PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE SEM EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM). REGRA GERAL. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO (DISTINGUISHING). ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO COMERCIAL DE FATO. FORTES INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO ENDEREÇO E NO MESMO SEGMENTO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por proprietária de imóvel comercial contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência voltada a compelir a concessionária de energia elétrica a restabelecer o fornecimento e a transferir a titularidade de unidade consumidora, independentemente do pagamento de débito de R$27.583,99 deixado por antiga locatária. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, diante de indícios de sucessão comercial de fato entre as locatárias sucessivas que atuam no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade econômica. III. Razões de decidir: 1. Embora os débitos de consumo de energia elétrica possuam natureza pessoal (propter personam), não se vinculando ao imóvel, a ocorrência de sucessão comercial de fato autoriza a responsabilização da empresa sucessora pelos débitos anteriores do estabelecimento, nos termos do art. 1.146 do Código Civil. 2. A identidade de endereço de funcionamento (mesmo galpão comercial) associada à similitude das atividades econômicas desenvolvidas pelas locatárias sucessivas (transporte rodoviário de cargas e logística) constitui indício relevante de continuidade empresarial. 3. A complexidade fática que envolve a caracterização da sucessão comercial de fato demanda dilação probatória exaustiva sob o crivo do contraditório, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência em sede de cognição sumária. 4. Ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória hostilizada. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de indícios de sucessão comercial de fato, caracterizada pelo funcionamento de empresas sucessivas com atividades correlatas no mesmo endereço comercial, afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e obsta a concessão de tutela de urgência para compelir a concessionária ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, bem como efetuar a transferência de titularidade da unidade consumidora, sem a exigência de pagamento de débitos pretéritos deixados por antiga locatária." Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8033685-36.2026.8.05.0000, em que é agravante TRANSPORTES VALLEY LTDA, e agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, Acordam os Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033685-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES VALLEY LTDA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento -Unânime
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal n. 8033685-36.2026.8.05.0000, interposto por TRANSPORTES VALLEY LTDA., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8010011-09.2026.8.05.0039, movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para compelir a concessionária ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica, bem como efetuar a transferência de titularidade da unidade consumidora, sem a exigência de pagamento de débitos pretéritos deixados por antiga locatária. Inconformada, a Agravante sustenta que a dívida possui natureza pessoal (propter personam) e refuta a tese de sucessão empresarial, destacando que a nova locatária foi constituída antes da anterior, com objetos sociais e sócios distintos. Ressalta a essencialidade do serviço para a continuidade das atividades comerciais. Neste grau de jurisdição, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a Agravante efetuou o recolhimento das custas recursais e reiterou o pedido de análise urgente da medida liminar. A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela então Relatora (ID 106013202). A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 108010617), pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e pela manutenção integral da decisão hostilizada, sob o argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória e de que há indícios robustos de continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço físico, a configurar sucessão comercial de fato. É o relatório. Salvador, 17 de julho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033685-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES VALLEY LTDA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em analisar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e de transferência de titularidade de unidade consumidora, sem a exigência de pagamento de débitos pretéritos contraídos por antiga locatária. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como regra geral, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que o débito decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam), vinculando-se ao efetivo consumidor do serviço no período correspondente, e não ao imóvel (propter rem). Nesse sentido, a cobrança de débitos anteriores não pode ser oposta ao proprietário do imóvel ou ao novo usuário que não concorreu para a constituição da dívida, revelando-se abusivo o condicionamento da transferência de titularidade ou do restabelecimento do serviço essencial à quitação de débitos de terceiros. Ocorre que o caso em exame apresenta particularidades fáticas que exigem distinção jurídica (distinguishing) e impedem a aplicação automática do entendimento geral acima delineado neste momento processual de cognição sumária. A concessionária Agravada fundamenta a recusa de transferência de titularidade e de restabelecimento do serviço na existência de fortes indícios de sucessão comercial de fato entre a antiga locatária, Ziran Camaçari Transportes LTDA, e a nova locatária, Darcy Pacheco Soluções de Peso LTDA. De fato, a análise perfunctória dos elementos de prova colacionados aos autos revela que ambas as pessoas jurídicas exercem atividades econômicas correlatas e concorrentes no segmento de transporte rodoviário de cargas, logística e movimentação de equipamentos pesados. Ademais, verifica-se que a nova locatária passou a ocupar exatamente o mesmo endereço físico e estabelecimento comercial anteriormente utilizado pela devedora originária, qual seja, a Rua dos Motoristas, nº 131, Setor de Transportes, Polo Petroquímico de Camaçari/BA. A identidade de endereço de funcionamento, somada à similitude das atividades empresariais desenvolvidas pelas locatárias sucessivas no mesmo espaço físico, constitui indício veemente de continuidade da atividade econômica e de trespasse de fato do estabelecimento comercial. O artigo 1.146 do Código Civil disciplina que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, mantendo-se a responsabilidade solidária do devedor primitivo pelo prazo legal. No âmbito dos serviços públicos de energia elétrica, a ocorrência de sucessão comercial, fusão, incorporação ou continuidade da atividade econômica de fato no mesmo local autoriza a concessionária de serviço público a recusar a ligação ou a transferência de titularidade enquanto não adimplidos os débitos da unidade consumidora, conforme as normas regulamentares do setor. A caracterização da sucessão empresarial de fato para fins de responsabilização por débitos de consumo de energia elétrica encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MESMO ENDEREÇO. SUCESSÃO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a existência da sucessão pela recorrente da empresa Garantia Agropecuária Ltda. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 426.711/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.) Dessa forma, a alegação de sucessão comercial de fato deduzida pela concessionária ré não se mostra desprovida de verossimilhança, encontrando respaldo nos indícios de continuidade da exploração do mesmo ramo de atividade no mesmo estabelecimento comercial. A definição acerca da ocorrência ou não de sucessão comercial de fato, da real natureza da transição entre as empresas ocupantes do imóvel e da responsabilidade patrimonial final pelo expressivo débito de R$27.583,99 constitui matéria complexa que demanda ampla dilação probatória na instância de origem. A necessidade de instrução processual exaustiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, obsta o reconhecimento da probabilidade do direito (fumus boni iuris) em sede de cognição sumária, pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, em face da necessidade de dilação probatória para apurar a ocorrência de sucessão comercial de fato, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033685-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRANSPORTES VALLEY LTDA
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES
VOTO