PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0583316-74.2016.8.05.0001
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE BARBUDA LOPES
Advogado(s) 
APELADO: ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES
Advogado(s):ENEIDA BEZERRA ANDRADE

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Interdição. Sentença que julgou procedente a ação, nomeando o apelado como curador de sua genitora ante a comprovação, nos autos, através de relatórios médicos e de perícia psicológica, de sua incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Pretensão da apelante, representada pela Defensoria Pública como curador especial, em anular a sentença com produção de nova prova pericial. A teor do disposto no artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam mais exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; os pródigos. Na hipótese, foi requerida a interdição da apelante, portadora de mal de Alzheimer, em fase avançada, sob a alegação de que a ela já não mais possuía condições de reger a sua vida civil e que necessitava de cuidados permanentes. Os relatórios médicos constantes nos autos atestam o referido diagnóstico, bem como a incapacidade da recorrente para os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de curatela. E corroborando todo esse contexto, tem-se o laudo psicológico, emitido pela perita do Juízo, o qual confirma que a apelante é portadora de anomalia – Mal de Alzheimer - que a impede, a longo prazo, do exercício pleno dos atos da vida civil de forma permanente e irreversível, sendo por esta razão considerado incapaz para gerir sua pessoa e administrar seus interesses. Na ação de interdição, apesar de, em regra, a perícia técnica ser realizada por profissional médico ou equipe multidisciplinar, nada obsta que o exame seja realizado por psicólogo, quando já constatada nos autos a incapacidade, bastando perquirir, em tais hipóteses, o grau da incapacidade. Além disso, as provas constantes nos autos, principalmente a prova pericial, mostram-se completas e conclusivas, justificando, de forma contundente, a decretação da interdição da apelante para o exercício dos atos da vida civil. Ainda, não se observa afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quanto à elaboração do laudo pericial, tendo em vista que em consonância com o disposto no art. 371, combinado com os arts. 479 e 750, todos do CPC. Quanto à realização da perícia por meio virtual, deve-se considerar que ela foi realizada em momento de excepcionalidade que permeou o período de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19 e estava amparada na Portaria CNJ nº 61/2020, que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário. Logo, denota-se a incapacidade civil total da apelante para os atos da vida civil, motivo pelo qual não justificativa para anular a sentença e realizar perícia por médico psiquiatra ou equipe multidisciplinar. Sentença mantida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0583316-74.2016.8.05.0001, que figura como apelante MARIA JOSE DE BARBUDA LOPES, e apelado, ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583316-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE BARBUDA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES
Advogado(s): ENEIDA BEZERRA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA JOSE DE BARBUDA LOPES contra a Sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Interdição nº 0583316-74.2016.8.05.0001, ajuizada por ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES, em favor de sua genitora, ora apelante, assim dispôs: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido da Curadoria Especial de fls. 107/116 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para NOMEAR o Sr. ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES como CURADOR de MARIA JOSÉ DE BARBUDA LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos, devendo esta decisão ser inscrita no Registro Civil, em tudo obedecendo ao disposto na Lei 6.015/73.”

Em suas razões recursais, afirmou que A Defensoria Pública Estadual, na função institucional de curador especial, apresentou Impugnação ao pedido por negativa geral e requereu a realização de perícia por médico por entender ser imprescindível para a produção da prova pericial a exigência da expertise médica, quando a causa de pedir da ação é uma doença médica”. 

Salientou que irresignou-se com a feitura do lado pericial por psicólogo e de maneira virtual, porque tal prova não possui força probante suficiente para substituir o laudo pericial subscrito por médico-psiquiátrico. A causa de pedir da ação é tratável por médico e não por psicólogo, além de não se revestir de amparo legal posto que, não bastasse feito por psicólogo, foi realizado, se é que pode se chamar assim, de maneira virtual”. 

Argumentou que não obstante a prova produzida por psicólogo possuir valor significativo, a mesma não possui força probante para substituir o laudo pericial subscrito pelo médico psiquiatra, com o fim de se alcançar o grau de segurança necessário numa ação de curatela. A perícia realizada por médico é imprescindível nas ações de interdição, cuja causa de pedir consistir numa doença mental, uma vez que o referido profissional é quem possui a “expertise” necessária para realizar uma avaliação detalhada do interditando, a fim de esclarecer o grau de sua alegada incapacidade, informando qual o tipo de deficiência mental, o CID e os limites da interdição”.

Aduziu que “Não há dúvidas que o caso concreto merece mais atenção e perícia por profissional médico, preferencialmente por psiquiatra, podendo ser caso para exame por equipe multidisciplina”.

Alegou que,Partindo-se da premissa de que a curatela de pessoa com deficiência passou a ser medida protetiva extraordinária, temporária e adequada à necessidade do curatelando, com o advento do Estatuto da pessoa com deficiência - Lei nº 13.146/2015 o enfoque passou a ser outro que a limitação do exercício de direitos, deixando de ser regra para ser exceção. É indispensável, pois, que os operadores do Direito observem e respeitem os ditames legais, especialmente as normas do CPC e do estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, o que entendemos foram desrespeitados no caso “sub judice”” e que “Tendo sido constatados os error in procedendo e error in judicando nos autos do presente processo, necessária a reforma da sentença e retorno do processo ao juízo de piso”.

Por tais razões, requereu o provimento desta Apelação Cível para “anular o feito a partir do momento em que a apelante deveria ter sido submetida a nova perícia, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para designar o complemento de perícia, a ser realizada por médico psiquiatra ou equipe multidisciplinar ou, ao menos, em último caso, de forma presencial”.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público, em atuação no 1º grau, reiterou os pareceres, anteriormente emitidos por ele, no sentido de desnecessidade da complementação da perícia e, assim, pugnando pela remessa dos autos ao Tribunal de justiça.

 

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de Id 29519445, opinou pelo não provimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937 do CPC.       

Salvador, 30 de agosto de 2022.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

   


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0583316-74.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE BARBUDA LOPES
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES
Advogado(s): ENEIDA BEZERRA ANDRADE

 

VOTO

 

Do exame dos autos, verifica-se que ANDRE LUIZ BARBUDA LOPES, ora apelado, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a curatela de sua genitora, MARIA JOSE DE BARBUDA LOPES, ora apelante, ao argumento de que esta é portadora da doença de Alzheimer, em fase avançada, o que a impediria de exprimir plenamente sua vontade, sendo, por isso, incapaz de praticar os atos da vida civil.

Após a ouvida do Ministério Público e diante das provas colacionadas aos autos, o juízo a quo deferiu tutela antecipada, nomeando o apelado curador provisório de sua genitora por entender que ela, já naquele momento, não possuía plena capacidade de discernimento, sendo absolutamente incapaz para reger sua pessoa e administrar seus bens.

Registre-se que, após entrevista realizada pelo juízo a quo com a curatela, foi designada perícia com psicólogo, sendo apresentado quesitos pelas partes.

A expert designada pelo juízo concluiu que a apelante apresentava sintomatologia condizente com a Doença de Alzheimer, com incapacidade funcional de natureza mental e física, e que, desta forma, necessitava de assistência permanente.

Ressalte-se que o processo se desenvolveu seguindo os requisitos e condições previstos no Código de Processo Civil quanto ao procedimento de Interdição e foi acompanhado pelo membro do Ministério Público da Bahia, como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 752, §1º do CPC.

Realizadas tais considerações, cumpre salientar que, conforme ensina Washington de Barros Monteiro (in Curso de Direito Civil - Direito de Família - Ed. Saraiva - 26ª ed. - fls. 321), "... todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.

Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não penalidade".

Dessa feita, a curatela consiste na proteção dos maiores de idade incapazes, e se caracteriza como:

"o encargo cometido a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores incapazes que em virtude de doença, deficiência mental, vícios ou por outras causas duradouras, não podem exprimir sua vontade e cuidar dos próprios interesses, sendo, em regra, de caráter permanente" (CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família: Direito Civil. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 491).

Por se tratar de medida drástica, a curatela só deve ser determinada quando ficar evidenciado, mediante provas inequívocas, que não possui o curatelado capacidade para gerir e reger seus próprios interesses.

Na hipótese, conforme exposto alhures, foi requerida a interdição da apelante, portadora de mal de Alzheimer, em fase avançada, sob a alegação de que a ela já não mais possuía condições de reger a sua vida civil e que necessitava de cuidados permanentes.

É relevante anotar que os relatórios médicos constantes nos autos atestam o referido diagnóstico, bem como a incapacidade da recorrente para os atos da vida civil, evidenciando a necessidade de curatela.

E corroborando todo esse contexto, tem-se o laudo pericial (Id 23923816), emitido pela perita do Juízo, a psicóloga Juliana Sampaio Mascarenhas, o qual confirma que a apelante é portadora de anomalia – Mal de Alzheimer - que a impede, a longo prazo, do exercício pleno dos atos da vida civil de forma permanente e irreversível, sendo por esta razão considerado incapaz para gerir sua pessoa e administrar seus interesses.

Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional de psicologia confirmando o diagnóstico médico de que a apelante não possui discernimento e capacidade para praticar atos da sua vida civil, impondo-se a decretação da interdição.

Diga-se que, nos processos de interdição, apesar de, em regra, a perícia técnica ser realizada por profissional médico ou equipe multidisciplinar, nada obsta que o exame seja realizado por psicólogo, quando já constatada a incapacidade descrita na exordial, como no caso dos autos, bastando perquirir, em tais hipóteses, o grau da incapacidade.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PSICÓLOGA. CONCLUSÃO CORROBORADA POR RELATÓRIOS SUBSCRITOS POR GERIATRA E NEUROLOGISTA QUE ACOMPANHAM O PACIENTE. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO IMPÕE PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO. INCAPACIDADE ATESTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05345176320178050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. VALIDADE, QUANDO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. INTERDIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O laudo elaborado por profissional da psicologia, aliado aos demais elementos constantes dos autos (relatórios médicos e a oitiva da interditada), é prova válida e suficiente para autorizar a declaração de interdição. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0547891-15.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. PERÍCIA PSICOLÓGICA. SUFICIÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. I- A teor do disposto no artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não possam mais exprimir a sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico e; os pródigos. II- Na ação de interdição, apesar de, em regra, a perícia técnica ser realizada por profissional médico ou equipe multidisciplinar, nada obsta que o exame seja realizado por psicólogo, quando já constatada pelo Ministério Público e pelo Julgador a incapacidade descrita na exordial. III- Com o laudo do perito psicólogo busca-se perquirir, apenas, o grau da incapacidade da pessoa interditanda. IV- Ausente nulidade processual, impositiva é a conformação da sentença em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511990-83.2018.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 17/09/2020) 

Deve-se destacar, ainda, que as provas constantes nos autos, principalmente a prova pericial, mostram-se completas e conclusivas, justificando, de forma contundente, a decretação da interdição da apelante para o exercício dos atos da vida civil. Logo, inexiste razão para anular a sentença e realizar perícia por médico psiquiatra ou equipe multidisciplinar.

Neste memo sentido, manifestou-se o Ministério Público em 1º grau:

“Da análise dos autos, sobretudo da sentença e do laudo pericial, destaca o Parquet a total ausência de fundamentos para o recurso protocolado pela curadoria, tendo em vista que foi seguido totalmente o procedimento previsto no ordenamento vigente, para se verificar a real incapacidade da parte interditada.

Cumpre destacar de maneira reiterativa o posicionamento já consolidado do Ministério Público ao longo deste processo, de que não existe exigência legal de que a perícia seja realizada por profissional médico, tendo em vista o conteúdo do parágrafo primeiro, do artigo 753 do Código de Processo Civil, que faculta a elaboração da prova pericial por meio de equipe multidisciplinar. Por conseguinte, no caput do referido artigo não traz a obrigatoriedade de o laudo ser realizado por profissional da medicina, tampouco qualquer proibição de ser confeccionado por outro profissional.

Cumpre consignar que vários aspectos do ser humano, além do aspecto estritamente biológico, devem ser analisados e observados para a conclusão da sua falta de discernimento/autonomia, pelo que se afigura razoável compreender que, o psicólogo é profissional possuidor de habilitação técnica para proceder à perícia do curatelando. [...]

Quanto a perícia ter sido realizada de maneira virtual em função da pandemia de COVID19 que vivenciamos, merece ênfase o fato de que foi realizada de maneira técnica e sem restrições, não existindo nenhum indício de que o meio empregado impediu a auferimento precisa da capacidade da parte curatelada.” 

Ademais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, não há que se falar em afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quanto à elaboração do laudo pericial, tendo em vista que em consonância com o disposto no art. 371, combinado com os arts. 479 e 750, todos do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”

“Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” 

Além disso, considerando a Portaria CNJ nº 61/2020, que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, em razão da pandemia Covid-19 e das disposições contidas no Decreto nº 19.529/2020, diante da excepcionalidade que permeou o período de isolamento social, não há que se impugnar à perícia virtual realizada.

Por tudo o que consta nos autos, denota-se que a incapacidade civil total da apelante para os atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em anulação da sentença.

Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                         de 2022. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                     RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA