PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL – CARACTERIZAÇÃO DE VENDA NON DOMINO – DOCUMENTO COLACIONADOS PELA PRÓPRIA APELANTE QUE DEMONSTRA QUE O IMÓVEL NÃO PERTENCIA À VENDEDORA O QUE RETIRA A SUA BOA-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO - APELO IMPROVIDO 1. Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo autor em face de imóvel de sua propriedade que estava ocupado pela parte apelante após alegada compra do bem. 2. A posse é o exercício fático e eventual de alguns poderes sobre o bem, tais como usar e fruir do bem, enquanto o domínio é a propriedade plena sobre o bem, com todos os direitos e deveres inerentes, inclusive de dispor do mesmo através de venda. 3. Os documentos de IDs 82878943 a 82878945 demonstram que o recorrido é o verdadeiro proprietário do bem adquirido por financiamento junto à URBIS em 18/09/1985, o que é comprovado pelos documentos de IDs 82879782 - Pág. 5 a 31 e 82879783 URBIS e pela Prefeitura de Salvador, juntados pela própria parte apelante que demonstram que o bem sempre permaneceu à parte recorrida, razão pela qual não pode alegar que foi enganado, ou que estivesse de boa-fé. 4. Quem tem apenas posse não pode transferir propriedade e o contrato firmado entre o apelante e a possuidora tem característica non domino, constituindo-se de negócio jurídico portador de defeito na sua origem, pois representa a transmissão a outrem de direito do qual o alienante não é titular, conforme entendimento do STJ. 5. Fato é que os fatos relatados e os documentos colacionados pela própria parte acionada demonstram que o autor em nada se obrigou para com o apelante, não manteve com o mesmo relação jurídica e não pode responder por prejuízos ocasionados por terceiros em razão da falta de cuidados da autoria ao firmar o contrato de venda e compra de imóvel. 6. Da jurisprudência do Tribunal da Cidadania se extrai que “2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0). 7. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios devidos, especificamente em face da parte apelante, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em face do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser o apelante credor da assistência judiciária gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148201-08.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante GEOVANA BARREIROS SOUZA e como apelada MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148201-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANA BARREIROS SOUZA
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO
Advogado(s):ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 82879809 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por GEOVANA BARREIROS SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que julgou procedentes os pleitos formulados por MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO determinando a imissão do mesmo na posse do imóvel tratado nos autos, sendo proferida nos seguintes termos: “…O pedido contraposto formulado pela ré não merece acolhimento, pois além de não possuir legitimidade para pleitear usucapião em nome de terceiro, tal pretensão deve ser deduzida em ação própria, com citação de todos os interessados e participação do Ministério Público. Assim, tendo o autor comprovado sua condição de proprietário e a ocupação indevida do imóvel pela ré, que o adquiriu de pessoa que não detinha poderes para aliená-lo (venda a non domino), impõe-se o acolhimento do pedido de imissão na posse. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a imissão do autor na posse do imóvel localizado à Rua Hildegardes Viana, Quadra F, Rua D, apt 101, Bloco 58, Cajazeira 11, Salvador/BA, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pela ré, sob pena de despejo compulsório. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade judiciária deferida a ambos os litigantes.”. Os fatos foram muito bem resumidos pelo Eminente a quo em sua decisão: “Em síntese, alega o autor ser legítimo proprietário do imóvel localizado à Rua Hildegardes Viana, Quadra F, Rua D, apt 101, Bloco 58, Cajazeira 11, Salvador/BA, adquirido mediante compromisso de compra e venda junto à URBIS em 18/09/1985. Afirma que o imóvel foi invadido pela Sra. Gilvandira Santana Santos, que posteriormente o vendeu à ré pelo valor de R$ 60.000,00, sem ter legitimidade para tanto. Requer a imissão na posse do imóvel e indenização por danos morais.”. Apresentados aclaratórios, foram rejeitados. Em suas razões sustenta a parte apelante que a Sra. Gilvandira de quem adquiriu o imóvel residiu no mesmo por mais de três décadas de forma mansa e pacífica; que pagou as taxas devidas sobre o bem; que a prova testemunhal comprovou largamente quem residiu no imóvel por todos estes anos; fala sobre a tutela antecipada; cita texto que não faz parte da sentença; que a Sra. Gilvandira promoveu ação de usucapião tombada sob número 8159153-46.2022.8.05.0001; que a decisão não se encontra fundamentada, tratando sobre a matéria, mas sem informar onde faltaria a referida fundamentação, razões pelas quais requer “O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de a r. Sentença não surtir efeitos imediatos, pois havendo, trará danos irreversíveis para a Apelante;” e, no mérito, seja provido o recurso “..para reformar a decisão recorrida e reconhecer a validade da transação da Apelante em relação ao imóvel objeto da lide, tendo em vista que o Apelado abandonou o bem por mais de 35 anos;”. Contrarrazões no ID 82879823 pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148201-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANA BARREIROS SOUZA
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO
Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuida-se de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pelo autor em face de imóvel de sua propriedade que estava ocupado pela parte apelante após alegada compra do bem. Devo iniciar salientando que a posse é o exercício fático e eventual de alguns poderes sobre o bem, tais como usar e fruir do bem, enquanto o domínio é a propriedade plena sobre o bem, com todos os direitos e deveres inerentes, inclusive de dispor do mesmo através de venda. Os documentos de IDs 82878943 a 82878945 demonstram que o recorrido é o verdadeiro proprietário do bem adquirido por financiamento junto à URBIS em 18/09/1985. A parte apelante, por seu turno, sustenta que teria adquirido o bem junto a Sra. Gilvandira Santana Santos 28/01/2021, na forma do contrato de ID 82879778 sem comprovar, entretanto, cadeia sucessória que levasse à propriedade do bem pela mesma exarada por cartório. Consta dos autos certidão emitida pelo cartório de imóveis no ID 82879780, mas que não demonstra que haja propriedade da Sra. Gilvandira de quem afirma tenha comprado o bem. Acrescento que a própria parte acionada juntou aos autos nos IDs 82879782 - Pág. 5 a 31 e 82879783 documentos emitidos pela URBIS e pela Prefeitura de Salvador que demonstram que o bem sempre permaneceu à parte recorrida, razão pela qual não pode alegar que foi enganado já que não há nos autos qualquer documento que comprove ou mesmo dê indícios que a Sra. Gilvandira teria propriedade do bem. Quem tem posse não pode transferir propriedade e os documentos dos autos juntados pela parte apelante, que demonstram a propriedade do bem pelo apelado retiram a alegada boa-fé da parte recorrente. Fato é que os fatos relatados e os documentos colacionados pela própria parte acionada com sua contestação demonstram que o autor em nada se obrigou para com o apelante, não manteve com o mesmo relação jurídica e não pode responder por prejuízos ocasionados por terceiros em razão da falta de cuidados da própria parte acionada ao firmar o contrato de compra e venda com pessoa ilegítima. A prova dos autos demonstra que o contrato firmado entre o apelante e a possuidora tem característica non domino, constituindo-se de negócio jurídico portador de defeito na sua origem, pois representa a transmissão a outrem de direito do qual o alienante não é titular, sendo irrelevante possível boa-fé do adquirente, conforme entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1785665 DF 2018/0327882-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019) Em seu voto o Eminente Ministro Relator trouxe a lição do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1.473.437/GO que também merece transcrição: “Assim, no caso dos autos, houve venda a non domino, na classificação dada pela doutrina e jurisprudência, consistente na alienação empreendida por aquele que não é o proprietário da coisa, nos casos em que o adquirente tem a convicção de que negocia com o proprietário, uma vez que a conjuntura é aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. Dito de outro modo, a venda a non domino é aquela realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa. Vale dizer, o que emerge, como vício, na venda a non domino é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico. Nessa situação, não é preciso grande esforço para concluir-se que referida alienação não tem o condão de transmitir a propriedade do imóvel, dada a existência de vício na origem da transação, que autoriza o verdadeiro proprietário a buscar o bem contra aquele que imagina tê-lo adquirido, assim como permite ao comprador iludido ressarcir-se dos prejuízos experimentados pela transferência frustrada. Pontes de Miranda defende a ineficácia do negócio, seguido por Orlando Gomes, segundo o qual, nada obsta que o vendedor efetue a venda de bem que ainda não lhe pertence e, se consegue posteriormente adquiri-lo e fazer a entrega prometida, a obrigação que lhe incumbe estará cumprida; caso contrário, a venda resolver-se-á em perdas e danos.” Lado outro, em nada salvaguarda direito da parte apelante a existência da ação de usucapião tombada sob número 8159153-46.2022.8.05.0001, poque agitada após a ação em discussão quando a posse já não era mansa e pacífica e, ademais, ainda que provida, não valida o negócio firmado antes da obtenção da propriedade. Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em face do §11º, do art. 85, do CPC, majoro a verba honorária devida, especificamente em face da parte apelante, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança permanece sobrestada por ser o apelante credor da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148201-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANA BARREIROS SOUZA
Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MARIO AUGUSTO BISPO MONTEIRO
Advogado(s): ANA PAULA BARRETO DE OLIVEIRA
VOTO