PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015319-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIMAS SAMPAIO PEIXOTO e outros
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JILMARA ARAUJO PEREIRA e outros
Advogado(s):LUCIANE DA SILVA XAVIER

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ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. ABSORÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 

 

I. Caso em exame 

1.           Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por perda de objeto, decorrente da prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito, por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), nos autos da ação de rescisão contratual originária. Os agravantes alegam que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal e que subsiste o interesse recursal em razão dos efeitos práticos gerados pelo indeferimento da liminar possessória.

 

II. Questão em discussão

1.           A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença terminativa na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória de urgência.

2.           Discute-se, também, se a alegada nulidade da sentença por falta de intimação pessoal da parte autora pode ser conhecida e apreciada no julgamento do agravo de instrumento ou do agravo interno.

 

III. Razões de decidir

1.           A prolação de sentença no processo originário, seja ela de mérito ou terminativa, esgota a prestação jurisdicional de primeiro grau e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a tutela provisória é absorvida pelo provimento judicial de cognição exauriente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

2.           Eventual inconformismo quanto à regularidade processual ou validade da sentença extintiva deve ser veiculado por meio de recurso de apelação cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua discussão na via estreita do agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

3.           A manutenção da decisão monocrática que declarou prejudicado o recurso instrumental por perda de objeto é medida que se impõe, ante a manifesta ausência de interesse recursal superveniente.

 

IV. Dispositivo e tese

1.           Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "I. A prolação de sentença na ação principal, ainda que terminativa e sem resolução do mérito, importa na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. II. A discussão acerca de eventual nulidade ou vício de procedimento da sentença extintiva deve ser veiculada em recurso próprio de apelação cível, sendo vedada sua apreciação em sede de agravo de instrumento ou agravo interno".

 

Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso III, artigo 932, inciso III, e artigo 1.009; STJ, ProAfR no AREsp nº 1.221.912/RJ;

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8015319-80.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes Dimas Sampaio Peixoto e Zulma Maria Firmes Peixoto e como Agravados Jilmata Araujo Pereira e Benivan Pires Nonato.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015319-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIMAS SAMPAIO PEIXOTO e outros
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JILMARA ARAUJO PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCIANE DA SILVA XAVIER

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RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Dimas Sampaio Peixoto e Zulma Maria Firmes Peixoto contra a decisão monocrática de ID 82644304, proferida em 3 de julho de 2025, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por perda superveniente de seu objeto, determinando a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.

 

Os ora recorrentes ajuizaram, na origem, ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e cobrança de encargos contratuais, tombada sob o nº 8010407-88.2023.8.05.0039, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA. Contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à reintegração de posse do imóvel, os autores interpuseram o recurso de agravo de instrumento de ID 79365413.

 

No curso do processamento do agravo de instrumento, a Relatora originária, em consulta ao andamento processual da lide matriz, constatou a prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelos demandantes. Em razão disso, proferiu a decisão monocrática de ID 82644304, na qual concluiu pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente de interesse recursal, visto que a sentença proferida no feito de origem absorveu os efeitos da tutela provisória impugnada.

 

Inconformados, os agravantes opuseram embargos de declaração sob o ID 86405467, apontando suposta ocorrência de erro material e omissão, sob o fundamento de que a decisão interlocutória agravada havia antecipado indevidamente questões de mérito contratuais, as quais não teriam sido absorvidas pela sentença meramente terminativa. Os referidos aclaratórios foram integralmente rejeitados pela decisão monocrática de ID 93722387, que afastou a existência de vícios de integração e manteve o entendimento adotado.

 

Na sequência, os recorrentes interpuseram o presente agravo interno de ID 95271068, reiterando, em síntese, as razões expendidas nos aclaratórios rejeitados. Argumentam que a sentença proferida na ação originária é nula, pois teria sido proferida sem a prévia e regular intimação pessoal dos autores para sanar a inércia processual, o que afastaria o trânsito em julgado e a estabilização da relação processual. Sustentam que a decisão interlocutória que indeferiu a liminar de reintegração de posse produziu efeitos concretos e prejudiciais que subsistem mesmo após a prolação da sentença terminativa, exigindo-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo colegiado ou, subsidiariamente, a suspensão do recurso até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no primeiro grau.

 

Devidamente intimados para apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme ato ordinatório de ID 95278990, os agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 98521071 proferida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível.

 

Os autos foram encaminhados a esta Relatoria para análise e julgamento do recurso colegiado.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015319-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIMAS SAMPAIO PEIXOTO e outros
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES, FERNANDA VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JILMARA ARAUJO PEREIRA e outros
Advogado(s): LUCIANE DA SILVA XAVIER

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VOTO

O recurso de agravo interno é tempestivo, foi interposto por parte legítima e com interesse recursal, atendendo aos requisitos formais previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de sua fundamentação.

 

A matéria controvertida consiste em definir se a prolação superveniente de sentença terminativa na ação de origem, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência possessória.

 

Adicionalmente, cumpre avaliar se subsiste o interesse recursal dos agravantes sob o argumento de que a decisão interlocutória produziu efeitos fáticos autônomos que não teriam sido absorvidos pela sentença formalmente terminativa, bem como se é viável a discussão sobre a validade ou nulidade da referida sentença de primeiro grau no âmbito do presente recurso instrumental.

 

Pois bem.

 

No mérito, o recurso de agravo interno não comporta provimento, devendo ser integralmente preservada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta perda superveniente de objeto.

 

O sistema processual civil brasileiro estabelece que a prolação de sentença em primeiro grau de jurisdição, seja ela de mérito ou terminativa, exaure a competência cognitiva do juiz da causa naquela fase processual, operando a substituição ou a revogação de todas as decisões interlocutórias de natureza provisória anteriormente proferidas no curso do processo.

 

Com efeito, a tutela de urgência, por definição, possui caráter de provisoriedade e precariedade, subsistindo apenas enquanto não sobrevier pronunciamento jurisdicional definitivo apto a solucionar a lide ou a extinguir a relação processual. Uma vez proferida a sentença de extinção do processo, cessa imediatamente a eficácia de qualquer decisão liminar ou interlocutória anterior, as quais restam inteiramente absorvidas pelo novo provimento judicial de cognição exauriente.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória sobre tutela provisória, por ausência superveniente de interesse recursal, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp n. 1.221.912/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/12/2018, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)

 

Essa mesma orientação é adotada de forma pacífica por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a prejudicialidade do agravo de instrumento diante da perda de objeto operada pela prolação de sentença nos autos principais, como se observa nas seguintes decisões:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. ART. 932, III, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. A extinção do processo principal sem resolução de mérito, ocorrida posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento, caracteriza perda superveniente do objeto recursal, tornando prejudicado o recurso que discutia tutela antecipada naquele processo. Aplicação do art. 932, III, do CPC. 2. Embargos Acolhidos. Agravo de INStrumento PRejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009155-02.2025.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado APARECIDA DIAS GALVAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declarando prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto da relatora. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009155-02.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 14/10/2025)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos legais para o conhecimento e provimento do apelo extremo. A parte agravada, por sua vez, informou a superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, defendendo a perda do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença que extingue a ação sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso anteriormente dirigido contra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito (ou de extinção), em razão da cognição exauriente desta última (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR).4 A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica.5 A reforma de decisões interlocutórias em agravo de instrumento após a prolação de sentença, salvo em hipóteses excepcionais, não se coaduna com o sistema recursal, sob pena de violação à lógica da preclusão e da estabilização progressiva da lide (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.598.301/SP). IV. DISPOSITIVO 6 Agravo não conhecido. (AREsp n. 910.258/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)

 

Não merece acolhida a tese dos agravantes de que a sentença terminativa proferida com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil não teria o condão de absorver os efeitos da decisão interlocutória agravada. Independentemente do conteúdo da sentença ser de mérito ou de natureza estritamente processual, o encerramento da fase cognitiva na origem esvazia a utilidade prática do julgamento do agravo de instrumento, pois não há mais provimento provisório a ser mantido ou reformado no curso de uma relação processual que já se encontra extinta na primeira instância.

 

Os recorrentes pretendem, por via transversa, obter a declaração de nulidade da sentença terminativa de primeiro grau sob a alegação de que não foram intimados pessoalmente para suprir a falta processual antes da extinção por abandono da causa. Ocorre que tal discussão é inteiramente incabível no âmbito do agravo de instrumento ou de agravo interno em segundo grau de jurisdição.

 

A análise da regularidade procedimental da sentença de extinção e a eventual declaração de sua nulidade por erro de procedimento competem exclusivamente ao juízo recursal por meio do julgamento de recurso de apelação cível, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Admitir a discussão sobre a validade da sentença de primeiro grau no julgamento deste agravo de instrumento configuraria evidente supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de flagrante desvirtuamento do sistema recursal.

 

O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alegação de nulidade da sentença terminativa não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento, devendo o inconformismo da parte ser veiculado na via recursal adequada, como se colhe da seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se que, em 26/9/2024, foi prolatada sentença extinguindo a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, pelo pagamento da dívida, havendo o trânsito em julgado. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso especial quando, após a interposição do agravo de instrumento na origem, sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, sem que tenha havido a interposição de apelação (REsp 1.750.079/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2019). 3. Agravo conhecido, para julgar prejudicado o recurso especial. (AREsp n. 2.776.117/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

 

Portanto, constatada a prolação de sentença extintiva na ação originária, resta patente a inutilidade do julgamento do agravo de instrumento que visava à concessão de reintegração de posse em caráter liminar, restando correta a decisão monocrática de não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo em sua totalidade a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente de seu objeto, ante a prolação de sentença terminativa na ação originária.

 

É como voto.

 

Salvador (BA), 25 de maio de 2026 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR