PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010262-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: THIAGO SANTOS FONSECA | ||
| Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):NEY JOSE CAMPOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Aquisição de veículo. Crédito direto ao consumidor – CDC. Indeferimento de prova pericial contábil. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa em ação revisional de contrato bancário com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. Os contratos bancários firmados entre instituições financeiras e pessoas físicas estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591/DF). Inteligência das Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça.
4. O magistrado pode indeferir provas que considerar desnecessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa.
5. No caso concreto, a controvérsia restringe-se à eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, matéria cuja análise prescinde de prova técnica pericial, sendo suficiente a comparação entre os índices contratados e as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS).
6. A produção de prova pericial é cabível quando a matéria versar sobre fatos que demandem conhecimento técnico, o que não se verifica no presente caso, em que os cálculos envolvem apenas aritmética simples e dados já disponíveis nos autos.
7. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não se impõe a realização de perícia contábil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8010262-81.2025.8.05.0000, em que é agravante THIAGO SANTOS FONSECA e agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010262-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: THIAGO SANTOS FONSECA | |
| Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS | |
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por THIAGO SANTOS FONSECA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8008710-34.2023.8.05.0103, proposta em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a produção de prova pericial, nos seguintes termos:
“Vistos, etc.
Instado a especificar provas, o autor pugnou pela realização de perícia contábil (Id 460140220).
Entendo que a perícia contábil deve de ser realizada quando do cumprimento de sentença, se acolhido o pedido autoral. Por ora, ao meu sentir, afigura-se ela de prematura.
Fluído prazo de eventual recurso, voltem-me para fins de impulso.” (ID. 484244775 – processo referência)
Em suas razões (ID. 78213673) a parte agravante argumenta, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial contábil e o cerceamento de sua defesa diante do indeferimento.
Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento para autorizar a realização da prova pericial requerida, e, ao final, o provimento deste.
Esta Relatoria indeferiu a antecipação da tutela recursal – ID 78237470.
Contrarrazões nos termos do ID. 83523742.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 8 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010262-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: THIAGO SANTOS FONSECA | ||
| Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS | ||
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de origem que indeferiu a produção de prova pericial contábil, em sede de ação revisional de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, para aquisição de veículo.
De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no §2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."
O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:
"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Acerca da produção da prova pericial, cumpre registrar que o julgamento de ações de revisão de cláusulas contratuais de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras correspondem a matérias amplamente debatidas no Judiciário, cujo entendimento já se encontra sedimentado, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
A prova pericial é o meio técnico de que dispõe o Juízo para dirimir questões que exigem conhecimento especializado, hipótese diversa do caso dos autos. Esta é a intelecção do artigo 156 do Código de Processo Civil, ao dispor que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Vale dizer que não se faz necessária realização de perícia, especialmente para aferição da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, porquanto a aludida análise é suficientemente atendida pelo exame do instrumento contratual (ID. 438733933 – processo referência).
Sobre o tema:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIDA. DESNECESSIDADE. CONTRATO ANEXADO QUE POSSUI INFORMAÇÕES ACERCA DE VALORES PRATICADOS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIDA. PARTES QUE PODEM AUTOCOMPOR A QUALQUER MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ÀS PARTES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CCB QUE POSSUI TAIS REQUISITOS, CONFORME ART. 28, DA LEI N.º 10.931/2004. CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA, DISPENSADA A JUNTADA DO ORIGINAL. ELEMENTOS CONVINCENTES DE LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGAM OS APELANTES/EMBARGANTES, O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ACOSTADO PELO BANCO APELADO EXPLICITA CLARAMENTE QUAIS ENCARGOS INCIDIRAM NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. NO MÉRITO: CLÁUSULA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO, CONTUDO CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO VEDADA CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL E EM PATAMARES ADEQUADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NA FORMA DA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07161289820158020001 Marechal Deodoro, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 22/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA