PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-94.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ANDREIA BORGES ANDRADE
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 660/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 660/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar a correção na aplicação do Tema 660 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 660/STF estabelece ausência de repercussão geral para violações processuais quando o julgamento depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, o que é o caso, pois a controvérsia passa pelo exame e interpretação da Lei Federal n. 11.738/2008.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo interno conhecido e não provido.





Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000618-94.2018.8.05.0183, em que é agravante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e é agravado ANDREIA BORGES ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-94.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ANDREIA BORGES ANDRADE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno (ID 94520035) interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra capítulo da decisão desta 2ª Vice-Presidência (ID 90894580) que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões apresentadas, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660/STF, uma vez que "a causa não depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, diferentemente daquelas quanto às quais o tema 660 se aplica". Alega violação direta ao art. 37 da Constituição Federal e aos princípios da legalidade e devido processo legal.

Aduz ainda que "as decisões recorridas, na forma como foram prolatadas, ultrajam de insegurança o ordenamento jurídico pátrio" e que a matéria possui repercussão geral, transcendendo o interesse subjetivo das partes.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 94871790.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000618-94.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: ANDREIA BORGES ANDRADE
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 660 do STF.

O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 660, que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

No caso em análise, o acórdão recorrido fundamentou-se na Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A controvérsia versou sobre a aplicação do art. 2º, § 4º, da referida lei, que estabelece a destinação de 1/3 da jornada para atividades extraclasse.

A alegada violação aos princípios constitucionais decorre, necessariamente, da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional específica, configurando-se ofensa reflexa à Constituição Federal. Não há, portanto, violação direta aos preceitos constitucionais que justifique o afastamento da incidência do Tema 660.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão agravada.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente