PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUIZ QUE ATESTOU QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE JÁ HAVIA PRODUZIDO AS PROVAS QUE DESEJA REITERAR EM PERÍCIA E TESTEMUNHOS. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE PODERÁ SER EXAMINADA DE FORMA EXAURIENTE EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I – Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora que, em Embargos à Ação Monitória, indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal. II – A decisão que versa sobre produção de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. III – A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988, aplica-se excepcionalmente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação. IV – No caso concreto, não se vislumbra a urgência necessária, pois a alegação de cerceamento de defesa pode ser plenamente devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, sem que haja preclusão ou perecimento do direito. V – O Magistrado fundamentou expressamente o indeferimento, considerando que as matérias que se pretendia provar – quebra de atividade produtiva e seu impacto financeiro, capacidade de pagamento e a notificação extrajudicial – já se encontravam satisfatoriamente elucidadas pelos laudos técnicos apresentados pelo próprio Agravante, não se justificando uma "repetição probatória desnecessária". VI – “3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)”. Destaque nosso Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8046095-63.2025.8.05.0000. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046095-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILTON LOPES PEREIRA
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEILTON LOPES PEREIRA contra decisão saneadora que, em sede de embargos contra ação monitória, indeferiu pedido de provas testemunhal e pericial. Trata-se de Agravo Interno interposto por NEILTON LOPES PEREIRA contra a decisão monocrática (ID 88280960) que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado em face da decisão saneadora (ID 509789085) proferida nos autos da Ação Monitória nº 8000135-69.2023.8.05.0060. Em suas razões (ID 89912068), o Agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema 988. Argumenta que a urgência e a inutilidade de um julgamento posterior estão configuradas, uma vez que o indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, maculando a instrução processual. Afirma que o juízo de origem, ao mesmo tempo em que lhe atribuiu o ônus de provar a extensão da quebra de sua atividade produtiva e sua incapacidade de pagamento, negou-lhe os meios para fazê-lo, criando um "beco sem saída processual". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado. Devidamente intimado (ID 89920576), o Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 91623203. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046095-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILTON LOPES PEREIRA
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta, sem possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, VIII, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por NEILTON LOPES PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto contra a decisão saneadora que indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal. O Agravante reitera a tese de cerceamento de defesa e sustenta o cabimento do recurso com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. A irresignação, contudo, não merece prosperar. A decisão monocrática agravada (ID 88280960) não conheceu do Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, consignando que a decisão que indefere a produção de provas não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, restou assentado que a mitigação da taxatividade, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, é medida excepcional, cabível apenas quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso concreto, não se vislumbra a urgência necessária para a aplicação da referida tese. A questão relativa ao eventual cerceamento de defesa decorrente do indeferimento das provas pericial e testemunhal não está sujeita à preclusão e poderá ser integralmente devolvida ao Tribunal em sede de preliminar de apelação, caso a sentença final seja desfavorável ao Agravante, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, na decisão saneadora o magistrado fundamentou expressamente o indeferimento, considerando que as matérias que se pretendia provar – quebra de atividade e capacidade de pagamento – já se encontravam "satisfatoriamente elucidadas pelos laudos técnicos apresentados com a inicial dos embargos", não se justificando "repetição probatória desnecessária". O Agravante afirma que a decisão de primeiro grau: “...ao mesmo tempo que imputa ao Agravante o ônus de provar fatos complexos, a existência e a extensão da quebra de sua atividade produtiva, o juízo a quo indefere as provas por meio das quais ele pretendia demonstrar seu direito.". Ocorre que, como destinatário final da prova e diretor do processo, o magistrado possui a prerrogativa de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. Não se trata, portanto, de uma negativa arbitrária de produção de prova, mas de uma valoração do conjunto probatório já existente, dentro do livre convencimento motivado do julgador. A discordância da parte com essa valoração não é suficiente para caracterizar a urgência que autoriza a mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. O eventual erro de julgamento nessa análise poderá ser plenamente revisto em sede de apelação, sem que haja perecimento do direito. Ademais, os laudos técnicos produzidos pelo agravante no feito originário não foram impugnados e, desse modo subsistem como prova técnica válida. O conteúdo deve ser valorado pelo juízo a quo, porém já houve antecipação parcial da tutela com base justamente lastreado exatamente nas provas produzidas pelo Agravante, como podemos observar do seguinte trecho: “No caso em apreço, o embargante trouxe aos autos elementos que evidenciam a probabilidade de seu direito, notadamente: a- Laudo técnico que comprova a ocorrência de seca entre janeiro e outubro de 2022, com impacto significativo na produção pecuária do embargante; b- Laudo de Capacidade de Pagamento atestando caixa negativo desde 2022, com previsão de recuperação apenas em 2025; c- Comprovação de que realizou pedido administrativo de alongamento, devidamente recebido pelo embargado em 07/08/2023, que não foi respondido.” (ID 496003416 - origem) Nesse sentido, a decisão monocrática está alinhada ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, que tem aplicado com parcimônia a tese da taxatividade mitigada, reservando-a para situações de real e iminente prejuízo processual irreparável, o que não se verifica na hipótese: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts . 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art . 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)”. Destaque nosso Portanto, ausente a demonstração de risco de dano grave ou de inutilidade do julgamento em momento posterior, a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento é medida que se impõe. Posta assim a questão, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. Intimem-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Confiro ao presente documento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 3 de outubro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046095-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILTON LOPES PEREIRA
Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO