PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058951-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITASPICE BRASIL EIRELI
Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE RUBEM TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE. NULIDADE SUPRIDA. DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de sobrestamento do feito e de reconhecimento da nulidade da citação por edital em ação de anulação de débito fiscal, sob o fundamento de que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida diante da alegação de que não se esgotaram os meios razoáveis de localização da parte; e (ii) saber se o comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, com consequente devolução dos prazos processuais.


III. Razões de decidir

3. A citação por edital é medida excepcional, só admissível quando esgotados todos os meios razoáveis de localização da parte, o que não restou configurado no caso concreto, em razão de falha na expedição do mandado para endereço incorreto.

4. O comparecimento espontâneo da parte agravante supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, devendo ser restituídos os prazos processuais, inclusive para apresentação de contestação e realização de nova audiência de conciliação.


IV. Dispositivo e tese

Recurso provido. Reconhecimento da nulidade da citação por edital e devolução dos prazos processuais à parte agravante.


Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida apenas após esgotadas as diligências razoáveis e infrutíferas para localização da parte. 2. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação, ensejando a devolução dos prazos processuais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1.º; 334 e 335.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.03.2021; TJ-MT, AI 1020390-88.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 31.01.2024; TJ-DF, AI 0704410-25.2022.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 28.04.2022.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8058951-59.2025.8.05.0000 tendo como agravante Vitaspice Brasil EIRELI e como agravado José Rubem Transportes e Equipamentos Ltda.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                 Sala de Sessões, 03 de março de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058951-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITASPICE BRASIL EIRELI
Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE RUBEM TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitaspice Brasil EIRELI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de débito fiscal, processo de referência n.º 0501585-51.2017.8.05.0250, ajuizada por José Rubem Transportes e Equipamentos Ltda.


A decisão recorrida, lançada ao ID 520691208, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, sob o fundamento de que foram realizadas diversas tentativas de citação, inclusive mediante utilização do sistema Infojud, razão pela qual não prosperaria o pedido de suspensão do processo. Determinou-se, ademais, a intimação da parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5 dias.


Nas razões recursais colacionadas ao ID 91591587, a parte agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, por tratar-se de questão de ordem pública atinente à nulidade da citação por edital.


Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação, limitando-se a indeferir o pedido de sobrestamento do feito e de reconhecimento da nulidade da citação por edital em breves linhas, sem analisar os fundamentos apresentados.


Alega que houve nulidade da citação, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, tendo sido identificada falha na expedição do mandado de citação pela secretaria, que utilizou endereço incorreto, desconsiderando informação obtida por meio do sistema Infojud.


Sustenta, ainda, que a citação por edital não poderia ter sido determinada nas condições do caso concreto, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalta a existência de mandado de segurança em trâmite (processo n.º 0522219-05.2018.8.05.0001), no qual foi concedida liminar para suspender a exigibilidade do débito discutido na presente demanda, defendendo, por conseguinte, a necessidade de sobrestamento do feito em curso.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, para o reconhecimento da nulidade da citação e sobrestamento do processo originário.


Nas contrarrazões de ID 93619555, a parte agravada, sustenta que a citação por edital foi válida, tendo em vista o insucesso de diversas tentativas anteriores, inclusive com o uso do sistema INFOJUD, que indicou o endereço utilizado na tentativa frustrada de citação postal.


Argumenta-se que, conforme a jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais, o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização do réu não é exigido pela legislação para a citação por edital, bastando a demonstração de diligências razoáveis e infrutíferas. Assim, requer-se o improvimento do agravo, com a manutenção da decisão que deferiu a citação por edital, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 



Salvador/BA, 08 de janeiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058951-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VITASPICE BRASIL EIRELI
Advogado(s): LARA DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE RUBEM TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARCELO NEVES BARRETO, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitaspice Brasil EIRELI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de anulação de débito fiscal, processo de referência n.º 0501585-51.2017.8.05.0250, ajuizada por José Rubem Transportes e Equipamentos Ltda.


Alega a agravante, em síntese, que a citação por edital foi determinada de forma indevida, uma vez que não houve o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização e citação pessoal, tendo sido, inclusive, desconsiderado endereço atualizado obtido por meio do sistema INFOJUD. Sustenta, ademais, que compareceu espontaneamente aos autos e, de imediato, arguiu a nulidade da citação, o que impõe a devolução dos prazos processuais e a reabertura da fase conciliatória.


Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a citação por edital configura medida excepcional, somente admissível após a verificação de que todos os meios disponíveis e razoáveis de localização da parte restaram infrutíferos. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada.

2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1789536 DF 2020/0302332-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 25/03/2021).


No presente caso, a agravante sustenta, com suporte documental, que houve erro na expedição do mandado de citação, pois, embora constasse nos autos endereço atualizado localizado na cidade de Presidente Tancredo Neves/BA, a Secretaria teria expedido mandado para endereço incorreto, o que ensejou a frustração da diligência. Em razão disso, o juízo de origem determinou a citação por edital de forma prematura.


Ainda que a irregularidade seja passível de reconhecimento, a parte agravante compareceu espontaneamente ao processo, interpondo o presente recurso e arguindo expressamente a nulidade da citação. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 239, § 1.º, do CPC, segundo o qual:


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1.º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS – NULIDADE SUPRIDA – PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA – DATA DO COMPARECIMENTO – ART. 239, § 1º, DO CPC – MANUTENÇÃO DA PENHORA – LEGALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Considerado o comparecimento espontâneo do executado aos autos, por meio de apresentação de exceção de pré-executividade, mostra-se aperfeiçoada a citação. Deste modo, a manutenção da decisão que declara nula a citação por edital e mantém a penhora, conferindo aos executados, devidamente representados nos autos, novo prazo para interposição de embargos à execução, é medida que se impõe.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10203908820238110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 06/02/2024).



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1 . Acerca da validade da citação editalícia, deve-se observar que "A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis." ( 07081116720178070000, Relator.: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 22/08/2017).

2. Cabível a nulidade da citação por edital, sendo que o comparecimento espontâneo do réu no processo, por meio de seu advogado implica na incidência do art. 239, § 1.º, do CPC, que estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

3. Recurso não provido.

(TJ-DF 07044102520228070000 1419582, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Julgamento: 28/04/2022, 8.ª Turma Cível, Publicação: 12/05/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - RECONHECIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - VÍCIO SUPRIDO.

- A citação por edital só deve ser deferida depois de esgotados os esforços na localização do réu da ação. Ante o não esgotamento dos meios próprios para tanto, deve ser reconhecida a sua nulidade em decorrência de sua designação prematura.

- O comparecimento espontâneo da parte demandada supre a falta ou a nulidade da citação.

(TJ-MG - AI: 01235218120198130000 Belo Horizonte, Relatora: Desa. Juliana Campos Horta, Julgamento: 16/10/2019, 12.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 18/10/2019).



Como a parte, ao comparecer, impugnou imediatamente a citação realizada, fica resguardado o seu direito de ver reconhecida a nulidade, com a consequente devolução dos prazos para contestação e renovação da audiência de conciliação.


3. Conclusão:

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da citação por edital e determinar a devolução dos prazos processuais, inclusive para apresentação de contestação e realização de nova audiência de conciliação, nos termos dos arts. 334 e 335 do CPC.


 



Salvador/BA, 03 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22