PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. - Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 413 e seguintes. - Jurisprudência relevante citada: STJ, RSTJ 92/339-40; NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 804. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 8000756-26.2022.8.05.0117, da Vara Criminal da Comarca de Itagibá-BA, sendo Recorrente WARLEY SANTOS DA SILVA e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000756-26.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WARLEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME:
- O recurso: Apelação criminal interposta por W.S.S. contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- Fato relevante: Consta da denúncia que, em 15 de setembro de 2022, por volta das 19 horas, próximo ao posto de combustível Cajazeiras, no município de Dario Meira, o denunciado W.S.S., consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e impelido por motivo torpe (vingança pela morte de seu irmão), desferiu disparos de arma de fogo contra E.S.C., causando-lhe a morte. O denunciado foi conduzido ao local dos fatos por A.S.S., utilizando motocicleta, e ambos empreenderam fuga após o crime, sendo presos em flagrante por guarnição da polícia militar.
- Decisão recorrida: O magistrado de primeiro grau pronunciou o réu, mantendo as qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa (inciso IV), determinando seu julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decisão de pronúncia, especificamente: (i) se há prova da materialidade delitiva; (ii) se existem indícios suficientes de autoria; e (iii) se devem ser mantidas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, referentes ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
- Materialidade delitiva comprovada: A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente demonstrada pelos laudos periciais e pelo laudo cadavérico, que atestaram o falecimento da vítima em decorrência dos disparos de arma de fogo.
- Indícios suficientes de autoria: A autoria delitiva está suficientemente indicada pelos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, que formam juízo de certeza acerca da participação do recorrente no evento criminoso.
- Natureza da decisão de pronúncia: A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, de caráter processual, e não juízo de mérito definitivo. Na fase da pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva dos fatos e a decisão sobre a procedência ou improcedência da acusação.
- Manutenção das qualificadoras: As qualificadoras previstas nos incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2º do art. 121 do CP devem ser mantidas, pois há indícios de sua ocorrência nos autos. A discussão aprofundada sobre a presença ou ausência das qualificadoras deve ser remetida ao Tribunal Popular, que possui competência constitucional exclusiva para tal análise.
- Jurisprudência consolidada: O entendimento jurisprudencial predominante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de não excluir da sentença de pronúncia as qualificadoras referidas na denúncia, deixando tal avaliação para o Tribunal Popular, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça tal exclusividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
- Apelação criminal conhecida e desprovida.
- Tese de julgamento: "Na fase da pronúncia, demonstradas a materialidade delitiva por meio de laudos periciais e a existência de indícios suficientes de autoria através de prova testemunhal, impõe-se a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, mantendo-se as qualificadoras quando houver elementos indiciários de sua ocorrência, reservando-se ao juiz natural a análise definitiva sobre sua configuração."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Warley Santos da Silva, contra decisão da lavra do Douto Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Itagibá, a qual julgou procedente a denúncia, a fim de pronunciar o Recorrente por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro. Inconformado, o Recorrente pugnou, em razões oferecidas, que fosse reformada a decisão, de modo a despronunciar o réu, vez que ausentes indícios suficientes de autoria. Requereu, ainda, caso não seja acolhido o pedido anterior, em atenção ao princípio da eventualidade, que sejam afastadas as qualificadoras insertas no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão de pronúncia. Exercendo o Juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos, por consectário o recurso interposto foi devidamente processado. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000756-26.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WARLEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser acolhido. Vejamos: Consta da denúncia que, no dia 15 de setembro de 2022, por volta das 19 horas, próximo ao posto de combustível Cajazeiras, no município de Dario Meira, o denunciado Warley Santos da Silva, consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, mediante recurso que dificultou a defesa, impelido por motivo torpe, desferiu disparos de arma de fogo contra Eliaquim Silva da Conceição, o que foi causa suficiente de seu óbito. Conforme a exordial acusatória, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima declinadas, Alexsandro Santos de Souza, conduzindo uma motocicleta CG150, levou Warley ao local dos fatos, que, visando vingar a morte de seu irmão, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, levando-a a óbito. Consta também que ambos empreenderam fuga juntos, na referida motocicleta, sendo presos em flagrante, logo após, por uma guarnição da polícia militar. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, em vista nos laudos periciais e pelo laudo cadavérico, tendo este último atestado que da ação resultou o falecimento da vítima (ID. 432936422). Logra juízo de certeza acerca da autoria a partir dos referidos depoimentos testemunhais. Desse modo, provada e evidente a materialidade delitiva, bem como existentes fortes indícios da autoria do delito tipificado na denúncia, outro não seria o entendimento a ser formado pelo Magistrado de piso, senão pronunciar o Recorrente, como o fez, devendo ser o mesmo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo constitucional e competente para os processos por crime contra a vida. Assim, não merece consideração a pretensão do Recorrente no sentido de obtenção da despronúncia, dado que somente diante de prova inequívoca é que não se admite a submissão da matéria à análise e debate pelo Tribunal Popular, e no caso vertente, existem robustos indícios de que o Recorrente praticou a conduta delitiva que lhe foi imputada na denúncia, constituindo-se, outrossim, a decisão de pronúncia um juízo de admissibilidade da acusação, de caráter processual, reservando-se a apreciação e decisão acerca do fato criminoso ao Tribunal do Júri. Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever a douta lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci. “A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal. Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri.” (Código de Processo Penal Comentado, 11ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 804). Descabido também, o pedido defensivo de exclusão das qualificadoras contidas nos incisos I e IV, § 2º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, vez que as provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência das mesmas, devendo, sua discussão e melhor análise ser realizada quando do julgamento popular. Sobre o assunto, vale conferir o entendimento predominante do STJ: “Orienta-se a jurisprudência, no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando para o Tribunal Popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou a Tribunal de Justiça, tal exclusividade. O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não, de cada uma delas”. (STJ – RSTJ 92/339-40). Dessa forma, como bem demonstrado pela decisão de pronúncia, presentes se encontram indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, razão por que outro caminho não se tem a trilhar, senão encaminhar os autos ao Tribunal Popular. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, in totum a decisão hostilizada, em face dos seus bem aclamados fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000756-26.2022.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WARLEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): GAL BARBOSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS BARBOSA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO