PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA MADURA. NULIDADE DO ATO SANCIONATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de ato administrativo disciplinar c/c ressarcimento de valores, sob o fundamento de ausência de substrato probatório mínimo. O apelante postula a declaração de nulidade da penalidade de suspensão aplicada sem instauração de processo administrativo disciplinar, o cancelamento das anotações nos assentamentos funcionais e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua remuneração. O município, em contestação, não negou a inexistência de PAD, sustentando a sua dispensabilidade para a penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao exigir do servidor a comprovação da inexistência de processo administrativo disciplinar, impondo-lhe ônus de produção de prova negativa; e (ii) verificar se a aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, sem prévia instauração de sindicância ou processo administrativo, configura nulidade por violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A causa de pedir reside na inexistência de processo administrativo disciplinar. Exigir do servidor a comprovação documental de fato negativo configura imposição de prova impossível. A inexistência de PAD constitui fato incontroverso, admitido pelo próprio município em contestação, dispensando prova nos termos do art. 374, III, do CPC. 4 - A presunção de legitimidade dos atos administrativos não supre a ausência de procedimento formal quando a própria Administração reconhece não tê-lo instaurado. 5 - O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura contraditório e ampla defesa em todo processo administrativo sancionador, sem distinção quanto à gravidade da penalidade. O art. 158 da Lei Municipal nº 599/1994 impõe à autoridade administrativa a obrigação de promover apuração imediata de irregularidade mediante sindicância ou processo disciplinar, com asseguramento de ampla defesa. 6 - A dispensa do PAD formal para penalidades leves, ainda que prevista em lei, não autoriza a aplicação de sanção sem qualquer procedimento apuratório. A ausência total de sindicância, notificação prévia e oportunidade de defesa configura vício insanável que acarreta a nulidade do ato sancionatório. 7 - Os valores remuneratórios descontados em decorrência de penalidade nula devem ser restituídos ao servidor, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º). IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso provido para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos para declarar a nulidade da penalidade de suspensão, determinar o cancelamento das anotações nos assentamentos funcionais e condenar o município ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com inversão dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I e § 1º, 374, III, 85, § 8º, e 1.013, § 1º; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 599/1994 (Encruzilhada), art. 158. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000571-69.2020.8.05.0242, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. DJEN 29/08/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000151-89.2023.8.05.0038, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, pub. DJEN 05/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-80.2015.8.05.0075, sendo parte(s) Apelante CARLOS ALBERTO MARES COSTA e parte(s) Apelado MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-80.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARES COSTA
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO MARES COSTA contra sentença (ID. 528863136) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de ato administrativo disciplinar c/c ressarcimento de valores ajuizada em face do Município de Encruzilhada, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 103581310), o apelante sustenta, inicialmente, que a gratuidade de justiça foi tacitamente deferida, porquanto o pedido formulado na exordial (ID. 29915045) não foi expressamente apreciado pelo juízo de primeiro grau em nenhum momento da tramitação processual, invocando jurisprudência do STJ neste sentido. No mérito, aduz que a sentença incorreu em error in judicando ao exigir do servidor a comprovação da inexistência de processo administrativo disciplinar, impondo-lhe ônus probatório impossível, qualificado como "prova diabólica" e que a própria causa de pedir é a ausência de instauração de PAD de forma que não há documento a ser apresentado, sendo inviável exigir a prova de fato negativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Prossegue alegando que a sentença deixou de enfrentar o ponto nuclear da controvérsia, sustentando que o município, em contestação (ID. 29915080), não negou a inexistência do procedimento administrativo, mas defendeu expressamente a sua dispensabilidade, aduzindo que, nos termos do art. 161 da Lei Municipal nº 599/1994, o PAD somente seria obrigatório para suspensões superiores a 30 dias. Afirma que, diante dessa admissão, a sentença deveria ter examinado a questão central, qual seja, a possibilidade ou não de aplicação de penalidade disciplinar sem prévio procedimento apuratório, e não a suposta insuficiência probatória do autor. Alega, ainda, que a penalidade de suspensão foi aplicada em violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 158 da Lei Municipal nº 599/1994, que impõe à autoridade administrativa a obrigação de promover apuração imediata de irregularidade mediante sindicância ou processo disciplinar, com asseguramento de ampla defesa ao acusado. Por fim, invoca sentença proferida pelo mesmo juízo nos autos do processo nº 0000310-72.2014.8.05.0075, em caso que reputa idêntico, envolvendo igualmente ação de anulação de ato administrativo disciplinar contra o Município de Encruzilhada, na qual foi reconhecida a nulidade de penalidades aplicadas sem instauração de PAD solução diametralmente oposta à do presente caso, em violação os princípios da isonomia e da coerência das decisões judiciais. Requer "seja CONHECIDO e PROVIDO o Recurso de Apelação para que seja REFORMADA a sentença prolatada, a fim de condenar o Apelado, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA-BA, a declarar a NULIDADE da suspensão aplicada em desfavor do Apelante em razão da ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar, apagando dos assentos funcionais do Servidor Público Municipal as anotações correspondentes, obrigando-o ao ressarcimento dos valores descontados ilegalmente, compreendendo 6 (seis) faltas, que totalizaram a quantia de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser devidamente corrigida". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 103581314). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de junho de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-80.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARES COSTA
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS ALBERTO MARES COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de anulação de ato administrativo disciplinar c/c ressarcimento de valores ajuizada em face do Município de Encruzilhada, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de guarda municipal no Município de Encruzilhada, ajuizou a demanda sustentando que lhe foi aplicada penalidade de suspensão em razão de 8 faltas injustificadas - quando teria se ausentado em apenas 2 oportunidade s- sem a instauração de processo administrativo disciplinar, postulando a declaração de nulidade do ato sancionatório, o cancelamento das anotações nos assentamentos funcionais e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os vícios alegados, não tendo juntado documentação relativa ao ato administrativo impugnado, e invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a distribuição do ônus probatório e a alegada imposição de prova negativa ao autor; (ii) a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para a aplicação da penalidade de suspensão, à luz do art.158 da Lei Municipal nº599/1994 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) a nulidade do ato sancionatório por violação ao devido processo legal administrativo. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça tacitamente deferida, conforme reconhecido na própria sentença, que determinou a observância do benefício ao fixar honorários sucumbenciais. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença recorrida consignou que o autor "não juntou qualquer documentação que afirme, sequer, o ato administrativo guerreado" e que "as alegações apresentadas carecem de substrato probatório mínimo", concluindo pela improcedência dos pedidos com fundamento no art. 373, I, do CPC e na presunção de legitimidade dos atos administrativos. A fundamentação não se sustenta, por uma razão elementar: a causa de pedir deduzida pelo autor não reside na irregularidade de um procedimento existente, na ausência de mas qualquer procedimento administrativo disciplinar prévio à aplicação de penalidade disciplinar. Exigir do servidor a comprovação documental daquilo que constitui a própria substância de sua alegação, qual seja, a ausência de PAD, equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, reconhecidamente impossível e qualificada pela doutrina e pela jurisprudência como probatio diabolica. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, contudo, o § 1º do mesmo dispositivo autoriza a redistribuição dinâmica do encargo probatório quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus, ou quando a parte contrária detiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Os documentos relativos à vida funcional do servidor encontram-se sob domínio exclusivo da Administração Pública de forma que, se houvesse PAD instaurado, competia ao município demonstrá-lo, por ser o único detentor dos autos administrativos. Ocorre que, no caso dos autos, a inexistência de PAD constitui fato incontroverso, dispensando prova nos termos do art. 374, III, do CPC, tendo em vista que o município, em contestação (ID. 29915080) não alegou ter instaurado processo administrativo disciplinar; ao contrário, sustentou expressamente a sua dispensabilidade, aduzindo que, nos termos do art. 161 da Lei Municipal nº 599/1994, o PAD somente seria obrigatório para suspensões superiores a 30 dias. A sentença, portanto, exigiu do autor a prova de fato que o próprio réu admitiu, evidenciando inconsistência manifesta, caracterizando, nesse ponto, error in judicando na distribuição do ônus probatório, impondo-se reconhecer a nulidade da sentença neste ponto. Convém registrar que a despeito da nulidade as questões de mérito, não enfrentadas na sentença, não demandam conversão em diligência, já que as partes, instadas a especificar provas, não manifestaram interesse na produção de provas além das documentais já constantes dos autos e questão central é eminentemente jurídica e o fato nuclear da controvérsia é incontroverso, o que autoriza o julgamento imediato pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, cumprindo examinar o ponto nuclear da controvérsia, que a sentença deixou de enfrentar: a obrigatoriedade de instauração de procedimento apuratório antes da aplicação de penalidade disciplinar. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura, de forma peremptória, que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", não fazendo distinção quanto à gravidade da sanção No plano infraconstitucional municipal, o art. 158 da Lei Municipal nº 599/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Encruzilhada), cuja cópia foi juntada pelo próprio autor (ID. 103580153), é igualmente imperativo: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediatamente mediante sindicância ou processo disciplinar assegurada ao acusado a ampla defesa", dispositivo que não confere discricionariedade à autoridade administrativa. O município invocou, em contestação, o art. 161 da mesma Lei Municipal nº 599/1994, sustentando que o PAD formal somente seria obrigatório para suspensões superiores a 30 dias. Ainda que se admita, para fins argumentativos, que o art. 161 dispense o processo administrativo disciplinar formal para penalidades mais leves, essa dispensa não autoriza a aplicação de qualquer penalidade sem nenhum procedimento apuratório, mas transfere a apuração para a sindicância que conforme o próprio art. 158, deve assegurar ampla defesa ao acusado. No caso dos autos, é incontroversa a inexistência da contraditório e da ampla defesa: Não houve sindicância; Não houve notificação prévia ao servidor; Não houve ciência formal das faltas que lhe foram imputadas; Não houve oportunidade de apresentação de defesa antes da aplicação da sanção. O servidor foi simplesmente surpreendido com a penalidade de suspensão e os correspondentes descontos remuneratórios, sem que lhe fosse franqueada qualquer possibilidade de se manifestar sobre os fatos. Essa circunstância é tanto mais grave quando se constata que há divergência fática entre as partes: o apelante sustenta ter se ausentado em 2 oportunidades, enquanto o município lhe imputou 8 faltas injustificadas, disparidade, que poderia e deveria ter sido esclarecida em procedimento apuratório com contraditório, permanece sem solução precisamente porque o município optou por sancionar o servidor sem qualquer apuração formal. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a imposição de penalidade disciplinar sem prévia instauração de processo administrativo configura nulidade por violação ao devido processo legal: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PENALIDADE DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Saúde contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Ednaldo Alves dos Santos, servidor público municipal, declarou a nulidade da penalidade disciplinar de suspensão de 90 dias, determinando o seu retorno às atividades, com o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros, além da condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da penalidade de suspensão aplicada ao servidor público municipal, à luz da exigência de prévio processo administrativo disciplinar com observância ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de penalidade disciplinar a servidor público exige a prévia instauração de processo administrativo formal, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 4. A documentação constante dos autos demonstra que a penalidade de suspensão foi aplicada em 28.01.2020, sendo o processo administrativo instaurado somente em 28.02.2020, o que evidencia a ausência de regularidade formal do procedimento disciplinar. 5. A ausência de instrução prévia ao ato punitivo configura ilegalidade manifesta, conforme reiterada jurisprudência do TJ-BA, a exemplo do precedente no qual se reconheceu a nulidade de penalidade por ausência de processo administrativo (TJ-BA, Apelação Cível n. 0000702-40.2013.8.05.0077). 6. O exercício do poder disciplinar pela Administração Pública deve observar os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, sendo nulo o ato punitivo praticado sem o devido processo legal. 7. A regularidade posterior do procedimento administrativo não convalida a ilegalidade da penalidade aplicada antecipadamente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000571-69.2020.8.05.0242, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. DJEN 29/08/2025). "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SUSPENSÃO DISCIPLINAR SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Mascote e pela servidora pública municipal MARILENE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença que reconheceu a nulidade de ato administrativo de suspensão disciplinar aplicada à servidora sem a observância do devido processo legal, condenando o ente público à restituição dos valores descontados da remuneração. A servidora pleiteia, ainda, a reforma parcial da sentença para incluir indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão disciplinar imposta à servidora municipal, sem a instauração de processo administrativo disciplinar, é nula por violação ao devido processo legal; (ii) estabelecer se a ilegalidade do ato administrativo configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão de servidora pública efetiva, com redução remuneratória, exige prévia instauração de processo administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto nos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e nos arts. 144 e 149 da Lei Municipal nº 596/2014. A ausência de procedimento administrativo regular, com apuração sumária realizada apenas no âmbito da unidade escolar, configura vício insanável de forma, tornando nulo o ato punitivo por inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal. A gravidade da acusação imputada à servidora (injúria racial contra aluna) não exime o Município do dever de observar o rito legal para apuração e eventual sanção da conduta, sob pena de ofensa ao Estado de Direito. A supressão salarial de natureza alimentar sem o devido processo administrativo configura ato ilícito que viola a dignidade da pessoa humana e enseja indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, art. 186 do CC e art. 37, § 6º, da CF/1988. (...) A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação é devida em virtude da ampliação da sucumbência do Município com o provimento do recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido. Recurso da servidora provido." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000151-89.2023.8.05.0038, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, pub. DJEN 05/02/2026). A ausência total de procedimento formal, aliada à admissão expressa pelo município de que não o considerava necessário, configura violação frontal ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 158 da Lei Municipal nº 599/1994, impondo o reconhecimento da nulidade do ato sancionatório. Reconhecida a nulidade da penalidade de suspensão, são igualmente nulos todos os efeitos dela decorrentes, incluindo os descontos remuneratórios. No entanto o apelante admite 2 faltas e postula o ressarcimento dos valores referentes a 6 dias de descontos indevidos, no montante de R$ 248,22 que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021, art. 3º. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. O município deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante. Considerando que o valor da condenação (R$ 248,22, a ser corrigido) é inexpressivo, a fixação deve observar o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando-se os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)., sendo o município isento de custas. Dispositivo Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, para a) declarar a nulidade da penalidade de suspensão aplicada ao apelante Carlos Alberto Mares Costa pelo Município de Encruzilhada, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 158 da Lei Municipal nº 599/1994; b) determinar ao Município de Encruzilhada o cancelamento e a exclusão de todas as anotações relativas à penalidade de suspensão dos assentamentos funcionais do apelante; c) condenar o Município de Encruzilhada ao ressarcimento dos valores remuneratórios indevidamente descontados, correspondentes a 6 dias de trabalho, no montante de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º); d) condenar o Município de Encruzilhada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a isenção de custas em favor da Fazenda Pública. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-80.2015.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO MARES COSTA
Advogado(s): ALMIR NUNES DE MORAES JUNIOR, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, NICOLAS DIAS DO VALE FERREIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
VOTO