PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução fiscal por falta de interesse processual, em razão do baixo valor do débito executado. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém erro material, contradição ou omissão sanáveis por meio de embargos declaratórios, ou se a insurgência configura mera rediscussão de matéria já decidida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A alegação de erro material quanto ao valor da execução não prospera, pois o acórdão embargado analisou expressamente esta questão. A pretensão de consideração do valor consolidado da dívida caracteriza rediscussão de critério já examinado pelo colegiado. A suposta violação ao contraditório não configura vício sanável pelos embargos declaratórios, tratando-se de matéria de ordem pública. O acórdão embargado encontra-se fundamentado de forma clara e completa, sem omissões, contradições ou obscuridades. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0008827-11.2009.8.05.0150.1.EDCiv, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados KABI MODA INTIMA LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008827-11.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KABI MODA INTIMA LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008827-11.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KABI MODA INTIMA LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse processual.
A decisão embargada fundamentou-se na aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhecem a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
O acórdão embargado consignou que o valor da execução (R$ 828,96) enquadra-se manifestamente no conceito de baixo valor, sendo inferior tanto ao parâmetro estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ (R$ 10.000,00) quanto ao limite estadual previsto na Lei nº 13.729/2017 do Estado da Bahia (R$ 20.000,00).
Nas razões embargais, o ente estatal alega a existência de erro material no julgado, sustentando que não foi considerado o valor consolidado da dívida do executado, que somaria quantia superior ao parâmetro estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ. Afirma, ainda, que o acórdão embargado não observou o valor do crédito tributário em execução, tampouco o valor consolidado do passivo tributário do apelado, que é causa de pedir de outras execuções fiscais em curso perante o Poder Judiciário baiano.
Aduz, ademais, violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, alegando que a sentença foi prolatada sem prévia oitiva da Fazenda Pública.
Requer seja dado provimento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para determinar o prosseguimento da execução.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O embargante alega a existência de erro material no acórdão embargado, sustentando que não foi considerado o valor consolidado da dívida do executado, que ultrapassaria o parâmetro estabelecido na Resolução 547/2024 do CNJ. Aduz, ainda, violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Contudo, tais alegações não prosperam. Primeiramente, não há erro material no acórdão embargado. A decisão analisou expressamente a questão do valor da execução, consignando que "o valor da execução (R$ 828,96) enquadra-se manifestamente no conceito de baixo valor, sendo inferior ao parâmetro estabelecido pela resolução do CNJ". O acórdão embargado foi ainda mais específico ao abordar a alegação do embargante sobre o valor consolidado, registrando que "o argumento do apelante de que deve ser considerado o valor consolidado da dívida por contribuinte não pode prosperar quando se verifica que, individualmente, a presente execução possui valor irrisório (R$ 828,96) e não apresenta qualquer perspectiva de satisfação após década e meia de tramitação infrutífera". Ademais, o julgado expressamente considerou tanto os parâmetros nacionais quanto estaduais, consignando que "o valor individual da presente execução (R$ 828,96) está muito aquém mesmo desse parâmetro estadual, enquadrando-se inequivocamente no conceito de baixo valor". cumpre pontuar que a CDA que instruiu a inicial (ID’s 75377934 a 75377936), refere-se ao processo 207162.0090/07-3, identificando o valor já descrito. O Estado acostou como o Apelo,um relatório de PAF, no qual existe um valor declinado de R$ 49.677,07 referente a processo diverso de n°207162.0091/07-0, além de débitos referentes a outros processos ajuizados contra a embargada. Cumpre pontuar que para o de nº 207162.0090/07-3 o valor consignado é de R$1.575,57. O estado acostou, na ID 82463484, outro relatório do PAF nº 207162.0090/07-3 que identifica um valor de R$1.605,20, para o débito existente em nome da embargada refernete ao já citado PAF, insuficiente, portanto, para afastar a incidência do tema vinculante. No que tange à alegada violação ao contraditório, o acórdão embargado também se manifestou expressamente sobre esta questão, registrando que "a alegada violação ao contraditório não se configura, pois a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ constitui matéria de ordem pública, relacionada à própria existência de interesse processual, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado". Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) No mesmo sentido o TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566911-26.2017.8.05.0001/50000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 17/05/2022 ) Levando-se em consideração o quanto acima exposto, verifica-se que os vícios alegados de contradição e omissão se tratam de insurgência do embargante que na realidade configura mera insatisfação com o resultado da demanda, uma vez que a decisão que deu origem aos presentes embargos analisou a pretensão jurídica na sua inteireza, inexistindo, portanto, omissão ou contradição indicadas. Na verdade, o que pretende o embargante com o presente Embargos de Declaração é rediscussão de matéria já devidamente apreciada e examinada pelo colegiado no Acórdão prolatado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008827-11.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KABI MODA INTIMA LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Relatora