PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO AO FGTS E ÀS VERBAS SALARIAIS. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS 191, 551 E 916). REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 900 STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Livramento de Nossa Senhora ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS, em favor de servidora contratada sem prévia aprovação em concurso público. O Município Apelante pugna pela reforma total da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em férias e décimo terceiro, bem como para adequar os consectários legais e a forma de arbitramento dos honorários. A Autora Apelante busca a reforma do julgado para que o ente público seja condenado, também, ao pagamento das diferenças salariais relativas ao salário mínimo. 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar a preliminar de carência de ação por impossib ilidade jurídica do pedido, suscitada pelo Município; os efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contrato administrativo celebrado sem concurso público, especificamente o direito da servidora ao recebimento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário; o direito da servidora ao pagamento de remuneração nunca inferior ao salário mínimo, com a condenação do ente municipal nas diferenças correspondentes, observada a prescrição;a adequação dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública; a regularidade da fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação em sentença ilíquida. 3. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido confunde-se com a análise de mérito, pois a verificação sobre a existência do direito material postulado em face da nulidade contratual constitui o núcleo da controvérsia, devendo ser com ele apreciada. Preliminar rejeitada. 8. Recurso de Apelação do Município conhecido e não provido. Recurso de Apelação da Autora conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000853-35.2014.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros e como apelada VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-35.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
ACORDÃO
4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas prorrogações para o exercício de atividades de caráter permanente, confere ao servidor o direito à percepção de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Tal medida visa a coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do contratado. No caso, a manutenção do vínculo por aproximadamente oito anos evidencia o desvirtuamento, justificando a manutenção da condenação imposta na sentença quanto a essas verbas.
5. O direito à remuneração não inferior ao salário mínimo é uma garantia fundamental prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal, extensível a todos os servidores públicos por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 16 e da tese firmada no Tema 900 da Repercussão Geral, estabeleceu que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo, ainda que labore em jornada reduzida. A nulidade do contrato não afasta essa garantia mínima de dignidade, sendo devidas as diferenças salariais pleiteadas pela autora, observada a prescrição quinquenal.
6. Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Necessária, portanto, a reforma da sentença neste ponto.
7. Os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC. Reforma da sentença de ofício para adequação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA (ID 100572057) e pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA (ID 100572052), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora (ID 100572049), nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000853-35.2014.8.05.0153. A parte autora, cujo nome correto é Valdinéia Pereira da Silva, conforme se depreende de sua apelação (ID 100572057) e das contrarrazões apresentadas pelo Município (ID 100572060), ajuizou a presente ação alegando ter sido contratada pelo ente municipal para exercer as funções de merendeira e faxineira, no período compreendido entre o início de 2005 e 02 de janeiro de 2013, sem prévia aprovação em concurso público. Sustentou que, durante o vínculo, não recebeu diversas verbas de natureza trabalhista. Diante disso, requereu o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, e a condenação do Município ao pagamento de férias com terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, seguro-desemprego, salário-família, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e diferenças salariais em relação ao salário mínimo. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA apresentou contestação (cujo teor é relatado na sentença de ID 100572049), na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a nulidade da contratação por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Argumentou que, em razão da nulidade, seriam devidos apenas a contraprestação pelos serviços prestados e os depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do TST, sendo indevidas as demais verbas de natureza celetista. Após o regular trâmite processual, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 100572049), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato administrativo; b) condenar o Município ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário vencido e proporcional, e ao recolhimento do FGTS, observada a prescrição quinquenal; c) julgar improcedentes os demais pedidos; d) determinar que as verbas fossem corrigidas pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês desde a citação; e e) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100572052). Em suas razões, reitera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação. No mérito, sustenta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 916 da Repercussão Geral, estabelece que, em casos de contrato nulo, são devidos apenas os salários e o FGTS, não havendo direito a férias e décimo terceiro salário. Argumenta, ainda, que o Tema 551 do STF não se aplicaria ao caso por se tratar de vínculo nulo, e não de contratação temporária válida. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que os consectários legais observem a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, e para que a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A autora, VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA, também interpôs Recurso de Apelação (ID 100572057). Em sua peça recursal, pugna pela reforma da sentença para que seja incluída na condenação o pagamento das diferenças entre a remuneração que percebia e o salário mínimo legalmente instituído para cada período, desde janeiro de 2005 até o fim do vínculo, em janeiro de 2013. Fundamenta seu pedido no art. 7º, IV, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 16 e no Tema 900, ambos do STF. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A autora (ID 100572056) rebateu os argumentos do Município, defendendo a manutenção da sentença quanto às verbas deferidas, com base no desvirtuamento da contratação. O Município (ID 100572060), por sua vez, além de impugnar o mérito do apelo da autora, requereu a retificação do polo ativo para constar o nome correto da demandante e, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal sobre eventual condenação ao pagamento de diferenças salariais. O processo foi distribuído a esta Relatoria para julgamento. Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por se entender ausente o interesse público que justifique a intervenção ministerial na espécie. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-35.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, acolho a observação formulada pelo Município em suas contrarrazões, e que se confirma pela análise das peças recursais da própria parte autora, no sentido de que o nome correto da demandante é VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA, e não "Maria de Lourdes de Souza Silva", como constou por equívoco na autuação e na sentença. Trata-se de mero erro material, que deve ser corrigido para garantir a correta identificação das partes. Dessa forma, determino a retificação da autuação do processo e de todos os registros subsequentes para que passe a constar, no polo ativo, VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA. Os recursos interpostos preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivos e, no caso da autora, dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, e no caso do Município, isento por força de lei. Dessa forma, conheço de ambos os recursos de apelação e passo à análise conjunta de suas razões, dada a interconexão das matérias devolvidas a este Tribunal. O Município Apelante renova a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que, sendo o contrato nulo, não há amparo legal para os pleitos formulados. Contudo, a referida preliminar confunde-se inteiramente com o mérito da causa. A análise sobre a possibilidade de se extrair efeitos patrimoniais de um contrato administrativo nulo, em favor do servidor que prestou seus serviços de boa-fé, é exatamente o cerne da questão a ser decidida. A existência ou não desse direito material não constitui óbice ao conhecimento da ação, mas sim o seu próprio objeto de julgamento. O ordenamento jurídico não apenas permite a discussão, como o próprio Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o tema em diversas ocasiões, fixando teses em sede de Repercussão Geral que orientam a solução de controvérsias como a presente. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Por essas razões, em conformidade com o entendimento adotado na sentença, rejeito a preliminar. No mérito, a principal insurgência do Município refere-se à sua condenação ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. O Apelante sustenta que, em razão da nulidade absoluta do contrato por ausência de concurso público (art. 37, § 2º, da CF), os únicos direitos assegurados à servidora seriam o saldo de salários e o levantamento do FGTS. O STF no Tema 916 da Repercussão Geral (RE 765.320) fixou a tese de que “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO . EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) A tese é cristalina: a nulidade do contrato administrativo não retira do servidor o direito ao saldo de salários e ao FGTS. A constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que garante o FGTS em casos de contrato nulo com a Administração, já havia sido confirmada pelo STF no julgamento do Tema 191 (RE 596.478), que estabeleceu: “É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Embora a premissa da nulidade contratual seja incontroversa, a conclusão pretendida pelo Apelante não se sustenta diante das particularidades do caso concreto e da própria evolução da jurisprudência da Suprema Corte. A situação dos autos não se resume a uma simples contratação nula. A relação jurídica entre a autora e o Município perdurou por um longo período, de 2005 a 2013, ou seja, por aproximadamente 8 (oito) anos. A servidora foi mantida em funções de natureza permanente e ordinária da Administração (merendeira e faxineira), por meio de um vínculo precário que se perpetuou no tempo, em clara burla à regra constitucional do concurso público. Este cenário fático atrai a aplicação de um distinguishing em relação à regra geral invocada pelo Município. O caso se amolda perfeitamente à hipótese de desvirtuamento da contratação temporária, matéria que foi objeto de análise específica pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551 da Repercussão Geral), que fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (grifou-se) A manutenção de uma servidora por quase uma década em funções contínuas e essenciais, sem qualquer caráter de excepcionalidade ou temporariedade, configura a materialização do desvirtuamento mencionado na tese. Admitir que a Administração se beneficie da força de trabalho da servidora por tanto tempo e, ao final, se negue a pagar-lhe direitos sociais mínimos, assegurados a todos os trabalhadores, seria chancelar o enriquecimento ilícito do ente público e punir exclusivamente a parte hipossuficiente da relação. Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o direito da autora ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, não em razão da validade do contrato, mas como consequência jurídica do seu desvirtuamento, em linha com a jurisprudência vinculante do STF e em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Da mesma forma, o direito ao FGTS, também deferido em primeira instância e não contestado de forma veemente pelo Apelante, encontra respaldo direto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e na tese do já mencionado Tema 916 do STF. Sobre o tema colhe-se a Jurisprudência recente do TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO . PRECEDENTES DO STF. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, que não se amoldem às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS . 2. Sendo assim, considerando que a própria municipalidade reconheceu a nulidade da contratação havida com a Apelada, mantém-se a sentença que condenou o Município ao pagamento da verba devida a título de FGTS. 3. Dessa forma, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da Apelada se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 5. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, no que se refere aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80003710620178050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Apelação cível. Servidor público temporário. Contrato nulo . FGTS. Base de cálculo. Honorários advocatícios. Em se tratando de servidor público temporário com contrato declarado nulo, é devido o pagamento do FGTS, nos termos do art . 19-A da Lei nº 8.036/90. A base de cálculo do FGTS deve corresponder à remuneração integral do trabalhador, incluindo todas as parcelas de natureza salarial, conforme determinado pelo art. 15 da Lei 8 .036/90 e Súmula 63 do TST. Em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelação parcialmente provida para determinar que o FGTS incida sobre a remuneração integral e, de ofício, postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação . (TJ-BA - Apelação: 80052267920218050103, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/04/2025) Assim, o mérito do recurso do Município, neste ponto, não merece prosperar. O Município Apelante se insurge, ainda, contra a fixação prévia do percentual de honorários advocatícios e contra os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na sentença. No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante. A sentença condenou o ente público ao pagamento de verbas que demandam apuração em fase de liquidação, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida. Nessas hipóteses, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a definição do percentual da verba honorária deve ser postergada. Dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC: § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste capítulo para afastar a fixação do percentual de 15% e determinar que o arbitramento dos honorários de sucumbência ocorra apenas na fase de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais, a matéria é de ordem pública e, portanto, passível de reexame de ofício. A sentença fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. O Município pugna pela aplicação da SELIC. A solução correta exige a modulação dos índices no tempo, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação aplicável. Até 08 de dezembro de 2021, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, os critérios devem seguir o que foi decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Assim, sobre o valor da condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A sentença, ao fixar juros de 1% a.m., divergiu da tese vinculante. A partir de 09 de dezembro de 2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, seu art. 3º passou a prever a incidência, para todos os fins, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Portanto, a sentença também merece reforma neste ponto, para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela nova ordem constitucional. A Autora Apelante busca a reforma da sentença para que o Município seja condenado a pagar as diferenças entre a remuneração que lhe foi paga e o valor do salário mínimo vigente em cada competência, durante todo o período do vínculo não atingido pela prescrição. O pleito merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, assegura a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o direito a um salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas. Essa garantia foi estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, da Carta Magna. A questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 16, com o seguinte teor: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Ademais, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral), a Suprema Corte firmou tese no sentido de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho." Vejamos: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art . 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido . 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais . 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da Republica, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3 . Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4 . Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”. (STF - RE: 964659 RS, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Alinha-se ao precedente vinculante o TJBA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . PAGAMENTO DE SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO A SERVIDORA COM JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE LEI MUNICIPAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, postulando o pagamento de vencimentos em valor não inferior ao salário mínimo nacional, independentemente da jornada reduzida de trabalho. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais com os devidos encargos legais. Interposto recurso de apelação pelo Município, sobreveio também remessa necessária determinada pelo juízo de origem. II . Questão em discussão 2. 2. Há duas questões em discussão: “(i) saber se é cabível o reexame necessário na espécie, considerando o valor da condenação inferior a 100 salários mínimos; (ii) saber se é constitucional o pagamento de salário inferior ao mínimo nacional para servidor público com jornada de trabalho reduzida, à luz da tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 900.” III . Razões de decidir 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação imposta ao ente público não alcança o montante de 100 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, conforme valores vigentes à época da propositura da ação e da prolação da sentença. 4 . O recurso voluntário interposto pelo Município não merece provimento, pois a jurisprudência consolidada do STF, em sede de repercussão geral (RE 964.659/RS - Tema 900), veda expressamente o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo, ainda que para servidores com jornada reduzida. 5. A Lei Municipal nº 220/2008, na parte que autoriza pagamento proporcional ao tempo de trabalho, revela-se materialmente inconstitucional por afrontar os arts . 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/1988). 6. Não restando comprovado o pagamento integral das verbas salariais conforme o salário mínimo nacional, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças, com juros e correção monetária . 7. A ausência de fundamentos para modulação temporal da decisão judicial, diante da prévia fixação da tese pelo STF antes do ajuizamento da ação, impede qualquer limitação de efeitos. 8. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi corretamente indeferido, por ausência de demonstração de probabilidade de êxito e risco de dano grave, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada e a inércia do Município em quitar integralmente os vencimentos . IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. É incabível a remessa necessária quando o valor da condenação for inferior ao patamar de 100 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 2 . É inconstitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que com jornada de trabalho reduzida, nos termos do Tema 900 do STF. 3. A norma municipal que autoriza pagamento proporcional à jornada de trabalho inferior ao salário mínimo viola os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal ."_______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 7º, IV; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 496, § 3º, III; 1.012; 1 .026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659/RS (Tema 900), Rel. Min . Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.08.2022; TJ-DF, MS 0750120-34 .2023.8.07.0000, Rel . Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 26.03 .2024. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80009252620228050048, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA . PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR APRECIADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA NO RE 964 .659. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NO STF. TEMA 900 . IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO AO SERVIDOR, AINDA QUE TRABALHE EM REGIME DE CARGA HORÁRIA REDUZIDA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. VERBA DEVIDA DESDE O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS DESDE O QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO . ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32. TRATO SUCESSIVO . RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO COM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RÉU E DO DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO DA AUTORA . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03020235220188050080, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) A nulidade do contrato administrativo, como já exaustivamente fundamentado, não pode servir como pretexto para que a Administração Pública descumpra garantias constitucionais mínimas, intrinsecamente ligadas à dignidade da pessoa humana. Pagar a um trabalhador remuneração inferior ao piso legalmente estabelecido para a subsistência configura exploração da força de trabalho, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, e representaria um enriquecimento ilícito do Município em seu grau mais inaceitável. A autora alega, desde a inicial, ter recebido valores inferiores ao salário mínimo, fato que não foi especificamente impugnado pelo réu com prova em contrário. Portanto, faz jus ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas. O direito da autora, contudo, está sujeito à prescrição quinquenal, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 2014, sendo razoável adotar a data de distribuição de 01 de agosto de 2014, mencionada pelo próprio Município em seu apelo (ID 100572052, pág. 16). Dessa forma, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 01 de agosto de 2009. A condenação ao pagamento das diferenças salariais, bem como das demais verbas já deferidas na sentença, deve observar este marco temporal. Portanto, o recurso da autora deve ser provido para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. Tais diferenças deverão, ainda, compor a base de cálculo para os reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias com terço constitucional, também respeitado o lapso prescricional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício e acolhendo pedido subsidiário, nos termos abaixo; CONHECER do recurso de apelação interposto por VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença para acrescer à condenação a obrigação de o Município de Livramento de Nossa Senhora pagar à autora as diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o salário mínimo nacionalmente unificado vigente em cada competência, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas de um terço, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 01 de agosto de 2009. Fixo do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município ocorra apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o juízo a quo considerar, no momento do arbitramento, o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC. III. De ofício, adequar os consectários legais da condenação para determinar que sobre o montante devido incida correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). A partir de 09 de dezembro de 2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora (EC nº 113/2021). Determinar à secretaria que proceda à retificação da autuação para que, no polo ativo, passe a constar o nome VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA. Mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000853-35.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e outros
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA
APELADO: VALDINÉIA PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, EDNILSON SILVA SALES, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
VOTO