PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009242-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA CRISPINA JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALICE GUANAES SANTOS, LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA, LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: WASHINGTON SANTOS PESSOA - ME e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO DA HORA SILVA, ALICE GUANAES SANTOS, LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC.

  2. Inexistindo os vícios alegados, não se presta o recurso para rediscussão de matéria já decidida.

  3. O prequestionamento é satisfeito quando o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes, sendo desnecessária a reiteração da matéria para tal finalidade.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009242-62.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante BIANCA CRISPINA JESUS DE OLIVEIRA e outros (2) e como apelada WASHINGTON SANTOS PESSOA - ME e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009242-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA CRISPINA JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALICE GUANAES SANTOS, LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA, LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: WASHINGTON SANTOS PESSOA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, ALICE GUANAES SANTOS, LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON SANTOS PESSOA – Escola Sementes do Aprender, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por SUED CATHARINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, representada por seus genitores BIANCA CRISPINA JESUS DE OLIVEIRA e RONALDO SOUZA CARNEIRO.

A embargante alega omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Sustenta que o Juízo não considerou adequadamente as provas produzidas nos autos, em especial a alegação de que a autora participou normalmente da festa de Páscoa, sem qualquer distinção dos demais alunos, e que a família foi devidamente informada sobre a necessidade de pagamento da contribuição. Ademais, requer a correção de supostos erros materiais e prequestiona a matéria para fins de recurso especial.

A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não se prestam a reexaminar a matéria já decidida e que não há omissão ou contradição no julgado, requerendo, assim, o seu não acolhimento.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009242-62.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BIANCA CRISPINA JESUS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): ALICE GUANAES SANTOS, LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA, LEANDRO DA HORA SILVA
APELADO: WASHINGTON SANTOS PESSOA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, ALICE GUANAES SANTOS, LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA


VOTO


Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Analisando as razões expostas pela embargante, não vislumbro a existência de omissão ou contradição no acórdão. A decisão embargada apreciou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde do feito, em especial quanto ao constrangimento sofrido pela autora e a falha na prestação de serviço por parte da ré, que resultou na majoração do quantum indenizatório.

No que concerne às alegações de que a autora participou normalmente da festa e que os pais foram informados sobre o pagamento, o acórdão foi claro ao concluir que as provas apresentadas pela ré não foram suficientes para afastar os fatos narrados pela parte autora, especialmente diante dos depoimentos testemunhais e da ausência de documentos que comprovassem a comunicação prévia aos pais.

Quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que se prestem ao prequestionamento quando o Tribunal tenha adotado tese explícita sobre a matéria. No caso, a decisão enfrentou de forma clara todas as questões postas, sendo desnecessária a rediscussão da matéria para tal finalidade.

Por fim, quanto à alegação de erro material, verifico que não há nos autos qualquer equívoco que justifique a correção.

 

Assim, inexistindo os vícios apontados, voto pelo não provimento dos embargos de declaração, com a advertência de que, conforme o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora