PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator pelo Desprovimento do Recurso, Des. Cássio José Barbosa Miranda registrou voto divergente pelo Provimento do Recurso, acompanhado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro. RESULTADO: Provimento por maioria. Des. Cássio José Barbosa Miranda fica designado para lavrar o Acórdão.
Salvador, 30 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006512-71.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA | |
| AGRAVADO: GILMARIO DE SOUZA SILVA | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA |
| RELATÓRIO |
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8157565-33.2024.8.05.0001, ajuizada pelo ora agravante GILMARIO DE SOUZA SILVA, deferiu o pedido liminarmente formulado, nos seguintes termos:
"À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, isto é, A PARTE ACIONADA FICA OBRIGADA A PROCEDER À NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DA PARTE AUTORA NO EMPREGO PÚBLICO DE OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO; até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer de tutela provisória de urgência antecipada pelas partes acionadas, a partir da intimação pessoal do seu respectivo representante legal, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.”
Em suas razões recursais, afirma que "no presente caso é inequívoca a conclusão de que NÃO HÁ QUALQUER URGÊNCIA que justifique ou fundamente o deferimento da antecipação de tutela concedida na decisão ora agravada, uma vez que a nomeação e posse da parte agravada pode perfeitamente ocorrer ao final da Ação, caso venha a ser reconhecido seu eventual direito. Sobre o tema, os Tribunais de Justiça do país vêm ressaltando a ausência do periculum in mora em ações nas quais há pedido liminar objetivando a nomeação e posse em concurso público, exatamente como ocorre no presente caso."
Destaca que "o agravado foi aprovado na 15ª posição na lista de cotas raciais para o cargo/função de operador de Processo de Água e Esgoto na cidade de Saubara, integrante da Unidade Regional Metropolitana de Salvador, fora, portanto, do número de vagas previstas no edital de abertura (4 vagas para ampla concorrência e 4 vagas para cotista racial), MOTIVO PELO QUAL NÃO POSSUI DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, MAS MERA EXPECTATIVA, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."
Obtempera que "suposta preterição do candidato não pode se fundar em mera suposição, mas, ao revés, tem que se fundar em prova cabal de que a atuação da administração agiu de forma arbitrária e imotivada em não convocar os aprovados fora do número de vagas. ENTRETANTO, ao contrário do que se espera, EM MOMENTO ALGUM FOI DEMONSTRADO PELA PARTE CONTRÁRIA QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO NÃO TEMPORÁRIO PARA O CARGO E A LOCALIDADE PARA A QUAL CONCORREU NO CONCURSO PÚBLICO EM QUESTÃO."
Sustenta que "Todos os contratos firmados, a título de prestação de serviço terceirizado, possuíam(em) tempo pré-determinado e estavam destinados à realização de atividade previamente estabelecidas, que não se confundem com a atividade exclusiva de operador de águas e esgoto. Por conseguinte, o Supremo Tribunal de Federal e o Supremo Tribunal de Justiça já firmaram seus entendimentos de que a mera contração de serviço terceirizado durante vigência de concursos público não é automaticamente ilegal, de modo que, não enseja na imediata nomeação do candidato."
Ao fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para que fosse sustada a decisão liminar.
O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 80643372.
Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.
Salvador, 17 de agosto de 2025.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR