PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. FALHA NO SISTEMA DE FREIOS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO CONHECIDO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA CONCESSIONÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E INEQUÍVOCA. ACIDENTE CAUSADO DIRETAMENTE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. NEXO CAUSAL CRISTALINO. CLASSIFICAÇÃO MANIFESTAMENTE INADEQUADA COMO "DESGASTE NATURAL". VÍCIO GRAVE EM VEÍCULO COM APENAS 5 MESES DE USO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA E BOA-FÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS AMPLAMENTE CONFIGURADOS. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 18 DO CDC. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A relação entre consumidor e fornecedores de produtos e serviços automotivos submete-se integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 18 da Lei nº 8.078/90. 2. A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento probatório robusto, especialmente quando corroborada por documentos técnicos e pela cronologia dos fatos. 3. Configura falha grave na prestação de serviços a liberação consciente de veículo com defeito conhecido e não corrigido no sistema de freios, assumindo o fornecedor o risco de causar acidentes. 4. A confissão extrajudicial do preposto da concessionária, admitindo que o problema no freio não foi solucionado, constitui prova suficiente da falha na prestação de serviços. 5. Não se pode classificar como "desgaste natural" falhas graves no sistema de freios de veículo zero quilômetro com apenas 5 meses de uso, configurando evidente vício do produto. 6. O nexo causal entre a conduta negligente da concessionária e o acidente ocorrido resta inequivocamente demonstrado pela proximidade temporal (1 dia) e pela natureza específica da falha. 7. A responsabilidade das fornecedoras é solidária, respondendo a montadora pelos vícios do produto e a concessionária pela falha na prestação de serviços de manutenção. 8. Acidentes causados por falhas em sistemas de segurança veicular geram dano moral presumido, independentemente de comprovação específica do abalo psíquico. 9. Os danos materiais decorrentes do acidente devem ser integralmente ressarcidos pelas fornecedoras, incluindo custos de reparo, restauração e lucros cessantes. 10. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0512293-05.2015.8.05.0001, em que figuram, como Apelante GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI e apelados EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512293-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI
Advogado(s): JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que possui como partes adversas EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Na sentença de ID 69479481, integrada por embargos de declaração de ID 69479489, o MM. Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a prova pericial demonstrou tratar-se de desgaste natural das peças, inexistindo vício de fabricação. Em suas razões recursais de ID 69479492, o Apelante contesta a sentença, defendendo não ser razoável classificar como desgaste natural os problemas nos freios percebidos com apenas 5 (cinco) meses de uso em veículo zero quilômetro. Sustenta que a garantia do veículo seria de 5 (cinco) anos e comprova a liberação irregular do veículo pela concessionária. Questiona especificamente a interpretação equivocada dada à anotação "FP FALTA PEÇA" na OS 0043755, demonstrando que houve liberação consciente e imprudente do veículo sem a devida substituição do disco de freio, conforme confirmado pelo próprio preposto da concessionária ao motorista. Pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a evidente falha na prestação de serviço, condenar as rés/apeladas ao pagamento de danos materiais e morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. As apeladas apresentaram contrarrazões nos ID´s 69479496 e 69479497. A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. argumenta que a perícia foi conclusiva quanto à ausência de vício de fabricação, tratando-se de itens de desgaste natural não cobertos pela garantia contratual de 3 anos. A Eurovia Automóveis e Utilitários S/A defende que procedeu adequadamente aos reparos necessários, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar indenização. Requereram o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512293-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI
Advogado(s): JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O Apelante adquiriu veículo automotor da marca Nissan, modelo Frontier SL 4X4 AP, cor preta, chassi 94DVDUD40DJ569062, pelo valor de R$ 103.804,03, em 27 de dezembro de 2012. Alegou que o automóvel apresentou defeitos mecânicos consistentes na perda de potência do motor e trepidação que causava instabilidade, ainda no período de garantia, com apenas 5 (cinco) meses de uso. Detalhou que os problemas iniciaram-se em maio de 2013, quando o veículo apresentou perda de potência do motor e preocupante trepidação da direção ocasionada por problemas nos freios quando atingia velocidade de 80 km/h, causando perigosa perda de estabilidade. Relatou que foram abertas sucessivas Ordens de Serviços na concessionária Eurovia Automóveis e Utilitários S/A: OS nº 0036885 (27/05/2013), OS nº 0041579 (25/11/2013), OS nº 0043755 (20/02/2014) e OS nº 0045857 (04/06/2014). Especificamente quanto à OS nº 0043755, o Apelante destacou que registrou expressamente defeito no freio, com a observação "barulho ao pisar no freio acima de 120km sempre o veículo já quente", mas a concessionária liberou o veículo assegurando que não haveria impedimento para viagem, mesmo constando a anotação "FP FALTA PEÇA" no documento. Narrou que, em decorrência da falha no sistema de freios, ocorreu acidente de trânsito na BR-324, em 21 de fevereiro de 2014, registrado na ocorrência policial nº 83149250, km 615. O motorista José Félix dos Santos Neto, que conduzia o veículo no momento do sinistro, prestou depoimento confirmando que os freios não obedeceram, causando colisão traseira em engavetamento. Após o acidente, o veículo foi encaminhado à Restauradora Santa Cecília em 29/05/2014, e posteriormente retornou à concessionária em 04/06/2014 (OS nº 0045857) para substituição dos discos de freios dianteiros, com a reclamação "freio sem eficiência", confirmando os problemas anteriormente relatados e negligenciados. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil das fornecedoras pela liberação de veículo automotor com defeito no sistema de freios, bem como à caracterização dos danos materiais e morais decorrentes do acidente ocorrido em consequência de tal conduta. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se inequivocamente como relação de consumo, submetendo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º da Lei nº 8.078/90 dispõe que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.", enquanto o art. 3º define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.". Esta caracterização é fundamental para a aplicação do regime de responsabilidade objetiva que rege a matéria. O art. 14 do CDC estabelece, de forma cristalina, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A responsabilidade objetiva aqui prevista representa uma conquista civilizatória que visa proteger o consumidor, reconhecidamente a parte mais vulnerável da relação jurídica, dispensando-se a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Bastam, para tanto, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Nessa linha intelectiva, o §3º do art. 14 estabelece as únicas excludentes de responsabilidade: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso em análise, nenhuma dessas excludentes se faz presente. Complementarmente, o art. 18 do CDC dispõe que "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”. Esta norma é particularmente relevante quando se considera que o veículo apresentou vícios que comprometeram sua segurança, tornando-o inadequado ao uso a que se destinava. O §1º do referido dispositivo prevê as alternativas do consumidor quando o vício não é sanado no prazo de trinta dias, incluindo a possibilidade de exigir indenização por perdas e danos. O depoimento da testemunha José Félix dos Santos Neto (Audiência de Instrução – Testemunha José Félix: 3ª Parte, 4ª parte, 5ª parte da “mídia audiovisual” – ID 81647205) constitui prova relevante da falha na prestação de serviços perpetrada pela concessionária apelada. Seu relato, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revela os detalhes da conduta dos prepostos da Eurovia Automóveis e Utilitários S/A. Quando a testemunha declarou que "levou o carro na concessionária para fazer a revisão e olhar os freios que estavam com problemas", demonstrou-se que a concessionária tinha conhecimento da existência de defeito no sistema de freios. Relevante foi a confissão extrajudicial feita pelo preposto da concessionária, conforme relatado pela testemunha: "o problema no freio não arrumou, aí o rapaz lá da concessionária falou: quando chegar o disco de freio, a gente liga para você retornar para colocar". Esta declaração constitui confissão da falha na prestação de serviços, nos termos do art. 389 do Código Civil, que dispõe: "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.". A confissão extrajudicial tem força probatória e pode fundamentar a responsabilização civil. O aspecto relevante da conduta da concessionária foi revelado quando a testemunha relatou o diálogo travado no momento da liberação do veículo. Quando questionou se "o carro pode viajar?", recebeu a resposta de que o veículo "não estava apto", mas mesmo assim foi autorizado a retirar o automóvel. Esta conduta configura negligência na prestação de serviços, pois os prepostos da concessionária liberaram veículo com sistema de freios comprometido. A testemunha foi precisa ao descrever o acidente e sua causa: "na volta aconteceu um engavetamento lá, na colisão traseira e o freio não obedeceu, acabou batendo". Confirmou ainda que "teve uma colisão traseira na rodovia e que foi o último carro a bater porque os freios não obedeceram" e que "o acidente ocorreu por conta do freio sim". Quando indicou que "pisou no freio e não correspondeu", demonstrou que a falha do sistema de freios foi a causa direta do acidente. A cronologia dos eventos revela o nexo causal entre a conduta da concessionária e o acidente. O veículo foi deixado na concessionária em 20/02/2014 com reclamação de problemas no freio, conforme registrado na OS 0043755. Foi liberado pela concessionária com a admissão do preposto de que o disco de freio não havia sido substituído, conforme necessário para a correção do defeito. Um dia após esta liberação, em 21/02/2014, ocorreu o acidente na BR-324, em decorrência da falha no sistema de freios que a concessionária reconheceu existir, mas não corrigiu antes de liberar o veículo. Ainda, a testemunha esclareceu que "entre a retirada do carro na concessionária e o percurso anterior ao acidente, percorreu apenas 10Km", demonstrando a proximidade temporal e física entre a conduta da concessionária e o dano causado. Este elemento é relevante para estabelecer o nexo causal. Ademais, quando informou que "estava transitando a 45km/h no momento do acidente", a testemunha demonstrou que o veículo trafegava em velocidade normal e compatível com as condições de trânsito, afastando alegação de uso inadequado do veículo. O laudo pericial apresenta contradições que comprometem suas conclusões, isso porque se o veículo tivesse sofrido por defeitos decorrentes do tempo, as apeladas não haviam se comprometido em substituir as peça, tão logo estivessem disponíveis. Embora o perito tenha inicialmente classificado os problemas como "desgaste natural", suas próprias respostas aos quesitos suplementares revelam inconsistências dessa tese. Quando questionado se o veículo poderia sair com segurança da concessionária após os serviços da OS 0043755, o perito respondeu afirmativamente, em contradição com o depoimento testemunhal que comprova que o próprio preposto da concessionária admitiu que o disco de freio não havia sido trocado. Relevante foi a resposta do perito ao quesito sobre qual peça foi trocada após o veículo sair da Restauradora: "foi substituído em 04/06/2014, OS 45857, os discos de freios dianteiros mediante reclamação de '1- Freio sem eficiência'" (Resposta ao Item 3 – ID 69479276). Esta informação corrobora a tese autoral de que os freios apresentavam vício que não foi adequadamente sanado pela concessionária. Se realmente se tratasse de desgaste natural em veículo com cinco meses de uso, não haveria necessidade de substituição completa dos discos de freio, procedimento que evidencia a existência de problema no sistema. A classificação dos problemas apresentados pelo veículo como "desgaste natural" revela-se tecnicamente inadequada quando confrontada com a realidade fática demonstrada nos autos. O veículo em questão tinha apenas cinco meses de uso quando começaram a se manifestar os problemas no sistema de freios, período insuficiente para que ocorresse desgaste natural significativo em componentes projetados para funcionar adequadamente por anos. Os sistemas de freio em veículos zero quilômetro devem apresentar funcionamento adequado nos primeiros anos de utilização, sendo questionável que apresentem falhas totais ou parciais em período tão reduzido. A interpretação das cláusulas contratuais de garantia deve ser feita sempre de forma mais favorável ao consumidor, conforme determina expressamente o art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.". Ainda que o manual do proprietário preveja eventual desgaste de componentes ao longo do tempo, tal previsão não pode ser utilizada para justificar vícios manifestos que se apresentam em período inicial de utilização do veículo, especialmente quando comprometem a segurança do usuário. A tentativa das apeladas de invocar as excludentes de garantia previstas no manual do proprietário não pode prosperar quando confrontada com a realidade técnica e jurídica do caso. O art. 51, inciso IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Interpretar as cláusulas de exclusão de garantia de forma a permitir que vícios manifestos em sistemas de segurança sejam classificados como "desgaste natural" constituiria aplicação abusiva e incompatível com os princípios que regem as relações de consumo. A responsabilidade solidária das fornecedoras encontra-se claramente estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do CDC. No caso em análise, tanto a montadora Nissan do Brasil Automóveis Ltda. quanto a concessionária Eurovia Automóveis e Utilitários S/A integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos vícios apresentados pelo produto e pelas falhas na prestação de serviços. A Nissan do Brasil Automóveis Ltda. responde objetivamente pelos vícios do produto nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que se trataria de "desgaste natural" quando evidenciado que o defeito se manifestou em período absolutamente inadequado e incompatível com o funcionamento normal do produto. A montadora tem o dever de assegurar que seus produtos apresentem qualidade adequada e segurança para o uso a que se destinam, respondendo civilmente quando tais requisitos não são atendidos. A Eurovia Automóveis e Utilitários S/A, por sua vez, responde pela falha na prestação de serviços de manutenção e reparo, nos termos do art. 14 do CDC. Sua conduta deve ser considerada censurável ao liberar conscientemente veículo com defeito conhecido no sistema de freios, violando frontalmente o dever de cuidado e segurança que deve nortear a prestação de serviços automotivos. A concessionária tinha não apenas o conhecimento do defeito, mas também a obrigação legal e contratual de corrigi-lo antes de liberar o veículo para uso. O reconhecimento da falha pela própria concessionária constitui elemento probatório relevante. Quando o preposto da Eurovia admitiu que "o problema no freio não arrumou" e que estava aguardando a chegada do disco de freio para efetuar a substituição, praticou confissão extrajudicial que pode produzir efeitos jurídicos. A confissão é meio de prova que se reveste de credibilidade por ir contra os interesses de quem a faz, sendo reconhecida pela doutrina e jurisprudência como prova consistente do direito processual civil. A liberação de veículo com defeito conhecido configura conduta negligente que justifica a responsabilização civil. Os prepostos da concessionária, ao permitirem que o veículo fosse retirado com conhecimento da existência de problema no sistema de freios, assumiram o risco de causar acidente, demonstrando desatenção aos deveres de segurança que devem nortear a prestação de serviços automotivos. Esta conduta justifica a responsabilização civil e a condenação ao pagamento de indenização. Os danos morais encontram-se configurados na hipótese dos autos. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. Na hipótese em deliberação, a conduta das apeladas violou a expectativa de segurança do consumidor, que confiou na qualidade e confiabilidade do produto adquirido e dos serviços prestados pela rede autorizada. O Apelante, consumidor que adquiriu veículo zero quilômetro investindo quantia significativa de suas economias, tinha a expectativa de que o produto apresentasse qualidade adequada e que os serviços de manutenção fossem prestados com o zelo e a competência técnica necessários. Esta expectativa foi frustrada pela conduta das apeladas, que não corrigiram o defeito apresentado e liberaram o veículo com conhecimento da existência do problema, causando acidente que poderia ter resultado em consequências mais graves. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que acidentes causados por falha de fornecedores geram dano moral in re ipsa, isto é, presumido e independente de comprovação específica do abalo psíquico. A própria ocorrência do evento danoso, em circunstâncias que evidenciam a falha do fornecedor, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-68.2015.8 .05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CMD MOTORS LTDA Advogado (s): RODRIGO MORALES DE SA TEOFILO, ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS, LUCIANA SILVA COSTA APELADO: ANDREZA COSTA MARQUES e outros Advogado (s):FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, CARLOS MATEUS DA CUNHA, MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAQUIM PINTO LAPA NETO, EMANUELA POMPA LAPA, ALBA DE PAIVA COSTA PJ06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO . VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART . 18 DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINAR REJEITADA . CONSUMIDOR QUE BUSCOU SOLUCIONAR O PROBLEMA POR DIVERSAS VEZES. OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO PRODUTO QUE ENSEJA AO CONSUMIDOR A FACULDADE EM DESFAZER O NEGÓCIO . INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, CDC. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AQUISIÇÃO DO BEM. DESGASTE NATURAL DA UTILIZAÇÃO DO BEM . MONTANTE A SER DEVOLVIDO CALCULADO DE ACORDO COM A TABELA FIPE, AO TEMPO DA CITAÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, CONTADOS DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO ADMISSÍVEL PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000255-68 .2015.8.05.0036, da comarca de Caetité, sendo apelante CMD MOTORS LTDA . e, apelada ANDREZA COSTA MARQUES E ATLANTA VEÍCULOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto relator. Sala das Sessões, ___ de _______de 2024. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80002556820158050036, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA C/C AÇÃO REPARATÓRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO . VÍCIO DE FÁBRICA. COMPROVAÇÃO. DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. INTELIGÊNCIA DO ART . 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 05350127320188050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505898-85.2014.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VMS VEICULOS LTDA Advogado (s): DIEGO CORREA RODRIGUES, HELDER LAVIGNE E SILVA APELADO: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA Advogado (s):ROQUE DA SILVA MOTA, CLAUDIO BRAGA MOTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO ZERO KM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NA VIGÊNCIA DO PRAZO DE GARANTIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a concessionária e a fabricante de veículos são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados no automóvel. 2. O veículo zero km, foi levado para reparos de vícios à Concessionária por diversas vezes em um intervalo de um ano, o que foge da normalidade da aquisição de um veículo novo, caracterizando vício do produto, o que configura o direito do comprador à substituição do bem por um novo ou a restituição imediata do preço pago, na forma do art . 18 do CDC. 3. No que concerne a ocorrência de danos morais, estes restaram demonstrados, vez que o veículo apresentou vícios de fabricação, os quais não foram solucionados na primeira oportunidade e no prazo de trinta dias, em que pese as diversas intervenções realizadas pela concessionária. 4 . Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0505898-85.2014.8.05 .0080, em que figuram, como apelante, VMS VEICULOS LTDA, e, como apelada, MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 05058988520148050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA . INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VEÍCULO. DEFEITO . NÃO-REPARO, NO PRAZO. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DIREITO DO CONSUMIDOR . VALORES DESPENDIDOS COM LOCAÇÃO. REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . APELOS IMPROVIDOS. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento, aí incluídos o fabricante e o fornecedor, respondem, de forma solidária, pelos produtos que produzem e/ou fornecem. Inteligência do caput do art. 18 do CDC . Ilegitimidade passiva inocorrente, na espécie. Preliminar rejeitada. O não-reparo do defeito no produto, no prazo de trinta dias, gera para o consumidor o direito de escolha entre a substituição do produto, a restituição do que pagou e o abatimento do preço ( CDC, art. 18) . Defeito existente e não-reparado no prazo. Danos material e moral caracterizados. Restituição da quantia paga pelo bem, corrigida monetariamente, mais reembolso dos valores despendidos com locação de outro veículo. Quantum da indenização por danos morais mantido, por atender à equação de minorar a dor sofrida pelo Autor e de servir de desestímulo a condutas similares por parte das Rés . Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJ-BA - APL: 03251025020118050001, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017). A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) consideradas as circunstâncias específicas do caso, notadamente a falha cometida pelas apeladas, o risco à vida e à integridade física, a frustração da expectativa de segurança e a necessidade de desestimular condutas similares no mercado de consumo. Os danos materiais também se encontram devidamente caracterizados e comprovados pelos gastos com reparos do veículo após o acidente, custos com restauração, período de indisponibilidade do bem, despesas com transporte alternativo e demais prejuízos econômicos diretamente decorrentes da conduta ilícita das apeladas. O art. 402 do Código Civil estabelece que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.". A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, encontra plena aplicação no caso, considerando a verossimilhança das alegações autorais amplamente comprovada pelo conjunto probatório e a evidente hipossuficiência técnica do consumidor em relação às fornecedoras especializadas. As apeladas não conseguiram se desincumbir do ônus de provar que prestaram adequadamente os serviços ou que o defeito alegado não existia, mantendo-se íntegra sua responsabilidade pelos danos causados. A jurisprudência dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais é uníssona ao responsabilizar fornecedores por acidentes causados por falhas em sistemas de segurança veicular, especialmente quando comprovada a negligência na prestação de serviços de manutenção e reparo. A responsabilidade civil objetiva prevista no CDC tem justamente a finalidade de proteger o consumidor contra os riscos inerentes às atividades empresariais, transferindo para o fornecedor a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas em seus produtos ou serviços. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO . VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO. SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS . DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECADÊNCIA AFASTADA . INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido . 4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art . 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2163568 RJ 2022/0206852-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO . AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF . DEFEITOS EXISTENTES NO AUTOMÓVEL NÃO SANADOS DE FORMA ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO . ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 458 e 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n . 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ . 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu que houve falha na prestação do serviço e que foi configurado o abalo moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 704380 RJ 2015/0078513-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2015). Cumpre observar que a manutenção da sentença de improcedência representaria precedente que poderia estimular práticas inadequadas no mercado. A responsabilização de fornecedores que liberam produtos defeituosos tem importância para a efetividade dos princípios protetivos que fundamentam o Código de Defesa do Consumidor, protegendo os consumidores em suas relações de mercado. O caso em análise representa exemplo de falha na prestação de serviços que merece atenção do Poder Judiciário. A conduta das apeladas extrapolou os limites da prestação adequada de serviços, configurando desrespeito aos direitos do consumidor e aos princípios de segurança que devem nortear as atividades empresariais no setor automotivo. Ante todo o exposto, verifico que restaram demonstrados os elementos ensejadores da responsabilização civil das apeladas: o defeito no produto, a falha na prestação de serviços, os danos materiais e morais suportados pelo consumidor e o nexo causal entre as condutas e os prejuízos causados. A improcedência decretada na sentença recorrida mostra-se contrária à prova dos autos e ao direito aplicável, impondo-se sua reforma. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: a) declarar a responsabilidade solidária das apeladas EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S/A e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA pelos danos causados ao Apelante; b) condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (21/02/2014); c) condenar as apeladas ao pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, incluindo custos de reparo, restauração, lucros cessantes e demais prejuízos decorrentes do acidente; d) condenar as apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total das condenações atualizadas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512293-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLI
Advogado(s): JULIANA RAMOS OLIVA SABACK, RENATO SOUZA ARAGAO, IGOR NOGUEIRA DA SILVA
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO