TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8057990-21.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0535469-71.2019.8.05.0001

PACIENTE: WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS

IMPETRANTE: ALISSON MONTEIRO DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE USO DE EXPLOSIVO. INCÊNDIO. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alisson Monteiro de Sousa em favor de Washington Alisson Santos de Jesus, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador, que decretou sua prisão preventiva na sentença condenatória, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), furto qualificado mediante uso de explosivo (art. 155, § 4º-A do CP), incêndio (art. 250 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível como meio de impugnação à decretação da prisão preventiva em sentença condenatória, diante da existência de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da prisão preventiva está amparada em elementos concretos constantes dos autos, como a participação ativa do paciente na logística de organização criminosa armada, seu vínculo com facção criminosa (BDM) e o modus operandi violento dos delitos, o que demonstra periculosidade concreta e risco à ordem pública.

4. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea e destaca elementos contemporâneos à sentença, evidenciando a atualidade da medida, que não se confunde com execução antecipada da pena.

5. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, exceto em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

6. A alegação de condições subjetivas favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva decretada na sentença condenatória é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do réu e a necessidade de garantia da ordem pública.

2. A contemporaneidade da medida cautelar pode ser reconhecida quando a sentença explicita fatos atuais e vinculados ao comportamento processual do acusado.

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. Condições subjetivas favoráveis não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva, quando presentes seus pressupostos legais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 155, § 4º-A, 163, parágrafo único, e 250.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no HC n. 867.745/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 14/08/2025.
. STJ, AgRg no HC n. 994.333/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21/05/2025, DJEN 27/05/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8057990-21.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figuram como impetrante o advogado Alisson Monteiro de Sousa e como paciente Washington Alisson Santos de Jesus.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer o presente writ, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8057990-21.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alisson Monteiro de Sousa, em favor do paciente Washington Alisson Santos de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Waldir Viana Ribeiro Junior da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador.

 

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em razão de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0535469-71.2019.8.05.0001, com decretação da prisão preventiva, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa, furto qualificado mediante uso de explosivo, incêndio e dano qualificado.


Relata que, embora o processo tenha tramitado desde 2019 com o paciente respondendo em liberdade, o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória em 29/09/2025, decretou sua prisão preventiva, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema.


Alega que a sentença incorreu em violação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 43, 44 e 54, segundo o qual é vedada a execução provisória da pena, devendo o réu aguardar o trânsito em julgado em liberdade, salvo fundamentos concretos e atuais que justifiquem a prisão preventiva.


Aduz que a decisão de primeira instância utilizou-se de fundamentação genérica, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e na suposta periculosidade dos réus, sem demonstrar concretamente qualquer risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.


Assevera que o periculum libertatis foi presumido, sem indicação de elementos objetivos que revelassem risco efetivo à aplicação da lei penal ou à sociedade, em contrariedade ao art. 312, §2º do CPP.


Defende que a decretação da custódia cautelar contrariou o art. 313, §2º do CPP, pois teve nítido caráter de antecipação da execução penal, sendo motivada exclusivamente pelo resultado condenatório, sem qualquer fato superveniente.

 

Expõe que o paciente possui residência fixa, trabalho formal (com carteira de trabalho juntada aos autos) e sempre compareceu aos atos processuais, o que demonstraria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.


Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que aguarde o trânsito em julgado em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

 

O writ foi distribuído por prevenção fixada nos autos de nº 8000567-79.2019.8.05.9000, conforme certidão de id. 91326219.

 

Decisão de indeferimento da liminar no id. 91349486.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 91499582).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8057990-21.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alisson Monteiro de Sousa, em favor do paciente Washington Alisson Santos de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da comarca de Salvador.

 

O Impetrante narra que o Paciente foi preso em razão de sentença condenatória proferida nos autos do processo nº 0535469-71.2019.8.05.0001, com decretação da prisão preventiva, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa, furto qualificado mediante uso de explosivo, incêndio e dano qualificado.

 

Informa que o processo tramita desde 2019 com o paciente respondendo em liberdade e que a autoridade Impetrada, ao proferir sentença condenatória em 29/09/2025, decretou sua prisão preventiva, sem apontar fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida extrema.

 

Alega que a decretação da custódia cautelar teve nítido caráter de antecipação da execução penal, sendo motivada exclusivamente pelo resultado condenatório, sem qualquer fato superveniente.

 

De pronto, importante dizer, que, embora impetrado o writ, trata o presente tema de matéria intimamente relacionada à análise do recurso de Apelação, via processual adequada para o exame da insurgência. Destaca-se, portanto, que a análise do fundamento ora arguido não encontra espaço na via restrita do habeas corpus, que, segundo firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se revela instrumento adequado como substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, quando, então, será possível conceder a Ordem de ofício.

 

Nesta direção, consignam as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) 5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso”.

(AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)

 

“(...) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. (...)”.

(AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)

 

No caso concreto, vê-se que o Magistrado a quo consignou na sentença condenatória o seguinte:

 

“(...) O corréu UELDON JOSÉ (CABEÇA) afirmou que WASHINGTON JOSÉ/NEM ou NETO integra a Facção BDM (interrogatório de fls. 489/492, do Processo nº 0302277- 97.2018.8.05.0250). Ouvida em Juízo, a testemunha DPC ISAO MATSUMOTO JÚNIOR afirmou, em apertada síntese, que: - Apoiados no monitoramento eletrônico, os policiais conseguiram identificar UELDON, ELIELSON, GABRIEL, WASHINGTON e BIG JONH (morto em confronto policial), como sendo componentes da súcia. Perguntado, recordou-se da prisão de membros da ORCRIM, ocorrida em Jeremoabo, após “assalto” ao banco, no interior de um caminhão dirigido por WASHINGTON, tendo GABRIEL como ocupante. Pontuou que foram apreendidos diversos armamentos, de propriedade do (falecido) CARLOS BIG JONH, no momento da prisão. (0:43:03) - WASHINGTON/NEM tinha ligação com o BDM, reconhecendo-o na assentada (1:22:54). - O réu tem ligação com o BDM, tendo sido preso em Jeremoabo assaltando Bancos. Acrescentou que o telefone do réu estava nas localidades do Banco no dia do assalto. (1:00:58). O IPC FÁBIO LIBERTADOR, ao seu turno, disse que WASHIGNTON cuidava da logística da organização, sendo responsável por providenciar os carros e explosivos para os assaltos (1:46:45) e também o reconheceu perante a Autoridade Judiciária (2:00:3). (...) Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados. Para além da gravidade natural dos delitos de organização criminosa e furto com o uso de explosivo, incêndio e dano, no caso concreto restou evidenciado que os indigitados são pessoas imbuídas de propósitos delitivos e temperamento violento, fazendo das práticas criminosas meio de vida. Soltos, representam latente risco para a sociedade. Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos.”. (id. 91307931).


Inegável, portanto, que a decretação da prisão preventiva está atrelada à clara presença dos requisitos autorizadores. O magistrado de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente na participação ativa e estratégica na logística da organização criminosa, providenciando veículos e explosivos, bem como pelo vínculo com a facção BDM (Bonde do Maluco), de reconhecida periculosidade.


Assim, verifica-se que o decreto encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, justificando a segregação cautelar como meio necessário e proporcional para obstar a continuidade das atividades ilícitas.


No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, tal requisito encontra-se atendido, porquanto a decretação da prisão preventiva, fundamentou-se em elementos atuais e concretos, destacando a periculosidade do paciente e o modus operandi empregado, em especial o vínculo com facção criminosa e a prática criminosa como meio de vida.

 

Ainda, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, independentemente da fase processual.


Nesse contexto, a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada em fatos concretos e atuais, apta a evidenciar a contemporaneidade da segregação e a necessidade de garantia da ordem pública.


Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema e a sua contemporaneidade, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

 

Não há que se falar, igualmente, em direito à liberdade provisória com base nas alegadas condições subjetivas favoráveis do Paciente, posto que, estes elementos não seriam aptos a afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo, quando se constata ter sido demonstrada de forma concreta a presença dos seus pressupostos e de um dos requisitos autorizadores constantes no art. 312 do Código de Processo Penal.

Diante disto, patente a inexistência no presente caso de flagrante coação ilegal ou abuso de poder.


Ante o exposto, não conheço o presente writ.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8057990-21.2025.8.05.0000)