PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. Tese de julgamento: 1 - É inviável a execução fiscal ajuizada contra devedor falecido antes do ajuizamento da ação, por ausência de pressuposto processual de legitimidade passiva. 2 - O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida no feito. 3 - A substituição da CDA não pode implicar modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. 4 - Verificado o falecimento do executado antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo, de ofício, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18 e 485, IV; CTN, art. 131, II e III; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; Súmula 392 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 390.561/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; STJ, REsp nº 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019; TJ-MG, Apelação Cível nº 4431239-81.2017.8.13.0024, Rel. Des. Versiani Penna, j. 14.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0502406-61.2007.8.26.0625, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, j. 04.07.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0014461-90.2019.8.19.0006, Rel. Desª Maria Aglaé Tedesco Vilardo, j. 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0009354-67.2010.8.05.0201, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0503239-98.2018.8.05.0004, oriundo da Comarca de Alagoinhas, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como apelado, RONALD DA SILVA ROCHA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO POR FUNDAMENTO DIVERSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RONALD DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em 06/07/2018, visando à cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 2.147,50, na qual o feito foi extinto por abandono da causa, sobrevindo insurgência recursal sob alegação de error in judicando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se há error in judicando na extinção do feito por abandono; e (ii) estabelecer se há error in procedendo em razão do falecimento do executado ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal, com repercussão sobre a validade do processo e a possibilidade de redirecionamento ao espólio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Reconhece-se que a análise do alegado error in judicando resta prejudicada diante da constatação de vício processual insanável, consubstanciado no falecimento do executado em 11/06/2011, sete anos antes do ajuizamento da execução fiscal.
4 - Verifica-se que, apesar da certificação do óbito pelo Oficial de Justiça, o processo tramitou de forma irregular, com intimações e designação de audiência, configurando error in procedendo.
5 - Afirma-se que a legitimidade passiva e a capacidade de ser parte constituem pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida do processo, inexistentes quando a demanda é proposta contra pessoa já falecida.
6 - Aplica-se o entendimento consolidado de que é inviável a substituição do polo passivo ou o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação, sob pena de modificação do sujeito passivo da CDA, vedada pela Súmula 392 do STJ.
7 - Ressalta-se que a sucessão processual prevista no art. 131, III, do CTN somente se admite quando a morte ocorre no curso da execução, após citação válida do devedor.
8 - Conclui-se que a execução fiscal deve ser extinta de ofício, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade passiva, restando prejudicado o recurso interposto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Execução Fiscal, ajuizada em face de RONALD DA SILVA ROCHA, extinguiu o processo sem resolução do mérito. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 93853792, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou o feito nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado”. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs Apelação (ID. 83858408) e aduziu que a extinção do processo ocorreu de forma precipitada e equivocada, sustentando que, após o primeiro despacho judicial que determinou a emenda da inicial para indicação de endereço atualizado do executado, o feito foi extinto sem que fosse oportunizada manifestação prévia ao Município, o que teria comprometido a regularidade do procedimento adotado em primeiro grau. Argumentou, ainda, que a execução fiscal possui regramento próprio, previsto na Lei nº 6.830/1980, a qual prevalece sobre o Código de Processo Civil, aplicável apenas de forma subsidiária, razão pela qual não se poderia exigir, como condição para o prosseguimento do feito, a indicação obrigatória do endereço atualizado do executado, sobretudo quando tal informação não era de conhecimento da Fazenda Pública. Sustentou que o endereço constante dos autos correspondia àquele informado pelo próprio contribuinte no momento de seu cadastramento junto ao Município, não podendo o devedor se beneficiar de eventual inconsistência cadastral decorrente de sua própria conduta, destacando que a Administração forneceu todas as informações que lhe eram possíveis no momento da propositura da demanda executiva. Asseverou que não havia nos autos confirmação de citação válida do executado e que, ainda assim, a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa preenchiam integralmente os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 202 do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que o domicílio do devedor deve ser indicado sempre que conhecido, não se tratando de requisito imprescindível à validade do título executivo quando inexistente tal informação. Defendeu, com base nessas premissas, que, em se tratando de execução fiscal, é prescindível a indicação exata do endereço do devedor quando este não é conhecido pelo exequente, não podendo a ausência dessa informação ensejar a extinção do feito por abandono processual, razão pela qual requereu a reforma da sentença, com a anulação do decisum e o consequente regular prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos, inclusive com o recebimento do recurso no duplo efeito e, se possível, o provimento monocrático do apelo. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual. Recebidos os autos por esta Corte, foi determinada a intimação da parte apelante para apresentar manifestação acerca da informação de falecimento da parte executada, sete anos antes do ajuizamento da Ação (ID. 93937168). A parte apelante apresentou manifestação ao ID. 93937168. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RONALD DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Observa-se que a matéria devolvida a esta Corte cinge-se à arguição de error in judicando, diante da extinção do feito por abandono. Ocorre que a análise da referida matéria resta prejudicada, em razão do reconhecimento do error in procedendo, posto que o Réu faleceu 07 (sete) anos antes do ajuizamento da Ação. Em que pese a informação do falecimento da parte executada, conforme certidão acostada ao ID. 93853780, de forma equivocada, o processo seguiu o regular curso, inclusive com a intimação da parte exequente para informar o endereço do Executado e com designação de audiência de conciliação (ID. 93853782). Da detida análise dos autos, observa-se que o Município de Alagoinhas promoveu a presente Execução Fiscal em 06/07/2018 (ID. 93853775), para cobrança do débito referente a IPTU, no valor de R$ 2.147,50 (dois Mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Após tentativa de citação do Réu (ID. 93853780), o Oficial de Justiça certificou que não procedeu à citação em razão do falecimento da parte executada. Conforme consulta ao sistema PJE 1º grau, foi localizada a Ação de Inventário n. 0008274-43.2011.8.05.0004, na qual consta a certidão de óbito do Sr. Ronald da Silva Rocha (ID. 199558963). A partir da análise do referido documento, é possível verificar que a morte ocorreu em 11/06/2011, ou seja, sete anos antes do ajuizamento da execução fiscal. Oportuno ressaltar que, sobre a validade das informações advindas pelo sítio eletrônico, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, que afirmou: "as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança". Tem-se por inviável, neste caso, a sucessão processual, com a inclusão do espólio no polo passivo da demanda, conforme foi requerido pelo Município de Alagoinhas. Isso porque o falecimento do executado ocorreu em 11/6/2011, sete anos antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Para propor ou contestar ação e obter sentença de mérito, é necessária a observância dos pressupostos processuais, a exemplo da legitimidade das partes, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido, capacidade processual e postulatória No que diz respeito à legitimidade das partes, ativa ou passiva, importante observar que, somente, o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito. Acrescenta-se que a capacidade de ser parte refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações na ordem jurídica. Conforme previsto nos artigos 17 e 18 do CPC, “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” e “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Tratando-se de execução fiscal, é possível a substituição da CDA desde que o exequente a peça, expressamente, e fundamente seu pedido na verificação de erro formal ou material nela constante, conforme previsto na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Neste passo, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) Não se olvida da possibilidade de redirecionamento da demanda originalmente movida contra devedor, com citação válida, para o espólio-responsável tributário, nos termos do art. 131, inciso III, do CTN, quando a morte ocorre no curso da execução. Ocorre que, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento da Ação de Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a sua citação, senão vejamos: No mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO -- FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - Comprovado o falecimento do devedor principal antes da citação, é inviável a substituição da CDA para inclusão do espólio no polo passivo da lide, visto que o redirecionamento da execução implicaria, neste caso, em alteração do próprio lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ) . (TJ-MG - Apelação Cível: 44312398120178130024, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Apelação - Execução Fiscal – IPTU e Taxa (s) - Falecimento do executado antes da efetiva citação – Inadmissibilidade - Substituição do polo passivo – Descabimento - Impossibilidade processual, uma vez que o executado faleceu antes da citação - Irregularidade da CDA reconhecida - Violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º e § 6º, da LEF – Inteligência da Súmula 392 (STJ) - Precedentes do E. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 05024066120078260625 Taubaté, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 04/07/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. Falecimento do executado antes da devida citação. Sentença de extinção da execução, na forma do artigo 485, IV do CPC e Súmula 392 do STJ . Recurso do Município. Morte do executado anterior a citação. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando a morte do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado na execução, não sendo este o caso dos autos (RESP 1.222 .561-RS). Manutenção da sentença. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014461-90 .2019.8.19.0006 202400131727, Relator.: Des(a) . JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009354-67.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): MAGALY DE SOUZA MENEZES registrado (a) civilmente como MAGALY DE SOUZA MENEZES APELADO: Carlos Alberto de S. Parracho Advogado (s): *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. FALECIMENTO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 392. STJ. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CDA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 485. IV. CPC. PROCESSO. EXTINÇÃO. EX OFFICIO. IMPOSIÇÃO. I – A presença de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 485 do CPC, impõe o dever ao órgão ad quem de analisá-las, por se tratarem de questões de ordem pública, cognoscíveis em qualquer tempo e grau de jurisdição. II – Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. PRECEDENTE DO STJ. III – A teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, para corrigir erro material ou formal, sendo inviável a alteração do sujeito passivo. IV – Verificado que o falecimento do executado ocorreu antes da sua citação no feito, impositiva é a extinção, de ofício, da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009354-67.2010.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e como Apelada CARLOS ALBERTO DE S. PARRACHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em EXTINGUIR, DE OFÍCIO, A DEMANDA, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, 15 de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 00093546720108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) Conclui-se, portanto, que será necessário ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN, que se transcreve: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Dessa forma, a presente execução deve, de fato, ser extinta, mas por fundamento diverso, qual seja, o falecimento do executado antes do ajuizamento da Execução Fiscal. Por todo o exposto, VOTO julgar prejudicado o APELO e, de ofício, manter a extinção do feito para por fundamento diverso, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503239-98.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: RONALD DA SILVA ROCHA
Advogado(s):
VOTO