PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade de contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira e a licitude da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da existência e regularidade do contrato de empréstimo impugnado pela autora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sem que a inversão do ônus da prova exonere o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição financeira comprova satisfatoriamente a contratação ao juntar aos autos contrato com assinatura a próprio punho da apelante, documento de identificação pessoal e histórico de pagamentos mensais do empréstimo. A ausência de impugnação específica da assinatura e a inexistência de requerimento tempestivo de prova pericial impedem a desconstituição da validade do contrato apresentado. A anuência tácita da autora ao julgamento antecipado da lide, mesmo após intimação para especificação de provas, reforça a suficiência do conjunto probatório. Demonstrada a existência da dívida, a negativação do nome da autora decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando ilícito nem dano moral indenizável. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A apresentação de contrato assinado, documentos pessoais e histórico de pagamentos é suficiente para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo. A inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, quando fundada em dívida válida, constitui exercício regular do direito do credor e afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 931; 937; 98, § 3º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8018734-39.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8129540-44.2023.8.05.0001, figurando como Apelante NAILANE HELEN SOTERO DOS SANTOS LIMA e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129540-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAILANE HELEN SOTERO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NAILANE HELEN SOTERO DOS SANTOS LIMA contra sentença (Id. 972236721) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, assim dispondo: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (id. 97236726), a apelante sustenta a insuficiência da apresentação do contrato e de telas sistêmicas produzidas unilateralmente para comprovar a regularidade da contratação. Alega que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida, e que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito foi ilegal. Argumenta que o dano moral é presumido no caso concreto, e pugna pela reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (Id. 97236728) Remetidos os autos a esta Instância ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso de Apelação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129540-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAILANE HELEN SOTERO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da admissibilidade O recurso é adequado, tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo, razão pela qual conheço dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida pelo Juízo primevo. 2. Do mérito Como relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por NAILANE HELEN SOTERO DOS SANTOS LIMA, contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o argumento de que restou demonstrada a regularidade da contratação em discussão, tornando válida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo tendo a apelante alegado que não celebrou o negócio jurídico. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em discussão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não tem o condão de eximir o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar o contrato de renovação de crédito, com assinatura a próprio punho da apelante (Id. 978125441),fotocópia de carteira de identidade do consumidor (ID. 97236254) e a realização de pagamentos mensais do contrato, sendo o último em 06/01/2023. É relevante ressaltar que não houve impugnação específica quanto à assinatura no momento processual adequado, nem tampouco houve requerimento tempestivo para a realização de prova pericial. Além disso, o próprio autor/apelante anuiu tacitamente com o julgamento antecipado da lide, mesmo após ser instado a se manifestar, em juízo, sobre a necessidade de produção de novas provas, conforme se depreende do ato ordinatório (id. 97236262) e da certidão de decurso de prazo (id. 97236266). Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas para caracterizar o ato ilícito, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta ilícita. A Apelada comprovou a existência da relação jurídica com o Apelante, apresentando documentos pessoais, selfies utilizados para a contratação do serviço e telas sistêmicas que demonstram a contratação, utilização e renegociação de empréstimos, não impugnadas de forma convincente pelo Apelante. Não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta. Ademais, o Apelante não negou a relação contratual com a Apelada nem apresentou comprovação de quitação do débito . A negativação do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorre do exercício regular do direito do credor, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A multa por litigância de má-fé, aplicada em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, está devidamente fundamentada, tendo em vista que o Apelante omitiu informações relevantes e tentou alterar a verdade dos fatos. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados na sentença e majorados para 15% do valor da causa em razão do trabalho adicional em grau de recurso, com a suspensão da exigibilidade, considerando a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8018734-39 .2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - DIVALDO ARAUJO MESSIAS e, como Apelado - BANCO PAN S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador, R/2 (TJ-BA - Apelação: 80187343920238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Por fim, não tendo sido demonstrada a irregularidade na contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais, sendo mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença íntegra em seus próprios termos. Com acréscimo recursal em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador/BA, 17 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129540-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NAILANE HELEN SOTERO DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO