PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (CP). REQUERIDO O RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PANORAMA DELINEADO QUE NÃO EVIDENCIA A ATUAÇÃO SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESTEMUNHAS QUE DESCARTARAM A OCORRÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. REQUISITO ESSENCIAL DESCRITO NO § 1.° DO ART. 121 DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA A SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA ORAL INDICATIVA DE TER O OFENDIDO REPREENDIDO O APELANTE EM RAZÃO DA VELOCIDADE DA MOTOCICLETA EM PISTA NA QUAL ACONTECIA UMA CAVALGADA. RÉU QUE TERIA RETORNADO EM CASA, BUSCADO ARMA DE FOGO E ATIRADO, DE INOPINO, A BORDO DA MOTOCICLETA. MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU AS CHANCES DE DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA DAS QUALIFICADORAS NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA DEFESA. FASE DE MERA CONTINGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8001730-88.2022.8.05.0141, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, tendo como Recorrente VINICIUS NERES SANSÃO e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, a teor do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001730-88.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS NERES SANCAO
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu VINICIUS NERES SANSÃO, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié. Narra a denúncia: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial, que no dia 13 de março de 2022, na Estrada de Chão Batido, na região de Pau Brasil, próximo a Igreja Assembleia de Deus, zona rural de Itagi/BA, os denunciados, em comunhão de ações e designíos, com nítido “animus necandi”, por motivo fútil e sem permitir qualquer chance de defesa, fazendo uso de arma de fogo de dois canos, efetuaram disparo contra a pessoa de Eduardo Souza Almeida, conhecido por “Dudu”, causando-lhes as lesões descritas no Laudo Cadavérico colacionado aos autos. Que por ocasião dos fatos, a vítima estava participando de uma cavalgada, quando os denunciados, a bordo de uma motocicleta e de forma intencional, aceleraram bruscamente o veículo e quase atingiram o cavalo daquela. Que a vítima repreendeu os acusados afirmando que poderiam causar um acidente. Quando a vítima retornava para sua residência, foi interceptado pelos denunciados a bordo da referida motocicleta que era conduzida por Clebson, e Vinícius, que viajava na garupa, sacou de uma arma e efetuou um disparo em direção daquela, fugindo em seguida. Que a vítima foi conduzida até o Hospital Geral Prado Valadares, onde foi a óbito em consequência da grave lesão sofrida. Que o crime foi presenciado por várias pessoas que participaram da cavalgada. Ouvidos perante a autoridade policial, os denunciados confessaram a participação no crime. Autoria e materialidade positivadas nos autos. A denúncia foi recebida em 27.04.2022 (ID 53809835). Encerrado o sumário de culpa, o Acusado VINICIUS NERES SANSÃO foi pronunciado, nos exatos termos da denúncia, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do Código Penal, ocasião em que, outrossim, o Denunciado Clebson dos Santos Souza foi impronunciado (ID 53810393). Irresignado, o Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 53810402), em cujas razões (ID 38212655) sustenta a ocorrência do crime de homicídio nos termos do art. 121, § 1.°, do CP, eis que teria agido em domínio de violenta emoção. Ainda, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do CP. Por sua vez, o Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões recursais (ID 53810407), onde requer a confirmação da pronúncia efetivada pelo a quo, refutando as teses defensivas. O decisum combatido foi mantido em todos os seus termos na oportunidade do juízo de retratação (ID 53810408). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do Recurso manejado (ID 55012107). Considerando que o Recurso em epígrafe, à inteligência do art. 166 do RITJBA, dispensa Revisor, determinei a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001730-88.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS NERES SANCAO
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso. Adentrando o mérito da demanda, depreende-se que a Defesa almeja o reconhecimento de ter sido a conduta de VINICIUS NERES SANSÃO praticada sob o pálio da violenta emoção, tratando-se, pois, da ocorrência do crime de homicídio nos termos do art. 121, § 1.°, do CP. Ainda, requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do CP. Cuida-se de argumentação, todavia, que, longe de se mostrar induvidosa, resta contrariada por parcela da evidência colhida nos autos, sendo imperiosa, assim, a submissão do caso ao julgamento perante o Tribunal do Júri. A desconstituição do comando decisório impugnado, com efeito, somente seria possível diante da manifesta caracterização da referida excludente de ilicitude, hábil a justificar, por seu turno, o excepcional afastamento da competência constitucionalmente atribuída à Corte Popular. Verificando-se, contudo, a existência de elementos de convicção capazes de infirmar a supracitada tese defensiva – ou, simplesmente, de colocá-la sob o manto da dúvida –, torna-se necessária a remessa da causa ao Corpo de Jurados. É que a Decisão de Pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade, conduzindo o feito ao seu juiz natural, é dizer, o Tribunal do Júri. Por esse motivo, não se mostra cabível exigir, em tal fase, prova robusta e livre de questionamentos, tampouco o emprego de extenso arcabouço argumentativo a fim de lastrear a submissão de Denunciado a julgamento em plenário, o que significaria, em última análise, subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, numa clara afronta à sua competência constitucional. Nesse sentido, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na decisão de pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados do Tribunal do Júri, decida pela condenação ou absolvição do réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Sob esse contexto, a validade da sentença de pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos in folio, de modo a extrair deles, somente, indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Partindo dessas premissas, verifica-se que a demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, no teor do laudo de necrópsia n.° 2022 09 PM 000788-01 (ID 53809832, p. 54/56), a registrar que a vítima Eduardo de Souza Almeida veio a óbito em decorrência de “hemorragia aguda por transfixação da veia ilíaca direita, por projétil de arma de fogo”. Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia do Réu encontra suporte, em essência, na prova oral colhida ao longo da instrução preliminar e sincronizada no sistema PJe Mídias, cujos registros foram resumidamente transcritos na sentença ora vergastada. No ponto, o Réu assumiu a autoria dos disparos de arma de fogo, ação, todavia, precedida de um tiro desferido pela vítima contra o mesmo. Assim, ao ser interrogado em juízo, narrou que “a vítima atirou neles primeiro; em resposta, ele foi para casa buscar um garrancho velho e algumas coisas, com a intenção de questionar por que Eduardo havia atirado neles […] que a única intenção deles era dar um susto em Eduardo, porque este o havia ameaçado; que Eduardo atirou nele primeiro, mas o tiro não o atingiu […]; que não teve nenhum conflito com Eduardo ou discussão”. Todavia, não se trata da única versão constante dos autos, eis que testemunhas ouvidas descreveram cenário no qual, muito embora houvesse ocorrido ao menos pequena rusga entre Réu e vítima antes do episódio fatídico, nada comentaram sobre Eduardo de Souza Almeida ter alvejado o Apelante, bem como descreveram que o Acusado teria tido a iniciativa de provocar o ofendido (grifos acrescidos): Que estavam todos saindo para a cavalgada, quando Vinicius aproximou-se e bateu sua moto no cavalo da vítima Eduardo; que as pessoas que estavam presentes mencionaram que as motos deveriam ir à frente, com os animais atrás; que observou que Eduardo não disse nada a Vinicius, e ninguém mais se envolveu em qualquer discussão; que eles seguiram para a cavalgada; que Eduardo esteve presente durante a cavalgada, mas não houve discussão entre ele e Vinicius; quando retornaram, Eduardo parou por um momento; quando os outros viram os rapazes passando, notaram que Eduardo já estava caído no chão; que durante seu depoimento à polícia, Eduardo havia dito a Vinicius para ter cuidado, mencionando a possibilidade de ele bater em uma mulher; que Eduardo e Vinicius se encararam, com Vinicius aparentemente buscando confusão, mas Eduardo evitou qualquer confronto; que Eduardo tentou evitar problemas e não procurou confusão, mesmo quando provocado; que viu o momento em que a moto de Vinicius deu a volta e se dirigiu em direção ao grupo; que conhecia o condutor da moto como ‘Binho’, e eles eram primos, primos da mãe dela; que apenas Vinicius disparou, não vendo qualquer provocação entre Eduardo e Binho; que durante o momento em que Vinicius passou durante a cavalgada, Binho estava desarmado, apenas pilotando a moto; que Binho não encarou Eduardo, apenas Vinicius o fez. (Depoimento da testemunha Andreia Souza dos Santos, transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça, em conformidade com os registro do sistema PJe Mídias). Que não se recorda de muitos detalhes e que, na época, lembra-se apenas de ter visto duas motos passando; que estava um pouco à frente e não conseguiu identificar quem eram os ocupantes; que ouvira os disparos posteriormente e, quando voltou um pouco, viu a vítima caída no chão; que desceu do cavalo para verificar o que havia ocorrido; que durante a cavalgada, observou Eduardo conversando com Vinicius e pedindo que ele tivesse mais cuidado ao passar com a moto; que Vinicius teria respondido que conversariam mais adiante; que ninguém procurou confusão com Vinicius; que viu a moto retornando e apagando o farol; que os disparos foram realizados pelo ocupante que estava na garupa da moto, identificado como Vinicius, e afirmou que o piloto da moto não estava armado e não disparou tiros, somente o passageiro. (Depoimento da testemunha Vinícius de Oliveira Santos, transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça, em conformidade com os registro do sistema PJe Mídias). Que estava na estrada quando Eduardo e o condutor da moto se aproximaram na curva; que Eduardo alertou sobre os animais na estrada e pediu para diminuírem a velocidade para evitar um acidente; que durante a conversa, a testemunha percebeu que o condutor da moto parecia nervoso, e o cavalo de Eduardo estava agitado; que depois disso, todos desceram para a festa; que quando retornaram, Vinicius e Clebson passaram por eles de moto; que a testemunha notou que eles passaram, voltaram e estavam ao lado; que subitamente ouviram um disparo, e a testemunha viu Eduardo caindo no chão; que a testemunha alegou que reconheceu Vinicius como o autor dos tiros que vitimaram Eduardo; que a testemunha também observou que Vinicius mancava da perna; que conhecia de vista a pessoa que estava pilotando a moto, mas não sabia o nome dessa pessoa; que reconheceu os dois réus presentes na sala; que o rapaz que pilotava a moto não estava armado e não ameaçou Eduardo. (Depoimento da testemunha Carlos Luiz Silva, transcrito do parecer da Procuradoria de Justiça, em conformidade com os registro do sistema PJe Mídias). Justamente considerando o panorama fático-processual alhures mencionado, verifica-se ser defeso o decote das qualificadoras na forma almejada pelo Acusado, assim como o reconhecimento de que o Réu pode ter agido sob violenta emoção. Tais aspectos, ao revés, apenas reforçam a necessidade de o caso ser levado a julgamento perante os Jurados, aos quais a Carta Magna de 1988 atribui a resolução de conflitos e discrepâncias de entendimento. Isso porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Recorrente haver perpetrado o delito à míngua de injusta provocação por parte da vítima, enquanto o § 1.° do art. 121 do CP dispõe: “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. De todo modo, tratando-se de causa de diminuição de pena, certo é que competirá ao Tribunal do Júri a análise sobre a matéria. Ademais, restou delineado nos autos que, em tese, o delito cometido pelo Apelante teve por motivação o simples fato de a vítima havê-lo alertado em relação à velocidade da moto na qual ele estava na garupa, diante da existência de animais na pista – pois se tratava de uma cavalgada –, tendo o Réu, momentos depois da repreensão, buscado a arma de fogo em sua residência e, de inopino, atirado a bordo da motocicleta, de forma a dificultar as chances de defesa do ofendido. Por isso é que, com uma análise superficial dos fatos, se pode depreender a presença das figuras qualificadoras previstas no art. 121, § 2.°, incisos II e IV, do CP, muito embora competente, na espécie, apenas o Tribunal do Júri para decidir acerca das circunstâncias que compuseram o suposto crime. De se frisar, a propósito, que somente a improcedência manifesta ou divórcio fático-probatório de alguma das qualificadoras descritas na denúncia permitiria seu afastamento em sede de pronúncia; havendo dúvida, mínima que seja, da incidência das circunstâncias que conformam o fato típico, deve o caso ser integralmente remetido à apreciação do Conselho de Sentença. Sobre o tema, confiram-se os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. […] (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011) HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] (STF - Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011) Por todo o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, DÁ-SE CONHECIMENTO e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado a quo em todos os termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001730-88.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS NERES SANCAO
Advogado(s): JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO