PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR EM FAIXA DE SEGURANÇA DA TORRE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUBMETIDA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE IRREGULARIDADE DA OBRA AINDA EM FASE INICIAL. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO É OBJETIVA QUANDO RELATIVA A ATIVIDADE NATURALMENTE PERIGOSA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE DILIGÊNCIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inequívoca a caracterização da relação de consumo, pois, ainda que não seja destinatária final do serviço prestado pela ré, a alegação descreve a ocorrência de fato do serviço, o que colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. 2. A demanda versa sobre a possível responsabilização objetiva de concessionária do serviço público de energia elétrica pela alegada ausência de fiscalização na construção irregular por particular em faixa de segurança da torre de fornecimento de energia elétrica submetida à servidão administrativa. 3. A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando relativa à atividade naturalmente perigosa, sendo que a presente situação preenche seus requisitos, pois envolve justamente faixa de segurança de torre de fornecimento de energia elétrica. 4. Ocorre que inexiste falha na fiscalização, uma vez que as fotos denotam uma obra do particular em fase inicial, ao passo que a parte apelante foi notificada, sendo caso de excludente de responsabilidade civil pela culpa exclusiva da vítima. Ademais, não é exigível que a concessionária realize fiscalização diária de toda extensa rede de fornecimento de energia elétrica. 5. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001682-69.2021.8.05.0237, em que figuram como apelante LAILTON DOS SANTOS DIAS e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001682-69.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAILTON DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por LAILTON DOS SANTOS DIAS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos que, nos autos da ação tombada sob o nº 8001682-69.2021.8.05.0237 proposta em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, ao passo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Dada a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º. (ID 58724404). Irresignada, a autora recorre, argumentando que “existe sim a responsabilidade objetiva da recorrida, uma vez que sua atividade é de risco e a sua omissão no dever de fiscalizar acarretou danos ao recorrente” (ID 58724412). Afirma que caberia à concessionária o dever de fiscalizar as instalações elétricas da região, a fim de impedir a ocorrência de eventuais danos (ID 58724412). Completou que há responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, que, por omissão no seu dever de fiscalizar, permitiu que o recorrente edificasse a sua residência dentro da faixa de segurança da torre de fornecimento de energia elétrica (ID 58724412). Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 30.000,00 e danos morais no importe de R$ 10.000,00. (ID 58724412) Intimado, o réu apresentou contrarrazões. Afirma ser importante ressaltar que a servidão foi deferida e sempre esteve neste local antes mesmo da construção do referido imóvel, conforme notificação anexada pelo próprio Apelante. (ID 58724468) Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de junho de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001682-69.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAILTON DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo. A irresignação do apelante diz respeito à incidência da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese de omissão em atividades naturalmente perigosas no dever de fiscalização da concessionária das construções em faixa de segurança da torre de fornecimento de energia elétrica. Para analisar a correção ou não dos argumentos acima elencados, faz-se mister analisar a responsabilidade civil da concessionária de serviço público em situações de omissão em atividades naturalmente perigosas. A parte autora, ora apelante, alegou que a concessionária de energia elétrica autorizou, por não fiscalizar devidamente, a construção irregular de obra que foi notificada para paralisar, quando ele já haveria gastado muito recursos. A demandada, por sua vez, afirmou que é parte ilegítima, assim como, que a servidão administrativa é pretérita à construção da obra que foi notificada de sua irregularidade. Nesse sentido, a própria parte autora, ora apelante, juntou com a petição inicial a notificação (ID 58724368), assim como fotos do estágio da obra, que está sem portas, janelas, pintura, sem piso, sem teto (ID 58723717). Em réplica à contestação, o autor/apelante continuou sustentando que a parte ré era legítima e que havia elementos probatórios nos autos. Ademais, ratificou todos os termos da inicial, sustentando ser devida a procedência da ação. A responsabilidade civil por omissão é objetiva quando se refere a atividades naturalmente perigosas. Isso significa que a concessionária é responsável pelo dano causado, independentemente da existência de culpa ou dolo, desde que a atividade seja naturalmente perigosa e tenha um nexo causal com o dano. Vejamos o que diz o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Essa responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco administrativo, que considera que a concessionária deve ser responsabilizado pelo risco criado por sua atividade administrativa, mesmo que não haja conduta comissiva ou omissiva específica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa ou dolo. No entanto, existem algumas excludentes que podem afastar essa responsabilidade. Importa verificar especificamente a culpa exclusiva da vítima, a qual incide quando ficar comprovado que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, sem qualquer contribuição da concessionária, o que exclui sua responsabilidade. Afinal, a vítima não pode ser indenizada se seu próprio comportamento foi a causa única do dano. Vejamos julgados tratando de casos similares ao presente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conforme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4. A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença. (STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MORTE EM ESTAÇÃO DE METRÔ DECORRENTE DE MAL SÚBITO. ACIDENTE EM RELAÇÃO DE CONSUMO TAMBÉM A ENVOLVER SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A PRESCINDIR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE HAVER DEVER ESPECÍFICO DE PREVENIR ACIDENTES POR TODOS OS MEIOS QUE POSSA CONCEBER O CONHECIMENTO HUMANO. DESARRAZOABILIDADE. SERVIÇO DEFEITUOSO: AQUELE QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR PODE ESPERAR, CONSIDERANDO-SE OS RISCOS INERENTES E A ÉPOCA EM QUE FOI PRESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL AFETANDO POLÍTICAS PÚBLICAS. INADEQUAÇÃO COM REPERCUSSÕES SOCIAIS IMPREVISÍVEIS. 