PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REMOÇÃO DE PACIENTE EM ESTADO TERMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA SUPERIOR A QUATRO HORAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORTE DIGNA. DANOS MORAIS INDIRETOS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por prestadora de serviços de saúde contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais reflexos, fixando a condenação solidária em cem mil reais, em virtude da demora excessiva de mais de quatro horas para a prestação de serviço de remoção por ambulância de paciente idosa em estado terminal de câncer. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado no tocante à caracterização do fortuito interno, à configuração do nexo de causalidade diante do estado terminal da paciente, à responsabilidade solidária das rés e à fixação dos juros de mora a partir do evento danoso. III. Razões de decidir 3. Inexiste obscuridade quanto aos juros de mora, uma vez que o acórdão estabeleceu de forma expressa sua incidência a partir do evento danoso, em consonância com o entendimento de que a falha gravíssima na prestação do serviço de saúde atrai a aplicação da responsabilidade extracontratual por danos de personalidade. 4. Não há contradição na descaracterização do fato de terceiro, pois a hostilidade de populares ocorreu apenas após a demora injustificada de quatro horas da própria embargante, o que configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento de transporte médico de urgência. 5. As alegações de omissão sobre o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária traduzem mero inconformismo, visto que o acórdão fundamentou de forma suficiente que o dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana e do direito à morte digna, sendo a responsabilidade das rés solidária por integrarem a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese jurídica: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão recorrido analisou as questões de fato e de direito de maneira suficiente e fundamentada, sem apresentar contradição, obscuridade ou omissão". Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0547829-77.2015.8.05.0001, figurando, como Embargante, SERVICE VIDA LTDA., e, como Embargados, ARIVALDO FERNANDES PINELLI E OUTROS (06). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547829-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASCLEPIADES DE OLIVEIRA PINELLI e outros (6)
Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI
APELADO: SERVICE VIDA LTDA e outros
Advogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de embargos de declaração opostos por Service Vida Ltda. em face do acórdão (ID 102931493) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedente a pretensão indenizatória, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais reflexos no valor total de R$ 100.000,00, a ser dividido igualmente entre os sete autores, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso. Em suas razões recursais (ID 103863560), a embargante alega a ocorrência de obscuridade quanto aos consectários legais, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, a fluência dos juros de mora deveria ocorrer a partir da última citação válida e não do evento danoso. Adicionalmente, aponta contradição na descaracterização do fato de terceiro, afirmando que a hostilidade de populares e a depredação da ambulância constituem fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Por fim, aponta omissões quanto à análise da inexistência de nexo causal em virtude do estado terminal da paciente e quanto à fundamentação da responsabilidade solidária de cada ré. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 104443132). Os autores argumentam que a insurgência da embargante visa unicamente rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a falha grave no serviço em virtude do atraso superior a quatro horas para o atendimento de urgência. Requerem a rejeição integral dos embargos de declaração e a aplicação da multa por caráter protelatório prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547829-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASCLEPIADES DE OLIVEIRA PINELLI e outros (6)
Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI
APELADO: SERVICE VIDA LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A embargante aduz que o acórdão incorreu em obscuridade ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Argumenta que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza contratual, o que exigiria a aplicação dos juros a partir da citação. Ocorre que a obscuridade que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que obsta a compreensão do julgado por apresentar termos confusos ou sem sentido. No caso em tela, o acórdão estabeleceu de forma direta e compreensível o marco inicial dos juros de mora, fixando-o no evento danoso, ocorrido em 19 de setembro de 2014. A discordância da parte com relação ao critério de fixação adotado pelo colegiado não caracteriza obscuridade, mas sim nítida pretensão de reforma do mérito da decisão por via processual inadequada. A embargante alega contradição no acórdão sob a justificativa de que a hostilidade de moradores locais e a depredação sofrida pela equipe médica configuram fortuito externo e fato de terceiro capaz de excluir a responsabilidade civil. Não se verifica nenhuma contradição lógica interna na fundamentação do acórdão. O julgado enfrentou detalhadamente o evento e concluiu que o tumulto causado por populares decorreu diretamente do atraso prévio de mais de quatro horas das próprias rés na disponibilização do socorro médico. A indignação e exaltação dos ânimos da comunidade local foram provocadas pela desídia na prestação do serviço público delegado, circunstância que impede a caracterização do fortuito como causa externa de exclusão de nexo causal. Tratando-se de serviço de remoção médica de emergência contratado por meio de rede credenciada de plano de saúde, os riscos decorrentes da operação em áreas urbanas integram o risco da atividade econômica das fornecedoras, configurando hipótese de fortuito interno. A decisão colegiada fundamentou a conclusão de forma coesa, respaldando-se na doutrina consumerista e na jurisprudência aplicável ao setor de saúde. A rediscussão dessa qualificação fática e jurídica encontra óbice nos limites estritos dos embargos integrativos. A embargante sustenta que o acórdão omitiu-se quanto ao argumento de que o estado terminal da paciente romperia o nexo de causalidade, bem como quanto à fundamentação específica da solidariedade entre as rés. Essas alegações não encontram respaldo nos autos. O acórdão explicitou que a pretensão indenizatória dos familiares não tem como objeto o falecimento da paciente, decorrente de neoplasia pulmonar grave, mas sim a imposição de sofrimento desnecessário à idosa e aos seus filhos devido à negligência no atendimento emergencial. O direito ao alívio do sofrimento físico e mental no processo de morte constitui vertente essencial da dignidade da pessoa humana, cuja privação gera dano moral autônomo e reflexo para os parentes que acompanham o padecimento desassistido. O nexo de causalidade ficou estabelecido de forma adequada entre a demora de mais de quatro horas para o envio da ambulância e o abalo moral sofrido pelos familiares. Quanto à solidariedade passiva, o julgado consignou que a responsabilidade das rés decorre de sua participação conjunta na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, com amparo nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda. disponibiliza o transporte emergencial como parte de sua cobertura contratual, enquanto a embargante Service Vida Ltda. atua na execução direta do serviço delegado. Sendo todas integrantes do mesmo grupo de fornecedores perante o consumidor, respondem solidariamente pela reparação dos danos decorrentes de falhas no serviço prestado. Verifica-se, portanto, que todos os pontos controvertidos foram exaustivamente apreciados pelo órgão colegiado, não se verificando as omissões apontadas pela embargante. No que concerne ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 14, 34 e 7º do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 393, 403, 944 do Código Civil e das regras do Código de Processo Civil, considera-se cumprida a exigência legal. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que a fundamentação adote posicionamento claro sobre as teses apresentadas. Por fim, não obstante o desprovimento do recurso, vê-se que a parte embargante limitou-se a agir dentro dos limites da dialeticidade recursal aceitável, o que descaracteriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547829-77.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASCLEPIADES DE OLIVEIRA PINELLI e outros (6)
Advogado(s): FABIANA CRISTINA VERGANI
APELADO: SERVICE VIDA LTDA e outros
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, AGNELO BATISTA MACHADO NETO, IGOR MACEDO FACO
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.