PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012753-29.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERIVALDO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , JERFFERSON VITOR PEDROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ORIGINAL E RENEGOCIAÇÃO NÃO APRESENTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.

A ausência de apresentação, pelo fornecedor, do contrato original ou do instrumento da suposta renegociação inviabiliza a comprovação da origem do débito atribuído ao consumidor, especialmente quando se trata de relação de consumo protegida pelos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. A digitação de senha em "Estação Administrativa", por si só, não configura anuência válida, sendo indispensável a apresentação de contrato escrito e assinado para validar o vínculo jurídico.

A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem a devida comprovação do débito caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor e a consequente reparação por danos morais.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012753-29.2021.8.05.0250, em que figuram como apelante GERIVALDO CARDOSO DE SOUSA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012753-29.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERIVALDO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JERFFERSON VITOR PEDROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por GERIVALDO CARDOSO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Simões Filho/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida contra o ITAU UNIBANCO S.A.

Na inicial, o autor alegou que sua conta foi bloqueada por um suposto saldo devedor referente a encargos, no valor de R$ 1.368,00, os quais foram pagos para desbloqueio. Requereu a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais, sustentando que nunca utilizou o crédito renegociado e que as cobranças eram indevidas.

A sentença fundamentou-se na validade da renegociação da dívida e na ausência de prova de quitação de parcelas contratadas, reconhecendo a legitimidade da cobrança e a regularidade da inscrição do autor em cadastros de inadimplentes. Foi afastado o pedido de danos morais, considerando que a conduta do banco configurou exercício regular de direito. Vejamos:


 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa pela parte autora, ambas suspensas em sua exigibilidade face à gratuidade de justiça, que ora defiro.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.


O apelante, em suas razões, sustenta que os contratos apresentados pela ré não foram assinados por ele, que a dívida cobrada era inexistente e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi indevida, causando-lhe danos morais. Requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do débito, determinar a devolução em dobro dos valores pagos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado.

 

É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012753-29.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERIVALDO CARDOSO DE SOUSA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , JERFFERSON VITOR PEDROSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo a gratuidade de justiça concedida ao apelante, conforme documento ID. 70154609.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, ajuizada em face do ITAU UNIBANCO S.A., em razão de cobranças não reconhecidas pelo autor e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.

DAS PROVAS E DA RESPONSABILIDADE

O réu alegou que o contrato de renegociação do débito teria sido firmado presencialmente em uma Estação Administrativa (EA), também chamada de "mesa do gerente", com a utilização de senha pessoal e intransferível do apelante. Entretanto, não apresentou o documento que formalizaria a renegociação, nem trouxe aos autos o contrato original que deu origem ao suposto débito.

O fundamento de que a contratação foi realizada mediante digitação de senha pessoal não pode prevalecer sem a assinatura do cliente ou qualquer outro meio que comprove, de forma inequívoca, a sua anuência. A senha, por si só, não é suficiente para configurar a manifestação de vontade exigida em um contrato, especialmente quando o consumidor questiona a própria existência do vínculo.

A ausência de assinatura do cliente em contratos bancários contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que norteiam as relações de consumo, conforme disposto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Em um cenário no qual a parte ré detém todos os meios de documentação, mas deixa de apresentá-los, presume-se que os mesmos inexistem ou são desfavoráveis à sua tese.

Conforme estabelece o artigo 104, inciso III, do Código Civil, a validade de um negócio jurídico depende de "forma prescrita ou não defesa em lei". Nos contratos bancários, em que há elevado grau de assimetria entre as partes, a forma escrita e assinada é essencial para garantir segurança jurídica e preservar os direitos do consumidor.

Ao se limitar a apresentar movimentações da conta do autor e telas internas de sistemas, o banco tenta atribuir força probatória a elementos frágeis que não são suficientes para suprir a ausência do contrato original ou do instrumento da renegociação. A ausência desses documentos configura falha na prestação de serviço e violação dos deveres de lealdade e cooperação, essenciais em qualquer relação contratual.

Diante desse quadro, presume-se que não houve a contratação alegada pela parte ré, sendo, portanto, ilícitas as cobranças efetuadas e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Neste sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC.(TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)


DO DANO MORAL

A inscrição indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes constitui ofensa à dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. A inclusão do nome em tais cadastros, sem comprovação do débito, extrapola o mero dissabor e afeta diretamente a reputação e a credibilidade do consumidor, causando constrangimentos e prejuízos na esfera pessoal e econômica.

O artigo 186 do Código Civil determina que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A inscrição indevida, aliada à ausência de comprovação da dívida, configura evidente ato ilícito e atrai a aplicação do artigo 927 do Código Civil, que impõe a obrigação de reparação por danos causados.

Para a fixação do valor da indenização por danos morais, é necessário observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o abalo experimentado pelo consumidor, o caráter pedagógico da medida e a conduta do réu. Assim, entendo que a quantia de R$10.000,00 é suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular práticas semelhantes por parte da instituição financeira.

Nesta linha:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA REITERADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ação proposta por consumidor em face de instituição financeira, sob o fundamento de que sofreu reiteradas cobranças indevidas por débito que lhe foi erroneamente imputado. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Responsabilidade objetiva de prestador de serviço, porquanto configurada relação de consumo. Cobrança indevida que, como regra, não enseja reparação moral. Caso concreto em que o consumidor, mesmo após esclarecer a inexistência do débito, sofreu reiteradas cobranças em valor exorbitante (R$ 111.340.192,24), inclusive com ameaça de inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Dano moral configurado, ante a abusiva cobrança. Arbitramento em R$10.000,00, quantia compatível com a média adotada por essa Corte, em situações assemelhadas. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00006625720168190079, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-16)


Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a inexistência do débito atribuído ao apelante.

Condeno, ainda, o apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta decisão, com juros de mora desde a citação.

Inverto o ônus de sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J