PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030005-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FREITAS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS (SÚMULA 385/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 
  
I. Caso em exame 
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré. 
  
II. Questão em discussão 
2. Há três questões em discussão: 
(i) saber se estão presentes ausência de dialeticidade ou inovação recursal; 
(ii) saber se a apelada comprovou a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida que fundamentou a negativação; 
(iii) saber se, ausente a comprovação da dívida, há dever de indenizar por danos morais, diante da existência de registros anteriores (Súmula 385/STJ). 
  
III. Razões de decidir 
3. As preliminares são afastadas, pois as razões recursais enfrentam adequadamente os fundamentos da sentença e não inovam a causa de pedir. 
4. A prova da relação jurídica incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo suficiente a simples “Declaração de Cessão de Crédito” desacompanhada de contrato ou outro elemento que comprove a contratação. 
5. Ausente prova da dívida, a negativação configura ato ilícito, impondo a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome da consumidora dos cadastros restritivos. 
6. Entretanto, a existência de anotações anteriores legítimas afasta o direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 
7. Reconhecida a procedência parcial da pretensão, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária concedida à autora. 
  
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso parcialmente provido. 
Tese de julgamento: “A ausência de prova da contratação impede a manutenção da negativação, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos. A existência de inscrições anteriores legítimas afasta a indenização por danos morais, conforme Súmula 385/STJ.” 
  
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, arts. 373, II, 86 e 98, § 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.03.2014; STJ, Súmula 385; TJRS, AC 5051131-32.2021.8.21.0001, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 29.06.2022.  
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8030005-45.2023.8.05.0001, figurando como apelante FERNANDA FREITAS BARBOSA e apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030005-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FREITAS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA FREITAS BARBOSA contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 
  

“[…] Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral 

Custas pela autora. 

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.”  
  

Em suas razões de recurso (id. 75698079), a apelante alega que a apelada não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que a cessão de crédito não tem eficácia sem a notificação e sem a prova da dívida cedida.  

  

Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais, não se aplicando ao caso a Súmula 385 do STJ, visto que os demais apontamentos estão sendo discutidos judicialmente. 

  

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. 

  

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 75698083). Preliminarmente, suscita a ausência de dialeticidade do recurso e inovação recursal. No mérito, defende a regularidade da cessão de crédito, a desnecessidade de notificação para validade da dívida e a existência de outros apontamentos (Súmula 385 do STJ), refutando as alegações da apelante. 

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030005-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FREITAS BARBOSA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pela apelada, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos da sentença hostilizada, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. 

  

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inovação recursal. Não se verifica a apresentação de fundamentos inéditos ou alteração da causa de pedir, mas apenas a exposição de argumentos destinados a impugnar os motivos que conduziram à improcedência do pedido na sentença, o que é plenamente admissível em sede de apelação. Assim, a recorrente limita-se a contrapor os fundamentos da sentença de improcedência, sem ampliar a matéria originalmente deduzida, inexistindo, portanto, inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC.  

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pela acionada no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida no valor de R$ 1.345,27, oriunda de suposta cessão de crédito do Banco do Brasil, que sustenta não ter contraído.  

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório. 

  

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

  

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 

  

Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 

  

No caso, a ré não logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 

  

A empresa apelada limitou-se a juntar aos autos “Declaração de Cessão de Crédito” do Banco do Brasil cedente (Id. 75697662, p. 7), a qual, isoladamente, não possui força probatória suficiente para comprovar a efetiva contratação dos serviços que haveriam dado ensejo à negativação da consumidora. 

  

Nesse sentido, não se verifica nos autos provas idôneas aceitas para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo imprescindível a apresentação de outros elementos, como o contrato assinado ou a gravação da contratação por voz, para validar a cobrança. 

  

À medida que as transações de consumo se tornam cada vez mais digitais, as informações armazenadas em sistemas computacionais são importantes, mas não podem, sozinhas, suplantar o direito do consumidor à transparência e à prova inequívoca da obrigação que lhe é imputada. A facilidade de manipulação de tais registros exige que venham acompanhados de outras evidências que confirmem a veracidade das informações e, principalmente, a manifestação de vontade do consumidor. 

 

A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, a demandada não acostou documento apto a constituir prova robusta da origem do débito. 

 

O fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito. No caso, a autora apresentou o registro da negativação (Id. 81400761) e negou a dívida, cabendo à ré o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. 

 

Nessa esteira, não tendo a ré comprovado a origem do débito, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou ato ilícito. 

 

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação procedida no caso, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome.  

 

É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385:  

 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.  

 

No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostados ao id. 75697647 pela própria autora, revelam a existência de registro anterior à negativação discutida nestes autos.  

 

Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de 07/05/2022, sendo que há dívidas anteriores, lançadas por outros credores, a exemplo da anotada pela “LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO”, desde 16/11/2018, no valor de R$ 612,78 (seiscentos e doze reais e setenta e oito centavos), e pelo “SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A”, desde 09/11/2018, no valor de R$ 80,06 (oitenta reais e seis centavos), consoante id. 75697647, p. 2. 

 

Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrições anteriores à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque a autora não comprovou de forma cabal que as anotações anteriores seriam indevidas, deixando de demonstrar, por exemplo, a existência de judicialização ou impugnação formal das referidas inscrições. 

 

Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, a consumidora não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontado como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotações anteriores, cuja irregularidade não foi demonstrada.  

 

Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide:  

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIAPOR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMADE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRALDO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIADE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORALNÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIADAPARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL- SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIADAINSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DAINSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORAPRÉVIAE LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIALREPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇAMANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022)  

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA385/STJ.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arepeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)  

 

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando parcialmente a sentença para declarar a inexistência do débito e determinar à apelada que retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, porém, a improcedência do pleito de indenização por danos morais formulado na inicial. 

 

Por fim, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, as despesas devem ser distribuídas de forma proporcional nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias, as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, deverão ser suportados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré e 50% (cinquenta por cento) para a autora, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em relação a este em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, fulcro no art. 98, §3º do CPC. 



Sala de Sessões,          de          de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora