PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001049-94.2012.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEABRA e outros
Advogado(s):MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO, HOEL FELIX TARRAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 44/1995. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS Nº 810 DO STF E Nº 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 

I. CASO EM EXAME 

Remessa Necessária de sentença que, nos autos da Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SEABRA E REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA, perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a realizar a avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais, conforme a Lei Municipal nº 44/1995, com o pagamento das diferenças salariais retroativas à data do implemento dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa em realizar a avaliação de desempenho impede a concessão da Progressão Funcional Horizontal; e (ii) estabelecer os índices adequados para incidência de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A Progressão Funcional Horizontal é direito previsto no artigo 20 da Lei Municipal nº 44/1995 de Seabra/BA, constituindo ato administrativo vinculado, cuja implementação depende da realização de avaliação de desempenho por comissão específica. A inércia da Administração Pública em instituir a referida comissão ou realizar o procedimento avaliativo configura ilegalidade, de modo que a omissão do ente federativo carece de amparo para servir de obstáculo ao exercício do direito do servidor que preencheu os requisitos temporais e disciplinares estabelecidos na norma regente. Os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir ao momento em que o servidor implementou as condições exigidas pela lei, e não à data da avaliação tardia, sob pena de premiar o descumprimento do dever administrativo. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem seguir os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos dos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. 

Tese de julgamento: “A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei local não impede a progressão funcional do servidor que implementou os demais requisitos, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do implemento da condição, respeitada a prescrição quinquenal.” 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I; Lei Municipal de Seabra nº 44/1995, art. 20; Constituição Federal, art. 37; Emenda Constitucional nº 113/2021. 

Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810). Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.492.221 (Tema nº 905); Súmula nº 85.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 0001049-94.2012.8.05.0243, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA em sede de Remessa Necessária, apenas para adequar de ofício os consectários legais, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001049-94.2012.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEABRA e outros
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO, HOEL FELIX TARRAO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Remessa Necessária interposta pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da referida unidade, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 0001049-94.2012.8.05.0243, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, art. 269, I, CPC, condenando o Representante Legal da Prefeitura Municipal de Seabra - Bahia, a realizar a avaliação de desempenho funcional nos termos previstos na Lei Municipal nº 44/1995, planos de cargos e salários dos servidores municipais de Seabra, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo os seus efeitos retroagir à data em que o servidor implementou a condição exigida pela lei municipal supramencionada, e, não quando a Municipalidade realizar o processo de avaliação. As diferenças devidas àqueles servidores beneficiados pela progressão funcional horizontal deverão ser acrescidas de juros e correção monetária em conformidade com a lei Federal nº 11960/09 de 29 de junho de 2009, em vigor quando da propositura da demanda, que se deu em 19 julho de 2012. Por fim, condeno a Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Submeto o presente decisum ao duplo grau de jurisdição em face de previsão legal (art. 475, I, Código de Processo Civil). P.R.I. Seabra, 26 de fevereiro de 2014 Nunisvaldo dos Santos Juiz de Direito” (ID 102032900).  

Na Petição Inicial (ID 102032891), o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SEABRA E REGIÃO – SEPUMSE alega que: "a Prefeitura ré não vem aplicando a progressão funcional horizontal prevista no Art. 20 da Lei 44/1995 (Plano de Cargos e Salários) deste município". 

Aduz que: "diversos servidores preencheram os requisitos legais, mas a edilidade se mantém inerte quanto à realização da avaliação de desempenho necessária para a concessão do benefício". 

Afirma que: "é improvável que nenhum deles tenha preenchido todos os requisitos elencados" e que a inércia administrativa prejudica o direito da classe trabalhadora. 

Ao final, requer: “a) Deferimento do pedido de justiça Gratuita; b) Seja a prefeitura ré citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia; c) Seja reconhecido e julgado procedente o pedido para a prefeitura ré realizar a avaliação de desempenho funcional prevista no Art. 22 da Lei 44/95 em todos os servidores públicos municipais de Seabra-Ba, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e, ato contínuo, seja concedida a progressão funcional horizontal ao servidores aptos e habilitados na referida avaliação como também em outros requisitos previstos nos arts. 17 e 20 da Lei 44/95; d) Que a prefeitura ré seja condenada a pagar aos servidores considerados aptos e habilitados o valor que os mesmos deveriam ter recebidos no últimos 05 (cinco) anos, pois tal progressão não foi fornecida por inércia da prefeitura; e) Que a conclusão da prefeitura ré referente a aqueles servidores julgados inaptos ou não são merecedores da progressão funcional horizontal prevista no art. 20 da lei 44/95, seja fundamentada e juntada aos autos”. (ID 102032891)  

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SEABRA/BA deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado pela serventia de primeiro grau (ID 102032916). 

Inexistindo a interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça para o reexame obrigatório, conforme decisão fundamentada no artigo 475, inciso I, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001049-94.2012.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA-BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SEABRA e outros
Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO, HOEL FELIX TARRAO

 

VOTO

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, nos autos da Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SEABRA E REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. 

A Remessa Necessária deve ser conhecida, uma vez que a sentença prolatada contra o ente federado é ilíquida, atraindo o duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 

No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da omissão municipal quanto à realização da avaliação de desempenho funcional indispensável para a concessão da Progressão Funcional Horizontal. A Lei Municipal nº 44/1995 de Seabra/BA estabelece, em seu artigo 20: 

"Art. 20º - O julgamento do servidor público municipal pretendente a Progressão Funcional Horizontal deverá ser feito 2 (dois) anos após:

I - Houver concluído o estágio probatório e efetivado;

II - Haver sido beneficiado com a progressão Vertical;

III - Enquadrar-se nos seguintes requisitos e normas;

a) Não ter estado afastado do cargo a que pertence durante os dois últimos anos de atividade;

b) quando por necessidade da administração, ter exercido cargo ou função de confiança durante os dois últimos anos;

c) não ter sofrido durante os dois último anos, pena disciplinar formal de suspensão ou destituição de cargo em comissão ou função de confiança, por efeito de inquérito administrativo, e

d) ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho, pela comissão de julgamento do servidor público municipal." (ID 102032894 - Pág. 23)  

Verifica-se que a lei vincula a conduta da Administração à realização periódica das avaliações. O Município réu, ao permanecer inerte por mais de uma década sem instituir a comissão avaliadora, incorre em flagrante ilegalidade, violando o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do servidor. Conclui-se que a Administração carece de amparo para se beneficiar de sua própria omissão para obstar a fruição de um direito assegurado em lei local. 

Deste modo, a obrigação de fazer imposta na sentença recorrida, determinando o prazo de 30 dias para a realização das avaliações, mostra-se correta. Quanto aos efeitos financeiros, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a retroatividade à data em que cada servidor implementou as condições legais. O termo inicial do pagamento das diferenças salariais não pode ser condicionado à realização da avaliação tardia, sob pena de premiar o ente público pelo descumprimento de seus deveres. Uma vez reconhecido o direito à progressão, os efeitos financeiros devem retroagir ao momento em que o direito foi efetivamente adquirido, respeitado o prazo prescricional. 

Outrossim, no que tange aos consectários legais, a sentença recorrida merece ajuste de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública.  

Diante do julgamento dos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações contra a Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela: 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9 .494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB, ART . 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB, ART . 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO”. (STF - RE: 870947 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2017) 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.” (STJ - REsp: 1492221 PR 2014/0283836-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2018 RSTJ vol. 250 p. 147 RT vol . 992 p. 721 RT vol. 993 p. 476) 

Conforme determinado nos Tribunais Superiores, no tocante aos juros de mora, estes devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Registre-se, por fim, que a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em um único índice. 

No que concerne aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor da causa em primeiro grau. Inobstante o artigo 85, § 11, do CPC prever a majoração em grau recursal, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal dispositivo carece de aplicação em sede de Remessa Necessária desacompanhada de recurso voluntário, mantendo-se a verba honorária tal como arbitrada. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, adequando-se, de ofício, os consectários legais para que a correção monetária observe o IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração da caderneta de poupança, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, mantendo-se o julgado integralmente nos demais termos. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII