PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544428-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s): 
APELADO: EVANIR DOS SANTOS
Advogado(s):NIVEA AMAZONAS PEREIRA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA DA PROPRIETÁRIA. POSSE PRECÁRIA DO COMODATÁRIO. FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. OCUPAÇÃO PELA HERDEIRA. ESBULHO CONFIGURADO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PRECARIEDADE QUE SE TRANSMITE PELA VIA SUCESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACCESSIO POSSESSIONIS PARA FINS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 487 DO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame:



Trata-se de Apelação Cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente pedidos aduzidos em Ação de Reintegração de Posse, determinando a restituição do imóvel situado na Rua Deraldo Dias de Morais, n. 56, Barra, Salvador/BA (antiga Roça da Sabina, Av. Centenário), inscrito no IPTU sob o n. 095.760-7 em nome da autora. A autora, proprietária e possuidora indireta do bem desde a década de 1969, cedeu o imóvel em comodato verbal ao seu irmão (genitor da ré), que ali permaneceu por liberalidade familiar. Após o falecimento do comodatário em 07.08.2013, a ré, na condição de herdeira, invadiu o imóvel em outubro de 2014 e passou a impedir o acesso da legítima proprietária, resistindo à restituição do bem. A sentença de primeiro grau reconheceu a posse indireta da autora, a natureza precária da ocupação e a configuração do esbulho possessório, julgando procedente em parte o pedido reintegratório.

II. Questão em discussão:



Há sete questões em discussão no presente recurso: a) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC; b) definir se a autora comprovou a posse anterior sobre o imóvel, ainda que na modalidade indireta, nos termos do art. 561, I, do CPC; c) estabelecer a natureza jurídica da posse exercida pelo genitor da ré, se decorrente de comodato verbal com precariedade ou com animus domini; d) analisar se a transmissão sucessória da posse, nos termos dos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil, altera a natureza precária da ocupação originária; e) examinar a viabilidade da exceção de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, diante da precariedade da posse e da ausência de animus domini; f) verificar a aplicabilidade da Súmula 487 do STF ao caso concreto; g) analisar a alegação de divergência na numeração do imóvel objeto da lide.

III. Razões de decidir:

1. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada. A peça recursal combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, observando as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, não se verificando violação ao princípio da dialeticidade.

2. A autora comprovou a posse anterior, ainda que indireta, sobre o imóvel, por meio dos documentos de arrecadação tributária (IPTU) que demonstram a inscrição do bem em seu nome sob o n. 095.760-7, com pagamento contínuo de tributos ao longo de décadas, bem como pela certidão de dados cadastrais do IPTU 2016. A posse indireta, prevista no art. 1.197 do Código Civil, é aquela exercida pelo proprietário que cede temporariamente o uso do bem a terceiro, mantendo o ânimo de dono e a faculdade de reaver a coisa a qualquer tempo. A prova testemunhal colhida na audiência de justificação corroborou a posse indireta da autora, demonstrando que o pagamento do IPTU sempre foi realizado por ela e que a ocupação do imóvel pelo genitor da ré se deu por mera tolerância familiar. O fato de a autora residir no Rio de Janeiro não descaracteriza a posse indireta, uma vez que a posse não se rompe por afastamento temporário motivado por circunstâncias familiares, mas somente por abandono voluntário, o que jamais ocorreu.

3. A natureza da posse exercida pelo genitor da ré era de comodato verbal, contrato de empréstimo gratuito de coisa não fungível, com natureza temporária e personalíssima, baseada na confiança e na solidariedade familiar. A prova testemunhal demonstrou que a mãe das partes registrou o imóvel em nome da autora na década de 1969 e que o irmão da autora permaneceu no imóvel por liberalidade da proprietária, sem animus domini. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A certidão de óbito do genitor da ré revelou que ele residia, ao tempo do falecimento (07.08.2013), no Abrigo Social do Lobato, circunstância que corrobora a ausência de posse com ânimo de dono sobre o imóvel objeto da lide.

4. A transmissão da posse pela via sucessória, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, mantém as mesmas características da posse originária. Se o genitor da ré ocupava o imóvel por mera permissão da autora, em contexto de comodato verbal, a sucessão não altera a natureza precária da situação jurídica. A herdeira não herda um domínio possessório que nunca existiu. A accessio possessionis, prevista no art. 1.243 do Código Civil, exige que todas as posses somadas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos de usucapião ordinária, com justo título e boa-fé. Se a posse do antecessor era precária, decorrente de comodato verbal, a sucessão não a transforma em posse ad usucapionem, pois herança não transmuta precariedade em legitimidade, tampouco convalida esbulho possessório.

5. A exceção de usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, exige posse com animus domini, requisito incompatível com a posse decorrente de comodato verbal. A posse precária não se transmuda em posse plena pela simples passagem do tempo, enquanto persistir a obrigação de restituir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando a parte como mera detentora. A posse do genitor da ré, originada em comodato verbal concedido pela autora, era precária e exercida em nome alheio, e a posse da própria ré, que sucedeu o genitor, mantém a mesma natureza precária, não havendo como somar, para fins de usucapião, uma situação possessória de origem precária, tolerada e sem animus domini, com uma ocupação posterior igualmente contestada e esbulhadora.

6. A Súmula 487 do STF, que dispõe ser deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio se com base neste for ela disputada, aplica-se adequadamente ao caso concreto, na medida em que a autora comprovou a posse indireta qualificada e o domínio do imóvel, enquanto a ré fundamenta sua permanência em direito sucessório inexistente sobre o bem, já que o comodatário nunca deteve a posse com animus domini. A disputa possessória, embora formalmente circunscrita ao âmbito possessório, envolve a análise da natureza da posse exercida por cada uma das partes, devendo a posse ser deferida a quem evidentemente detém o domínio e a posse indireta qualificada, em detrimento de quem ocupa o bem por mera tolerância familiar.

7. A alegação de divergência na numeração do imóvel não se sustenta diante da prova testemunhal, que esclareceu que a Roça da Sabina não foi devidamente urbanizada e que, na década de 1969, quando da inscrição do imóvel na prefeitura, a referência era Roça da Sabina, Av. Centenário, somente depois da urbanização tendo sido criado o logradouro Deraldo Dias de Moraes, passando o imóvel a receber o número 56. A prova dos autos confirma que o imóvel objeto da lide é o de n. 56 da Rua Deraldo Dias de Morais, inscrito no IPTU sob o n. 095.760-7 em nome da autora.

IV. Dispositivo e tese: Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.



Teses de julgamento:



1. A posse indireta do proprietário, prevista no art. 1.197 do Código Civil, subsiste durante o comodato verbal e é protegida por ação possessória quando configurado o esbulho pela recusa de devolução do imóvel.



2. A posse decorrente de comodato verbal é precária e incompatível com o animus domini, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião.



3. A transmissão sucessória da posse mantém as características da posse originária, não transmutando precariedade em legitimidade nem convalidando esbulho possessório para fins de accessio possessionis.



4. Aplica-se a Súmula 487 do STF quando a disputa possessória envolve a análise da natureza da posse e o domínio é evidentemente demonstrado por uma das partes.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0544428-70.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MARINEZ OLIVEIRA MAIA e apelada, EVANIR DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544428-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s): 
APELADO: EVANIR DOS SANTOS
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré MARINEZ OLIVEIRA MAIA, em desfavor da sentença, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar n. 0544428-70.2015.8.05.0001, ajuizada por EVANIR DOS SANTOS, que julgou os pedidos autorais procedentes em parte, com a imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 106192612, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes em parte com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, e com base nos arts. 561 e seguintes do CPC e art. 1.210 do Código Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para determinar a reintegração de posse da autora, EVANIR DOS SANTOS, no imóvel objeto desta ação.

Intime-se a ré MARIINÊS OLIVEIRA MAIA para que desocupe voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença.

Decorrido o prazo sem a desocupação espontânea, expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse, com autorização de força policial moderada e arrombamento, se necessários.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.”



Em suas razões recursais do ID n. 106192718, a ré defendeu, em breve síntese, a ausência de prova da posse anterior da autora, nos termos do art. 561, I, do CPC.



Apontou equívoco no reconhecimento do comodato verbal e da natureza da sua posse.



Aclarou a transmissão da posse à herdeira e accessio possessionis.



Opôs exceção de usucapião extraordinária, de acordo com o art. 1.238 do Código Civil.



Advogou a inaplicabilidade da Súmula 487 do STF ao caso concreto.



Requereu, ao final, fosse dado provimento ao Apelo para reformar a sentença nos moldes vindicados.



A autora apresentou contrarrazões, ID n. 106192721, defendendo, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito recursal, a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo com a aplicação da penalidade por litigância de má-fé em desfavor da ré.



No ID n. 106581920, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 21.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 106982499, despacho instando a ré/apelante a manifestar-se acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 107387572, petição com manifestação da ré/apelante.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 07 de julho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544428-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s): 
APELADO: EVANIR DOS SANTOS
Advogado(s): NIVEA AMAZONAS PEREIRA


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente Apelo serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte ré/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte ré/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte ré/apelante, não desconstituída pela autora/apelada, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte ré/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Outrossim, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo da ré por violação ao princípio da dialeticidade recursal alçada pela parte autora nas contrarrazões recursais.

 

Malgrado a predita preliminar, deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo da ré combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença de primeiro grau, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões recursais, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou procedente em parte o pedido autoral de reintegração de posse, bem como sobre a ocorrência da perfeição dos requisitos para reconhecimento da usucapião extraordinária em favor da ré.


A insurgência recursal não merece provimento. Explico.


1. Da comprovação da posse anterior da autora



Em um primeiro momento, a ré sustenta que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior sobre o bem, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão reintegratória, nos termos do art. 561, I, do CPC. Alega que a própria autora, em seu depoimento pessoal, afirmou residir no Rio de Janeiro desde a década de 1950 e que a prova testemunhal seria harmônica no sentido de que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel.



Contudo, a tese da ré não prospera.



O contexto probatório dos autos informa que a autora detém o domínio e a posse indireta do imóvel há décadas, na medida em que os documentos de arrecadação tributária (IPTU) demonstram que o imóvel encontra-se inscrito em nome da autora sob o n. 095.760-7, com pagamento contínuo de tributos.



Ainda, a certidão de dados cadastrais utilizados para cálculo do IPTU 2016 (ID n. 106190907, pág. 2) confirma a inscrição em nome da autora, com endereço na Av. Centenário, 56, Barra, Salvador/BA.



A posse indireta, prevista no art. 1.197 do Código Civil, é aquela exercida pelo proprietário que cede temporariamente o uso do bem a terceiro, mantendo o ânimo de dono e a faculdade de reaver a coisa a qualquer tempo. O possuidor indireto não perde a qualidade de possuidor pelo fato de não exercer a posse direta sobre o bem.



A prova testemunhal colhida na audiência de justificação, ata do ID n. 106190908, é elucidante.



Gerson dos Santos, irmão da autora e tio da ré, ouvido como informante em razão do grau de parentesco (art. 447, §2º, I, do CPC), declarou expressamente que: (i) a ocupação do imóvel se deu por meio da aquisição pelo pai das partes; (ii) na década de 1969, a mãe registrou o imóvel em nome da autora; (iii) a Roça da Sabina não foi devidamente urbanizada e, naquela época, a referência era Roça da Sabina, Av. Centenário; (iv) somente depois da urbanização foi criado o logradouro Deraldo Dias de Moraes, passando o imóvel a receber o número 56; (v) a ré nunca residiu no imóvel; (vi) a ré invadiu o imóvel em outubro de 2014 depois da morte do pai dela em agosto de 2013; (vii) sempre quem fez o pagamento do IPTU do terreno foi a autora; (viii) a ré morava com sua mãe, só aparecendo depois que seu pai faleceu.



A segunda informante da autora, Tereza Maria Gonçalves Ferreira (cunhada da autora), declarou que a ré tem um apartamento em Cajazeiras adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida; que a reforma no imóvel foi feita por Gerson dos Santos a pedido de sua sogra Maria Inês; que sua sogra dividiu a casa, ainda em vida, entre o seu ex-marido Carlos Alberto Ferreira e a autora; que a ré invadiu o imóvel mais ou menos em outubro de 2014, segundo ata do ID n. 106190908.



O fato de a autora residir no Rio de Janeiro não descaracteriza a posse indireta, na medida em que a posse não se rompe por afastamento temporário motivado por circunstâncias familiares, rompe-se por abandono voluntário, o que jamais ocorreu. A autora manteve o vínculo possessório pelo pagamento contínuo de tributos e pela conservação do imóvel, exercendo a posse indireta prevista no art. 1.197 do Código Civil.



A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em precedente recente da Quarta Câmara Cível, reconheceu que o proprietário que cede o imóvel em comodato verbal mantém a posse indireta, a teor do art. 1.197 do CC, e que o término do comodato verbal impõe a restituição do bem, configurando esbulho a recusa do comodatário (ou de seus herdeiros) em desocupar.



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000228-61.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GILVANY DA SILVA SANTOS Advogado(s): APELADO: JOSE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE INDIRETA DO PROPRIETÁRIO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO APÓS A CESSAÇÃO DO COMODATO VERBAL E DA RESISTÊNCIA DA REQUERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL. PERDAS E DANOS. ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos referente a imóvel cedido verbalmente, pelo proprietário, ao filho e à nora para moradia. 2. O Autor demonstrou ter adquirido o imóvel em 2004 e tê-lo cedido ao casal em regime de comodato verbal. 3. Após o divórcio em 2016, a Requerida permaneceu no bem e celebrou novo contrato de compra e venda do imóvel em 2017, posteriormente declarado nulo em ação própria. 4. Mesmo após o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade do contrato de compra e venda e da ciência inequívoca da intenção do Autor de reaver a posse, a Requerida não desocupou o imóvel. 5. A sentença determinou a reintegração do Autor e condenou a Requerida ao pagamento de indenização correspondente a aluguéis mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse, considerando a alegação de comodato verbal; e (ii) estabelecer se são devidos aluguéis a título de perdas e danos pela permanência da Requerida no imóvel depois de configurado o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Autor comprova a propriedade do bem desde 2004 e a sua manutenção como possuidor indireto, a teor do art. 1.197 do CC/2002, permitindo que o casal residisse no imóvel em regime de comodato verbal. 7. O término do comodato verbal impôs a restituição do bem. A recusa da Requerida configura esbulho. 8. A ciência inequívoca da intenção de retomada da posse decorre: (i) do ajuizamento e do trânsito em julgado da ação que declarou nulo o segundo contrato de compra e venda do imóvel e (ii) da própria citação e contestação nesta ação possessória, que a constitui a Requerida em mora, conforme art. 240 do CPC/2015. 9. O Autor demonstrou a posse prévia, que se manteve de forma indireta, o esbulho e o momento de sua ocorrência, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC/2015. 10. A indenização por perdas e danos decorre do art. 582 do CC/2002, que impõe ao comodatário em mora o pagamento de aluguel arbitrado até a restituição. A Requerida permaneceu no imóvel após perder a legitimidade para ocupá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento 1. O término do comodato verbal estabelece posse precária e a resistência do comodatário à restituição do imóvel após o fim da causa permissiva configura esbulho. 2. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse em favor do possuidor indireto. 3. O comodatário em mora deve pagar aluguéis até a restituição, nos termos do art. 582 do CC. Dispositivos relevantes citados CPC/2015: arts. 240; 373, I e II; 555, I; 560; 561; 585. CC/2002: arts. 1.197; 1.198; 1.210; 555; 581; 582. Jurisprudência relevante citada TJ-SP, AC 1003636-85.2021.8.26.0562, Rel. Marino Neto, 26/05/2022. TJ-DFT, ApCiv 07062741120218070008, Rel. Renato Scussel, 26/02/2025. TJ-CE, Agravo Interno Cível 0167496-53.2016.8.06.0001, Rel. Emanuel Leite Albuquerque, 09/04/2025. TJ-MG, ApCiv 0002313-56.2017.8.13.0015, Rel. Joemilson Donizetti Lopes, 19/12/2024. TJ-RJ, ApCiv 0007881-03.2018.8.19.0031, Rel. Sirley Abreu Biondi, 15/05/2025. TJ-SP, ApCiv 1090269-93.2022.8.26.0100, Rel. Sergio Gomes, 01/07/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000228-61.2022.8.05.0191, tendo como Apelante GILVANY DA SILVA SANTOS e Apelado JOSE DE OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000228-61.2022.8.05.0191, Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Publicado em: 17/04/2026)



Portanto, a autora comprovou a posse anterior, ainda que indireta, sobre o imóvel, preenchendo o requisito do art. 561, I, do CPC.



2. Da natureza da posse: comodato verbal e precariedade



Em um segundo momento, a ré contesta o reconhecimento do comodato verbal, sustentando que não há provas da existência desse contrato e que a posse exercida por seu genitor e por ela mesma sempre teve animus domini, conforme corroborado pela prova testemunhal.



A sentença, com acerto, reconheceu que a permanência do genitor da ré no local deu-se por comodato verbal, o qual possui natureza temporária e personalíssima, baseada na confiança. Essa conclusão encontra respaldo no conjunto probatório dos autos.



O depoimento de Gerson dos Santos, irmão da autora e tio da ré, é esclarecedor: a mãe das partes registrou o imóvel em nome da autora na década de 1969; o irmão Manoel Francisco (genitor da ré) permaneceu no imóvel por liberalidade da irmã; a autora sempre se fazia presente no imóvel, mas em razão dele estar sendo ocupado pelo outro irmão, ela ficou impossibilitada de ali residir; a autora vinha para Salvador uma vez ao ano; sempre quem fez o pagamento do IPTU foi a autora (ID n. 106190908).



Essas declarações revelam que a ocupação do genitor da ré não se dava com animus domini, mas sim por mera tolerância da proprietária/possuidora indireta.



A latere, não há de se olvidar o art. 1.208 do Código Civil é expresso: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância [...]".



A jurisprudência do Colendo STJ é firme no sentido de que a posse decorrente de comodato verbal é precária e exercida em nome de outrem, o que afasta a caracterização do animus domini.



EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL E EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, enfrentou e decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A rediscussão do mérito em embargos de declaração não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária das recorrentes, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da natureza da posse exercida pelas recorrentes - se precária, decorrente de comodato, ou com ânimo de dono, a partir de suposta doação verbal - constitui o cerne da controvérsia fática decidida soberanamente pelas instâncias ordinárias. 4. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe quando os argumentos deduzidos no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos que a sustentaram, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.762/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)



Ademais, a sentença destacou um elemento probatório de grande relevância, uma vez que a certidão de óbito do genitor da ré revela que ele residia, ao tempo do falecimento (07.08.2013), no Abrigo Social do Lobato. Essa circunstância corrobora a alegação de que a ocupação do imóvel não era definitiva ou com animus domini por parte do falecido, mas sim uma permissão de uso concedida pela autora por mera liberalidade e solidariedade familiar.



É indene de dúvida que se o genitor da ré residia em abrigo social ao tempo do óbito, não há como sustentar que exercia posse com ânimo de dono sobre o imóvel da Rua Deraldo Dias de Morais.



Com a extinção do comodato pelo falecimento do comodatário, a ocupação por terceiros, ainda que herdeiros, passa a ser precária, motivo pelo qual a recusa da ré em desocupar o imóvel após cessada a permissão, com atos impeditivos como troca de fechaduras e colocação de grades, configura esbulho possessório por abuso de confiança e precariedade superveniente.



A jurisprudência deste TJBA, em precedente da Segunda Câmara Cível, reconheceu que a resistência em devolver o imóvel após o término do comodato e a citação judicial caracteriza o esbulho possessório, e que a posse precária, advinda de liberalidade dos autores, transmuda-se em injusta quando a restituição do imóvel é negada, autorizando a reintegração de posse em favor do comodante.



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502046-37.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DOLORES CONCEIÇÃO VASCONCELOS Advogado(s): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS APELADO: JAQUELINE CONCEICAO MENEZES e outros Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO, ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RELAÇÃO DE COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel. A sentença reconheceu a existência de comodato verbal e a posse precária da ré, fixando, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o contrato celebrado entre as partes caracterizou comodato ou compra e venda do imóvel; e (ii) se a posse da apelante era precária, justificando a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O comodato, previsto no art. 579 do Código Civil, é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, cujo traço essencial é a ausência de contraprestação. Os pagamentos efetuados pela apelante para manutenção do imóvel não descaracterizam a gratuidade do contrato, pois se tratam de encargos assumidos para utilização do bem, conforme prevê o art. 582 do Código Civil. A alegação de compra e venda verbal do imóvel carece de comprovação, pois a apelante não apresentou provas suficientes (documentais ou testemunhais) que corroborassem a existência do alegado negócio jurídico. A resistência da apelante em devolver o imóvel após o término do comodato e a citação judicial caracteriza o esbulho possessório, conforme art. 1.200 do Código Civil. A posse precária, advinda de liberalidade dos autores, foi transmudada em injusta quando a restituição do imóvel foi negada, autorizando a reintegração de posse em favor do comodante. A sentença de primeiro grau observou corretamente os artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil, tendo os autores comprovado a posse anterior e o esbulho, cumprindo os requisitos legais para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 579, 581, 582, 1.196 e 1.200; CPC, arts. 373, II, e 560 a 566. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1006114-76.2016.8.26.0292, Rel. Salles Vieira, j. 31.10.2019; TJ-RJ, AC nº 0019192-25.2012.8.19.0023, Rel. Des(a). Maria Helena Pinto Machado, j. 07.02.2018; TJ-SP, APL nº 1003438-26.2014.8.26.0196, Rel. Grava Brazil, j. 01.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0502046-37.2014.8.05.0150, em que figura como apelante DOLORES CONCEIÇÃO VASCONCELOS e como apelados JAQUELINE CONCEICAO MENEZES e CESAR AUGUSTO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502046-37.2014.8.05.0150,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 17/02/2025)



3. Da transmissão da posse à herdeira e da accessio possessionis



Ainda, a ré invoca o princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e a accessio possessionis (art. 1.243 do CC), sustentando que, com o falecimento do genitor, a posse que ele exercia foi imediatamente transmitida à herdeira, mantendo as mesmas características, e que, somada a posse do antecessor à sua própria, os requisitos para a usucapião extraordinária estariam preenchidos.



Contudo, a tese não pode ser acolhida.



A transmissão da posse pela via sucessória (art. 1.206 do CC) mantém as mesmas características da posse originária.



Assim, se o genitor da ré ocupava o imóvel por mera permissão da autora, em contexto de comodato verbal, a sucessão não altera a natureza da situação jurídica. A ré não herda um domínio possessório que nunca existiu.



O art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Se a posse do antecessor era precária (decorrente de comodato verbal), a sucessão não a transforma em posse ad usucapionem.



Herança não transmuta precariedade em legitimidade, tampouco convalida esbulho possessório.



4. Da exceção de usucapião



A ré insiste na exceção de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), alegando que, somada a sua posse à do genitor, os requisitos estariam preenchidos: posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, por prazo superior a 15 anos.



A sentença rejeitou corretamente a exceção, fundamentando que a posse decorrente de comodato é incompatível com a prescrição aquisitiva, pois carece de intenção de dono (animus domini). A precariedade da posse não se transmuda em posse plena pela simples passagem do tempo, enquanto persistir a obrigação de restituir.



A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. À propósito:



EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)



No mesmo sentido, decidiu a Quarta Câmara Cível deste TJBA.



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004197-62.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDELICE AMORIM DA SILVA Advogado(s): UILSON PAULO REZENDE PEREIRA, SILMARA DE MATOS SANTOS APELADO: ANA ANGELICA SERAFIM LIMA e outros (11) Advogado(s):MARTA VIRGINIA NUNES SERAFIM, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, YI SAN OYAMA VELAME FONSECA ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente Ação de Imissão de Posse, determinando a desocupação de imóvel cedido em comodato verbal. A Apelante alega posse mansa e pacífica com ânimo de dona, apta a configurar usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza da posse exercida pela Apelante sobre o imóvel: se precária, decorrente de comodato verbal, ou se com animus domini, a legitimar a aquisição da propriedade por usucapião. III. Razões de decidir 3. A posse decorrente de contrato de comodato, ainda que verbal, é precária e não induz à aquisição da propriedade por usucapião, por ausência do animus domini. O comodatário exerce a posse em nome do proprietário, reconhecendo o domínio alheio. 4. O conjunto probatório, incluindo a declaração de endereço da própria Apelante em outro imóvel, o estado de abandono do bem certificado por Oficial de Justiça e o ajuizamento prévio de ação de usucapião extinta, demonstra a ausência de intenção de ser dona da coisa. 5. Com a notificação para desocupação pelos herdeiros do proprietário, a posse, que era precária, tornou-se injusta, autorizando a procedência da ação de imissão de posse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse exercida a título de comodato verbal é precária e incompatível com o animus domini, requisito indispensável para a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A notificação do comodatário para desocupar o imóvel, após o falecimento do comodante, torna a posse injusta e autoriza a procedência da ação de imissão de posse movida pelos herdeiros." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.208, 1.228, 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1448756/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004197-62.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante VALDELICE AMORIM DA SILVA e como apelado ANA ANGELICA SERAFIM LIMA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004197-62.2019.8.05.0103,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 20/11/2025)



A posse do genitor da ré, originada em comodato verbal concedido pela autora, era precária e exercida em nome alheio e a posse da própria ré, que sucedeu o genitor, mantém a mesma natureza precária. Logo, não há como somar, para fins de usucapião, uma situação possessória de origem precária, tolerada e sem animus domini, com uma ocupação posterior igualmente contestada e esbulhadora.



5. Da aplicação da Súmula 487 do STF



A ré sustenta que a aplicação da Súmula 487 do STF ao caso seria equivocada, argumentando que as ações possessórias versam sobre o jus possessionis e não sobre o jus possidendi, e que a discussão sobre o domínio seria irrelevante no âmbito possessório.



A Súmula 487 do STF dispõe: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".



No caso concreto, a autora comprovou a posse indireta anterior e o domínio do imóvel, enquanto a ré fundamenta sua permanência em um direito sucessório inexistente sobre o bem, já que o comodatário nunca deteve a posse com animus domini.



A disputa possessória, embora formalmente circunscrita ao âmbito possessório, envolve a análise da natureza da posse exercida por cada uma das partes. A autora demonstrou posse indireta qualificada (com domínio e pagamento de tributos), enquanto a ré não demonstrou posse própria com animus domini, mas apenas ocupação precária derivada de comodato verbal concedido ao seu genitor.



Nesse contexto, a aplicação da Súmula 487 do STF é adequada, na medida em que a posse deve ser deferida a quem evidentemente detém o domínio e a posse indireta qualificada, em detrimento de quem ocupa o bem por mera tolerância familiar.



6. Da alegação de numeração divergente do imóvel



Outrossim, a ré sustenta os documentos de arrecadação tributária juntados pela autora referem-se a endereço e numeração distintos (n. 56), enquanto o imóvel efetivamente ocupado pela apelante corresponde ao n. 55, situado em local diverso.



A alegação não se sustenta, pois a testemunha Gerson dos Santos, irmão da autora e tio da ré, esclareceu que a Roça da Sabina não foi devidamente urbanizada e que, na década de 1969, quando da inscrição do imóvel na prefeitura, a referência era Roça da Sabina, Av. Centenário. Somente depois da urbanização foi criado o logradouro Deraldo Dias de Moraes, passando o imóvel a receber o número 56.



A prova dos autos, portanto, confirma que o imóvel objeto da lide é o de n. 56 da Rua Deraldo Dias de Morais (antiga Roça da Sabina, Av. Centenário), inscrito no IPTU sob o n. 095.760-7 em nome da autora.


À vista das considerações lançadas, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nenhuma censura merece a sentença a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado cuja exigibilidade resta suspensa pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência



Por fim, restam, de logo, advertidas as partes apelante e apelada de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,     de        de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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