PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000756-26.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WARLEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

- O recurso: Apelação criminal interposta por W.S.S. contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

- Fato relevante: Consta da denúncia que, em 15 de setembro de 2022, por volta das 19 horas, próximo ao posto de combustível Cajazeiras, no município de Dario Meira, o denunciado W.S.S., consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e impelido por motivo torpe (vingança pela morte de seu irmão), desferiu disparos de arma de fogo contra E.S.C., causando-lhe a morte. O denunciado foi conduzido ao local dos fatos por A.S.S., utilizando motocicleta, e ambos empreenderam fuga após o crime, sendo presos em flagrante por guarnição da polícia militar.

- Decisão recorrida: O magistrado de primeiro grau pronunciou o réu, mantendo as qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa (inciso IV), determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decisão de pronúncia, especificamente: (i) se há prova da materialidade delitiva; (ii) se existem indícios suficientes de autoria; e (iii) se devem ser mantidas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, referentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

- Materialidade delitiva comprovada: A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente demonstrada pelos laudos periciais e pelo laudo cadavérico, que atestaram o falecimento da vítima em decorrência dos disparos de arma de fogo.

- Indícios suficientes de autoria: A autoria delitiva está suficientemente indicada pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, que formam juízo de certeza acerca da participação do recorrente no evento criminoso.

- Natureza da decisão de pronúncia: A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, de caráter processual, e não juízo de mérito definitivo. Na fase da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva dos fatos e a decisão sobre a procedência ou improcedência da acusação.

- Manutenção das qualificadoras: As qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2º do art. 121 do CP devem ser mantidas, pois há indícios de sua ocorrência nos autos. A discussão aprofundada sobre a presença ou ausência das qualificadoras deve ser remetida ao Tribunal Popular, que possui competência constitucional exclusiva para tal análise.

- Jurisprudência consolidada: O entendimento jurisprudencial predominante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não excluir da sentença de pronúncia as qualificadoras referidas na denúncia, deixando tal avaliação para o Tribunal Popular, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça tal exclusividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

- Apelação criminal conhecida e desprovida.

- Tese de julgamento: "Na fase da pronúncia, demonstradas a materialidade delitiva por meio de laudos periciais e a existência de indícios suficientes de autoria através de prova testemunhal, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se as qualificadoras quando houver elementos indiciários de sua ocorrência, reservando-se ao juiz natural a análise definitiva sobre sua configuração."

- Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413 e seguintes.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 92/339-40; NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 804.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8000756-26.2022.8.05.0117, da Vara Criminal da Comarca de Itagibá-BA, sendo Recorrente WARLEY SANTOS DA SILVA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000756-26.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WARLEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Warley Santos da Silva, contra decisão da lavra do Douto Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Itagibá, a qual julgou procedente a denúncia, a fim de pronunciar o Recorrente por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro.

Inconformado, o Recorrente pugnou, em razões oferecidas, que fosse reformada a decisão, de modo a despronunciar o réu, vez que ausentes indícios suficientes de autoria.

Requereu, ainda, caso não seja acolhido o pedido anterior, em atenção ao princípio da eventualidade, que sejam afastadas as qualificadoras insertas no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

 O Ministério Público em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão de pronúncia.

Exercendo o Juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, por consectário o recurso interposto foi devidamente processado.

 A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000756-26.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WARLEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser acolhido. Vejamos:

Consta da denúncia que, no dia 15 de setembro de 2022, por volta das 19 horas, próximo ao posto de combustível Cajazeiras, no município de Dario Meira, o denunciado Warley Santos da Silva, consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, mediante recurso que dificultou a defesa, impelido por motivo torpe, desferiu disparos de arma de fogo contra Eliaquim Silva da Conceição, o que foi causa suficiente de seu óbito.

Conforme a exordial acusatória, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima declinadas, Alexsandro Santos de Souza, conduzindo uma motocicleta CG150, levou Warley ao local dos fatos, que, visando vingar a morte de seu irmão, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, levando-a a óbito. Consta também que ambos empreenderam fuga juntos, na referida motocicleta, sendo presos em flagrante, logo após, por uma guarnição da polícia militar.

A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, em vista nos laudos periciais e pelo laudo cadavérico, tendo este último atestado que da ação resultou o falecimento da vítima (ID. 432936422).

Logra juízo de certeza acerca da autoria a partir dos referidos depoimentos testemunhais.

Desse modo, provada e evidente a materialidade delitiva, bem como existentes fortes indícios da autoria do delito tipificado na denúncia, outro não seria o entendimento a ser formado pelo Magistrado de piso, senão pronunciar o Recorrente, como o fez, devendo ser o mesmo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo constitucional e competente para os processos por crime contra a vida.

Assim, não merece consideração a pretensão do Recorrente no sentido de obtenção da despronúncia, dado que somente diante de prova inequívoca é que não se admite a submissão da matéria à análise e debate pelo Tribunal Popular, e no caso vertente, existem robustos indícios de que o Recorrente praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada na denúncia, constituindo-se, outrossim, a decisão de pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, de caráter processual, reservando-se a apreciação e decisão acerca do fato criminoso ao Tribunal do Júri.

Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever a douta lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci.

“A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.” (Código de Processo Penal Comentado, 11ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 804).

Descabido também, o pedido defensivo de exclusão das qualificadoras contidas nos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, vez que as provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência das mesmas, devendo, sua discussão e melhor análise ser realizada quando do julgamento popular.

Sobre o assunto, vale conferir o entendimento predominante do STJ:

“Orienta-se a jurisprudência, no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando para o Tribunal Popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou a Tribunal de Justiça, tal exclusividade. O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não, de cada uma delas”. (STJ – RSTJ 92/339-40).

Dessa forma, como bem demonstrado pela decisão de pronúncia, presentes se encontram indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, razão por que outro caminho não se tem a trilhar, senão encaminhar os autos ao Tribunal Popular.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum a decisão hostilizada, em face dos seus bem aclamados fundamentos.

 Sala das Sessões, de de 2025.





Presidente





Relator




Procurador (a) de Justiça