PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006046-61.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA | ||
| Advogado(s): NILDECIR PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É legítima a substituição processual pelo espólio ou herdeiros do segurado falecido no curso de ação previdenciária, quando a pretensão deduzida visa ao recebimento de valores de benefício supostamente devidos até a data do óbito, já integrando o seu patrimônio.
2. A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que os valores não recebidos em vida pelo segurado, relativos a benefício requerido antes do falecimento, são transmissíveis aos herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
3. A extinção do feito com base em alegado direito personalíssimo ofende o devido processo legal, uma vez que caberia a suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros, conforme art. 313, § 2.º, do CPC.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com regular processamento e habilitação dos sucessores.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8006046-61.2024.8.05.0146, em que é apelante IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA (representado por JULIE LINARA BARBOSA DA SILVA, CRISTIAN GAEL DA SILVA ROSA e YAN EMANUEL DA SILVA ROSA) e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006046-61.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA | |
| Advogado(s): NILDECIR PEREIRA DA SILVA | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA (representado por JULIE LINARA BARBOSA DA SILVA, CRISTIAN GAEL DA SILVA ROSA e YAN EMANUEL DA SILVA ROSA), contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A decisão recorrida lançada ao ID 89710271 extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IX, do CPC, ao reconhecer a natureza personalíssima e intransmissível do direito discutido, em virtude do falecimento do autor, Igor Nataniel de Carvalho Rosa, no curso da ação. Determinou, ainda, a inexistência de condenação em custas e honorários.
Em suas razões recursais (ID 89710282), os herdeiros do falecido autor – Julie Linara Barbosa da Silva, Cristian Gael da Silva Rosa e Yan Emanuel da Silva Rosa – sustentam, em síntese: (a) que o falecido autor ajuizou a ação em vida, inclusive sendo submetido à perícia que constatou a redução de sua capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito; (b) que o direito à percepção dos valores não recebidos em vida não é personalíssimo, integrando o patrimônio do de cujus, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91; (c) que a sentença é nula, pois deveria ter suspendido o processo para a habilitação dos herdeiros, conforme os arts. 110 e 313, §§ 1.º e 2.º, do CPC; (d) que a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a legitimidade dos herdeiros para pleitear valores de benefícios previdenciários devidos ao segurado falecido, desde que postulados em vida; (e) que, assim, requerem a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a devida habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Até o momento da elaboração do presente relatório, não consta nos autos a juntada de contrarrazões.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 18 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006046-61.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA | ||
| Advogado(s): NILDECIR PEREIRA DA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
Cuidam os autos de apelação interposta por JULIE LINARA BARBOSA DA SILVA, CRISTIAN GAEL DA SILVA ROSA e YAN EMANUEL DA SILVA ROSA, na qualidade de herdeiros do falecido IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que se trataria de direito personalíssimo e, portanto, intransmissível.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da ação de concessão de auxílio-acidente, ajuizada em vida pelo segurado falecido, com a substituição processual por seus herdeiros, para fins de recebimento dos valores eventualmente devidos até a data do óbito.
No caso, é incontroverso que: (i) a ação foi proposta por IGOR NATANIEL DE CARVALHO ROSA em vida; (ii) foi realizada perícia médica judicial (ID 89710270), que constatou redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente automobilístico; (iii) sobreveio o falecimento do autor (ID 89710268); (iv) os herdeiros postularam sua habilitação no feito e manifestaram interesse no prosseguimento da demanda (ID 89710277/ ID 89710278); (v) o juízo a quo, contudo, entendeu que a pretensão deduzida era personalíssima e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Entretanto, não assiste razão ao juízo de origem.
A pretensão deduzida na demanda, embora envolva benefício de caráter personalíssimo (auxílio-acidente), foi validamente ajuizada pelo segurado em vida e está voltada à percepção de valores retroativos ao período em que, ainda vivo, alegadamente fazia jus ao benefício.
Nestes termos, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que os valores pretéritos não recebidos em vida pelo segurado falecido integram seu patrimônio e, por consequência, transmitem-se aos herdeiros, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
“O falecimento do titular de benefício assistencial ou previdenciário não impede a habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores pretéritos não pagos em vida, pois tais verbas compõem o acervo hereditário do de cujus.”
(STJ – REsp 1568117/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/03/2017)
Também se alinha a esse entendimento a jurisprudência dos Tribunais de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA AÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – REFORMADA – OS VALORES QUE O SEGURADO DEVERIA, EM TESE, TER RECEBIDO ATÉ A DATA DE SEU FALECIMENTO INTEGRAM O SEU PATRIMÔNIO E PODEM SER PAGOS AOS SEUS DEPENDENTES HABILITADOS OU SUCESSORES – ART. 112 DA LEI Nº 8.213/1991 – POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores que o segurado deveria ter recebido, a título de benefício previdenciário, até a data de seu falecimento integram o seu patrimônio e, por conseguinte, podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme o art . 112 da Lei n.º 8.213/1991. Diante disso, e verificando que as sucessoras do segurado já se habilitaram no processo, inclusive juntando o termo de compromisso de inventariante, é devido o prosseguimento do feito, com relação às parcelas que, eventualmente, o segurado deveria ter recebido até seu óbito. Precedentes . Ademais, o fato de o falecimento do segurado ter ocorrido antes da fase instrutória, mormente a realização de perícia médica, não constitui óbice ao prosseguimento do feito, porquanto pode ser realizada, em tal hipótese, a perícia indireta, a fim de constatar a suposta incapacidade do autor. Recurso conhecido e provido.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08359408220208120001 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Julgamento: 30/10/2024, 5.ª Câmara Cível, Publicação: 31/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA. TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1- In casu, vê-se da documentação que acompanhou a inicial que, diante do requerimento do benefício pela incapacidade, o auxílio-doença foi concedido ao autor, em 05/01/2015, na espécie acidentária, e cessado, em 24/04/2015;
2- Não há dúvida de que o falecimento do autor no curso do processo acarreta a perda do objeto, eis que o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores;
3- No entanto, há de se ressalvar, que persiste o interesse processual da ora apelante em relação aos valores supostamente devidos até o falecimento do autor (03/05/2021), de caráter patrimonial, haja vista que a ação já havia sido proposta pelo ex-segurado;
4- Diz-se isso porque, diante da notícia de falecimento do autor, a prova pericial não foi realizada no presente feito; logo, a apreciação do seu quadro de saúde poderá decorrer da análise da documentação apresentada ou de perícia indireta;
5- Com efeito, o falecimento do segurado antes da realização da perícia não altera o interesse da sucessora, apenas impõe a necessidade de apreciação dos documentos dos autos por um expert, por meio de perícia indireta, para análise da viabilidade da concessão do benefício requerido, não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau;
6- Repita-se, não obstante existir questão pertinente a direito personalíssimo (percepção de benefício previdenciário pelo segurado) que se extingue juntamente com o falecimento do autor, subsistem em relação aos sucessores os direitos pecuniários decorrentes de tal direito exercido em Juízo pelo titular;
7- Por essa razão, sendo o direito de ação de caráter patrimonial e passível de sucessão na forma do CPC, a sentença deve ser anulada a fim de que o feito prossiga com a realização da perícia indireta;
8- Anulação da sentença; 9- Recurso provido .
(TJ-RJ - APL: 00180924320198190038 202200134716, Relatora: Desa. JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Julgamento: 05/07/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Ainda, conforme destacado pela parte recorrente em suas razões (ID 89710282), mesmo havendo o falecimento do titular no curso do processo, o juízo deveria ter suspendido o feito para possibilitar a habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2.º, do CPC, e não extinguido o processo:
Art. 313, § 2.º, do CPC: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...]"
Além disso, o laudo médico pericial (ID 89710270) atestou redução da capacidade laborativa do autor, ainda que não tenha constatado incapacidade total e permanente. Este elemento corrobora a pretensão inicial do falecido quanto à concessão de auxílio-acidente, e, por consequência, justifica a análise do mérito quanto aos valores pretéritos eventualmente devidos até a data do óbito.
Dessa forma, não há falar em direito personalíssimo que inviabilize a substituição processual pelos herdeiros, já que o pedido se refere exclusivamente aos valores de benefício previdenciário supostamente devidos antes do falecimento do titular, valores estes que, como visto, integram seu patrimônio e podem ser transmitidos aos herdeiros, independentemente de inventário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida no ID 89710271, determinando o retorno dos autos à origem, com o objetivo de que se promova a regular habilitação dos herdeiros e o regular prosseguimento do feito.
Salvador,10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25