PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSIÇÃO NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS OFERECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. SEGURO GARANTIA COM PRAZO VALIDADE VENCIDO E VALOR INSUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE NOVA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028775-68.2023.8.05.0000, da Comarca de ITAPARICA, sendo agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., e, Agravado JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, prejudicado o Agravo Interno nº 8028775-68.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv., nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028775-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, ID 46020602, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., representada, contra decisão proferida nos autos da “EXECUÇÃO DE ASTREINTES, Processo nº 8001823-10.2019.805.0124”, imposta no bojo da “Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito, processo n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, proposta por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, ora agravado, em trâmite na 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Itaparica, Estado da Bahia, consistente na rejeição da impugnação oferecida pela recorrente, nos seguintes termos: “(...)” Por fim, ressalvo que a apólice apresentada para fins de garantia do juízo perdeu validade, como ainda seu valor não logra mais acautelar a utilidade da garantia, restando o feito, assim, desprovido de garantia. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, para determinar que a parte ré promova o pagamento, em até 15 dias, do valor de R$ 319.000,00, indicado na planilha de ID 98438021, devidamente corrigido desde a data de sua confecção até efetivo pagamento, sob pena de bloqueio judicial. Intimem-se.” Irresignada, a recorrente explica, em síntese, que o agravado ajuizou ação contra si objetivando a revisão de reajustes aplicados no contrato de seguro saúde celebrado entre os litigantes, processo nº 8001460-28.2016.805.0124, no qual foi deferida medida liminar determinando o cancelamento dos reajustes aplicados, considerados abusivos e, por conseguinte, determinando à recorrente a emissão de novos boletos com o valor mensal de R$778,90 (...), sob pena de multa diária de R$500,00 (...). Pontua o cumprimento da tutela em 17/05/2017 e, em seguida foi proferida a sentença julgando procedente em parte a ação, ratificando a liminar anteriormente concedida, contra a qual se insurgiu através de recurso de apelação. Aduz que o agravado promoveu o cumprimento provisório através de execução de astreintes no patamar de R$57.500,00 (...), ensejando proferimento de despacho por juiz da causa determinando o pagamento do montante no prazo de 15 dias, contra o qual se insurgiu através de embargos declaratórios, tendo oferecido a devida impugnação, alegando, dentre outras questões, o excesso de execução. Em seguida, sobreveio a decisão agravada rejeitando sua impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, determinando o pagamento em até 05 dias, sob pena de bloqueio judicial, admitindo a atualização e complementação da garantia prestada no prazo consignado, para fins de levantamento quando do trânsito em julgado da decisão. Defende inadmissibilidade da decisão agravada sob fundamento de “existência nos autos do seguro garantia, além de ausência de trânsito em julgado porquanto pendente julgamento de recurso de apelação.” Assevera que a penhora on-line só pode ocorrer após a citação do executado e desde que não haja pagamento no prazo legal, além da possibilidade de substituição da penhora. Salienta, também, que já foi requerida a renovação da apólice do seguro garantia, a evitar prejuízo ao agravado. Informa, ainda, que em face do elevado valor procedeu com a contratação de seguro garantia judicial no valor considerado como excesso de execução, acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, totalizando R$453.833,18(...). Argumenta que a execução deve ser realizada de modo menos gravoso ao devedor, razão pela qual entende que o seguro garantia judicial deve ser acolhido. Pontua que a decisão que fixa a multa por descumprimento de decisão judicial não faz coisa julgada, podendo ser reduzida a qualquer tempo. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seu provimento, com a reforma da decisão hostilizada. Recurso distribuído para a Quarta Câmara Cível, posteriormente redistribuído, justificadamente, para a Primeira Câmara Cível, nos termos da decisão acostada em ID 46385001, cabendo-me, atualmente, a função de relator. Convertido o feito em diligência, consoante despacho refletido em ID 48062926, o recorrente comprova o recolhimento do preparo recursal, ID 48612375 e 48612374. Decisão denegatória de efeito suspensivo, ID 48947895, contra a qual a recorrente se insurgiu através de AGRAVO INTERNO Nº 8028775-68.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv., distribuído sob a minha relatoria. A parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 52105127. É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 13 de dezembro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028775-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ06 A presença dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento impõe seu conhecimento. Não assiste razão a recorrente. Trata-se, na origem, de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA (ASTREINTES), processo nº 8001823-10.2019.805.0124, ajuizada por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, ora agravado, em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE S/A., com o escopo de realizar a cobrança dos valores devidos a título de astreintes fixados nos autos da ação de n.º 8001460-28.2016.8.05.0124 (Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito) proposta por JAIME GRIGÓRIO DOS SANTOS, ora agravado. Consta na decisão agravada os seguintes fundamentos, in verbis: ‘Vistos, etc ...Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA (ASTREINTES) imposta no bojo da ação de n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, o que fora admitido, conforme despacho proferido em ID 38911288, em razão do feito principal, à época do advento da imputação de descumprimento, encontrar-se em sede recursal, tendo a parte exequente, quando da propositura da presente, indicado, através de planilha, o montante então devido da ordem de R$ 57.500,00. A parte executada fora intimada, apresentando impugnação em ID 63902323, sustentando impossibilidade de execução em razão da ausência de trânsito em julgado, o que, sob sua ótica, acarretaria inexistência de título executivo judicial, como ainda elevado valor da multa imposta, cujo montante justificaria sua revisão, juntando a apólice de ID 64551831 para fins de garantia de juízo. Manifestação da exequente em ID 98437506. Breve relato, passo a decidir. Inicialmente cumpre, de logo, destacar quanto a inequívoca possibilidade de execução provisória da multa cominatória antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, impondo-se, apenas, aguardar-se aludida confirmação através de julgamento definitivo e respectiva preclusão para fins de levantamento, à luz da regra constante do art. 537, §3º do CPC e interpretação que lhe vem sendo conferida, mormente pelo STJ. Com efeito, a documentação que instruiu a inicial desta execução já era hábil em comprovar o descumprimento imputado, o que, ademais, restou mais do que ratificado pelos documentos supervenientes em ID's 98438013 e 98438018, os quais, malgrado novos em relação à última manifestação da parte executada, apenas servem à comprovação da subsistência do descumprimento imputado, inclusive, legitimando a majoração dos cálculos, conforme planilha de ID 98438021. Em relação ao valor da multa e montante alcançado, ainda que seu valor nominal para cada dia de descumprimento possa aflorar como elevado, o que não se pode perder de vista, o que é mais importante e logo, digno deste destaque, é que, ainda assim, aludido valor não logrou alcançar seu desiderato coercitivo, à medida em que mesmo à luz daquele, a parte ré incidiu e reincidiu em seu descumprimento, não se concebendo que, após afrontar o Poder Judiciário e desrespeitado a ferramenta por este invocada e utilizada para fazer cumprir suas determinações, a parte descumpridora possa se valer de princípios jurídicos construídos e desenvolvidos para o aperfeiçoamento da Justiça, in casu, os da razoabilidade e proporcionalidade, visto não ser razoável, tampouco proporcional, acolher e premiar o comportamento reprovável e indigno, aliás, o que também é importante em concreto, o qual, em última análise, voltou-se contra o direito à saúde de um idoso de mais de 80 anos de idade, impondo-lhe um encargo majorado que havia sido revisado por este Juízo, reduzindo, assim, a capacidade de pagamento daquele, com potencial de reflexo nos demais custos para a mantença de sua vida digna, mormente nesta reta final difícil, custosa e dolorosa, tudo a orientar pela manutenção do valor. Por fim, ressalvo que a apólice apresentada para fins de garantia do juízo perdeu validade, como ainda seu valor não logra mais acautelar a utilidade da garantia, restando o feito, assim, desprovido de garantia. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, para determinar que a parte ré promova o pagamento, em até 15 dias, do valor de R$ 319.000,00, indicado na planilha de ID 98438021, devidamente corrigido desde a data de sua confecção até efetivo pagamento, sob pena de bloqueio judicial. Intimem-se.’ Irresignada, a Seguradora executada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Cinge-se a insurgência recursal acerca do valor executado a título de astreintes. Com efeito, é inquestionável a legitimidade de arbitramento das astreintes como forma de impingir efetividade à prestação jurisdicional, nos termos do art. 536, §1º, do CPC: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Entretanto, faz-se necessário que haja estipulação de parâmetros e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração que o montante da multa cominatória deve ser hábil a impor efeito coercitivo, cabendo ao magistrado, quando de sua fixação, atentar-se para as condições econômicas das partes, bem como para a natureza do bem da vida tutelado. Com efeito, a multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato. A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...]” Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348). Assim, nos casos em que a multa se revele exorbitante e dissonante dos aludidos critérios, pode o julgador reduzi-la, evitando o desvirtuamento da sua destinação. In casu, ingressou o exequente/recorrido com a ação de origem com o fim de executar o valor a título de astreintes fixados nos autos da “Ação Declaratória c/c Restituição de Indébito” proposta em face da Sul América, ora agravante, processo n.º 8001460-28.2016.8.05.0124, considerando a recalcitrância do executado/recorrente em cumprir o comando judicial. Ressalte-se que ao contrário do que alega a recorrente, o recurso de Apelação interposto já foi julgado em Sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, cujo Acórdão proferido pela relatora sorteada, à época, concluiu pelo provimento parcial do Apelo, in verbis: “Por tais razões, dá-se provimento em parte ao recurso apenas a reconhecer a incidência da prescrição trienal em pretendida repetição de indébito, mantendo-se os demais termos da sentença.” (ID 37946321, processo de origem). Ademais, houve interposição, inexitosa, de embargos declaratórios pela ora recorrente, encontrando-se os autos, atualmente, em arquivo, razão pela qual impertinente a alegação, aleatória, de “existência de recurso pendente de julgamento”. Nessa perspectiva, malgrado sustente o recorrente “excesso de execução” considerando o montante exorbitante, entende o Superior Tribunal de Justiça que “para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante”. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Sendo assim, a exigência da multa somente se torna impositiva quando há recalcitrância da parte, como na hipótese em tela, de modo que, estando o seu valor proporcional à obrigação imputada, não se pode reduzi-la – sob o exclusivo argumento da expressividade do seu valor final, considerando a inércia da parte em cumprir a ordem judicial emanada. Logo, em que pese os relevantes argumentos lançados pelo agravante, estes não foram suficientes para derrogar os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Outrossim, inacolhível a mera alegação de “existência nos autos de seguro garantia”, porquanto o juiz da causa assim asseverou: “Por fim, ressalvo que a apólice apresentada para fins de garantia do juízo perdeu validade, como ainda seu valor não logra mais acautelar a utilidade da garantia, restando o feito, assim, desprovido de garantia.” Grifei. No tocante a notícia de recente oferecimento de nova apólice de seguro garantia (ID 401865851, processo de origem), deverá ser analisada, oportunamente, pelo juiz de origem, porquanto matéria ainda pendente de apreciação pelo juiz da causa, a evitar supressão de instância. Por estas razões, verifico que se confirmaram as impressões preliminares expostas em sede de cognição perfunctória, na decisão indeferitória de efeito suspensivo ao recurso, refletida no ID 48947895, ora ratificada. Por tais razões, nega-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, restando prejudicado o Agravo Interno nº 8028775-68.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv. Sala das Sessões, de de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028775-68.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: JAIME GRIGORIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCUS SANTIAGO LUIZ, HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
VOTO