PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO AUTOR PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8013774-65.2022.8.05.0004, em que figura como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida JOSE LUIS DA SILVA BISPO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Presidente Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013774-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA BISPO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta a Execução Fiscal de nº 8013774-65.2022.8.05.0004, movida pela municipalidade em face de JOSE LUIS DA SILVA BISPO, ora Apelado, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” O Município interpôs recurso de apelação sustentando que: a) a execução fiscal não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980; b) o endereço fornecido corresponde ao cadastrado pelo contribuinte junto ao Município; c) não pode o devedor ser beneficiado pela própria torpeza; d) a Lei nº 6.830/80 exige apenas o endereço "sempre que conhecido"; e) os Tribunais possuem precedentes no sentido de que não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço; e f) a CDA atende aos requisitos legais. Sem contrarrazões, visto que não houve nos autos a angularização processual. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013774-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOSE LUIS DA SILVA BISPO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação pessoal específica da parte autora antes da extinção do feito pautada na negligência da parte. Compulsando-se os autos, constata-se que, em setembro de 2024 (ID 82742725), o Município foi intimado a se manifestar sobre a inexistência do número indicado como endereço do executado e, em dezembro de 2024 (ID 82742726), foi emitida certidão pelo Cartório da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, atestando a ausência de manifestação após a intimação pessoal da Fazenda Pública: Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Alagoinhas -Ba, 11 de dezembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Monah Torres Correia Diretora de Secretaria Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva do feito, com fundamento no abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, III do CPC (ID 82742727). Assim, nota-se que os requisitos previstos no art. 485, §1º, do CPC, não foram cumpridos na espécie. Confira-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do dispositivo, depreende-se que, verificada a falta da parte autora, deve o Juízo promover intimação pessoal específica para que seja suprida, o que não ocorreu no presente caso. Embora tenha havido intimação pessoal, dado que as intimações para o Município efetuadas pelo sistema são pessoais, esta não foi voltada especificamente ao suprimento da falta então constatada, partindo-se diretamente para a sentença de extinção sem resolução do mérito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar a anulação da sentença recorrida e o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013774-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO