PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001104-33.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: UEDSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. DIREITO ASSEGURADO APENAS AOS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA. CATEGORIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001104-33.2023.8.05.0077, em que figuram como apelante UEDSON DOS SANTOS LIMA e como apelado MUNICÍPIO DE ESPLANADA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001104-33.2023.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: UEDSON DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado, interposto por UEDSON DOS SANTOS LIMA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada, que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença n.º 8001104-33.2023.8.05.0077, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ESPLANADA, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.


Em suas razões recursais (ID 52690013), relata que, nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000840-89.2018.8.05.0077, ajuizada pelo sindicato APLB, o Município de Esplanada foi condenado “...a pagar a cada servidor a diferença nominal do 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, de 2013 a 2016, com base na remuneração efetiva, conforme fichas financeiras individuais, corrigido o atrasado pelo IPCA-E desde cada ano e com juros de mora pela poupança desde a citação...”.

 

Defende que, por se tratar de Ação Civil Pública, os efeitos da decisão são erga omnes, não podendo se restringir à categoria de professores, devendo, outrossim, beneficiar todos os servidores do Município de Esplanada quanto ao reconhecido direito ao pagamento das diferenças de 1/3 de férias e décimo terceiro salário.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença no tocante ao indeferimento da inicial, a fim que seja declarada a legitimidade ativa da parte exequente e o prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões.

 

Conforme Decisão de ID 56202166, foi declarada a incompetência da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais e determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator