PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039228-25.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA | ||
| Advogado(s):FABIANA PRATES CHETTO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra acórdão que julgou agravo interno interposto no curso de agravo de instrumento, em que litiga com ECCO EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTÉTRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. O acórdão embargado reconheceu a viabilidade de julgamento imediato do mérito do agravo de instrumento, afastou a litispendência inicialmente declarada e manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela agravante, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A embargante alega omissão quanto ao direito à sustentação oral, requerendo a anulação do acórdão.
II. Questão em discussão
A controvérsia reside na suposta omissão do acórdão quanto à apreciação da alegada violação ao direito à sustentação oral no julgamento do agravo interno, o que, segundo a embargante, caracterizaria cerceamento de defesa e ensejaria a nulidade do julgado.
III. Razões de decidir
O embargante foi devidamente intimado da pauta de julgamento virtual e registrou ciência da data com antecedência legal, conforme ID. 71470420. Não houve, contudo, requerimento formal de sustentação oral até o horário de abertura da sessão, conforme exige o art. 55-A, § 7º, V, do Regimento Interno do TJBA.
A ausência de requerimento no prazo legal impede a alegação posterior de cerceamento de defesa, restando caracterizada a preclusão consumativa.
A decisão embargada enfrentou adequadamente todas as matérias processuais e de mérito, não se verificando a omissão alegada.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão já proferida, tampouco para suprir a ausência de diligência da parte quanto às suas faculdades processuais.
Aplicável o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento ficto das matérias suscitadas.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração REJEITADOS.
Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento tempestivo de sustentação oral inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa no julgamento virtual. 2. Não configura omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre ato processual cuja regularidade foi garantida e cujo exercício dependia de manifestação da parte. "
Dispositivos legais relevantes citados: C 1.022, II; 1.025; 1.026, § 2º; RITJBA, art. 55-A, §§ 6º e 7º, V.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionados precedentes vinculantes específicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8039228-25.2023.8.05.0000.1, em que figuram como parte embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e parte embargada ECCO EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTÉTRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039228-25.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
| AGRAVADO: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA | |
| Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do acórdão proferido nos autos do agravo interno em agravo de instrumento tombado sob o número 8039228-25.2023.8.05.0000.1. AgIntCiv, no qual litiga com ECCO EMERGÊNCIAS CLÍNICAS CIRÚRGICAS E OBSTÉTRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., que julgou nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DESCONSTITUIÇÃO. FEITO APTO PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CLÍNICA MÉDICA. DESCREDENCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REQUISITOS DO ART. 300 CPC. NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Em que pese a semelhança entre os recursos (processo de referência, partes e causa de pedir remota) os contornos são distintos, uma vez que os visam desconstituir decisões diversas, não havendo que se falar em litispendência. II. Considerando, que a análise do agravo de instrumento revela a oferta das razões de contrariedade da agravada, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que o feito está em condições de imediato julgamento. III. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. IV. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que se insere no contexto de matéria que está a depender de ampla dilação probatória, somente possível na ação principal. V. Uma vez ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, há de ser mantida a decisão agravada. VI. Conhecido e provido o agravo interno e não provido o agravo de instrumento. Decisão mantida. (ID. 72598793, fls. 193)
A parte embargante, em sua irresignação recursal (ID. 78777278) sustenta ter ocorrido omissão e cerceamento de defesa no julgamento do agravo de instrumento, alegando que não lhe foi oportunizado o direito de realizar sustentação oral.
Invoca o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que a Corte deixou de se pronunciar sobre questão de ordem pública relativa ao direito de sustentação oral em agravo interno.
Postula o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para realização da devida instrução probatória.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada (id. 79541836), sustentando que os embargos apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que os aclaratórios não se prestam à reanálise da matéria decidida, pugnando pela rejeição do recurso.
Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 03 de junho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
NS
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039228-25.2023.8.05.0000 | ||
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| AGRAVADO: ECCO EMERGENCIAS CLINICAS CIRURGICAS E OBSTETRICAS SOCIEDADE SIMPLES LTDA | ||
| Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo à análise dos embargos de declaração.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte embargante, sustenta, em síntese, que houve omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de oportunidade para exercer o direito de sustentação oral no julgamento do agravo interno.
Contudo, a análise detida dos autos revela que a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo.
A alegação central dos embargos refere-se ao suposto cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade para sustentação oral no julgamento do agravo interno.
Examinando detidamente os autos e confrontando as alegações da parte embargante com o teor do acórdão embargado, verifica-se que não se caracteriza quaisquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
Com efeito, embora seja reconhecido o direito da parte embargante à sustentação oral no julgamento do agravo interno, conforme as disposições regimentais aplicáveis, verifica-se que quando da intimação para o julgamento do recurso, a parte teve a oportunidade de comparecer à sessão para exercer tal prerrogativa, mas optou por não fazê-lo.
A intimação da pauta de julgamento foi realizada conforme o ID. 71032111 (ID. 72598753, fls. 187), na qual constava que o plenário virtual seria realizado no dia 23/10/2024. Tal intimação ocorreu no dia 11/10/2024 e o embargante registrou ciência no dia 18/10/2024, ID. 71470420 (ID. 72598753, fls. 189), mas não manifestou interesse em realizar a sustentação oral..
A certidão de ciência acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que o advogado da parte embargante, Antônio Eduardo Gonçalves Rueda, registrou ciência da intimação em 18 de outubro de 2024 às 05:08 horas, ou seja, 05 (cinco) dias antes da data designada para o julgamento, assim como prevê o §6º, art. 55-A do RITJBA:
Art. 55-A. Todos os processos de competência do Tribunal, originária ou recursal, que tramitem no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje), poderão ser submetidos a julgamento em lista de processos em ambiente eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas, das Câmaras, das Seções, do Órgão Especial e do Plenário, bem como os processos de competência do Conselho da Magistratura. ( Alterado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 30 de agosto de 2023)
§ 6º Os advogados e partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico DJe de que o julgamento se dará pela via eletrônica, sendo as partes já cadastradas para ciência de atos processuais via sistema intimadas por esse meio. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 d e dezembro de 2021)
Cumpre esclarecer que o acórdão embargado não abordou especificamente esta questão da intimação e da manifestação de ciência da parte, porque se trata de ato processual posterior ao próprio julgamento do agravo interno, não tendo sido tal circunstância mencionada ou suscitada anteriormente pelas partes.
É relevante observar que a parte embargante insiste em alegar cerceamento de defesa a todo momento em suas manifestações processuais, contudo, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram o contrário. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, em seu artigo 55-A, § 7º, inciso V, estabelece que:
§ 7º Não serão incluídos na Sessão de Julgamento Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, d e 15 de dezembro d e 2021)
[...]
V – os que tiverem pedido de sustentação oral, desde que não utilizada a faculdade prevista no § 3° deste artigo, e o requerimento tenha sido apresentado até o horário de abertura da sessão virtual;
Verifica-se, portanto, que a sustentação oral constitui faculdade processual que deve ser exercida mediante requerimento específico da parte interessada, observando-se o prazo regimental estabelecido, sob pena de o processo ser normalmente incluído no julgamento virtual.
No caso dos autos, embora a parte embargante tenha sido devidamente intimada da pauta de julgamento virtual e tenha manifestado ciência tempestiva da intimação, não há nos autos qualquer pedido de sustentação oral formulado dentro do prazo regimental previsto no artigo 55-A, § 7º, inciso V, do Regimento Interno.
Importante frisar que o direito à sustentação oral constitui faculdade processual que deve ser exercida no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa. Uma vez disponibilizada a oportunidade para a realização da sustentação oral, com a devida intimação e registrada a ciência tempestiva da parte, não tendo esta formulado o pedido específico previsto na disposição regimental nem requerido a exclusão do processo do julgamento virtual, não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa com fundamento na ausência de manifestação oral que ela própria deixou de requerer.
O princípio da eventualidade processual impõe que as faculdades processuais sejam exercidas no momento adequado, não sendo lícito à parte invocar posteriormente a ausência de ato que estava ao seu alcance praticar.
Logo, diante da análise do acórdão embargado, verifico que restou enfrentada adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes, analisando a questão da litispendência inicialmente reconhecida e, posteriormente, examinando o mérito do agravo de instrumento pela teoria da causa madura. A decisão demonstrou que a alegação de fraude na prestação de serviços médicos carecia de demonstração suficiente para justificar o deferimento da tutela antecipada pleiteada, considerando que o conjunto fático-probatório apresentado mostrava-se insuficiente para comprovar a existência da fraude alegada.
Na espécie sob exame, o conjunto fático-probatório trazido ao mundo dos autos, quando da distribuição da ação, embora relevantes, não são suficientemente aptos para o deferimento da tutela pretendida, na medida em que relatório genérico contendo dados de pacientes, e-mail relatando problemas com o atendimento e guias de serviços profissional de dois pacientes, não são meio idôneo a comprovar a existência da fraude que a seguradora agravante defende. (ID. 72598793, fls. 199)
A questão processual relativa ao direito de sustentação oral foi adequadamente observada conforme as disposições regimentais aplicáveis, não se configurando omissão judicial.
Saliente-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo de recurso inadequado ou como instrumento de prolongamento desnecessário da lide.
Diante de tal cenário, a análise das razões de decidir do acórdão, amparado em farta jurisprudência, evidencia a inexistência do vício apontado pela parte recorrente, sendo incomportável a sua pretensão porque são incabíveis os aclaratórios utilizados com a finalidade discutir questão jurídica já apreciada.
Por fim, é válido destacar que o Diploma Processualista consagrou a tese do prequestionamento ficto, em seu art. 1.025, in verbis: "Art. 1.025: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Com efeito, de acordo com a Lei Processual, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Ficam as partes embargantes advertidas de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhes-á aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
NS