PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROLONGADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 37, IX, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO ÀS VERBAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 551 E 612 DO STF. IMPROVIMENTO DO RECURSO. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; CPC, arts. 373, II, e 85, §4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Sala de Sessões, 2025 Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-48.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s):JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Itanhém contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 8000290-48.2021.8.05.0123, movida por José Geraldo de Souza Ferraz, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de verbas rescisórias, notadamente décimos terceiros salários, férias vencidas e não pagas, diferenças salariais em razão do descumprimento do piso e repasses do PMAQ, referentes ao período de prestação de serviços entre 2005 e 2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do recorrido, prolongada por mais de 15 anos, respeitou os requisitos legais e constitucionais para sua validade; (ii) estabelecer se o servidor temporário, ainda que contratado sem concurso, tem direito à percepção de verbas salariais constitucionais, como décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3, bem como ao recebimento do PMAQ e diferenças remuneratórias;
(iii) determinar o índice aplicável à atualização monetária e aos juros moratórios da condenação imposta ao Município.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação do recorrido por mais de 15 anos em sucessivos contratos temporários configura desvirtuamento da regra do art. 37, IX, da Constituição Federal, que exige a demonstração de excepcionalidade, necessidade temporária, prazo predeterminado e interesse público específico.
4. A ausência de comprovação nos autos quanto à realização de concurso público ou à legalidade da contratação temporária implica nulidade da avença, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/88, e do entendimento firmado no Tema 612 do STF.
5. Mesmo sendo nulo o vínculo, é assegurado ao trabalhador contratado de forma irregular o direito à percepção de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, conforme orientação vinculante firmada no Tema 551 do STF, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O Município não comprovou a quitação das verbas relativas ao PMAQ nem afastou a alegação de pagamento inferior ao piso salarial, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
7. A atualização monetária e os juros de mora da condenação devem observar o entendimento firmado no Tema 810 do STF (RE 870.947) até 08/12/2021 — com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança —, e, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic única, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.
8. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, com readequação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
1. A contratação temporária por período prolongado, sem demonstração de excepcionalidade e sem observância das condições do art. 37, IX, da CF/88, é nula de pleno direito.
2. O servidor contratado irregularmente por ente público tem direito à percepção de verbas salariais constitucionais, como férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF.
3. A ausência de comprovação de pagamento de valores remuneratórios autoriza a condenação do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito.
4. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic única, conforme a EC nº 113/2021.
STF, RE 1066677 (Tema 551, Repercussão Geral); STF, RE 870947 (Tema 810); STF, RE 658026 (Tema 612);
TJBA, Apelação Cível nº 0000046-84.2014.8.05.0130, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 24.07.2024;
TJBA, Apelação Cível nº 8001078-30.2022.8.05.0090, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 06.08.2024;
TJBA, Embargos de Declaração nº 8000023-23.2019.8.05.0034, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 06.08.2024.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE ITANHÉM em face da sentença (ID. 72004951) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itanhém que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000290-48.2021.8.05.0123, ajuizada por JOSÉ GERALDO DE SOUZA FERRAZ, julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias em razão do vínculo de trabalho mantido com a municipalidade. Em suas razões recursais (ID. 72004961), o Apelante aduz que o Apelado foi contratado por tempo determinado, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que inviabilizaria o reconhecimento de qualquer vínculo efetivo ou direito decorrente de estabilidade. Afirma que a Lei n. 11.350/2006 e a Emenda Constitucional nº 51/2006 não poderiam conferir estabilidade a servidores contratados de forma temporária sem concurso público e que o processo seletivo simplificado não se equipara ao concurso exigido pelo art. 37, II, da Carta Magna. Sustenta, ainda, que não houve ilegalidade nos pagamentos realizados ao servidor durante o período laborado e que os valores percebidos pelo Apelado superaram o piso salarial estipulado por lei. Pontua que eventual reconhecimento das verbas pleiteadas implicaria grave lesão à ordem financeira e orçamentária do Município e feriria os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), em especial no tocante ao percentual máximo de despesas com pessoal. Nesse sentido, requer a reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a consequente extinção do feito. Em Contrarrazões (ID. 72004968), o Recorrido defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Afirma que sua contratação se deu por meio de processo seletivo simplificado, conforme permitido pela legislação à época, e que o desligamento operou-se de forma arbitrária e sem justificativa legal. Argumenta que a sentença observou de forma correta os direitos trabalhistas e o piso salarial previstos na legislação federal e municipal pertinente, inclusive, a correção dos valores devidos e o pagamento de verbas inadimplidas como férias, 13º salário e repasses do PMAQ. Desta forma, requer a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-48.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, inclusive preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC, para a parte Ré Apelante Municipal, motivo pelo qual o conheço. Cinge-se a controvérsia em aferir se o Apelante faz jus à percepção de décimo terceiro salário referente ao período trabalhado em 2017, 2018, 2019 e 2020; férias vencidas e não gozadas/pagas correspondentes ao aludido período, pagamento do PMAQ referente aos anos de 2017, 2018 e 2019 e diferenças salariais decorrentes dos valores percebidos pelo autor sem atenção ao piso estabelecido nos proventos de 01/01/2016 até 04/01/2021. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora prestou serviço de 01/09/2005 a dezembro de 2020 (ID’s. 72003694 e 72003695). Neste contexto, embora as partes tenham entabulado contrato por tempo determinado, há de se reconhecer a nulidade desta avença. É cediço que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. Assim, os agentes contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desempenham funções públicas atribuídas por lei e contrato, com vínculo regido por legislação especial. Sobre o tema, dispõe a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, em relação à contratação temporária, vale consignar que o STF, no julgamento do tema nº 612 de sua Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido que, vejamos: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Dessa forma, resta evidente que o vínculo dos autos violou o caráter excepcional da contratação temporária e as regras de validade dispostas no julgamento do Tema 612, por se tratar de exercício de serviço ordinário permanente do município. Ademais, inexiste nos autos qualquer documento idôneo apto a demonstrar a regularidade da contratação em apreço, por regular concurso público, tornando-se nítida também a violação ao art. 37, inciso II, §2º da CF/88, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Outrossim, tendo em vista o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, em razão longo lapso temporal de prestação de serviços do Apelado, deve ser condenado o Município ao pagamento dos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677 (Tema nº 551). Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal se posiciona, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000023-23.2019.8.05.0034.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ADERLIDIA COSTA GOMES Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada pelo Município de Cachoeira em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ante as inúmeras e sucessivas renovações/prorrogações. III - Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema nº 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, direitos constitucionalmente previstos. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pela autora. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V - Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, ainda que em confronto com as regras esculpidas na Constituição Federal de 1988, merece retoques a sentença por ter limitado o dever do ente municipal somente ao recolhimento do FGTS devido à autora, pois também é devido o pagamento das férias mais 1/3 constitucional e 13º salários, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes desta E. Corte. VI - Embargos de Declaração acolhidos, para condenar o ente municipal ao recolhimento do FGTS devido à embargante, no período de 01/01/2011 a 30/12/2016, bem como ao pagamento da gratificação natalina e 1/3 das férias do período em que a recorrente laborou como técnica de enfermagem, mantendo-se, incólume, os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000023-23.2019.8.05.0034.1 em que figuram como Embargante ADERLIDIA COSTA GOMES e como Embargado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000023-23.2019.8.05.0034,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 06/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-30.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: HELENA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO REALIZADA SEM CONCURSO PÚBLICO E EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DEPÓSITO DE FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. TEMA 551 DO STF. DISTINGUISHING. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001078-30.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada HELENA ARAUJO QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em por unanimidade, manter o acórdão de ID 54946722, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001078-30.2022.8.05.0090,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 06/08/2024) Outrossim, em relação à condenação ao pagamento do PMAQ referente aos anos de 2017, 2018 e 2019 e diferenças salariais decorrentes dos valores percebidos pelo autor sem atenção ao piso salarial, o Município, não colacionou aos autos documentação robusta que contrariasse as alegações autorais e, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal se posiciona: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000023-23.2019.8.05.0034.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: ADERLIDIA COSTA GOMES Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. FÉRIAS, 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. DEVER DE PAGAR AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. II - Contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada pelo Município de Cachoeira em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, ante as inúmeras e sucessivas renovações/prorrogações. III - Tendo havido o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, incide a orientação do Tema nº 551 do STF, que reconhece o direito do trabalhador ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, direitos constitucionalmente previstos. Tal desiderato não poderia ser diferente, haja vista que obstar o pagamento do salário ao trabalhador que laborou na administração pública seria admitir enriquecimento sem causa do ente estatal, o qual foi beneficiado pelos serviços prestados pela autora. IV - Comprovado o vínculo laboral entre a requerente e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas pleiteadas somente se justificaria mediante comprovada quitação, ou existência de fato impeditivo legal ou administrativo para pagamento dos seus vencimentos no período alegado na peça vestibular, ônus do qual o réu não se desincumbiu (art. 373, II). V - Nesse sentido, provada a existência do vínculo empregatício entre as partes, ainda que em confronto com as regras esculpidas na Constituição Federal de 1988, merece retoques a sentença por ter limitado o dever do ente municipal somente ao recolhimento do FGTS devido à autora, pois também é devido o pagamento das férias mais 1/3 constitucional e 13º salários, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes desta E. Corte. VI - Embargos de Declaração acolhidos, para condenar o ente municipal ao recolhimento do FGTS devido à embargante, no período de 01/01/2011 a 30/12/2016, bem como ao pagamento da gratificação natalina e 1/3 das férias do período em que a recorrente laborou como técnica de enfermagem, mantendo-se, incólume, os demais termos da sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000023-23.2019.8.05.0034.1 em que figuram como Embargante ADERLIDIA COSTA GOMES e como Embargado MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000023-23.2019.8.05.0034,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 06/08/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001078-30.2022.8.05.0090 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IACU Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: HELENA ARAUJO QUEIROZ Advogado(s):HANNA AMAZONAS ARAUJO MORAIS, GABRIEL MENDES MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO REALIZADA SEM CONCURSO PÚBLICO E EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEITOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. CONTRATO NULO QUE NÃO GERA QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS. EXCEÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E LEVANTAMENTO DEPÓSITO DE FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. TEMA 551 DO STF. DISTINGUISHING. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001078-30.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IACU e como apelada HELENA ARAUJO QUEIROZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em por unanimidade, manter o acórdão de ID 54946722, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001078-30.2022.8.05.0090,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 06/08/2024) Assim, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação infraconstitucional pertinente, impõe-se a sua manutenção integral. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a majoração em sede recursal é devida no presente caso, contudo, com fulcro no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, o percentual será fixado na liquidação do julgado. Outrossim, em relação aos encargos decorrentes da condenação da Fazenda Pública, registre-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso Extraordinário nº 870947 (TEMA 810), adotou o IPCA-E como o índice mais adequado à recomposição da perda do poder de compra, calculados desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança. Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Feitas tais considerações, deve ser aplicada a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada e, de ofício, reformo a sentença apenas quanto a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF); ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, 2025 Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-48.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANHEM
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE BAHIA TEIXEIRA
APELADO: JOSE GERALDO DE SOUZA FERRAZ
Advogado(s): JULIAN ARAUJO DE ANDRADE, HARRISIA CORREIA SILVA
VOTO