extrajudicial das Corregedorias, conforme certidão da Secretaria de ID. 73875237.

Parecer do Ministério Público de ID. 74934401, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o feito na origem necessita de maior instrução processual.

Processo distribuído para este Relator, após declaração de suspeição, conforme certidão da Secretaria de ID. 50311655.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042338-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATLANTA CONSULTORIA E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Advogado(s): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR
AGRAVADO: SERTANEJA EMPRESA AGRO PASTORIL S A
Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS, THIAGO LOBO FLEURY

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento, liminar, de reintegração de posse, diante da constatação de turbação e ameaça a posse da Agravada em relação a imóvel rural.

Cumpre registrar que o presente recurso versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

De início, é importante realçar que a ação originária é possessória, e versa sobre a posse da área que é objeto do litígio, e não petitória, de forma que o Agravante se funda em razões petitórias, ao utilizar seus fundamentos com base no registro do imóvel e o georreferenciamento da área, para que este Juízo decida sobre uma situação de fato.

É necessário frisar que, em resumo, ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade, de modo que, decidir, nesse momento processual, com base nos documentos apresentados por ambas as partes, como realizou o Juízo de origem, não seria causa de qualquer nulidade.

O que resta claro, nesse momento processual, é a necessidade de maior instrução processual para que o Juízo de origem possa resolver o imbróglio acerca dos verdadeiros posseiros da área em disputa, que conforme é de conhecimento público e notório, e inclusive reconhecido pelo Juízo de origem na decisão atacada, advém de uma região com histórico conturbado, e infelizmente, voltado para grilagem de terras.

Entretanto, conforme pontuado pelo Juízo de origem, existiu processo de desapropriação parcial para fins de reforma agrária da área em questão contra a Agravada, e não contra a Agravante, e que não está a se negar, neste momento, a existência da Fazenda Itaqui, mas sim possível sobreposição de matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Riachão das Neves.

Sobre o georreferenciamento realizado pela Agravante na Fazenda Itaqui, urge registrar que este se deu “sem confirmação de registro em cartório”, conforme se verifica no ID. 403419845 dos autos de origem.

Portanto, verifico que, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados até aqui, é mister a manutenção da decisão que versa sobre a reintegração de posse, no momento, pois o feito necessita de maior instrução probatória, dado as incontáveis alegações de falsificação, inclusive de documentos públicos.

Nesse sentido, vale trazer à colação excerto do laborioso parecer lançado pela douta Procuradora de Justiça (ID 74934401):

 

Assim, em face da via estreita de debate inerente à natureza do Agravo de Instrumento, é incabível a análise exauriente do mérito propriamente dito da ação principal, fazendo-se pertinente apenas a apreciação dos seus pressupostos1, quais sejam, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), ressaltando-se que se faz necessária a conjugação de ambos para que a medida recursal seja cabível.

Ocorre que os documentos colacionados aos autos recursais não foram suficientes para, de modo peremptório, demonstrar o equívoco da decisão de piso em relação à área litigiosa, o que recomenda a manutenção da liminar concedida, sobretudo porque, em sede de cognição sumária e não exauriente, percebe-se também que a pretensão da Recorrente se confunde com o próprio mérito nuclear do processo de origem, motivo pelo qual, ao menos em caráter perfunctório, não logrou êxito em demonstrar o periculum in mora invocado contra si, restando prejudicada, por via de consequência, a análise de eventual fumus boni iuris, uma vez que se faz necessária a presença de ambos requisitos para a concessão do pleito através da presente via recursal. 

 

Desse modo, principalmente em virtude das infindáveis dúvidas que recaem sobre os documentos e operações apresentadas pelas partes até aqui, desprover o recurso é medida que se impõe, havendo a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem, a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas.

Insta asseverar, mais uma vez, que o processo encontra-se em sua fase inicial, e a tutela de urgência conferida poderá ser revogada e revista a qualquer tempo, diante da produção de mais provas e fatos que serão apurados pelo Juízo de origem em momento posterior.

Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por conseguinte, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 53667770), mantendo a decisão questionada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator