PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079827-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de Contrato de Financiamento. A parte Recorrente pleiteia a manutenção da posse do veículo financiado, a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a autorização para efetuar o depósito judicial do valor que considera incontroverso, visando afastar os efeitos da mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, especificamente quanto à possibilidade de condicionar a manutenção da posse do bem e a abstenção de restrição creditícia ao pagamento direto ao credor da parcela incontroversa e ao depósito judicial da diferença controvertida, nos moldes do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, da legislação processual civil.

III. Razões de decidir

3. O simples ajuizamento da ação revisional de contrato não é suficiente para descaracterizar a mora da parte devedora, exigindo-se a demonstração da probabilidade do direito e a adoção de medidas que resguardem o credor, sob pena de desvirtuamento da relação obrigacional assumida.

4. A legislação processual civil brasileira estabelece expressamente que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a quantia incontroversa deverá continuar a ser paga no tempo e modo contratados, diretamente à instituição credora, enquanto o valor controvertido pode ser depositado em juízo.

5. A demonstração de boa-fé pela parte consumidora, materializada pela disposição em continuar adimplindo a parcela que entende devida de forma direta ao banco, aliada ao depósito judicial da diferença exigida no contrato, justifica a concessão de tutela para obstar medidas expropriatórias e restritivas.

6. A exigência do cumprimento cumulativo dessas obrigações financeiras atende ao requisito da probabilidade do direito em cognição sumária e afasta o perigo de dano consubstanciado na iminente perda da posse do veículo utilizado no cotidiano da parte autora e na restrição do seu crédito no mercado.

7. A jurisprudência consolidada reconhece a legalidade da tutela de urgência condicionada ao estrito cumprimento do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assegurando o equilíbrio processual entre os litigantes até o julgamento definitivo do mérito contratual.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária deve ser deferida em parte para impedir a negativação do nome do consumidor e garantir a manutenção da posse do bem, desde que a providência fique estritamente condicionada ao pagamento direto ao credor da parcela incontroversa e ao depósito judicial da quantia controvertida, nos termos do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 0023446-27.2017.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 16/06/2020; TJ-BA, AI 8025461-22.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8079827-35.2025.8.05.0000, originário da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Bahia, em que atua como Agravante LUCIANA CARNEIRO DA SILVA e como Agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da tutela antecipada recursal anteriormente deferida, em conformidade com o voto do Relator.

Salvador,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079827-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA CARNEIRO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Revisional de Contrato de nº 8007872-63.2023.8.05.0080, ajuizada em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

A narrativa inicial da demanda de origem informa que as partes firmaram um contrato de financiamento em 10 de julho de 2019, voltado para a aquisição de um veículo automotor, cujo valor originário da operação perfazia a quantia de R$ 47.773,59. A operação foi estruturada com o pagamento de uma entrada no montante de R$ 9.450,00 e o saldo remanescente dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.367,73. A autora relatou que, no curso do cumprimento da obrigação, as partes formalizaram um aditivo de refinanciamento, elevando o valor total da negociação para R$ 65.335,20, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.088,92, contrato este que sofreu adimplemento apenas parcial. Posteriormente, ocorreu nova negociação sobre o saldo devedor remanescente, originando um terceiro instrumento contratual no valor de R$ 54.740,16, estipulado em 48 parcelas de R$ 1.140,42. Finalmente, foi realizado um último refinanciamento, gerando o contrato de valor total de R$ 59.869,92, com a previsão de pagamento em 48 parcelas de R$ 1.247,29.

Com base nesse encadeamento de renegociações sucessivas, a parte autora ingressou com a ação revisional argumentando que a instituição financeira aplicou taxas de juros diversas daquelas efetivamente pactuadas, implementou a capitalização diária de juros de forma não expressa e cumulou indevidamente a comissão de permanência com outros encargos moratórios, configurando práticas abusivas à luz da legislação de proteção ao consumidor. Em virtude dessas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para depositar em juízo o valor que compreende incontroverso, calculado em R$ 1.111,64 por parcela, além de solicitar a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente e a determinação para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

O juízo de primeira instância proferiu decisão (ID 531053103 do processo de origem) deferindo o benefício da justiça gratuita, mas indeferindo integralmente a tutela provisória de urgência. A fundamentação adotada pelo magistrado de base apoiou-se na premissa de que a pretensão de afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito exclusivo em juízo do valor incontroverso não encontra amparo na legislação vigente. O juízo argumentou que o artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil exige que o valor incontroverso seja pago diretamente à instituição credora no tempo e modo contratados, sendo o depósito em juízo reservado apenas para o montante controvertido. Como consequência do indeferimento do formato de pagamento proposto pela autora, os pedidos acessórios de manutenção da posse do veículo e de abstenção de lançamento do nome em órgãos de proteção ao crédito foram julgados prejudicados e negados.

Inconformada com o teor da deliberação judicial, a autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 96436387). Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da decisão argumentando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Defendeu a existência de indícios robustos de abusividade contratual, notadamente na cobrança de encargos durante o período de normalidade do contrato. Pleiteou o deferimento de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para garantir a manutenção do veículo e impedir a negativação do seu nome, viabilizando o depósito das parcelas nos moldes propostos.

Neste órgão de segunda instância, em juízo de cognição inicial consubstanciado na decisão de ID 96510173, foi reconhecida a tempestividade do recurso e a desnecessidade de preparo em face da concessão da justiça gratuita. O pedido de tutela recursal foi parcialmente deferido com o fim de autorizar que a Agravante pague mensalmente o valor da parcela considerada incontroversa diretamente à instituição credora, depositando em juízo apenas a diferença correspondente à parcela controvertida da dívida, adequando o pedido da autora à regra do artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condicionada ao fiel cumprimento dessa determinação dupla, foi assegurada à consumidora a posse do bem e a determinação de que o banco se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplência, com ordem para emissão dos respectivos boletos referentes à quantia incontroversa.

O juízo de origem foi devidamente comunicado acerca do teor da deliberação liminar. Ato contínuo, procedeu-se à intimação da instituição financeira Agravada para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Conforme certificado nos autos através do documento ID 99358362, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte adversa, que se manteve inerte perante a oportunidade de defesa na instância recursal.

É o relatório. Peço inclusão do feito em pauta, destacando a possibilidade de sustentação oral pelas partes litigantes.

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079827-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mostrando-se cabível contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, conforme expressa previsão da legislação processual civil contemporânea. É tempestivo e o recolhimento das custas de preparo encontra-se dispensado por litigar a Agravante sob o manto da gratuidade da justiça, benefício formalmente deferido pelo juízo de primeira instância. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades processuais que obstem o regular andamento do feito, procedo à análise detalhada do mérito do recurso.

A controvérsia central estabelecida neste instrumento recursal concentra-se na verificação do preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão da tutela provisória de urgência em ações de revisão de cláusulas contratuais atreladas a contratos de financiamento de veículos garantidos por alienação fiduciária. O pleito formulado pela consumidora abrange a autorização para efetuar pagamentos com vistas a elidir a configuração da mora, visando, de forma reflexa e acessória, obstar a busca e apreensão do bem automotor e impedir o registro de informações depreciativas em sistemas de proteção ao crédito.

A análise do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe a averiguação rigorosa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diretrizes objetivamente traçadas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No contexto restrito das ações revisionais, o mero ajuizamento da demanda questionando encargos e taxas não possui eficácia automática para suspender a exigibilidade do crédito ou afastar os efeitos drásticos decorrentes da mora do devedor. A suspensão dos efeitos da impontualidade demanda a adoção de condutas concretas por parte do consumidor no sentido de honrar, ao menos em parte, a contraprestação assumida no negócio jurídico.

A petição inicial originária demonstra o longo histórico negocial entre as partes, marcado por sucessivas operações de refinanciamento que culminaram em significativa evolução do saldo devedor. A consumidora, ao promover a ação judicial, cuidou de estimar o valor que entende como incontroverso, deduzindo os encargos que reputa ilegais, resultando na quantia de R$ 1.111,64 por prestação mensal. O magistrado prolator da decisão recorrida acertou ao concluir que o ordenamento jurídico atual não chancela o depósito integral da parcela em juízo, nem mesmo apenas do valor incontroverso judicialmente. Contudo, a decisão de origem comportava um ajuste técnico para não inviabilizar completamente a pretensão revisional e a proteção do consumidor durante o trâmite processual.

A disciplina normativa introduzida pelo artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil foi concebida justamente para harmonizar o direito constitucional de acesso à justiça daquele que questiona cláusulas contratuais abusivas com o direito material do credor de continuar recebendo o capital emprestado. A legislação estabelece que a parte autora deve quantificar o valor incontroverso do débito e que essa quantia específica continuará a ser paga diretamente ao credor no tempo e modo originalmente contratados. De forma complementar e facultativa, admite-se que o saldo remanescente, que constitui a parcela objeto da divergência jurídica, seja objeto de depósito judicial.

A pretensão deduzida pela Agravante, portanto, merece acolhimento em parte, devendo ser adequada ao comando legal imperativo. O deferimento parcial da medida liminar traduz-se na autorização para que o pagamento ocorra de forma desmembrada: a parcela incontroversa é revertida imediatamente ao patrimônio da instituição financeira, propiciando o fluxo financeiro do contrato, enquanto o montante controvertido permanece caucionado em conta judicial vinculada ao processo, resguardando o resultado final da demanda de conhecimento.

Esse formato de cumprimento obrigacional revela a boa-fé objetiva do devedor e atende ao pressuposto da probabilidade do direito, exigido para a tutela de urgência, de forma mitigada e razoável. Demonstra que a parte autora não intenciona utilizar o processo judicial como mero instrumento protelatório para usufruir do bem sem contraprestação, mas sim como via legítima de expurgo de cobranças que considera indevidas.

O perigo de dano irreparável na situação fática apresentada revela-se cristalino. A privação do veículo automotor, frequentemente utilizado para a consecução das atividades diárias, profissionais ou de subsistência, associada ao abalo de crédito gerado pela inserção do Cadastro de Pessoas Físicas em bancos de dados como SERASA e SPC, acarreta prejuízos severos e muitas vezes irreversíveis na esfera pessoal e econômica do cidadão. Assim, constatando-se a existência da verossimilhança calcada na disposição de solver a dívida nos moldes permitidos pela lei processual, impõe-se a neutralização dos riscos inerentes à demora do desfecho judicial.

Cabe registrar que os benefícios de manutenção de posse e proibição de negativação não são absolutos ou definitivos. Eles restam umbilicalmente condicionados à pontualidade mensal do consumidor em relação ao duplo recolhimento. A qualquer momento processual em que se verifique a cessação dos pagamentos diretos do valor incontroverso ao credor ou a paralisação dos depósitos judiciais da diferença controvertida, as medidas protetivas perdem imediatamente sua eficácia, restabelecendo-se integralmente as prerrogativas expropriatórias e de cobrança ostensiva por parte da instituição bancária.

Neste mesmo sentido jurídico atua a jurisprudência sólida e reiterada deste Tribunal de Justiça, que baliza a concessão da tutela antecipada nestas demandas ao exato regramento do depósito parcial e pagamento direto, como forma de tutelar o equilíbrio entre as partes contratantes, conforme os precedentes literais a seguir colacionados:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SÓCIO NÃO COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DO FINANCIAMENTO. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGALIDADE. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS COMO DETERMINADO NO ART. 330, § 2º E 3º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça e o depósito das prestações no valor que os agravantes entendem devidos.
II Indeferimento da concessão do benefício de gratuidade de justiça, ante a documentação acostada e forte evidência de possibilidade de pagamento das despesas atinentes ao processo, por residir um dos sócios agravantes em bairro de altíssimo padrão.
III Pedido de antecipação de tutela para concessão de depósito das parcelas contratadas, no valor que entende devido, indeferido, em razão do disposto no art. 330, § 2 º e § 3º, do CPC, determinar que o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
IV RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJ-BA - AI: 00234462720178050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS NO VALOR CONTRATADO E DAS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. A MEDIDA LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Em ações de revisão de contrato de veículo, o entendimento consolidado é o de que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados. Literalidade dos §§ 2º e 3º do art. 330, CPC/2015.

2. A situação delineada aparenta ser idêntica à do momento da celebração do contrato, quando a agravada teve plena ciência da incidência dos juros previamente fixados. Inexiste, pois, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois basta o pagamento da parcela pactuada para que ela não tenha o seu nome inserido nos cadastros restritivos de créditos e continue com a posse do bem.
Agravo de instrumento provido.
(TJ-BA - AI: 80254612220208050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”

Evidencia-se que a decisão recorrida não pode ser integralmente mantida, cabendo a sua reforma parcial para amoldar a proteção consumerista pretendida às normas cogentes de direito processual contemporâneo. A ordem destina-se a impedir violações e danos irreversíveis enquanto se procede à verificação contábil e jurídica das taxas de juros remuneratórios e encargos discutidos no bojo do processo de conhecimento. É indispensável, igualmente, impor à instituição financeira o dever de viabilizar a conduta da consumidora, emitindo e disponibilizando mensalmente os boletos referentes aos valores reconhecidamente incontroversos, de modo a não criar obstáculos artificiais ao adimplemento da obrigação fracionada estabelecida judicialmente.

Ante os fundamentos detalhadamente expostos e a consonância com as normas de regência e os precedentes judiciais desta Corte, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Agravo de Instrumento, ratificando e convertendo em provimento definitivo a tutela recursal antecipatória deferida liminarmente. Como consequência deste julgamento colegiado, consolida-se a reforma da decisão interlocutória de origem para:

a) Autorizar a Agravante a efetuar, mensalmente, o pagamento do valor da prestação que considera incontroverso de maneira direta à instituição credora, mediante boletos bancários a serem disponibilizados pelo banco;

b) Autorizar a Agravante a efetuar o depósito judicial, em conta vinculada ao juízo originário, da quantia financeira correspondente à diferença entre a parcela integral prevista no contrato firmado e a porção incontroversa mencionada no item anterior, seguindo o rito do artigo 330, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil;

c) Assegurar a manutenção do veículo automotor objeto do litígio na posse direta da Agravante, além de determinar de modo impositivo ao banco Agravado que abstenha de incluir o nome da Recorrente em quaisquer órgãos ou cadastros de restrição ao crédito (como SPC, SERASA, CADIN e congêneres) por força do contrato discutido nos autos.

Ressalto, por fim, que o cumprimento dos subitens de proteção ao crédito e de proteção possessória previstos na alínea "c" está inescusavelmente condicionado à verificação contínua do pagamento e do depósito judicial tratados nas alíneas "a" e "b", devendo tais providências perdurar até a prolação de decisão de mérito transitada em julgado na ação originária, salvo fato novo que motive reapreciação pelo juízo singular.

Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao juízo da causa, arquivando-se os presentes autos e dando-se baixa em seguida na distribuição.

Sala das Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator