PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADAS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA APÓS ABERTURA DE COMPORTAS DE USINA HIDRELÉTRICA (UHE PEDRA). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (CHESF). FATO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TESE DE FORÇA MAIOR AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, indefere de forma fundamentada a produção de provas periciais e testemunhais por considerá-las desnecessárias ao julgamento, ante o robusto acervo documental já existente nos autos. 2. A concessionária que opera a barragem é parte legítima para responder pelos danos diretos de sua atividade, conforme o art. 37, § 6º, da CF, e a responsabilidade que lhe é imputada pela Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). 3. A vítima de acidente de consumo (fato do serviço) é considerada consumidora por equiparação (art. 17, CDC), o que atrai a aplicação da norma do art. 88 do mesmo diploma, que veda expressamente a denunciação da lide, a fim de garantir a celeridade processual em favor do consumidor. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a operação da usina e a inundação, exsurge o dever de indenizar. 5. Chuvas intensas, por serem eventos previsíveis no contexto da operação de uma hidrelétrica, inserem-se no risco intrínseco da atividade, não caracterizando força maior apta a romper o nexo causal, especialmente quando provas (Nota Técnica do INEMA) indicam falha na gestão preventiva da vazão. 6. Os valores fixados na sentença a título de danos materiais e morais se mostram razoáveis e proporcionais, devendo ser mantidos, notadamente por não haver recurso da parte autora pleiteando sua majoração. 7. Negado provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A concessionária que opera barragem responde objetivamente pelos danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF), sendo as vítimas do evento consideradas consumidoras por equiparação (art. 17, CDC), o que veda a denunciação da lide (art. 88, CDC). 2. A ocorrência de chuvas intensas, por ser evento previsível e inerente ao risco da atividade, não configura força maior apta a romper o nexo de causalidade, especialmente quando laudo de órgão ambiental aponta falha na gestão preventiva da vazão do reservatório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 17 e 88; Lei nº 12.334/2010, art. 4º, III; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 370 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144; STJ, AgInt no AREsp 1.575.808/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000751-92.2023.8.05.0141, em que figura como apelante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e, como apelada VERÔNICA SABINA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-92.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: VERONICA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s):RAMIRO BERBERT DE CASTRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO (CHESF) contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 51.303,63) e morais (R$ 8.000,00) em favor de VERONICA SABINA DOS SANTOS. A lide originou-se da inundação da residência da Autora, em Jequié/BA, supostamente causada pela operação da Barragem da Pedra em dezembro de 2022. A Apelante busca a anulação ou a reforma integral da sentença, arguindo preliminares processuais e, no mérito, excludentes de responsabilidade ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. A Apelada não recorreu, pugnando pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: a) analisar as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de ilegitimidade passiva e de não cabimento da denunciação da lide; b) aferir a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo evento danoso; c) verificar a ocorrência de excludentes de nexo causal (força maior ou culpa de terceiro); e d) reavaliar a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença.
Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Apelante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (ID 80643235), contra a sentença de ID 80643233, integrada pela decisão de ID 80643230, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, Bahia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000751-92.2023.8.05.0141, ajuizada por VERONICA SABINA DOS SANTOS em face da ora Apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a reparar os danos materiais comprovados, no importe de R$ 51.303,63, e os danos morais, no importe de R$ 8.000,00. Danos materiais corrigidos desde a data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Danos morais corrigidos desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas e honorários sucumbenciais pela parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em sua fundamentação, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de novas provas, por considerá-las desnecessárias. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de denunciação da lide — com base no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor — e de conexão. No mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva da CHESF, fundamentada na Constituição Federal e na Política Nacional de Segurança de Barragens. A condenação se baseou na Nota Técnica do INEMA, que indicou falha da Ré em se antecipar aos alertas climáticos, e foi afastada a tese de culpa de terceiro. Por fim, o juiz acolheu os valores dos danos materiais por falta de contraprova e fixou os danos morais em R$ 8.000,00, com base em precedentes do TJBA. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela concessionária ré, entendendo inexistir vícios na sentença, o Juízo a quo esclareceu que: “O embargante fundamenta sua peça no fato de não ter sido enfrentados todos os argumentos e provas trazidos nos autos. […] As questões suscitadas relacionam-se diretamente com o mérito da demanda, não havendo que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada.” Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 80643235). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal, as quais considera essenciais para demonstrar a ausência de nexo causal. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva e, sucessivamente, a necessidade de denunciação da lide ao Município de Jequié. No mérito, reiterou a tese de inexistência de nexo de causalidade em razão de força maior e culpa exclusiva de terceiro, aduzindo a regularidade de sua operação com base em pareceres técnicos e o cumprimento do dever de informação. Subsidiariamente, impugna os valores indenizatórios. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, postulou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, sucessivamente, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em nova ordem subsidiária, requer o acolhimento do pedido de denunciação da lide e, por fim, a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 80643240), rechaçando as preliminares e as teses de excludente de responsabilidade, e reafirmando a responsabilidade objetiva da Apelante com base na Nota Técnica do INEMA. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-92.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: VERONICA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, tendo realizado o preparo recursal (ID 80643237). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º do CPC), uma vez que a ciência da sentença ocorreu em 25/11/2024, e o recurso foi protocolado em 16/12/2024. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade – legitimidade, interesse recursal e cabimento – e extrínsecos – tempestividade e regularidade formal –, conheço integralmente do Recurso de Apelação. A Apelante, em suas razões recursais, formula uma série de pedidos que antecedem a análise do mérito. Passo a analisá-los na ordem de prejudicialidade em que foram propostos. A Apelante CHESF argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial e testemunhal. A preliminar não prospera. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, conforme art. 370 do CPC. No caso, o acervo documental já era suficiente para o julgamento, especialmente por se tratar de responsabilidade objetiva, onde a discussão sobre culpa é secundária. A prova pretendida não influenciaria o resultado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. A Apelante CHESF sustenta sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao Município. Sem razão. A responsabilidade pelo controle e operação da Barragem da Pedra é integralmente da CHESF. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sua responsabilidade civil como concessionária de serviço público é objetiva. Ademais, a Lei nº 12.334/2010, ao instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens, corrobora essa responsabilidade ao estabelecer como fundamento, em seu art. 4º, III, "a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos." Dessa forma, a legislação específica atribui diretamente à operadora da barragem o dever de reparar os danos decorrentes de seu funcionamento, o que firma sua legitimidade para a causa. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à denunciação da lide ao Município de Jequié, razão não assiste a CHESF. Os moradores ribeirinhos atingidos pela inundação provocada pela abertura das comportas da UHE, são considerados consumidores por equiparação (art. 17, CDC). Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88, do CDC. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.649/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Construção. Funcionamento. Consumidor por equiparação. Danos ambientais. Princípios não observados. Desbarrancamento. Bairro Triângulo. Nexo de causalidade com o empreendimento. Danos materiais e morais configurados. Recurso desprovido. Os moradores ribeirinhos atingidos pela modificação do sistema em que vivem em decorrência da construção de usina hidroelétrica, são considerados consumidores por equiparação, sendo aplicáveis, em caso de danos, os princípios do direito ambiental e do consumidor. Comprovado que houve desmoronamento de encostas, atingindo a propriedade dos autores, bem como o nexo de causalidade entre os danos, materiais e morais, com o empreendimento, a indenização é fato decorrente. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 00102317520158220001, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes) Este posicionamento está em total consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou no sentido de ser descabida a denunciação da lide em relações de consumo, a ausência de obrigatoriedade da medida no CPC e a impropriedade de seu uso quando a real intenção é transferir a responsabilidade a um terceiro AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 125 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, ao contrário do Código anterior, não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: 'É inviável a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC/2015 nas hipóteses em que não se verifica direito de regresso, mas a pretensão do denunciante ao reconhecimento de culpa de terceiro pelo evento danoso.' (AgInt no AREsp 1371445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 21/10/2019). 3. No caso, reconhecida pelas instâncias ordinárias a qualidade da parte autora como consumidora por equiparação (arts. 17 e 22 do CDC), aplica-se o entendimento desta Corte acerca do descabimento da denunciação da lide, ante a vedação expressa do art. 88 do CDC. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1575808 SP 2019/0261286-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) A CHESF busca trazer o Município de Jequié para o processo para, caso seja condenada, assegurar o direito de ser ressarcida, fundamentando esse pedido na alegação de que a culpa (ou responsabilidade) pelo evento danoso é também do ente municipal. Com efeito, a introdução do Município na lide para apurar sua eventual omissão representaria um fundamento novo, estranho à causa de pedir original, o que retardaria indevidamente a prestação jurisdicional em prejuízo da vítima. Acertada a sentença que indeferiu o pleito, sendo resguardado o direito de regresso da Apelante em ação autônoma, conforme o art. 125, § 1º, do CPC. Superadas as preliminares, passo à análise do pedido principal de mérito da Apelação, que busca a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora. A sentença não merece reparos. No mérito, a sentença não merece reparos. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, basta a comprovação do dano, da conduta e do nexo de causalidade, sendo prescindível a discussão sobre culpa. A lei nº 12.334/2010, ao instituir a Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelece como fundamento, em seu art. 4º, III, a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos. Tratando-se de responsabilidade objetiva, que tem fundamento no risco administrativo, admitem-se como excludentes apenas a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários, e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da CF. A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. (STF, RE 591.874, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130, DJE de 18/12/2009) No caso, o dano é incontroverso e foi devidamente comprovado pelo Laudo de Vistoria de Engenharia (ID 80642973), que detalhou as avarias no imóvel, e pelos vídeos e fotografias que demonstram a perda de bens móveis (IDs 80642974, 80642975, 80642976). A conduta da Apelante consistiu na operação da Barragem da Pedra, com a liberação de vazão que resultou no aumento do nível do Rio de Contas. O nexo causal entre essa operação e a inundação do imóvel da Apelada é o ponto central. A Apelante busca romper este nexo com base em excludentes de responsabilidade. Contudo, seus argumentos não prosperam. Com efeito, a tese de força maior, baseada em chuvas supostamente imprevisíveis, perde força quando se analisa a cronologia dos fatos nos próprios autos. Conforme atestado pela Nota Técnica emitida pelo INEMA e pelos boletins operacionais da própria CHESF, as chuvas volumosas na bacia do Rio de Contas já se manifestavam com intensidade significativa nos dias que antecederam o evento de 25 de dezembro de 2022. A partir do dia 23/12/2022, as vazões afluentes à UHE Pedra começaram a se elevar de modo progressivo e acentuado. A tabela de vazões médias diárias, constante na apelação da CHESF (ID 80643235, p. 25), demonstra que a afluência saltou de 162 m³/s no dia 22 de dezembro para 913 m³/s no dia 23 de dezembro (um aumento superior a 500% em 24 horas), continuando a subir para 2.964 m³/s no dia 24 e atingindo o pico de 3.109 m³/s no dia 25 de dezembro. Esses dados evidenciam que o cenário de risco era plenamente conhecido e monitorado, o que impunha à concessionária o dever técnico e jurídico de adotar medidas de prevenção compatíveis com o agravamento da situação hidrológica, inclusive mediante defluência antecipada Como se sabe, a gestão de chuvas, ainda que intensas, é risco inerente à atividade. A tese de força maior perde força quando se analisa a cronologia dos fatos, que demonstra um evento chuvoso já extremamente volumoso e de rápido agravamento antes do colapso, o que exigia uma resposta preventiva mais robusta. A falha, segundo a prova mais convincente (Nota Técnica do INEMA, ID 80642972), foi não ter agido de forma mais incisiva para aumentar o "espaço vazio" (o volume de espera) antes do pico da crise, quando os alertas climáticos já indicavam um cenário adverso. A eventual omissão do Município, por sua vez, configura no máximo concausa, não rompendo o nexo causal perante a vítima. Sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais e materiais – Hidrelétrica de Rosana – Chuvas fortes que atingiram a região – Necessidade de abertura das comportas – Inundação no imóvel dos autores - Concessionária de serviço público - Responsabilidade objetiva – Teoria do risco administrativo – Dever de indenizar – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10166497620168260482 SP 1016649-76.2016.8 .26.0482, Relator.: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 08/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCHENTE CAUSADA PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO CAXIAS. INUNDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ALAGAMENTO CAUSADO PELA ABERTURA DAS COMPORTAS DA USINA QUE FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO, ALÉM DE SER FATO NOTÓRIO. ART. 374, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. […] APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00013245220178160149, Relator.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 29/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) Os valores indenizatórios, por fim, foram fixados com base nas provas produzidas pela Autora (danos materiais) e em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, amparados em precedentes deste Tribunal para casos idênticos (danos morais). Ressalva-se que o reconhecimento da responsabilidade da Apelante perante a vítima nesta demanda não obsta o seu direito de regresso. Uma vez cumprida a obrigação, e havendo comprovação de responsabilidade concorrente de outros entes, a CHESF poderá exercer, em ação autônoma, seu direito de regresso em face de quem de direito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000751-92.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: VERONICA SABINA DOS SANTOS
Advogado(s): RAMIRO BERBERT DE CASTRO
VOTO