PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094241-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: LUIZ ANDRADE
Advogado(s):RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA, TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. LUMAKRAS (SOTORASIB). ADENOCARCINOMA DE PULMÃO METASTÁTICO. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 12%. EMBARGOS DA OPERADORA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA BASEADA NO ART. 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998, APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DA PARTE RÉ CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e LUIZ ANDRADE em face do Acórdão de ID 93735123, por meio do qual esta Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasib) 120 mg ao autor, pessoa idosa diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34). 

2. Por uma questão de ordem lógica, passo a apreciá-los separadamente. Primeiramente, o embargante LUIZ ANDRADE, ID 93855133, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora integralmente desprovido o recurso da ré, não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assiste-lhe razão.

3. Os honorários recursais constituem decorrência automática do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, sendo devida a sua fixação sempre que desprovido o recurso e já existente condenação em honorários na origem. É o que dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil:

4. Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, resultando assim no percentual final de 12%.

5. Por sua vez, A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ID 94651757, alega a existência de omissão no acórdão sob dois fundamentos: o primeiro, por não ter enfrentado a força vinculante da ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal e dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704 do Superior Tribunal de Justiça, relativos à taxatividade do rol da ANS; o segundo, por não ter apreciado o pedido subsidiário de fixação de teto para as astreintes. Não lhe assiste razão.

6. Quanto ao primeiro ponto, a tese da taxatividade do rol da ANS foi, sim, enfrentada pelo acórdão, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à embargante.

7. Com efeito, o julgado assentou que o medicamento pleiteado é antineoplásico oral de uso domiciliar, hipótese que possui previsão legal específica de cobertura obrigatória no art. 12, I, alínea “c”, da Lei 9.656/98. Vale dizer: a discussão sobre a natureza do rol restou superada na origem porque a cobertura, no caso concreto, decorre de expressa disposição legal.

8. Logo, a invocação da ADI 7.265 e dos EREsps sobre a taxatividade do rol não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, pois o fundamento determinante do acórdão é outro, a existência de previsão legal autônoma de cobertura. O que pretende a embargante, na realidade, é rediscutir o mérito sob nova roupagem, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

9. No que tange ao pedido de fixação de teto para as astreintes, também não se verifica a alegada omissão. O Acórdão embargado examinou expressamente a questão da multa diária, mantendo o valor de R$ 1.000,00 por entendê-lo proporcional ao bem jurídico tutelado, a vida e a saúde do paciente, e adequado à efetividade da tutela específica.

10.O inconformismo da embargante, portanto, dirige-se ao próprio resultado do julgamento, não a qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

11. CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos opostos pelo autor/apelado, a fim de sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e de REJEITAR os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8094241-69.2024.8.05.0001, em que figuram como embargantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e LUIZ ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, ACOLHER os embargos opostos por LUIZ ANDRADE, para sanar a omissão verificada no acórdão embargado e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o percentual total de 12% (doze por cento), e REJEITAR os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de omissão à luz da fundamentação baseada no art. 12, inciso I, alínea C da Lei 9.656/1998, bem como quanto ao pedido de limitação das astreintes, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 


Salvador, Bahia, 2026


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

EP-N


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094241-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: LUIZ ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA, TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração simultâneos, opostos por LUIZ ANDRADE (ID. 93855133) e pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (ID. 94651757), em face do acórdão de ID. 93735123 negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo plano de saúde, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por segurado idoso, determinando o fornecimento do medicamento Lumakras (SATORASIB 120 MG), prescrito para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático. A seguradora alega que o contrato é anterior e não adaptado à Lei 9.656/98 e que o medicamento não possui cobertura obrigatória por não constar no Rol da ANS. Subsidiariamente, requer redução da multa diária fixada em R$ 1.000,00.

II. Questão em discussão

 A controvérsia recursal reside em definir se há obrigatoriedade de cobertura do medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento domiciliar em contrato não adaptado à Lei 9.656/98, bem como a proporcionalidade da multa imposta por descumprimento da decisão.

III. Razões de decidir

 1.A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de controle de abusividade de cláusulas de contratos anteriores à Lei 9.656/98 à luz do Código de Defesa do Consumidor.

2.Os planos de saúde podem delimitar as doenças cobertas, mas não os meios necessários à sua terapêutica, cabendo ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado.

3.Medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar possui previsão legal de cobertura obrigatória no art. 12, I, "c", da Lei 9.656/98, independentemente de constar no Rol da ANS.

4.A negativa de cobertura de medicamento essencial à preservação da vida e saúde do paciente é considerada abusiva.

5.A multa diária fixada é proporcional ao bem jurídico tutelado e adequada à efetividade da tutela específica.

IV. Dispositivo

 6.Recurso conhecido e não provido.”

 

Nos seus Embargos de Declaração (ID. 93855133) LUIZ ANDRADE sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora desprovido integralmente o recurso da ré, não houve a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, requerendo o saneamento do vício apontado.

 

Contrarrazões em ID. 94675739

 

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, nos seus Embargos de Declaração de ID nº 94651757, por sua vez, alega a ocorrência de omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente teses defensivas por ela suscitadas, notadamente no que se refere à legalidade da conduta adotada e à inexistência de ilicitude, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

 

Contrarrazões em ID. 94712229


Salvador, data registrada em sistema.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094241-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO
APELADO: LUIZ ANDRADE
Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA, TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS

 

VOTO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, simultaneamente, por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. e LUIZ ANDRADE em face do Acórdão de ID 93735123, por meio do qual esta Câmara, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de saúde, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasib) 120 mg ao autor, pessoa idosa diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34). 

Conheço de ambos os recursos, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Por uma questão de ordem lógica, passo a apreciá-los separadamente.

Primeiramente, o embargante LUIZ ANDRADE, ID 93855133, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora integralmente desprovido o recurso da ré, não houve manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Assiste-lhe razão.

Os honorários recursais constituem decorrência automática do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, sendo devida a sua fixação sempre que desprovido o recurso e já existente condenação em honorários na origem. É o que dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No caso concreto, a sentença, ID 79445260, já havia fixado honorários em 10% sobre o valor da condenação, e o Acórdão embargado negou integral provimento ao recurso da operadora. Presentes, portanto, os pressupostos legais para a majoração, cuja ausência de pronunciamento configura omissão sanável pela via eleita.

Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o julgado e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, resultando assim no percentual final de 12%.

Por sua vez, A SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ID 94651757, alega a existência de omissão no acórdão sob dois fundamentos: o primeiro, por não ter enfrentado a força vinculante da ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal e dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704 do Superior Tribunal de Justiça, relativos à taxatividade do rol da ANS; o segundo, por não ter apreciado o pedido subsidiário de fixação de teto para as astreintes.

Não lhe assiste razão.

Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem a impor ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrados fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia.

Quanto ao primeiro ponto, a tese da taxatividade do rol da ANS foi, sim, enfrentada pelo acórdão, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável à embargante.

Com efeito, o julgado assentou que o medicamento pleiteado é antineoplásico oral de uso domiciliar, hipótese que possui previsão legal específica de cobertura obrigatória no art. 12, I, alínea “c”, da Lei 9.656/98. Vale dizer: a discussão sobre a natureza do rol restou superada na origem porque a cobertura, no caso concreto, decorre de expressa disposição legal.

Logo, a invocação da ADI 7.265 e dos EREsps sobre a taxatividade do rol não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, pois o fundamento determinante do acórdão é outro, a existência de previsão legal autônoma de cobertura. O que pretende a embargante, na realidade, é rediscutir o mérito sob nova roupagem, providência incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios.

No que tange ao pedido de fixação de teto para as astreintes, também não se verifica a alegada omissão.

O Acórdão embargado examinou expressamente a questão da multa diária, mantendo o valor de R$ 1.000,00 por entendê-lo proporcional ao bem jurídico tutelado, a vida e a saúde do paciente, e adequado à efetividade da tutela específica, consideradas a capacidade econômica da operadora e a necessidade da medida coercitiva.

Ao reputar adequado e proporcional o regime da multa tal como fixado, o julgado, ainda que de forma implícita, afastou a necessidade de imposição de teto, de modo que não há vício a sanar. 

O inconformismo da embargante, portanto, dirige-se ao próprio resultado do julgamento, não a qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, tenho por prequestionada a matéria suscitada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo invocado.

Inexistentes, pois, os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração e VOTO no sentido de ACOLHER os Embargos opostos pelo autor/apelado, a fim de sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e de REJEITAR os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do referido diploma processual. 

É como voto.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

EP-N