PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORÇA EXECUTIVA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATESTO PELO FISCAL DO CONTRATO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IRREGULARIDADES FORMAIS DA DESPESA PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Eunápolis contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial promovida pelo Consórcio 3T – SOLOCAP – CONE PP – PAVOTEC, destinada à cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de contrato administrativo de prestação de serviços de pavimentação e obras públicas. O Município sustentou ausência de título executivo válido, inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, irregularidades quanto ao empenho e liquidação da despesa, afastamento da litigância de má-fé e redução dos honorários advocatícios. 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o contrato administrativo celebrado entre as partes possui natureza de título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se os documentos de fiscalização e medição comprovam a efetiva prestação dos serviços e conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito; (iii) determinar se a ausência de notas de empenho e liquidação individualizadas impede a cobrança judicial do crédito; e (iv) verificar a configuração da litigância de má-fé e a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. 3. O contrato administrativo regularmente celebrado pela Administração Pública, por constituir documento público assinado pelo devedor, possui natureza de título executivo extrajudicial e autoriza o ajuizamento da execução. 4. O fiscal do contrato atua como representante qualificado da Administração para acompanhar e atestar a execução contratual, de modo que sua assinatura em boletins de medição e termos de recebimento configura reconhecimento formal da prestação dos serviços. 5. Os boletins de medição, termos de recebimento provisório e relatórios de fiscalização assinados pelo engenheiro formalmente designado pelo Município demonstram a efetiva execução contratual e conferem liquidez e exigibilidade à obrigação. 6. A existência de empenhos vinculados ao contrato evidencia respaldo orçamentário suficiente para afastar alegação de ausência absoluta de regularidade financeira. 7. A omissão administrativa quanto à emissão ou individualização de notas de empenho e liquidação não exonera o ente público do pagamento pelos serviços efetivamente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 8. A afirmação processual de inexistência de assinatura de representante municipal nos documentos de medição contradiz diretamente a prova documental dos autos e caracteriza alteração da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé. 9. A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os limites percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sendo indevida a estipulação acima da faixa legal correspondente ao valor da causa. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Contrato administrativo regularmente celebrado constitui título executivo extrajudicial por possuir natureza de documento público assinado pelo ente contratante. 2. O atesto realizado pelo fiscal formalmente designado pela Administração comprova a execução dos serviços e torna exigível a obrigação de pagamento. 3. Irregularidades internas relativas ao empenho ou à liquidação da despesa não afastam o dever estatal de remunerar serviços efetivamente prestados e recebidos. 4. A alegação processual contrária à prova documental constante dos autos configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. 5. A fixação de honorários sucumbenciais contra ente público deve observar obrigatoriamente os limites escalonados do art. 85, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação No 8004005-31.2024.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e como apelado CONSÓRCIO 3T – SOLOCAP – CONE PP – PAVOTEC, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004005-31.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: CONSORCIO 3T - SOLOCAP - CONE PP - PAVOTEC
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES, VICTOR SALGADO DIBO, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA, HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO, ANA CAROLINA DALDEGAN COUTINHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora Apelante em face do CONSÓRCIO 3T – SOLOCAP – CONE PP – PAVOTEC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 2% sobre o mesmo valor. A origem da controvérsia remonta ao Contrato Administrativo no 076/2022, celebrado em 01/04/2022, entre o Município de Eunápolis e o Consórcio Apelado, cujo objeto era a prestação de serviços de pavimentação asfáltica em cimento betuminoso usinado a quente (CBUQ), serviços de tapa-buracos, pavimentação em blocos de concreto intertravados, drenagens, contenções, serviços técnicos especializados para controle das obras e serviços complementares em vias e/ou estradas do município contratante, pelo valor global de R$ 39.879.028,78. O contrato decorreu da adesão do Município à Ata de Registro de Preços no 001/2022, resultante do Pregão Presencial no 010/2021 do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga (CIMVALPI), tendo sido devidamente renovado, por termo aditivo, em 01/04/2023, pelo período de doze meses (ID 449219026 dos autos da execução originária - processo no 8002700-12.2024.8.05.0079). Diante do inadimplemento do Município no pagamento das faturas regularmente emitidas pelo Consórcio em decorrência dos serviços executados, o Apelado ajuizou Execução de Título Extrajudicial (processo no 8002700-12.2024.8.05.0079), postulando o recebimento do crédito no montante de R$ 9.018.259,38 (nove milhões, dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), proveniente do não pagamento de diversas notas fiscais emitidas durante a vigência do contrato. Regularmente citado, o Município de Eunápolis opôs os presentes Embargos à Execução, sustentando, em síntese: (i) ausência de título executivo extrajudicial válido, porquanto as notas fiscais, por si sós, não ostentariam força executiva; (ii) inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que os documentos de medição e fiscalização teriam sido produzidos unilateralmente pelo Consórcio, sem assinatura de prepostos do Município; (iii) ausência de comprovação cabal da efetiva prestação dos serviços contratados; e (iv) violação às normas da Lei no 4.320/64, notadamente pela ausência de notas de empenho individualizadas e de notas de liquidação da despesa (ID 89893803). Devidamente intimado, o Consórcio apresentou impugnação aos embargos, refutando integralmente as teses defensivas do Município, demonstrando documentalmente que todos os boletins de medição, termos de recebimento provisório e relatórios de acompanhamento e fiscalização estavam devidamente carimbados e assinados pelo Engenheiro Civil Álvaro Luiz Santos Cidreira (CREA/BA 14515-D), formalmente designado pelo próprio Município como fiscal do contrato. Aduziu, ainda, a existência de empenhos vinculados ao Contrato no 076/2022 identificados no Portal da Transparência do Município, bem como a impossibilidade de a Administração locupletar-se de suas próprias irregularidades formais, pugnando pela condenação do embargante por litigância de má-fé (IDs 89893809 e seguintes e 89893816 e seguintes). A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a plena exequibilidade do Contrato no 076/2022 como título executivo extrajudicial, a validade do atesto dos serviços pelo fiscal do contrato e a irrelevância da ausência de notas de empenho individualizadas, diante da comprovação dos serviços prestados e da existência de dotação orçamentária. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o mesmo valor (ID 89894038). Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de litigância de má-fé, pois a controvérsia seria legítima e decorreria do legítimo exercício do direito de defesa diante da magnitude dos valores envolvidos; (ii) que os documentos de medição não teriam sido firmados por autoridade municipal competente para reconhecer dívida perante a Fazenda Pública; (iii) que a ausência de notas de empenho e liquidação individualizadas comprometeria a regularidade do crédito; e (iv) que a fixação dos honorários em 10% violaria o art. 85, § 3º, III, do CPC, devendo ser readequados ao patamar de 5% a 8% (ID 89894042). O Consórcio apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e, no mérito, postulando a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé (ID 89894045). O Apelante apresentou manifestação, requerendo a rejeição da preliminar de não conhecimento da Apelação arguida pelo Apelado. Alegou que, diante do elevado valor da causa, a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, e, que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos do decisum — notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título fundado no contrato administrativo nº 076/2022 — ao apontar a inexistência de título executivo, a ausência desses requisitos e violação à Lei nº 4.320/64, motivo pelo qual pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada (ID 98914563). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004005-31.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: CONSORCIO 3T - SOLOCAP - CONE PP - PAVOTEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES, VICTOR SALGADO DIBO, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA, HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO, ANA CAROLINA DALDEGAN COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo, interposto por parte legítima e apresenta regularidade formal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O Consórcio Apelado suscita, em contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do Recurso de Apelação, ao argumento de que o Município limitou-se a reproduzir as razões dos embargos originais, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, da leitura das razões recursais, verifica-se que o Apelante, conquanto com menor densidade técnica do que a desejável, dedicou capítulos específicos à contestação dos pilares centrais da sentença, na medida em que questiona a competência do fiscal do contrato para atestar formalmente os serviços, debate a ausência das notas de empenho e liquidação, impugna a caracterização da litigância de má-fé e contesta o percentual fixado a título de honorários. Há, portanto, impugnação suficiente dos fundamentos decisórios, de modo que o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal está atendido. Rejeita-se a preliminar. O art. 784, II, do Código de Processo Civil de 2015 elenca, entre os títulos executivos extrajudiciais, "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor". A questão em torno da natureza jurídica do contrato administrativo como título executivo extrajudicial está há muito pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tal instrumento, por emanar de ato do Poder Público e ser formalizado sob regime jurídico de direito público, enquadra-se perfeitamente na categoria de "outro documento público assinado pelo devedor", conforme jurisprudência dominante daquela Corte, inclusive em sede de embargos de divergência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Embargos de Divergência em que a parte embargante alega divergência entre acórdãos proferidos pela Primeira Turma, nos quais foram apresentados resultados diversos quanto à natureza jurídica de título executivo extrajudicial de contrato celebrado entre pessoa jurídica de direito privado e sociedade de economia mista com participação acionária majoritária de ente estatal (Companhia Rio Grandense de Saneamento - Corsan), integrante da administração indireta do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 2. A discussão central apresentada é se o contrato celebrado entre particulares e sociedade de economia mista que compõe a administração indireta de ente federativo é documento hábil à promoção de ação de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. 3. O acórdão proferido nos presentes autos no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa J.L Terraplenagem Ltda - EPP e a Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan, a primeira vencedora em procedimento licitatório, e esta última sociedade de economia mista estatal, teria aptidão para se promover a ação de execução por título extrajudicial, considerando-o documento público. 4. Já o acórdão paradigma da Primeira Turma (REsp 813.662/RJ - 2006/0013014-0) entendeu em sentido diverso, não reconhecendo a qualidade de título executivo extrajudicial do contrato administrativo celebrado. 5. A sociedade de economia mista criada pelos entes públicos (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), com personalidade jurídica de direito privado, cuja lei de criação prevê a aquisição de bens e serviços nos termos da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), tem derrogado parcialmente seu regime jurídico de direito privado para se submeter ao regime jurídico administrativo em relação à matéria. 6. A Lei 8.666/1993 prevê expressamente que as sociedades de economia mista estatais submetem-se ao regime da Lei de Licitações, o que faz atrair a natureza de documento público do instrumento contratual dela resultante. 7. O art. 585, II, do CPC/1973, ao tipificar quais os documentos com aptidão para inaugurar ação executória, elencou documentos públicos e privados, como a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 8. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento de que o contrato administrativo celebrado com base na Lei 8.666/1993 possui natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 879.046/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009. Precedentes: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; REsp 1.099.127/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/2/2010; REsp 879.046/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009; REsp 746.487/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008. 9. No caso concreto, mesmo que, ad argumentandum tantum, defenda-se a condição de documento privado do contrato administrativo celebrado pelas partes, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973, não afasta a qualidade de título executivo extrajudicial do negócio jurídico celebrado com aptidão para instruir ação de execução. 10. Embargos de Divergência não providos. (EDv nos EREsp n. 1.523.938/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 13/11/2018) O Contrato Administrativo no 076/2022, regularmente firmado entre o Município de Eunápolis e o Consórcio Apelado, após o devido processo licitatório (adesão à Ata de Registro de Preços no 001/2022, decorrente do Pregão Presencial no 010/2021), reveste-se, inequivocamente, da natureza de documento público assinado pelo devedor (o Município), possuindo, portanto, a força executiva que lhe atribui a lei processual. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já sufragou esse entendimento em caso análogo, envolvendo município baiano em situação idêntica de inadimplemento contratual em execução de título extrajudicial fundada em contrato administrativo decorrente de processo licitatório. O precedente local reafirma a solidez do posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. NOTAS DE EMPENHOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSINADOS PELO GESTOR PÚBLICO E SETOR RESPONSÁVEL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os documentos apresentados (notas de empenho, notas fiscais e canhotos de recebimento assinados por autoridades municipais) comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, configurando título executivo extrajudicial. 2. O cancelamento posterior das notas de empenho não afasta a obrigação de pagamento, pois os bens foram efetivamente entregues, conforme previsto no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93. 3. O município não comprovou fatos que desconstituíssem o direito da exequente, como a não entrega dos combustíveis ou vícios que não lhe sejam imputáveis, cabendo-lhe o ônus da prova segundo o art. 373, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e do TJBA consolida o entendimento de que a Administração Pública não pode se enriquecer ilicitamente ao se beneficiar de serviços ou bens entregues sem pagamento, ainda que haja vícios no processo contratual imputáveis à própria administração. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do recurso interposto. (TJ-BA - Apelação: 00081501520128050137, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Rejeita-se, portanto, a tese de inexistência de título executivo extrajudicial, mantendo-se integralmente o fundamento da sentença recorrida nesse ponto. No mérito, o Município insiste que os boletins de medição e os relatórios de acompanhamento e fiscalização não teriam sido firmados por autoridade municipal competente para reconhecer dívida perante a Fazenda Pública e que a ausência de notas de empenho e liquidação individualizadas comprometeria os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis à execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. O argumento não procede, pelas razões a seguir expostas. O art. 73, I, "a", da Lei no 8.666/93 — aplicável ao contrato em questão, celebrado em 01/04/2022 — dispõe que a execução dos serviços será recebida provisoriamente "pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado". O papel do fiscal do contrato na Administração Pública é de crucial relevância, pois ele atua como o representante qualificado da Administração para acompanhar e fiscalizar a correta execução do objeto contratado, atestando a conformidade dos serviços prestados com as especificações técnicas, prazos e demais condições estabelecidas. Seus atos, no exercício dessa função, vinculam a Administração. No caso dos autos, o Engenheiro Civil Álvaro Luiz Santos Cidreira (CREA/BA 14515-D) foi formalmente designado pelo próprio Município de Eunápolis como fiscal do contrato — fato afirmado pelo Consórcio e não refutado de forma específica pelo Município em nenhuma das peças processuais. Todos os boletins de medição, os termos de recebimento provisório e os relatórios de acompanhamento e fiscalização estão devidamente carimbados e assinados pelo referido engenheiro, conforme documentos de IDs 449219039, 449219040, 449219042, 449219044, 449219046, 449219047, 449219049, 449219050 e 449219051, dos autos da execução originária. O "atesto" dos serviços é precisamente o ato administrativo pelo qual a Administração, por meio de seu agente competente — no caso, o fiscal do contrato —, reconhece que os serviços foram prestados de acordo com o pactuado, em termos de qualidade, quantidade e prazo. A assinatura do engenheiro fiscalizador nos boletins de medição configura, para todos os efeitos legais, o atesto formal da Administração quanto à regular execução da parcela medida dos serviços, conferindo liquidez à obrigação — pois define o quantum dos serviços efetivamente realizados e aceitos — e também a sua exigibilidade, pois, uma vez atestada a prestação, surge para a Administração o dever de pagamento. Nesse contexto, a alegação do Município de que "não constam assinaturas de prepostos do Município de Eunápolis" nos documentos de medição representa flagrante contradição com a evidência documental dos autos, que exibe, de forma inequívoca, a assinatura e o carimbo do engenheiro fiscal por ele próprio designado — ponto que será retomado quando da análise da litigância de má-fé. O Município sustenta, ainda, que a ausência de notas de empenho individualizadas por etapa de medição e de notas de liquidação da despesa comprometeria a regularidade do crédito, por ofensa aos arts. 61 a 63 da Lei no 4.320/64. O argumento também não prospera. Em primeiro lugar, a análise do Portal da Transparência do Município revelou a existência de vários empenhos vinculados ao Contrato no 076/2022 (empenhos no 841/2022, 842/2022, 642/2022, 643/2022, 1306/2023, 963/2023, 490/2023, 215/2024 e 214/2024), o que indica a existência de dotação orçamentária e o regular processamento inicial da despesa, afastando a premissa de completa ausência de respaldo orçamentário-financeiro (IDs 475804657, 475806671 e 475806672). Em segundo lugar — e mais relevante —, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a eventual omissão da Administração em formalizar algum dos estágios internos da despesa pública, como a emissão de nota de empenho ou de nota de liquidação, não tem o condão de eximi-la do pagamento pelos serviços que foram efetivamente prestados e por ela recebidos, conforme jurisprudência dominante daquela Corte. Entendimento diverso implicaria admitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. O particular não pode ser penalizado por uma falha procedimental interna da própria Administração (STJ - AREsp: 00000000000002898325, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 22/05/2025). Conclui-se, portanto, que a obrigação executada está dotada de certeza — decorrente do contrato válido e não impugnado em sua substância —, liquidez — apurada nos boletins de medição devidamente atestados pelo fiscal do contrato — e exigibilidade — ante o vencimento das faturas sem o correspondente pagamento pelo Município. Mantém-se a sentença recorrida também nesse ponto. O Município sustenta que a oposição dos Embargos à Execução configuraria legítimo exercício do direito de defesa, diante da magnitude do valor executado e da relevância pública dos recursos envolvidos, não podendo ser caracterizada como litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé merece ser mantida. O art. 80, II, do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé a parte que "alterar a verdade dos fatos". No caso concreto, o Município afirmou expressamente, na petição inicial dos embargos, que "dos relatórios de medições, termos de fiscalização e termos de recebimento provisório dos serviços juntados de forma unilateral pela autora, não constam assinaturas de prepostos do Município de Eunápolis" (ID 89893803). Essa afirmação é frontalmente contrariada pela evidência documental dos autos, na medida em que os boletins de medição exibem, de forma clara e inequívoca, a assinatura e o carimbo do Engenheiro Civil Álvaro Luiz Santos Cidreira, fiscal do contrato formalmente designado pelo próprio Município (IDs 449219039, 449219040, 449219042, 449219044, 449219046, 449219047, 449219049, 449219050 e 449219051 dos autos da execução originária). Não se cuida, portanto, de mera controvérsia jurídica sobre a validade ou a eficácia do atesto realizado pelo fiscal — debate que, em tese, poderia ser qualificado como legítimo exercício do direito de defesa. Cuida-se, diversamente, da afirmação de um fato materialmente falso, a saber, a inexistência de assinaturas que, à evidência, existem. Essa conduta tipifica a má-fé processual prevista no art. 80, II, do CPC e atrai a sanção do art. 81, caput, do mesmo diploma. A multa fixada no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa dos embargos foi estabelecida dentro dos limites legais e se mostra proporcional à gravidade da conduta. Mantém-se a condenação. A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 9.018.259,38), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, a sentença merece reforma. Tratando-se de ação em que o ente público figura como parte vencida, a fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os limites percentuais escalonados e cumulativos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 2.228.635, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 24/12/2025). A aplicação dos referidos limites é cogente, não cabendo ao julgador fixar honorários em percentual que supere o teto da faixa correspondente ao valor da condenação ou da causa. O valor da causa dos presentes embargos é de R$ 9.018.259,38. Tomando-se por referência o salário mínimo vigente ao tempo da sentença (R$ 1.518,00 em 2025), esse valor equivale a aproximadamente 5.940 (cinco mil novecentos e quarenta) salários mínimos, situando-se, portanto, na faixa prevista no art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil (entre 2.000 e 20.000 salários mínimos), para a qual o dispositivo estabelece o percentual de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento). A fixação em 10% ultrapassou o teto legal estabelecido para essa faixa, configurando error in judicando que impõe a reforma da sentença. Considerando o elevado grau de complexidade da causa, o expressivo valor econômico envolvido, a qualidade das peças processuais elaboradas pelos patronos do Consórcio apelado, o êxito integral obtido e o tempo exigido para o serviço, fixo os honorários advocatícios em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do art. 85, § 3º, III, e § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, nego-lhe provimento quanto à matéria de fundo — mantendo a improcedência dos Embargos à Execução, a declaração de validade do título executivo extrajudicial, o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e a condenação do Município de Eunápolis por litigância de má-fé —, mas DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, reduzindo-os de 10% (dez por cento) para 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa dos presentes embargos, nos termos do art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Honorários recursais não são devidos, porquanto o Município, como ente público, está sujeito ao regime de honorários escalonados e não houve sucumbência adicional significativa nesta instância que justifique majoração. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004005-31.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s): MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: CONSORCIO 3T - SOLOCAP - CONE PP - PAVOTEC
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CARVALHO PINHO TAVARES, VICTOR SALGADO DIBO, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DA CUNHA, HUMBERTO SAUSMIKAT COELHO, ANA CAROLINA DALDEGAN COUTINHO
VOTO