PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314659-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS, LEONARDO JACKSON RODRIGUES
APELADO: GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NA MODALIDADE EAD. MENSALIDADES INADIMPLIDAS (OUTUBRO/2012 E JANEIRO/2013). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO CONTRATUAL E DAS SUPOSTAS DIFICULDADES DE ACESSO AO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MERAS ALEGAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SUBSISTENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADA. AUTORA QUE DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314659-64.2016.8.05.0001, em que figura como apelante, SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, e, apelada, GLÍCIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Ananda Jorge Mattos.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314659-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS, LEONARDO JACKSON RODRIGUES
APELADO: GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de GLÍCIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços educacionais nem a regularidade dos acessos da requerida ao sistema de ensino on-line.

Em seu arrazoado, a Apelante sustenta que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a Apelada, referente a curso de pós-graduação lato sensu em Auditoria Odontológica, modalidade a distância, sendo que esta deixou de adimplir as mensalidades correspondentes aos meses de outubro de 2012 e janeiro de 2013, no valor de R$ 953,23 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), devidamente corrigidos pelos encargos legais e contratuais.

Alega que o contrato foi firmado de forma válida, mediante adesão eletrônica, e que os boletos juntados aos autos comprovam a existência da obrigação.

Assevera que não houve comprovação, pela Apelada, de qualquer solicitação formal de cancelamento da matrícula, como previsto contratualmente, de modo que a obrigação de pagamento subsiste até a rescisão formal da avença. Acresce, ademais, que o juízo sentenciante desconsiderou a prova documental carreada, limitando-se a valorizar os depoimentos prestados em audiência, os quais não teriam o condão de afastar os elementos objetivos constantes dos autos.

Defende, ainda, a plena validade da contratação eletrônica, amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pela legislação civil e processual, bem como por jurisprudência consolidada dos Tribunais, que reconhecem a eficácia jurídica das assinaturas digitais simples para fins de demonstração da relação contratual.

Aduz, por fim, que competia à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença primária, para que seja julgado procedente o pedido inicial. 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 77442716), refutando as razões recursais.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Salvador, 12 de setembro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314659-64.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA
Advogado(s): VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FROIS, LEONARDO JACKSON RODRIGUES
APELADO: GLICIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, cuida-se de Ação de Cobrança proposta por instituição de ensino superior em face da aluna GLÍCIA LORENA CASTELO BRANCO DE ANDRADE ASSIS, ora Apelada, visando ao recebimento das mensalidades de outubro/2012 e janeiro/2013, no total de R$ 953,23 (novecentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos), referentes ao curso lato sensu em Auditoria Odontológica, na modalidade de ensino a distância.

Como relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços educacionais nem a regularidade dos acessos da ré ao sistema on-line, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Cumpre salientar, de início, que a relação jurídica em exame se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, pois a autora figura como fornecedora de serviços educacionais no mercado de consumo e a ré como destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078/90.

Todavia, a aplicação do microssistema consumerista não autoriza presunções absolutas em favor do consumidor nem o exime do dever de produzir prova mínima de suas alegações, especialmente quando invoca fatos modificativos ou extintivos da obrigação. Nesse sentido:  

APELAÇÃO CÍVEL . PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUTOR INFORMOU QUE CONTRATOU PLANO PÓS-PAGO, MAS QUE A LINHA NUNCA FOI HABILITADA. COBRANÇAS QUE REPUTA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. O PRÓPRIO AUTOR ANEXOU PRINT DE TELA COM RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO E MENSAGEM DE TEXTO . AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80007669820218050119, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

Nesse cenário, incumbia à ré comprovar o alegado cancelamento do curso, bem como as supostas dificuldades de acesso à plataforma, o que poderia ser feito mediante apresentação de protocolos escritos, mensagens eletrônicas, registros de atendimento ou mesmo comprovação de ligações realizadas à instituição de ensino. Contudo, não há nos autos qualquer elemento nesse sentido, limitando-se a defesa a meras alegações desprovidas de suporte probatório mínimo.

Ressalte-se que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula nona (ID. 77441947), a necessidade de pedido formal e escrito para o cancelamento da matrícula, exigência legítima e corriqueira em contratos dessa natureza. Todavia, tal providência não foi atendida.

Assim, enquanto não formalizada a rescisão contratual, subsiste a obrigação de pagamento, sendo irrelevante, para fins de exoneração, a simples ausência às aulas ou a não realização de atividades acadêmicas, uma vez que o serviço permaneceu disponibilizado à aluna.

De outro lado, é fato incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, por meio de adesão eletrônica, o que se encontra documentalmente comprovado pela autora mediante a juntada do termo de adesão e dos boletos bancários correspondentes às mensalidades inadimplidas (ID. 77441944, ID. 77441945, ID. 77441946 e ID. 77441947). A própria ré, em sua defesa, não nega a contratação, restringindo-se a afirmar que tentou cancelar a matrícula em razão de dificuldades técnicas para acessar as aulas, sem, contudo, demonstrar minimamente tais alegações.

Diante desse contexto, reputo que a autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados no contrato e nos comprovantes de inadimplência, ao passo que a ré não comprovou o alegado cancelamento nem a suposta impossibilidade de acesso.

Por conseguinte, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de condenar a ré ao pagamento das mensalidades de outubro/2012 e janeiro/2013, acrescido de correção monetária pelo IGP-M desde os respectivos vencimentos, de juros de mora de 1% ao mês também a contar de cada vencimento, e de multa contratual de 2%, tudo nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais.

Invertida a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sala de sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator