PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DE PROCESSOS. LIMITAÇÃO AOS FEITOS COM FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. PROCESSO EM FASE INICIAL. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o sobrestamento de ação consumerista, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, apesar de o processo de origem encontrar-se em fase processual inicial, antes mesmo da conclusão da fase postulatória, tendo sido anteriormente deferida tutela de urgência recursal com atribuição de efeito suspensivo ativo. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada observou corretamente os parâmetros fixados no acórdão que admitiu o IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 quanto ao alcance da suspensão dos processos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência recursal anteriormente deferida. O acórdão que admitiu o IRDR modulou expressamente os efeitos da suspensão prevista no art. 982, I, do CPC, restringindo-a aos processos que já tenham encerrado a fase instrutória, com o objetivo de preservar a duração razoável do processo. A decisão agravada aplica a ordem de sobrestamento de forma automática, desconsiderando a limitação temporal fixada pelo órgão julgador do incidente, o que configura error in procedendo. O processo de origem encontra-se em estágio absolutamente incipiente, sem início da fase instrutória, circunstância que afasta a incidência da suspensão determinada no IRDR. A paralisação prematura do feito viola o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do Código de Processo Civil. A manutenção do sobrestamento impõe ônus desproporcional ao jurisdicionado, parte vulnerável na relação consumerista, impedindo a produção de provas e a consolidação de seu direito. O prosseguimento do processo até o encerramento da fase instrutória não gera prejuízo ao agravado nem ao sistema de justiça, ao contrário, promove eficiência processual e se alinha à finalidade da modulação estabelecida no IRDR. A tutela de urgência recursal deferida é reversível, sendo eventuais prejuízos passíveis de reparação nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. Estão configurados a probabilidade do direito, diante da desconformidade da decisão agravada com o acórdão do IRDR, e o perigo de dano, consistente na paralisação indevida do feito e na postergação indefinida da tutela jurisdicional. Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos decorrente da admissão de IRDR deve observar estritamente a modulação de efeitos fixada no acórdão, limitando-se aos feitos que já tenham encerrado a fase instrutória. Configura error in procedendo a determinação de sobrestamento de processo em fase inicial, em afronta ao comando expresso do órgão julgador do IRDR. A paralisação prematura do feito viola o princípio da duração razoável do processo e autoriza a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar o regular prosseguimento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 982, I, 1.019, I, e 302. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059271-12.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante NILDON BARTOLOMEU DOS SANTOS, e como Agravado BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059271-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDON BARTOLOMEU DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):BRUNO FEIGELSON
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NILDON BARTOLOMEU DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação originária nº 8170130-92.2025.8.05.0001, que determinou o sobrestamento do feito em razão da admissão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo à legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada. O agravante sustenta, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica. No mérito, aduz que a suspensão do processo foi determinada de forma prematura e em desconformidade com a modulação fixada no acórdão que admitiu o IRDR, segundo a qual o sobrestamento deve atingir apenas os processos com fase instrutória encerrada, o que não se verifica no caso concreto, que se encontra em fase postulatória inicial. Alega, ainda, violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento do feito originário. Em decisão (ID 91743139), foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal, atribuindo efeito suspensivo ativo ao presente agravo. Assim, foi determinado o imediato levantamento do sobrestamento do Processo nº 8170130-92.2025.8.05.0001, para que o feito originário retomasse seu regular trâmite até o final da fase de instrução, com a ressalva de que, caso o julgamento de mérito do IRDR ainda estivesse pendente ao término da instrução, o Juízo a quo deveria, então, promover a suspensão. Em complemento à decisão anterior, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, foi deferido o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ao Agravante, NILDON BARTOLOMEU DOS SANTOS, para todos os atos e termos do presente Agravo de Instrumento, ID 92161399. Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certidão juntada aos autos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059271-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDON BARTOLOMEU DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia cinge-se à verificação dos pressupostos para a manutenção da tutela de urgência recursal anteriormente deferida, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise do mérito do agravo de instrumento impõe a verificação da correção da decisão agravada à luz do acórdão que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 e estabeleceu os parâmetros para a suspensão dos processos em tramitação. Da análise da decisão agravada de ID 520792124, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau, após identificar a pertinência temática entre a demanda originária e o IRDR admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça, determinou o sobrestamento do feito. Contudo, na própria fundamentação de sua decisão, o Juízo singular transcreveu o excerto do acórdão que define o alcance da suspensão, no qual consta, de forma literal e inequívoca, a seguinte diretriz: “A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo". A clareza do comando emanado da Seção Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça não deixa margem para interpretações divergentes. A Corte, ao admitir o IRDR e determinar a suspensão dos processos em tramitação, ponderou os valores da segurança jurídica e da isonomia com o princípio da duração razoável do processo. O resultado dessa ponderação foi a expressa modulação dos efeitos da ordem de sobrestamento, limitando-a, de modo cirúrgico, aos feitos que já ultrapassaram a fase de produção de provas. A ratio decidendi desta modulação é manifesta: evitar a paralisia completa e precoce de milhares de ações, permitindo que os atos processuais essenciais, como a citação, a apresentação de contestação e a produção de provas documentais, periciais e orais, prossigam normalmente. Isso garante que, uma vez fixada a tese jurídica no julgamento do IRDR, os juízos de primeiro grau terão em mãos processos devidamente instruídos e maduros para julgamento, otimizando a prestação jurisdicional e, paradoxalmente, acelerando a solução final das controvérsias. No caso concreto, o Agravante demonstra de forma inequívoca que o processo de origem se encontra em estágio processual absolutamente incipiente. A ação foi ajuizada em 09 de setembro de 2025 e a decisão de sobrestamento foi proferida em 28 de setembro de 2025, antes mesmo da conclusão da fase postulatória. A fase instrutória, que compreende a produção de provas, sequer foi iniciada, muito menos encerrada, como exige o precedente vinculante. Desse modo, a decisão agravada incorreu em manifesto error in procedendo, ao aplicar a ordem de suspensão de maneira automática e desvinculada da condição temporal expressamente estabelecida pelo órgão julgador do incidente. A aplicação do sobrestamento ao caso concreto, neste momento processual, contraria a literalidade e a finalidade da norma estabelecida no acórdão do IRDR. O prejuízo decorrente da manutenção da decisão agravada materializa-se na paralisação indevida e por tempo indeterminado da marcha processual, o que representa uma violação direta ao direito fundamental do Agravante à razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e replicado como norma fundamental no artigo 4º do Código de Processo Civil. A manutenção do sobrestamento em um processo que mal se iniciou impõe ao jurisdicionado, parte vulnerável na relação consumerista, um ônus desproporcional. O Agravante, que busca a anulação de um contrato que reputa abusivo e a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, vê-se privado do prosseguimento de sua demanda, sem que possa sequer produzir as provas necessárias para a consolidação de seu direito. A espera pelo julgamento do IRDR, embora necessária para a uniformização da jurisprudência, não pode se converter em um obstáculo intransponível à tramitação mínima e regular dos feitos, máxime quando a própria Corte Superior estabeleceu o marco processual para o início da suspensão. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021567-62.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANALICE BISPO LIMA Advogado (s): AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO MAF 02 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONTRATO NÃO RECONHECIDO . IRDR TEMA 20. NÃO INCIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício assistencial e determinou o sobrestamento do processo com fundamento no IRDR – Tema 20/TJBA . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do processo com base no IRDR – Tema 20, que trata da RMC, em ação que discute a existência de contrato na modalidade RCC; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, para suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial. III . Razões de decidir 3. O IRDR – Tema 20 trata exclusivamente de contratos com reserva de margem consignável (RMC) e prevê o sobrestamento apenas de processos que concluíram a fase instrutória, o que não se aplica ao caso. 4. A controvérsia gira em torno da inexistência da contratação, e, não, da validade de cláusulas contratuais, afastando a incidência do IRDR . 5. Estão presentes a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável, haja vista que a agravante é beneficiária do BPC/LOAS e depende integralmente do benefício para sua subsistência. 6. A decisão liminar anteriormente concedida corretamente suspendeu os descontos indevidos e determinou a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "Não se aplica o sobrestamento previsto no IRDR – Tema 20/TJBA a ações que discutem a inexistência de contrato na modalidade de Reserva de Crédito Consignado (RCC), ainda em fase inicial . Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos indevidos em benefício assistencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 313, IV; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, arts . 1º, III; 5º, XXXII; 170, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8027616-27.2022.8 .05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 4ª Câmara Cível, j . 12.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n .º 8021567-62.2025.8.05 .0000, em que figuram como apelante ANALICE BISPO LIMA e como apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80215676220258050000, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) O dano, portanto, não é meramente hipotético, mas concreto e imediato. Consiste na postergação indefinida do exercício do direito de ação em sua plenitude, o que pode acarretar prejuízos de difícil reparação, notadamente no que tange à estabilidade financeira do Agravante e à própria efetividade da tutela jurisdicional que se buscará ao final. Por outro lado, o prosseguimento do feito até o final da fase instrutória não acarreta qualquer prejuízo ao Agravado ou ao sistema de justiça. Pelo contrário, promove a eficiência processual, permitindo que a causa esteja pronta para julgamento tão logo a tese do IRDR seja firmada, alinhando-se, assim, ao espírito da própria modulação estabelecida por este Tribunal. Importante ressaltar que a tutela recursal deferida liminarmente possui natureza reversível. Nos termos do artigo 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a parte responderá pelos prejuízos que causar à parte adversa caso a eficácia da medida liminar cesse ou a demanda seja julgada improcedente, sendo que, sempre que possível, o prejuízo será apurado nos mesmos autos, conforme o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil. Assim, eventuais prejuízos à instituição financeira poderão ser reparados ao final, ao passo que os danos ao Agravante, caso não suspensos os efeitos da decisão agravada, podem ser irreversíveis, atingindo sua subsistência e comprometendo o acesso efetivo à justiça. Destarte, evidenciada a probabilidade do direito do Agravante, a partir da desconformidade entre a decisão guerreada e o comando expresso no acórdão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, bem como configurado o perigo de dano consubstanciado na paralisação indevida do feito originário, com violação ao princípio da razoável duração do processo, impõe-se a manutenção da tutela de urgência recursal anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, ratificando integralmente a decisão liminar deferida de ID 91743139 e, por consequência, reformando em definitivo a decisão interlocutória agravada de ID 520792124, para determinar que o Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador mantenha o regular trâmite do Processo nº 8170130-92.2025.8.05.0001 até o final da fase de instrução probatória, quando então, caso o julgamento de mérito do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 ainda esteja pendente, deverá o Juízo a quo promover a suspensão do processo, em estrita observância à determinação deste Tribunal. É como voto. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059271-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDON BARTOLOMEU DOS SANTOS
Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
VOTO