1. A responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, foi desenvolvida a partir da constatação de que a responsabilidade civil fundada na culpa e na ilicitude do ato, por vezes, gerava iniquidades, mostrando-se insuficiente para propiciar a reparação de prejuízos verificados e demonstrar que o agente responsável pela atividade foi o causador do dano. A teoria induz que aqueles que desenvolvem atividades potencialmente perigosas devem acautelar-se para que elas não venham a causar danos a outrem, porquanto, se ocorrerem, não poderão escusar-se do dever indenizatório, argumentando a inexistência de culpa. 2. Nas relações de consumo que envolvam serviço público, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviço público, sob a modalidade do risco administrativo. Malgrado se trate de responsabilidade civil objetiva, apenas pela teoria do risco integral - adotada no ordenamento jurídico brasileiro em casos excepcionais, como na responsabilidade civil acidentária ou infortunística, coberta pelo seguro social; no seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores ( DPVAT); e no dano nuclear -, não há necessidade de exame da relação de causa e efeito entre o dano e a conduta/atividade omissiva ou comissiva daquele tido por causador. 3. O fato de o acidente estar abrangido pela responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de demonstrar a presença do dano e do nexo causal entre o dano e a qualidade de agente público do autor do dano ou a conexão com a prestação do serviço público. Nessa linha de intelecção, quanto ao nexo causal, embora existam inúmeras teorias, a da causalidade adequada é a que se revela a mais adequada para justificar o nexo de causalidade no plano jurídico. Isso tanto pelo exame do direito positivo quanto pela concepção de que a causalidade adequada constitui o retrato mais próximo do modelo nomológico científico da explicação causal, pugnando que só há uma relação de causalidade apropriada entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente for de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. 4. No caso, à luz da própria causa de pedir da demanda, é incontroverso que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito (mal súbito, convulsão por epilepsia), consubstanciando fortuito externo, que, segundo o curso normal das coisas, não se tinha como antever, prevenindo que a passageira caísse justamente na linha férrea do metrô, pouco antes do alinhamento da composição à estação, onde a ausência de funcionário, aludida na exordial, não teria o condão de evitar o acidente, por não ser factível que estivesse ao lado de cada um dos passageiros, ainda mais de passageira jovem, que, em linha de princípio, não precisaria de nenhum auxílio específico para ingressar na composição do metrô. 5. A conduta da ré não é causa específica e determinante para o evento danoso, pois a queda de passageira na linha férrea decorrente exclusivamente de mal súbito, por fatores não ligados à própria organização do serviço (v.g. tropeço em razão de o piso estar molhado ou escorregadio, tumulto por desorganização no embarque e desembarque da composição), é fortuito externo, isto é, risco que não está abrangido na esfera imputável objetivamente à concessionária de serviço público. 6. Não é compatível com o CDC o entendimento de que há um "dever específico de prevenir o evento letal por todos os meios de que possa conceber o conhecimento humano e de que esteja à sua altura fazê-lo e desde que ainda não seja caso de impossibilidade material". Isso porque o art. 14 do CDC estabelece, no § 1º, que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais [...] II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" , e, no § 2º, que "o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas". O defeito previsto nesse artigo não pode dizer respeito a um risco de gerar danos inerente ao serviço, presente na generalidade dos transportes públicos que utilizam do mesmo modal, mas a algo que escapa do razoável, discrepante do padrão de outros serviços congêneres. 7. Como máxima de experiência, não é a regra que trens de metrôs, inclusive em países com altíssimo nível de desenvolvimento econômico e social, tenham as denominadas "portas de plataforma" (Platform Screen Doors - PSD), sendo certo que, na presente data, existe projeto (política pública) para que, no decorrer dos próximos anos, haja a sua implantação na maior parte das estações de metrô da capital paulista. Portanto, seria contraproducente e prejudicial ao consumidor punir o fornecedor de serviços que busca aprimorar a segurança, uma vez que o acórdão recorrido, em suma, aponta que o fato de haver algumas estações com implantação da tecnologia mais moderna significa que existe o dever de já tê-la implantado em todas - sem se ater a questões de oportunidade, de conveniência e de possível desequilíbrio econômico-financeiro do serviço público delegado, ocasionador de abrupto e relevante reajuste da tarifa do serviço público. 8. No julgamento da ADI n. 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que não se pode perder de mira que intervenções judiciais incisivas - ainda que inegavelmente bem-intencionadas - sobre marcos regulatórios específicos, de setores técnicos e especializados, podem ter repercussões sistêmicas deletérias para valores constitucionais em jogo, repercussões essas imprevisíveis no interior do processo judicial, marcado por nítidas limitações de tempo e de informação ( ADI n. 4.923, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8/11/2017, processo eletrônico DJe-064 divulgado em 4/4/2018, publicado em 5/4/2018). 9. Recurso especial da ré provido, e recurso da litisdenunciada parcialmente provido para, restabelecendo o decidido na sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (STJ - REsp: 1936743 SP 2020/0290051-2, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) Dessa forma, como se percebe claramente, não há nexo de causalidade entre a obra realizada exclusivamente pela parte autora, ora apelante, a quem incumbe culpa exclusiva pela sua realização, e uma alegada omissão da concessionária que não teria condições sequer fáticas de acompanhar em tempo real toda a rede de energia elétrica sob a sua responsabilidade, ressaltando, inclusive, que foi identificada a obra ainda em estágio inicial, com notificação em fase inicial, mostrando que há sim fiscalização. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, atendendo ao disposto no art. 85, §11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Sala das Sessões, de de 2024 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001682-69.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAILTON DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA
VOTO