PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157430-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERNIVAL MONTEIRO XAVIER
Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço por concessionária de energia elétrica. Na petição inicial, o autor alegou que quedas de energia ocorridas em setembro de 2021 teriam provocado a queima de diversos aparelhos eletrodomésticos, pleiteando o ressarcimento no valor de R$ 3.457,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação mínima do nexo causal entre as oscilações de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelo autor, de modo a justificar a responsabilização civil da concessionária de serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a aplicação das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22 do CDC.

4. A inversão do ônus da prova, embora possível na via consumerista, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano e à sua origem.

5. No caso concreto, o autor não apresentou elementos probatórios idôneos que sustentassem sua alegação, tendo anexado recibo com data anterior ao evento narrado na inicial, além de não comprovar, por meio de laudo técnico ou notas fiscais, a origem dos defeitos nos eletrodomésticos.

6. O pedido administrativo foi formulado apenas meses após o suposto sinistro e depois dos consertos realizados, impedindo a apuração técnica da concessionária.

7. A ausência de prova mínima do nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar, sendo incabível presumir, sem base técnica, que as oscilações de energia foram a causa dos danos alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível não provida.

 

__________

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8157430-89.2022.8.05.0001, sendo apelante Dernival Monteiro Xavier, e apelada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157430-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERNIVAL MONTEIRO XAVIER
Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Dernival Monteiro Xavier contra sentença proferida nos autos da ação reparatória de danos materiais e morais movida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, oriunda da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 

Nas razões recursais de ID 89853409, o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou a hipossuficiência do consumidor e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Aduz que houve falha na prestação do serviço público, cuja responsabilidade é objetiva, e que apresentou elementos suficientes para a demonstração do dano e do nexo causal, como os orçamentos que indicam queima da placa fonte dos aparelhos, condizente com os efeitos de oscilações de energia elétrica.

 

Argumenta que o rigor técnico exigido pela sentença é desproporcional à realidade do consumidor comum, sobretudo considerando a localização e condição socioeconômica do autor.

 

Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.457,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a inversão da sucumbência, com condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões, ID 89853414, postulando o improvimento do recurso.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

 



Salvador, em 02 de outubro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157430-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERNIVAL MONTEIRO XAVIER
Advogado(s): JADILTON ARAUJO SANTANA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada sob a alegação de falha na prestação do serviço pela ré, ora apelada. Na exordial, o autor sustentou que, em razão de quedas de energia ocorridas no mês de setembro de 2021, teve diversos aparelhos eletrodomésticos queimados, pleiteando, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.457,00, e por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

 

A hipótese dos autos cuida de relação de consumo, uma vez que a parte autora é pessoa física, destinatária final do serviço prestado pela Apelada. Ademais, o dispositivo contido no art. 22 do CDC enquadra as concessionárias de serviço público, como é o caso da ré, à égide das normas consumeristas.

 

Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.

 

Saliento, por oportuno, que, em que pese haver pedido de inversão do ônus da prova em petição inicial, o pleito não foi apreciado pelo MM Juiz a quo, tendo o requerente, ora apelante, se quedado inerte quanto a tal omissão, deixando de opor o recurso adequado em momento oportuno.

 

Como se sabe, a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas regra de instrução, motivo pelo qual, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, esta deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa, restando patente a impossibilidade de fazê-lo em sede de apelação.

 

Todavia, ainda que houvesse a inversão, para que haja responsabilização da ré, é necessário que o autor comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

 

Como visto, o instituto não opera como dispensa absoluta do dever de a parte autora trazer aos autos elementos mínimos de convicção que confiram plausibilidade à narrativa inicial. A inversão não autoriza que se presuma, sem qualquer base fática ou técnica, a existência do nexo causal, pois este permanece como requisito indispensável à configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva.

 

Pois bem.

 

No caso dos autos, o autor/apelante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, suas alegações pois um dos recibos apresentados como sendo referente ao serviço de conserto dos eletrodomésticos supostamente danificados pela queda de energia, ID 89851913, está datado de 11/08/2021, sendo que na inicial o requerente narra que o evento ocorreu em setembro.

 

Para mais, embora a sentença tenha reconhecido que os orçamentos indicam que os aparelhos foram queimados e que os consertos envolveram “placa fonte”, fato que poderia, em tese, ser compatível com oscilações de energia, não há prova idônea que estabeleça a correlação direta entre os defeitos e o suposto evento danoso.

 

Não se trata aqui de negar a vulnerabilidade do consumidor, mas de observar que a parte sequer apresentou nota fiscal dos bens, tampouco laudo subscrito por técnico habilitado, documento que seria de fácil obtenção e capaz de conferir maior robustez à alegação.

 

Some-se a isso o fato de que o pedido administrativo foi formulado apenas meses após o alegado sinistro, quando os equipamentos já haviam sido submetidos a conserto, inviabilizando a apuração técnica por parte da própria concessionária.

 

A ausência de prova mínima do nexo de causalidade, portanto, obsta o reconhecimento do dever de indenizar, pois a mera ocorrência de falhas em aparelhos eletrônicos não permite imputar automaticamente à concessionária a responsabilidade por sobrecarga ou oscilação de energia. É preciso mais do que suposições para firmar um juízo de certeza quanto à origem do dano.

 

Nessas circunstâncias, ausente prova mínima do nexo causal, não há como acolher a pretensão indenizatória, seja no que toca aos danos materiais, seja em relação aos danos morais, que sequer chegaram a ser apreciados na sentença justamente porque a improcedência se deu por falta do requisito essencial da responsabilidade civil.

 

 

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita concedido.

 

Conclusão:

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.

 

Salvador, em de de 2025.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26