PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAMENTO DE KIT PADRÃO E DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR SUPOSTA LIGAÇÃO CLANDESTINA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INVEROSSIMILHANÇA CRONOLÓGICA DAS ALEGAÇÕES DA RÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e, de forma adesiva, pelo consumidor contra a sentença que declarou a inexistência de débitos referentes a parcelamentos de instalação de kit padrão e recuperação de consumo por suposta ligação clandestina, condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças efetuadas a título de kit padrão e recuperação de consumo com base em TOI, o cabimento da repetição do indébito em dobro, a configuração dos danos morais e a adequação do valor fixado na origem, diante dos pedidos de minoração formulado pela concessionária e de majoração apresentado pelo consumidor. III. Razões de decidir: a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova. O consumidor comprovou que adquiriu o kit padrão de energia em estabelecimento comercial terceiro por meios próprios. A concessionária não apresentou prova técnica idônea para demonstrar a regularidade do TOI ou a existência de fraude no medidor. A conduta de imputar débito indevido e coagir o consumidor a assinar parcelamento sob ameaça de interrupção de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Cabível a repetição em dobro do indébito diante da ausência de engano justificável. O montante fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese: recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001098-73.2023.8.05.0126, em que figuram, como apelantes, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outro, e, como apelados, CLEONE SANTOS SILVA e outro.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001098-73.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: CLEONE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforma certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo interpostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cleone Santos Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (ID 106293400). O autor relatou que, após a rede de distribuição de energia elétrica chegar à sua rua, adquiriu por meios próprios um kit padrão de energia em loja de materiais de construção, em 24 de março de 2022, conforme nota fiscal apresentada (ID 106293407). Sustentou que, apesar de ter custeado o equipamento, foi surpreendido com a cobrança abusiva do valor de R$ 376,08, dividido em 24 parcelas de R$ 15,67 na fatura de julho de 2022, sob a justificativa de que a ré teria fornecido o material. Aduziu, também, que foi coagido pela preposta da ré a assinar um parcelamento no valor de R$ 468,80, sob pena de suspensão imediata do serviço, sob a alegação de que existia uma ligação clandestina em sua residência (ID 106293400). Em contestação, a concessionária arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e das cobranças, afirmando que decorreram da constatação de irregularidade por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado pelo próprio consumidor, no qual constou a necessidade de instalação de caixa de medição. A sentença (ID 106294644) rejeitou a preliminar e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos parcelamentos impugnados, determinando o cancelamento definitivo das cobranças; b) condenar a ré a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pelo autor; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; d) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de Apelação (ID 106294646), alegando a validade do TOI, o estrito cumprimento de dever regulatório, a inexistência de ato ilícito e a legalidade das cobranças. Subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. O autor interpôs recurso adesivo (ID 106294654), pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, além do aumento dos honorários advocatícios em sede recursal. As partes apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação e ao recurso adesivo (ID 106294652 e ID 106294657), pugnando pelo desprovimento dos apelos da parte adversa. É o relatório. Peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001098-73.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: CLEONE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. A tempestividade e a regularidade do preparo da apelação interposta pela concessionária restaram devidamente certificadas (ID 106294647 e ID 106294658). O autor, recorrente adesivo, litiga sob o pálio da gratuidade de justiça deferida pelo juízo de origem (ID 106294644), estando isento de preparo. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária na fatura de energia elétrica do consumidor, correspondentes à cobrança de kit padrão de energia e à recuperação de consumo por suposta ligação clandestina com amparo em TOI unilateral. A relação jurídica objeto da lide é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica do usuário e da verossimilhança das suas alegações, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 106294644), em harmonia com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor comprovou a aquisição do kit padrão de energia em estabelecimento comercial terceiro em 24 de março de 2022, mediante nota fiscal que detalha o produto adquirido (ID 106293407). Assim, carece de respaldo fático a cobrança de parcelamento de kit padrão pela concessionária, que agiu em desconformidade com o dever de informação e transparência previstos no artigo 6º, inciso III, do diploma consumerista. No tocante à suposta ligação clandestina e à regularização de consumo com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a concessionária não produziu prova pericial imparcial ou outros elementos robustos de convicção para atestar a alegada fraude na medição (ID 106294628). O TOI é documento de produção unilateral pela distribuidora e a sua assinatura pelo consumidor, desprovida de esclarecimentos técnicos adequados, não supre a necessidade de perícia isenta quando o fato é categoricamente negado pelo usuário. Verifica-se, ademais, uma severa contradição cronológica nas alegações da concessionária. A distribuidora afirmou que a regularização da unidade ocorreu em março de 2023 (ID 106294628). Contudo, a nota fiscal de aquisição do kit padrão pelo consumidor data de março de 2022 (ID 106293407), demonstrando que o autor já dispunha de instalação regular muito antes da fiscalização. Caberia à ré demonstrar, de forma inequívoca, a existência da fraude e o proveito econômico do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, violando a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as cobranças revelam-se abusivas e ilegais, configurando falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é medida impositiva, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de cobranças arbitrárias e a coação para assinatura de parcelamento sob ameaça de corte de energia afastam qualquer possibilidade de engano justificável, demonstrando conduta incompatível com a boa-fé objetiva. O dano moral decorre da gravidade da conduta da concessionária, que imputou ao consumidor uma acusação infundada de fraude, promoveu cobranças indevidas e utilizou a ameaça de interrupção de serviço essencial para compelir o autor a assinar um termo de confissão e parcelamento de dívida inexistente. Essa conduta ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a tranquilidade, a paz de espírito e a dignidade do consumidor, caracterizando ato ilícito indenizável nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para a quantificação da indenização por danos morais, deve-se sopesar a extensão da lesão, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesando as circunstâncias específicas do caso, em que o consumidor, pessoa de poucos recursos, viu-se submetido a cobranças coercitivas sob ameaça de privação de energia elétrica, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se justo, razoável e proporcional para reparar o dano extrapatrimonial sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária. Portanto, não assiste razão à ré ao pretender a redução do valor, tampouco ao autor ao requerer a sua majoração para R$ 10.000,00, devendo a verba ser integralmente mantida. Diante do desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, conforme determina o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Assim, majoro a verba honorária devida pela concessionária ré ao patrono da parte autora de 15% para 17% sobre o valor da condenação. De igual modo, fixo honorários recursais em favor do patrono da ré no percentual de 2% sobre o valor da condenação, de responsabilidade do autor, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça concedida na origem (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela concessionária Coelba e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face da sucumbência recursal de ambas as partes, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré em favor do patrono do autor para o patamar de 17% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, e arbitro honorários recursais de 2% sobre a condenação em favor do patrono da ré, sob a responsabilidade do autor, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001098-73.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: CLEONE SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO
VOTO
- Do recurso de Apelação da concessionária Coelba
- Do recurso adesivo e do valor fixado a título de danos morais
- Dos honorários recursais