PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013774-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA BISPO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

NO ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO AUTOR PARA QUE HOUVESSE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8013774-65.2022.8.05.0004, em que figura como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida JOSE LUIS DA SILVA BISPO .


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador/BA, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Presidente



Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013774-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA BISPO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta a Execução Fiscal de nº 8013774-65.2022.8.05.0004, movida pela municipalidade em face de JOSE LUIS DA SILVA BISPO, ora Apelado, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. 

Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. 

Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. 

Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. 

Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe.

Publique-se. Intime-se.”

 

O Município interpôs recurso de apelação sustentando que: a) a execução fiscal não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980; b) o endereço fornecido corresponde ao cadastrado pelo contribuinte junto ao Município; c) não pode o devedor ser beneficiado pela própria torpeza; d) a Lei nº 6.830/80 exige apenas o endereço "sempre que conhecido"; e) os Tribunais possuem precedentes no sentido de que não há imprescindibilidade de fornecimento de endereço; e f) a CDA atende aos requisitos legais.


Sem contrarrazões, visto que não houve nos autos a angularização processual.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.



Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013774-65.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIS DA SILVA BISPO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à necessidade de intimação pessoal específica da parte autora antes da extinção do feito pautada na negligência da parte.


Compulsando-se os autos, constata-se que, em setembro de 2024 (ID 82742725), o Município foi intimado a se manifestar sobre a inexistência do número indicado como endereço do executado e, em dezembro de 2024 (ID 82742726), foi emitida certidão pelo Cartório da 1 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, atestando a ausência de manifestação após a intimação pessoal da Fazenda Pública:


Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.

Alagoinhas -Ba, 11 de dezembro de 2025.

(Documento assinado eletronicamente)

Monah Torres Correia

Diretora de Secretaria

 

 Em seguida, o Juízo a quo proferiu sentença extintiva do feito, com fundamento no abandono da causa pela parte exequente, nos termos do artigo 485, III do CPC (ID 82742727).


Assim, nota-se que os requisitos previstos no art. 485, §1º, do CPC, não foram cumpridos na espécie. Confira-se:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Da leitura do dispositivo, depreende-se que, verificada a falta da parte autora, deve o Juízo promover intimação pessoal específica para que seja suprida, o que não ocorreu no presente caso. Embora tenha havido intimação pessoal, dado que as intimações para o Município efetuadas pelo sistema são pessoais, esta não foi voltada especificamente ao suprimento da falta então constatada, partindo-se diretamente para a sentença de extinção sem resolução do mérito.

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para determinar a anulação da sentença recorrida e o regular prosseguimento do feito.

 

 

Sala das Sessões,



Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora