PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO IPCA E TAXA SELIC. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES PACTUADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação monitória fundada em cédula rural pignoratícia, rejeitou embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e, embora tenha reconhecido a validade do contrato e o inadimplemento, determinou a aplicação do IPCA e da taxa Selic, em substituição aos encargos contratuais pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, após o reconhecimento judicial da dívida em ação monitória, devem prevalecer os encargos contratuais pactuados para o período de inadimplemento ou se é cabível a aplicação impositiva do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei n. 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico prestigia o princípio da força obrigatória dos contratos, impondo a observância das cláusulas livremente pactuadas, salvo demonstração de ilegalidade ou abusividade, inexistente no caso. A Lei n. 14.905/2024 estabelece a aplicação do IPCA e da taxa Selic apenas de forma subsidiária, condicionada à ausência de estipulação contratual quanto à correção monetária e aos juros moratórios. O contrato de cédula rural pignoratícia prevê expressamente os encargos aplicáveis em caso de inadimplemento, afastando a incidência das regras supletivas legais. A constituição do título executivo judicial em ação monitória não implica em modificação automática dos critérios contratuais de atualização do débito expressamente pactuados entre as partes. Os encargos contratuais de inadimplemento devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A substituição dos encargos pactuados por índices legais, sem declaração de nulidade das cláusulas contratuais, configura intervenção indevida e violação à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os encargos contratuais pactuados para o período de inadimplemento prevalecem até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após a constituição do título executivo judicial. A aplicação do IPCA e da taxa Selic, nos termos da Lei n. 14.905/2024, possui natureza subsidiária e somente incide na ausência de estipulação contratual. A conversão da ação monitória em título executivo judicial não autoriza a modificação dos critérios contratuais de atualização do débito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 391, 397 e 406; Lei n. 14.905/2024; CPC, arts. 702 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692.096/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 252.922/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2013; STJ, REsp 453.816/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 09.12.2002; TJMT, Apelação Cível n. 1001625-65.2024.8.11.0087, Rel. Des. Tatiane Colombo, j. 18.11.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1013062-47.2024.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8018741-90.2020.8.05.0080 em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e como Apelado JOSE DE SA MORAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE DE SA MORAES e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto por BANCO DO BRASIL S/A e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018741-90.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CAMILA SANTTOS MACHADO
APELADO: JOSE DE SA MORAES e outros
Advogado(s):CAMILA SANTTOS MACHADO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 89644060) com o objetivo de reformar a sentença (ID 89644054) proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação monitória ajuizada contra JOSE DE SA MORAES. O Apelante propôs a ação monitória inicial (ID 89642046 e ID 89642047) afirmando ser credor do valor de R$ 344.577,43. A dívida teve origem na emissão da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00763-4 (ID 89642049), formalizada inicialmente em 12/06/2013, no valor de R$ 199.832,00. O banco informou que as partes celebraram sucessivos aditivos contratuais (ID 89642051 a ID 89642053) para prorrogar o vencimento da dívida, sendo o último prazo fixado para o ano de 2021. O autor alegou que o réu não cumpriu a obrigação de pagar as parcelas ajustadas, o que resultou no vencimento antecipado do contrato e na consolidação do débito. A petição inicial foi instruída com o contrato, os aditivos e o demonstrativo da evolução do débito (ID 89642054). O juízo de primeiro grau determinou a expedição do mandado de pagamento (ID 89642056). Após a citação, o réu apresentou embargos à ação monitória (ID 89644026). Na defesa, o réu solicitou o benefício da justiça gratuita e formulou pedido de nulidade da citação. Argumentou a inépcia da petição inicial por suposta ausência de apresentação de extratos bancários completos e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou ter realizado pagamentos que não foram abatidos do cálculo apresentado pelo autor. Questionou a incidência de juros e multas, argumentando que as cobranças se tornaram excessivas e pleiteou a realização de perícia contábil para a correta apuração do saldo devedor. O autor apresentou impugnação aos embargos (ID 89644032 e ID 89644033), rebatendo os argumentos do réu, defendendo a regularidade do cálculo, a suficiência dos documentos juntados e a legalidade dos encargos estipulados no contrato. O juízo de origem proferiu a sentença (ID 89644054 e ID 89644055), na qual rejeitou o pedido de justiça gratuita do réu, afastou a alegação de inépcia da inicial e a impugnação ao valor da causa. No mérito, o juiz considerou que o banco instruiu a ação com os documentos necessários, notadamente a cédula de crédito e a planilha de cálculo, e que o réu não provou os pagamentos que alegou ter feito. Com isso, o magistrado rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 344.577,43. Contudo, na mesma decisão, o juiz determinou que o valor do título fosse corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com dedução do IPCA. O BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ID 89644056) apontando contradição na sentença. Argumentou que, ao reconhecer a validade do contrato e o inadimplemento, o juízo deveria ter mantido a aplicação dos encargos estabelecidos na cédula rural, e não os índices legais de ofício. O juízo rejeitou os embargos de declaração (ID 89644058 e ID 89644059), fundamentando que a fixação dos critérios de correção e juros é matéria de ordem pública e que a Lei n. 14.905/2024 estabeleceu a taxa Selic deduzida do IPCA como parâmetro legal, aplicável na ausência de estipulação. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 89644060). O Apelante argumentou, em síntese, que a sentença apresenta contradição ao julgar procedente a pretensão de cobrança e, simultaneamente, alterar os critérios de correção e remuneração da dívida. O Recorrente sustentou que o contrato possui previsão expressa dos encargos aplicáveis no período de inadimplência (multa e juros moratórios e remuneratórios), os quais devem incidir até o efetivo pagamento, com base nos artigos 389, 391 e 397 do Código Civil. O Apelante argumentou que a substituição dos parâmetros ajustados pelas taxas supletivas legais viola o princípio da força obrigatória dos contratos. Requereu a reforma da sentença para que o saldo devedor seja atualizado segundo as regras previstas na cédula de crédito rural. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 89644065). Defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a incidência do IPCA e da taxa Selic decorre da Lei n. 14.905/2024, cujas normas sobre juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública. Alegou que o banco não comprovou adequadamente a existência de cláusula contratual específica que autorize a manutenção dos encargos no patamar pleiteado, motivo pelo qual a regra supletiva deve ser aplicada para evitar o desequilíbrio contratual. Registro que o recurso de apelação interposto pelo réu contra a mesma sentença teve seu seguimento negado por decisão monocrática proferida em razão da deserção decorrente do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da assistência judiciária gratuita (Decisão de ID 101841949). Inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do seu apelo, o réu opôs embargos de declaração (ID 103171831). O embargante alegou a existência de omissão quanto à análise de sua hipossuficiência e de contradição na aplicação do artigo 1007 do Código de Processo Civil. O recorrente argumentou que a decretação da deserção não poderia ocorrer sem a prévia intimação para o recolhimento do preparo em dobro, invocando violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018741-90.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CAMILA SANTTOS MACHADO
APELADO: JOSE DE SA MORAES e outros
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, cumpre-nos apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante JOSE DE SA MORAES no ID. 103171831. O réu apresentou embargos de declaração argumentando que a decisão monocrática exarada no ID 101841949 possui vícios de omissão e de contradição que devem ser sanados mediante a atribuição de efeitos modificativos. A parte sustenta que houve omissão em relação à análise concreta de sua condição de hipossuficiência econômica e que o reconhecimento da deserção teria violado a sistemática do Código de Processo Civil por não ter oportunizado o recolhimento do preparo em dobro. A apreciação dos argumentos revela a total insubsistência das teses levantadas pelo embargante. Senão vejamos. De início, é preciso esclarecer que o ordenamento jurídico processual estabelece que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme os estritos ditames do artigo 1022 do Código de Processo Civil. A via recursal escolhida não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. Assentada tal premissa, o que se evidencia é que a alegação de omissão no tocante à análise da capacidade financeira do recorrente revela evidente descompasso com a realidade dos autos. A leitura atenta da marcha processual demonstra que o indeferimento da gratuidade da justiça não ocorreu na decisão que decretou a deserção (ID 101841949), mas sim em momento anterior, através da decisão interlocutória anexada no ID 98934394. Na referida oportunidade, este juízo adentrou profundamente na análise dos documentos fiscais e bancários apresentados pela parte. A decisão destacou expressamente que a declaração de imposto de renda do réu indicou o recebimento de R$ 81.074,76 a título de rendimentos tributáveis, o que gerou uma média mensal superior a seis mil reais. A decisão anterior fundamentou exaustivamente que este montante descaracteriza a presunção de hipossuficiência, citando inclusive farta fundamentação emanada do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio tribunal. O embargante confunde a omissão judicial com a rejeição fundamentada de sua tese. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente cada linha da argumentação da parte quando já encontrou motivos suficientes e baseados em prova documental robusta para firmar o seu convencimento. A decisão que denegou o benefício foi clara, precisa e devidamente embasada nas provas que o próprio réu forneceu. A decisão posterior, que decretou a deserção, limitou-se a aplicar a consequência lógica do descumprimento da ordem de recolhimento das custas. Sendo assim, a tese de omissão carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. O segundo ponto levantado pelo embargante refere-se a uma suposta contradição e nulidade na aplicação das regras de deserção. O recorrente argumenta que o parágrafo quarto do artigo 1007 do Código de Processo Civil exige a intimação da parte para realizar o recolhimento do preparo em dobro antes de qualquer decretação de não conhecimento do recurso. A argumentação apresenta grave equívoco interpretativo em relação à sistemática processual vigente. O Código de Processo Civil prevê procedimentos distintos para situações processuais diferentes. O parágrafo quarto do artigo 1007 aplica-se especificamente aos casos em que a parte recorrente, sem requerer o benefício da justiça gratuita, simplesmente deixa de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Trata-se de uma sanção para o esquecimento ou a desídia ordinária. Contudo, a situação dos autos é regida por uma norma específica diversa. Quando a parte formula pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal ou quando o recurso versa sobre a negação desse benefício, a legislação afasta a exigência do recolhimento imediato do preparo. Esta diretriz encontra amparo no parágrafo sétimo do artigo 99 do Código de Processo Civil. Se o relator, ao analisar o recurso, decidir pelo indeferimento do benefício postulado, a norma processual estabelece que o magistrado deve fixar prazo para que o recorrente realize o recolhimento na forma simples, e não em dobro. Esta regra visa proteger a boa-fé da parte que acreditava possuir o direito ao benefício, concedendo-lhe a oportunidade de regularizar o preparo pelo valor original. Foi exatamente este o procedimento rigorosamente adotado no presente processo. Após indeferir o pedido de justiça gratuita na decisão de ID 98934394, esta Relatoria determinou a intimação da parte para, no prazo de cinco dias, proceder ao recolhimento das custas devidas. O comando judicial foi cristalino ao assinalar a consequência do descumprimento. A certidão de ID 101837102 atestou o transcurso integral do prazo sem que o embargante efetuasse o pagamento na forma simples. Neste contexto, a intimação para pagamento em dobro exigida pelo embargante configuraria um benefício indevido e uma subversão da regra contida no artigo 99 da lei adjetiva civil. A alegação de ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito também não encontra ressonância na conjuntura fática. O sistema processual orienta os magistrados a concederem oportunidades de saneamento de vícios formais, mas esta diretriz não anula a obrigatoriedade do cumprimento dos prazos peremptórios e dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. A oportunidade de saneamento foi concedida de maneira expressa e clara. O descumprimento voluntário da ordem judicial atrai a preclusão, sendo a decretação da deserção a única medida juridicamente admissível para preservar a segurança jurídica e a paridade de tratamento entre as partes litigantes. Portanto, a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios listados na legislação processual. A pretensão do embargante possui natureza manifestamente infringente, buscando reverter um quadro de inércia processual consumada sob o pretexto de integração do julgado. Impõe-se, portanto, a rejeição integral dos embargos de declaração, mantendo-se irretocável a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu. Ultrapassada esta questão, avancemos à análise do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. O Apelo de ID 89644060 merece ser conhecido pois preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme guias acostadas aos ID’s 89644061 e 89644062. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia a ser solucionada por este órgão julgador reside exclusivamente na definição do critério aplicável para a atualização do saldo devedor na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória. Especificamente, é necessário decidir se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária e da taxa Selic para os juros de mora, ou se o credor tem o direito de ver o seu crédito corrigido e remunerado pelos parâmetros estipulados no instrumento contratual até a data da liquidação total da dívida. Colhe-se dos autos que a dívida perseguida decorre da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00763-4 (ID 89642049) e dos sucessivos aditivos que prorrogaram os vencimentos (IDs 89642051, 89642052 e 89642053). O juízo de primeiro grau analisou os embargos à ação monitória e concluiu pela plena validade do contrato, reconhecendo a regularidade do crédito, a legalidade das taxas contratadas e o inadimplemento por parte do réu. Com base nisso, a sentença determinou a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 344.577,43, apontado pela Instituição Financeira Requerente na exordial e fundamentado em farta base documental (ID 89642054). Contudo, em sua parte dispositiva, a sentença modificou o critério de remuneração e atualização do débito a partir da constituição do título, invocando a nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024. E é justamente contra a aplicação desse novo regime legal supletivo de ofício, em detrimento dos termos ajustados no contrato, que o Apelante se insurge. Como veremos adiante, merece acolhida a tese do recorrente. Cediço que o ordenamento jurídico consagra o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, sendo esta uma regra estruturante das relações de direito privado. Quando as partes, no regular exercício de sua liberdade negocial, ajustam as consequências financeiras derivadas do inadimplemento de uma obrigação pecuniária, o Estado-Juiz deve prestigiar essa convenção, salvo se houver comprovação de ilegalidade ou abusividade manifesta que exija intervenção revisional. As estipulações firmadas livremente entre pessoas capazes constituem lei entre as partes, não podendo sofrer alteração unilateral pelo Estado-Juiz, exceto em hipóteses rigorosas de abusividade, onerosidade excessiva ou ilegalidade flagrante. Ocorre que, in casu, a própria sentença reconheceu que os juros e as multas previstos no contrato não ostentam caráter abusivo e encontram-se dentro da média praticada pelo mercado financeiro e dos limites impostos pela legislação de regência. O banco Apelante sustenta que a sentença criou um regime híbrido de correção que desconsidera o liame contratual reconhecido como válido na própria fundamentação do julgado. Chegou a apresentar tal argumentação em sede de Embargos de Declaração (ID. 89644056), entretanto a tese foi afastada pelo juízo a quo na decisão de ID 89644058. No decisum, o juízo singular centrou-se na natureza de ordem pública dos juros e da correção monetária, defendendo a incidência direta da taxa Selic e do IPCA. No entanto, a leitura atenta dos dispositivos alterados pela Lei n. 14.905/2024 conduz a uma conclusão distinta, pois a lei conferiu a esses índices caráter estritamente subsidiário. Como se sabe, o artigo 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento das obrigações, estabelece no seu parágrafo único que "Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)". Portanto a lei condiciona de forma cristalina a aplicação do IPCA à hipótese de inexistência de convenção entre as partes, o que não se verifica no caso concreto. O mesmo raciocínio se aplica aos juros de mora. O caput do artigo 406 do Código Civil determina a aplicação da taxa Selic, com dedução do índice de atualização, mas o próprio texto legal contém uma ressalva prévia: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada...". Portanto o dispositivo é claro em preservar a autonomia privada. A regra legal atua apenas no vácuo contratual, servindo como mecanismo de preenchimento para as relações em que as partes silenciaram sobre o ponto, não sendo esta a hipótese em tela. Com efeito, no presente litígio, não existe lacuna contratual a ser preenchida pela lei de forma supletiva. O instrumento de crédito rural acostado aos autos é minucioso e exaustivo quanto aos encargos incidentes na hipótese de inadimplência. Conforme demonstrado de forma detalhada na documentação probatória que instruiu a inicial, as partes ajustaram que o inadimplemento atrai a cobrança dos juros remuneratórios estabelecidos para a operação, além de juros de mora e multa contratual específica. A incidência desses fatores foi a base matemática que resultou no valor exigido e validado pela sentença na constituição do título. Portanto o exame detido dos instrumentos contratuais anexados aos autos demonstra que o entendimento firmado na sentença laborou em inegável equívoco quanto à premissa fática de ausência de estipulação. O demonstrativo de conta vinculada e os aditivos contratuais (ID 89642054 e documentos correlatos) evidenciam, de maneira incontestável, que as partes pactuaram expressamente os encargos incidentes para as hipóteses de impontualidade. O contrato prevê juros de mora no patamar de um por cento ao ano, somados à multa de dois por cento sobre o saldo devedor, além da continuidade da incidência dos juros remuneratórios pactuados na normalidade. Existe, portanto, uma convenção clara, escrita e assinada estipulando as consequências financeiras do descumprimento da obrigação. Importante acrescentar, neste panorama, que ocorrendo o descumprimento da obrigação pecuniária firmada entre a instituição financeira e o particular, a incidência dos parâmetros acordados não se limita ao momento da propositura da ação monitória ou da constituição formal do título executivo judicial. Com efeito, os encargos contratuais de inadimplência possuem a vocação de recompor o patrimônio do credor e desestimular a inércia do devedor, sendo devidos desde o momento de constituição em mora até a data em que ocorra o integral, efetivo e concreto pagamento da dívida. Deste modo o congelamento das regras contratuais a partir do reconhecimento judicial da dívida, substituindo a convenção privada pelos índices da Selic e do IPCA, configuraria uma intervenção judicial não autorizada e prejudicaria injustamente o credor. Tal substituição anularia de modo indevido o pacto firmado legitimamente, premiaria a inadimplência e frustraria a segurança jurídica indispensável às relações contratuais de crédito bancário. Nesta toada, a invocação da Lei 14.905/2024 para substituir os encargos pactuados configura, com a devida vênia, uma aplicação inadequada do dispositivo legal. A referida norma introduziu modificações no Código Civil para padronizar as taxas de juros moratórios e de atualização monetária em obrigações civis. Como visto, o artigo 406 do Código Civil, ao determinar a incidência da taxa legal apenas nas hipóteses em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, evidencia uma redação da norma com evidente caráter supletivo, destinada a preencher lacunas nos negócios jurídicos onde as partes silenciaram sobre as penalidades da mora - o que, como exaustivamente demonstrado, não é a hipótese dos autos. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, havendo relação contratual entre as partes e previsão expressa de encargos para o período de anormalidade, estes devem incidir durante todo o curso da tramitação do processo até o momento de satisfação do crédito. A conversão do mandado monitório em título executivo judicial atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação preexistente, mas não tem o efeito de realizar uma novação forçada capaz de modificar os elementos quantitativos ajustados no contrato originário. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS . INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI N. 14.905/2024 . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória. A sentença constituiu de pleno direito o título apresentado, determinando a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento e, na ausência de índice de correção pactuado, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de os encargos contratuais incidirem até o pagamento efetivo do débito, mesmo após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) a aplicação dos índices de atualização monetária e juros com base na taxa Selic, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 . III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os encargos contratuais permanecem vigentes até o pagamento efetivo do débito, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação monitória. A nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14 .905/2024, estabelece que, quando não houver convenção entre as partes, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, que já inclui atualização e juros. Entretanto, no presente caso, a aplicação desses índices legais depende da ausência de previsão contratual específica, não sendo aplicáveis quando há convenção expressa sobre encargos contratuais em contrato bancário. O recurso, não demonstrando a inexistência de pacto contratual, não reúne fundamentos para reforma da sentença, que se mantém em conformidade com a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, salvo previsão contratual em contrário. Em contratos civis sem convenção sobre atualização monetária e juros, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, conforme a Lei n. 14 .905/2024.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §2º, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n . 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795 .982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21 .08.2024; STJ, Súmula 296; TJMT, RAC n. 1033945-25.2018 .8.11.0041, Rel. Des . Guiomar Teodoro Borges, j. 23.06.2021. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10130624720248110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. RELAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por Olimpio Pavlak Bernardi contra sentença que acolheu parcialmente seus embargos monitórios opostos em face do Banco do Brasil S.A., nos autos de ação monitória lastreada em Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04132-8. 2 . O pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente foi indeferido, sendo intimado para recolher o preparo recursal, sem que tenha atendido à determinação, configurando deserção. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas ao Tribunal consistem em: (i) verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de preparo; e, superada a preliminar, (ii) analisar a validade das cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios e à capitalização; (iii) definir a aplicabilidade do CDC à relação contratual entre produtor rural e instituição financeira; e (iv) estabelecer se os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito . III. Razões de decidir 4. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, aplica-se o art. 932, III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção . 5. A relação jurídica firmada entre produtor rural e instituição financeira, destinada ao fomento da atividade produtiva, possui natureza empresarial, sendo inaplicável o CDC (art. 2º). 6 . A taxa de juros remuneratórios em Cédula Rural Pignoratícia submete-se ao limite legal de 12% ao ano, salvo autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. A taxa contratada de 5,86% a.a. não ultrapassa o teto legal, inexistindo abusividade . 7. A capitalização de juros é admitida em contratos rurais, desde que expressamente pactuada, conforme o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e a MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF . 8. Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento da dívida, inexistindo fundamento legal para sua limitação à data da constituição do título judicial, sob pena de ofensa ao princípio da força obrigatória dos contratos e estímulo à inadimplência. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso do embargante não conhecido por deserção. Recurso do embargado conhecido e provido, para julgar procedente a ação monitória, rejeitando os embargos e constituindo de pleno direito o título executivo judicial relativo à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04132-8, com incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: “1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito rural destinadas à atividade produtiva . 2. Nos contratos de Cédula Rural Pignoratícia, a taxa de juros remuneratórios está limitada a 12% ao ano, salvo autorização do Conselho Monetário Nacional. 3. A capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada . 4. Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, ainda que convertido o mandado monitório em título executivo judicial.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016256520248110087, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 18/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2025) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O PAGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (REsp 453.816/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHOJUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp n. 692.096/MG, 4ª Turma, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.05.2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 211/STJ. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. PAGAMENTO EFETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria tratada no especial não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula 282/STF e 211/STJ). 2. Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 252.922/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2013 ) APELO – AÇÃO MONITÓRIA – ENCARGOS CONTRATUAIS – INADIMPLÊNCIA – TERMO FINAL – PAGAMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que os encargos pactuados para o inadimplemento contratual são devidos até o efetivo pagamento da dívida”. (TJMT, RAC n. 1033945-25.2018.8.11.0041, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 23.06.2021 – negritei e grifei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –JUROS REMUNERATÓRIOS – TERMO FINAL – EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA – SÚMULA 296 DO STJ – COBRANÇA QUE DEVE SE ATER AOS TERMOS DO CONTRATO – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula 296 do STJ). "Havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados, entre os quais os juros remuneratórios, é o efetivo pagamento do débito" (AgRg no AgRg no REsp 1366778/RS). O cálculo do débito cobrado judicialmente tem de observar estritamente as cláusulas contratuais”. (TJMT, RAC n. 0007652-09.2019.8.11.0006, 4ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 08.09.2021) (grifos aditados) Os argumentos levantados pelo Apelado nas contrarrazões (ID 89644065), no sentido de que as inovações da Lei n. 14.905/2024 impõem de forma impositiva a aplicação do novo regime legal por se tratar de matéria de ordem pública, não se sustentam na interpretação sistemática do diploma. A nova legislação não determinou o apagamento retroativo e coercitivo dos contratos vigentes, mas estabeleceu balizas mais seguras para situações em que as partes omitiram a definição dos encargos moratórios. O direito brasileiro resguarda a liberdade econômica e as estipulações sobre remuneração do capital e punição pelo atraso, desde que inseridas nos limites normativos permitidos para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, situação devidamente avaliada e referendada na sentença originária de forma favorável ao Apelante. Deste modo, outra não pode ser a conclusão senão a de que em se tratando de ação monitória fundada em contrato bancário, os encargos pactuados devem prevalecer na atualização do débito, salvo declaração de abusividade, inexistente no caso. A adoção de índices legais de forma genérica, sem afastamento expresso das cláusulas contratuais, configura indevida modificação do conteúdo obrigacional. Nestes termos, considerado o amplo lastro documental apresentado nos IDs 89642046 a 89642054, a conclusão não pode ser outra senão a de que a pretensão da parte recorrente encontra firme guarida nos fatos do processo e no ordenamento jurídico vigente. Assim, a reforma do trecho sentencial impugnado é providência que se impõe para preservar a coesão do ordenamento jurídico e o respeito aos contratos livremente pactuados. Por força do acolhimento das teses recursais e do provimento integral do recurso interposto pelo Banco do Brasil, as despesas processuais e os honorários de sucumbência devem recair em sua integralidade sobre a parte ré. A sentença já fixou honorários em 10% sobre o valor do débito, não havendo necessidade de alteração de tal parâmetro, uma vez que a vitória do Apelante apenas consolida a procedência plena de seu pedido sem limitação superveniente de atualização, devendo os honorários incidir sobre o valor final atualizado segundo as bases do próprio contrato. Ante o exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE DE SA MORAES e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença recorrida exclusivamente na parte em que determinou a aplicação supletiva do IPCA e da taxa Selic. Determino, em substituição, que a atualização do valor devido na Cédula Rural Pignoratícia e a incidência dos juros obedeçam integralmente aos encargos remuneratórios e moratórios expressamente ajustados pelas partes no contrato de crédito originário, observados os limites legais aplicáveis, devendo tais parâmetros incidirem sobre o débito até o efetivo e integral pagamento da dívida. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto à condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sala das Sessões, data registrada em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018741-90.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CAMILA SANTTOS MACHADO
APELADO: JOSE DE SA MORAES e outros
Advogado(s): CAMILA SANTTOS MACHADO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO