PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071318-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Adriana Barbosa de Almeida Santana em face do Banco Pan S.A., sob o argumento de desconhecimento das dívida de R$ 796,15 (-) e R$ 9,80 (-), inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência de relação contratual e a regularidade da negativação, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, a existência da relação jurídica entre as partes, a ocorrência de dano moral indenizável e a configuração de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir

3. O Apelado comprovou de forma robusta a contratação e a utilização dos serviços pela parte autora, mediante documentos como extratos, dossiê de contratação com selfie, geolocalização, comprovantes de recebimento do cartão, registros de SMS e faturas.

4. A inscrição no cadastro restritivo decorreu do inadimplemento contratual e se deu no exercício regular de direito, inexistindo ilicitude a ensejar indenização por dano moral.

5. A conduta da Autora restou configurada como litigância de má-fé, ao omitir a utilização dos serviços contratados e alterar a verdade dos fatos com o objetivo de se beneficiar da inversão do ônus da prova.

6. A multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) do valor da causa mostra-se proporcional e adequada.

7. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência da relação contratual e o inadimplemento. 2. A ausência de prova do dano moral impede sua indenização. 3. A tentativa deliberada de alteração da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8071318-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA e como apelado BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, ___ de _________ de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071318-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

PJ04

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 95481618, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


“(...)”Diante do exposto, em virtude da ausência de elementos comprobatórios da alegada conduta ilegal da instituição bancária acionada, ao tempo em JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Impostergável, outrossim, a condenação da autora em litigância de má-fé eis que evidente a alteração da verdade dos fatos expostos ao alegar inexistência da relação jurídica e desconhecimento da dívida, na medida em que a prova documental apresentada pelo banco réu demonstrou o contrário. Acerca do tema, oportuno destacar que a litigância de má-fé se caracteriza “pela conduta da parte que, no curso do processo, age de forma ímproba, maldosa, com dolo ou culpa, de modo a causar dano processual à parte contrária.” (0159894-95.2012.8.26.0000, rel. Des. Israel Góes dos Anjos). O art. 80 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que restará configurada a litigância de má-fé, catalogando em seus incisos II e III, a ocorrência de alteração da verdade dos fatos e da busca por objetivo ilegal, dando azo à aplicação das penalidades impostas. In casu, infere dos autos que a autora mantinha efetiva relação jurídica com o réu, restando incontroversa a origem lícita da contratação e a inscrição do nome da demandante no cadastro de inadimplentes por dívida legítima. Assim, evidente a conduta escusa da autora ao afirmar a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes pelo acionado, sob o fundamento de não haver qualquer permissivo contratual para tal fato, alterando, portanto, a verdade dos fatos e requerendo a exclusão do apontamento desabonador de seu nome, ciente de que havia firmado contrato com o réu para aquisição de cartão de crédito e era devedor do montante que levou à negativação do seu nome. Face ao exposto, condeno o demandante em litigância de má-fé equivalente a 2% do valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 95481621), buscando a reforma da sentença.


Em grau recursal, alega a recorrente, em breve síntese, que a r. sentença merece reforma no ponto em que reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, afirmando que jamais atuou de forma dolosa ou maliciosa no curso do processo, tendo apenas exercido regularmente o seu direito constitucional de acesso à Justiça. 


Assevera que não se pode confundir o simples ajuizamento de demanda posteriormente julgada improcedente com comportamento processual desleal, sobretudo quando inexistente qualquer tentativa de alteração da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo.


Afirma que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa e intencional, o que não se verifica na hipótese dos autos, inexistindo prova de que tenha deduzido pretensão contra texto expresso de lei, alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. 


Sustenta, ademais, que não houve resistência injustificada ao andamento do feito, tampouco provocação de incidentes infundados ou interposição de recursos com caráter protelatório.


Aduz que ajuizou a demanda em razão de suposta inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, sem ciência prévia acerca do débito imputado, circunstância que, por si só, afasta qualquer presunção de má-fé. 


Afirma que a narrativa apresentada na exordial manteve-se lógica, coerente e estável ao longo de toda a instrução processual, não havendo alteração substancial dos fatos alegados.


Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a litigância de má-fé não se presume, exigindo prova robusta do dolo processual, bem como a demonstração de efetivo prejuízo à parte contrária, o que, segundo argumenta, não ocorreu no caso concreto. Defende que a penalidade aplicada pelo juízo singular mostra-se desproporcional e dissociada do conjunto probatório, uma vez que inexistiu dano processual apto a justificar a condenação imposta.


Prossegue argumentando que o direito de ação é garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal, de modo que o simples exercício da jurisdição não pode ser interpretado como comportamento ilícito ou abusivo. 


Assevera que o processo judicial é, por natureza, espaço de contraditório e divergência, não se podendo punir a parte que busca tutela jurisdicional de boa-fé, sob pena de esvaziar o próprio sentido do acesso à Justiça.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso em tela para que seja reformada a r. sentença, a fim de afastar integralmente a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Tribunal, pugna pela redução do percentual fixado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


BANCO PAN S.A., oferece contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença (ID 95481625).


É o que importa relatar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 28 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071318-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

PJ04

VOTO

 

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ADRIANA BARBOSA DE ALMEIDA SANTANA, em face do BANCO PAN S.A., sob o fundamento de inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívidas nos valores de R$ 796,15 (-) e R$ 9,80 (-), as quais afirma desconhecer, requerendo, por este motivo, a declaração de sua inexistência e inexigibilidade, além de indenização por danos morais.


O comando sentencial vergastado não merece reforma, uma vez que a prova carreada aos autos demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da parte apelante, o que justifica a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.


De fato, é cediço que, havendo débito, é legítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos. É que, nesses casos, considera-se que a fornecedora atua no exercício regular do seu direito.


A propósito, veja-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. [...] 2 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). [...] 3 - O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o Banco. 4 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 746.755/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561)” (grifei).


Com efeito, entendo que o MM. Juízo primevo andou bem ao afastar a pretensão da consumidora, notadamente porque a parte ré logrou êxito em formar robusto conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, comprovando-a por meio de extrato bancário (ID 75808580), dossiê de contratação contendo selfie da contratante, dados de geolocalização compatíveis com endereço próximo ao domicílio da Autora (ID 75808570 - fl. 11), bem como comprovantes de recebimento do cartão (ID 75808581), registros de envio de mensagens SMS referentes à realização de compras (ID 75808583) e faturas que indicam a efetiva utilização do cartão de crédito (ID 75808579), elementos que, analisados em conjunto, evidenciam a celebração da avença e o uso regular do serviço.


Desse modo, afigura-se que, ao contrário do que argumenta a parte apelante, houve contratação dos serviços do Apelado, tendo esta se desincumbido do ônus de mostrar esse fato com provas contundentes.


A Apelada logrou êxito ao comprovar o vínculo contratual, mediante a apresentação dos documentos acima mencionados, que trouxe à baila argumentação que se coaduna com a situação lógico material delineada nesta contenda.


A propósito, confira-se lição doutrinária:


“Conforme demonstraremos adiante, a possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC. Ela é norma adjetiva que se espalha por todas as situações em que, eventualmente, o consumidor tenha de produzir alguma prova. Nesse caso, também do dano e o nexo de causalidade.


Logo, respondendo à questão: é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º.” (Nunes, Luis Antonio Rizzatto - Curso de Direito do Consumidor: com exercícios / Rizzatto Nunes. 4.ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2009. p. 314).


Assim sendo, ainda que o discurso do patrono da parte autora, em sede recursal, restrinja-se a versar sobre a inconsistência dos documentos, não logrou êxito em apresentar qualquer prova material que embasasse a sua tese.


O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já proferiu decisões de similitude com o caso em testilha, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80064749520218050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022)


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO PELO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE FATURAS NÃO QUITADAS. PROVAS DOCUMENTAIS. UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA PELA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO DE FATURA ANTERIORES. COMPROVADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA NEGATIVAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80777919020208050001, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020).


Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indemonstrada qualquer ilicitude na conduta da parte apelada, faz-se impossível acolher a tese autoral.


Por sua vez, entendo que, no mesmo sentido, a condenação por litigância de má-fé também deve ser mantida. É que a Apelante, a todo momento, busca alterar a verdade dos fatos com a finalidade de eximir-se da obrigação contratual contraída, tentando, claramente, valer-se de regras processuais que amparam o consumidor hipossuficiente.


Registro, porque necessário, que, embora seja entendimento assente que o resultado da demanda e a ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado, pela Autora, por si só, não tem o condão de fazer presumir dolo e a má-fé nas alegações constantes de suas peças processuais, a situação em cotejo ultrapassa a simples falta de provas.


Clara está a intenção da parte autora de alterar a verdade dos fatos, ao menos, omitindo que se utilizou dos serviços ofertados pelo Apelado, objetivando, com isto, valer-se de um descuido do Réu, que poderia deixar de anexar aos autos o contrato e as faturas correspondentes, para beneficiar-se com a inversão do ônus da prova, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor.


Destaco que a referida sanção processual imprescinde da verificação de subjetividade na conduta da parte ímproba, já que se trata de conduta jurídico-positiva e de cariz objetivo, previsto expressamente no Digesto Processual Civil, bastando, para tanto, a sua ocorrência no caso concreto para fins de sua aplicação.


Registro, ainda, que o valor fixado, a título de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revela-se proporcional e em consonância com o que vem sendo aplicado por esta Egr. Corte de Justiça, não merecendo qualquer revisitação.


Quanto aos honorários de sucumbência, observo que a sentença guerreada os estabeleceu no patamar de 10% (dez por cento), devendo, portanto, ser majorado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.


Pelas razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada, apenas majorando os honorários para 15% (quinze por cento), nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, considerando a gratuidade concedida na origem.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ________ de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR