PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000882-42.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAYLAN SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ARTIGO 332, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000882-42.2025.8.05.0256, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000882-42.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAYLAN SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82979755, que julgou improcedente, liminarmente, o pedido autoral, acrescentando que não se conformando com o julgado, Thaylan Santos Ribeiro interpôs este apelo, ID 82979758, sustentando que o caso não comporta julgamento liminar de improcedência, uma vez que as questões controvertidas demandam dilação probatória. Alega capitalização de juros diários, sem indicação expressa da taxa no contrato, cobrança de seguro prestamista, configurando venda casada, e cobrança de tarifas sem comprovação dos serviços efetivamente prestados. Requer "o provimento ao apelo para cassar a sentença em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). Supletivamente (CPC, art. 326), requer-se sejam acolhidas e, em decorrência, seja declarada igualmente a nulidade da sentença hostilizada. Em razão disso, seja instada a baixa dos autos ao juízo monocrático para que seja permitida a produção de provas ou, sucessivamente, a fim de realizar novo julgamento motivado, todavia não sendo a hipótese prevista no art. 332, inc. I, do CPC." 

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A., ID 82979760, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000882-42.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: THAYLAN SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): LENNON DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à análise da adequação do julgamento liminar de improcedência, considerando as questões controvertidas suscitadas pelo apelante acerca da capitalização de juros, seguro prestamista e cobrança de tarifas bancárias.

O magistrado a quo, com fundamento no art. 332, incisos I e III, do Código de Processo Civil, julgou improcedente liminarmente o pedido, considerando que a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência das Cortes Superiores.

Com efeito, o julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 332 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que somente deve ser aplicada quando a petição inicial contrariar inequivocamente enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.

Na hipótese vertente, embora algumas questões de direito bancário estejam efetivamente pacificadas pela jurisprudência superior, as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto demandam necessariamente a produção de provas para adequado deslinde da controvérsia.

Primeiramente, no tocante às tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), estabeleceu teses que exigem análise probatória específica para cada caso concreto. In verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).

Conforme o entendimento consolidado naquele julgado, há abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Assim, para ser admitida a incidência da tarifa de registro e tarifa de avaliação do bem, imperiosa a prova da efetiva prestação do serviço.

No caso dos autos, não há elementos probatórios que demonstrem ter sido efetivamente prestados os serviços de registro do contrato e avaliação do bem pelo apelado, sendo indispensável a produção de prova para verificação da regularidade dessas cobranças. A mera existência de cláusula contratual prevendo tais encargos não é suficiente para legitimar sua cobrança, sendo necessária a comprovação da contraprestação correspondente.

Da mesma forma, relativamente ao seguro prestamista, embora o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido parâmetros gerais, a análise da configuração de venda casada no caso específico demanda verificação probatória das circunstâncias da contratação, especialmente quanto à efetiva liberdade de escolha do consumidor ou eventual imposição coercitiva pela instituição financeira.

O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O julgamento liminar, sem a devida instrução, viola tais garantias constitucionais quando há questões fáticas pendentes de esclarecimento.

Insta trazer à baila a jurisprudência acerca do assunto:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO . ARTIGO 332 DO CPC. MATÉRIA NÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10257327520248260114 Campinas, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/10/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024).

APELAÇÃO DO AUTOR - REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – Pretensão de reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, contratação de seguro e cobrança de tarifas de registro do contrato, cadastro e serviço de avaliação – Julgamento de improcedência liminar, com fulcro no artigo 332, do Código de Processo Civil – Sentença anulada ex officio – Questões atinentes à tarifa de registro de contrato e da avaliação do veículo, bem como pelo serviço de cadastro, assentadas nos Temas Repetitivos nºs 958 e 620 (súmula nº 566), ambos do C. STJ – Necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar a eventual demonstração da efetiva prestação dos serviços – Julgamento que apresenta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Situação que pode ensejar diferente resultado para a ação – RECURSO PREJUDICADO, com anulação ex officio da sentença. (TJ-SP - Apelação Cível: 11050379020238260002 São Paulo, Relator.: M.A . Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 23/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/09/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO PARA ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO E FIXAÇÃO DO PARÂMETRO UTILIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART . 332 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. ANÁLISE DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante exista recurso repetitivo que pacificou o entendimento sobre a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, não estabeleceu um único parâmetro de acordo com a taxa média de mercado (superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo). Assim, permitiu a análise pelas instâncias inferiores ao analisar o caso concreto . 2. Necessidade de contraditório para a demonstração das razões e critérios utilizados para a fixação da taxa de juros conforme pactuado. 3. Embora o tema repetitivo 972 do STJ trate da abusividade quanto ao seguro prestamista, verifica-se que se trata de matéria que também exige contraditório e comprovação quanto à efetiva contratação, motivo pelo qual também prematura a improcedência liminar do pedido . 4. A improcedência liminar do pedido que não preenche os requisitos do art. 332 do CPC se constitui em error in procedendo e poderá ser analisada de ofício. 5 . Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00044873220238160116 Matinhos, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 02/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024).

Portanto, o caso dos autos não comporta o julgamento liminar de improcedência, uma vez que as questões controvertidas demandam necessariamente a produção de provas para seu adequado deslinde, configurando-se o cerceamento de defesa na decisão hostilizada.

A análise da efetiva prestação dos serviços tarifados e da configuração ou não de venda casada no seguro prestamista são questões que somente podem ser adequadamente apreciadas após a regular instrução probatória do feito.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para cassar a sentença hostilizada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator