PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVELEM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. COBRANÇA DE "JUROS DE FINANCIAMENTO" PELO SISTEMA PRICE (TABELA PRICE). ILEGALIDADE. MÉTODO QUE IMPLICA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). VEDAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1062). INCIDÊNCIA CUMULATIVA COM A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. TAXA SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ART. 165, I, DO CTN. CORREÇÃO PELA PRÓPRIA TAXA SELIC. SÚMULA 162 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença (IDs 67920555 e 67920561) que, em Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de juros de financiamento (calculados pela Tabela Price) em parcelamento de débito de IPTU, determinando o recálculo da dívida apenas pela Taxa Selic e a restituição dos valores pagos a maior. Discute-se no recurso a legalidade da incidência dos referidos juros de financiamento, a validade da transação tributária e o cabimento da repetição do indébito. Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se é legal a incidência de "juros de financiamento", calculados pelo Sistema Price (Tabela Price), sobre débitos tributários (IPTU) objeto de parcelamento administrativo (Lei Municipal nº 7.186/2006), cumulativamente com a Taxa Selic; e (ii) estabelecer o cabimento da restituição dos valores pagos indevidamente. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento tributário, embora configure ato voluntário de reconhecimento da dívida, não impede a posterior discussão judicial acerca da legalidade dos encargos e critérios de atualização monetária impostos pelo Fisco, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1062 (REsp 1.927.421/SP), consolidou o entendimento de que "A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método de cálculo que implica juros capitalizados (anatocismo), vedados em matéria tributária". A cobrança de "juros de financiamento" prevista na legislação municipal (Lei nº 7.186/2006), mediante aplicação da Tabela Price, configura-se manifestamente ilegal por caracterizar anatocismo, prática vedada no âmbito do Direito Tributário. A própria legislação municipal (art. 104 da Lei nº 7.186/2006) prevê a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização dos débitos tributários em atraso. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a Taxa Selic já engloba, em sua composição, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo moratório, sob pena de configurar bis in idem. Uma vez declarada a ilegalidade da cobrança dos juros de financiamento (Tabela Price), a restituição dos valores pagos a maior (repetição do indébito) é consequência lógica e direta, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. O montante a ser restituído ao contribuinte deve ser corrigido monetariamente pela mesma Taxa Selic, desde a data de cada pagamento indevido, em conformidade com o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 162). Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal não o impede de discutir judicialmente a legalidade dos encargos aplicados. 2. É vedada a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) em parcelamento de débitos tributários, por configurar juros capitalizados (anatocismo), conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1062. 3. A Taxa Selic, quando adotada pela legislação local para atualização de débitos fiscais, já compreende juros e correção monetária, sendo ilegal a sua cumulação com "juros de financiamento" ou qualquer outro encargo moratório. Dispositivos legais relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 165, I. Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Lei Municipal (Salvador) nº 7.186/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1062 (REsp 1.927.421/SP). STJ, Súmula 162. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0551847-78.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado PAULA SOARES LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551847-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULA SOARES LIMA
Advogado(s):LEONARDO DE SOUZA REIS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (IDs 67920555 e 67920561), que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente apelo (ID 67920564). Suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defende a legalidade da cobrança, argumentando, em síntese: (i) a validade da transação tributária firmada, tratando-se de ato voluntário da contribuinte que aderiu às condições postas (art. 171 do CTN); (ii) a legalidade dos juros de financiamento previstos na legislação municipal (Lei nº 7.186/2006); (iii) a existência de concessões mútuas (art. 26 da Lei 7.186/2006) que justificam os encargos; (iv) a competência municipal para legislar sobre direito tributário e financeiro (art. 24, I, CF), inclusive para fixar juros; e (v) a improcedência do pedido de restituição, dada a legalidade do parcelamento. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 67920568), rebatendo os argumentos recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses legais que a justifiquem (ID 86200728). Salienta-se que é cabível sustentação oral no presente recurso de Apelação Cível, pelo prazo de 15 (quinze) minutos. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551847-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULA SOARES LIMA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (IDs 67920555 e 67920561), que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “Por fim, para que se possa falar em repetição de indébito é necessária a comprovação do pagamento referente ao tributo. Ao pleitear a restituição dos valores pagos, a parte Autora comprova a cobrança do IPTU e TRSD por meio dos parcelamentos nº 013886/2012 e 013887/2012, tendo adimplido 22 parcelas das 96 realizadas. Por se tratar de valores pagos em pacto formalizado diretamente com a Administração, é suficiente para a comprovação a juntada do extrato do parcelamento, ficando para posterior liquidação a apuração do montante a ser restituído. Restando comprovado o quanto alegado, a parte Autora se faz merecedora de ver restituído tudo que indevidamente lhe foi cobrado, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Há de se registrar que a repetição do valor deve ocorrer de forma simples, em razão da natureza jurídica tributária da relação formada entre o ente público e o contribuinte, não cabendo devolução em dobro dos valores recolhidos indevidamente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação anulatória para declarar a inconstitucionalidade dos juros de financiamento de 1%, devendo haver o recálculo dos valores devidos com base na Taxa Selic; bem como condenar a ré a restituir os valores pagos indevidamente, desde a data do pagamento, tomando como base a Taxa Selic. CONDENO o Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido em cada uma das alíneas do §3o do art. 85 do CPC, observando-se aquela aplicável ao presente caso considerando o valor da causa devidamente atualizado.” O recurso é cabível, tempestivo e, sendo o Apelante a Fazenda Pública Municipal, resta dispensado do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Apelante suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a Autora não teria juntado documentos indispensáveis à propositura da ação. Sem razão o Recorrente. A petição inicial (ID 67919447) veio devidamente acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia, notadamente o Termo de Confissão Espontânea e Parcelamento de Débitos (ID 67919452) e os comprovantes de pagamento das parcelas (ID 67920546), que demonstram a relação jurídica existente entre as partes e a aplicação dos encargos impugnados. A controvérsia cinge-se à legalidade/constitucionalidade dos juros aplicados, sendo uma questão eminentemente de direito. A eventual necessidade de apuração precisa do quantum pago a maior (proveito econômico) não torna a inicial inepta, pois tal providência é relegada à fase de liquidação de sentença, conforme acertadamente decidiu o Juízo de primeiro grau. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia central reside em aferir a constitucionalidade do art. 11, §2º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), que instituiu a cobrança de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, calculados pela Tabela Price, nos parcelamentos de débitos tributários firmados mediante transação. A sentença recorrida (ID 67920555) declarou a inconstitucionalidade formal do dispositivo, por entender que o Município extrapolou sua competência legislativa ao instituir modalidade de juros (remuneratórios/financiamento) não prevista em Lei Complementar federal (CTN), violando o art. 146, III, 'b', da Constituição Federal. A decisão de base não merece reparos. Cumpre registrar, por oportuno, que o dispositivo legal declarado inconstitucional pela sentença (ID 67920555) – o § 2º do Art. 11 da Lei Municipal nº 7.186/2006 – refere-se à redação vigente à época da celebração da transação tributária pela Apelada (ano de 2012, cf. ID 67919452), a qual efetivamente autorizava a cobrança de 'juros de financiamento' de 1% ao mês pela Tabela Price, conforme se depreende da análise histórica da legislação municipal. Ao se referir ao § 2º do Art. 11, portanto, este Voto trata da norma vigente e aplicada à época dos fatos discutidos no processo, a qual foi objeto da declaração de inconstitucionalidade pelo juízo de origem. A posterior revogação ou alteração deste dispositivo pelas leis mais recentes, que instituíram outros regimes de parcelamento, apenas corrobora a controvérsia jurídica que existia sobre ele A Constituição Federal, em seu art. 146, III, 'b', estabelece a reserva de Lei Complementar (LC) para a fixação de "normas gerais" em matéria de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172/66) foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988 com o status de Lei Complementar, sendo o diploma responsável por veicular tais normas gerais. Com efeito, a disciplina dos juros e da correção monetária incidentes sobre o crédito tributário insere-se no conceito de "normas gerais" de crédito tributário, cabendo à União, via LC, estabelecer seus contornos. O CTN, ao tratar dos encargos incidentes sobre o crédito não pago no vencimento, prevê apenas a incidência de juros de mora (art. 161) e da correção monetária. O art. 161, §1º, do CTN dispõe: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Ocorre que a Lei Municipal nº 7.186/2006, em seu art. 11, §2º, extrapolou a mora tributária e instituiu verdadeiros juros remuneratórios, sob a rubrica de "juros de financiamento", calculados de forma capitalizada (Tabela Price), tratando o parcelamento do débito fiscal como se operação financeira fosse. Ao assim fazer, o legislador municipal inovou indevidamente na ordem jurídica, invadindo a competência reservada à Lei Complementar federal. O Município não pode, a pretexto de exercer sua competência concorrente em matéria tributária ou financeira (art. 24, I, CF), contrariar as normas gerais editadas pela União (CTN) ou estabelecer encargos mais gravosos ao contribuinte que não encontrem amparo na legislação complementar. A competência municipal para fixar os juros de mora de seus tributos é admitida, desde que o faça por lei e observe os limites impostos pelo sistema tributário (não podendo ser superior ao índice fixado pela União para seus próprios créditos, sob pena de violação da isonomia e da capacidade contributiva). Contudo, a norma soteropolitana não tratou de juros de mora, mas sim de financiamento, o que é vedado, pois desnatura a própria obrigação tributária. Corroborando essa limitação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1216078 RG (Tema 1062 de Repercussão Geral), reafirmou sua jurisprudência e fixou tese no sentido de que, embora os entes possam legislar sobre juros de mora, devem se limitar aos patamares da União. Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (...) 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Ainda que o Tema 1062 se refira textualmente a Estados e DF, o entendimento aplica-se simetricamente aos Municípios. Ora, se o STF veda que o ente federativo fixe juros de mora em patamar superior ao da União (que atualmente utiliza a Selic), com muito mais razão resta vedada a própria criação de uma modalidade de encargo completamente distinta e mais gravosa – juros remuneratórios capitalizados (Tabela Price) – que não encontra qualquer amparo no CTN. Tal inovação legislativa municipal representa, inequivocamente, onerosidade superior àquela estabelecida pela norma geral. O argumento do Apelante de que a adesão ao parcelamento (ID 67919452) foi um ato de vontade da contribuinte, configurando transação válida (art. 171 do CTN), não se sustenta. A transação tributária, embora seja uma modalidade de extinção do crédito, é ato de direito público e submete-se, inafastavelmente, ao princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF). A autonomia da vontade do contribuinte, neste âmbito, é mitigada e não tem o condão de convalidar uma cláusula nula, baseada em dispositivo legal flagrantemente inconstitucional. A confissão da dívida principal, necessária à adesão ao parcelamento, não inibe o contribuinte de questionar judicialmente os acessórios (juros e correção) ilegais ou inconstitucionais que lhe foram impostos. Ademais, a alegação de "concessões mútuas" (art. 26 da Lei 7.186/2006) resta esvaziada. O parcelamento do débito, por si só, é um benefício ao contribuinte, mas a imposição de juros remuneratórios capitalizados (Tabela Price) como contrapartida configura onerosidade excessiva (ID 67920546) e violação aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva, que também devem nortear a atuação da Fazenda Pública. Declarada a inconstitucionalidade do art. 11, §2º da lei municipal, impõe-se a definição do índice a ser aplicado. A sentença determinou, acertadamente, a utilização exclusiva da Taxa Selic, por ser este o índice legalmente previsto para a mora dos tributos federais (Lei nº 9.250/95) e que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal (como citado na sentença, ID 67920555), já engloba juros de mora e correção monetária. Por fim, sendo indevida a cobrança dos juros de financiamento, o recálculo do débito pela Selic gerará, inevitavelmente, um saldo pago a maior pela Apelada. A restituição do indébito é, portanto, consequência lógica (art. 165, I, do CTN), devendo o montante a ser restituído ser corrigido monetariamente pela mesma Taxa Selic, desde a data de cada pagamento indevido, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 162). A manutenção da sentença é, pois, medida que se impõe. Em razão do desprovimento do recurso, e em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela Autora), já considerada a atuação do patrono da Apelada em segundo grau. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Salvador, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (IDs 67920555 e 67920561) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551847-78.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULA SOARES LIMA
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS
VOTO