PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-43.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA PASSOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s):MAURO FENTANES DOS SANTOS, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ONLINE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de débito de plataforma de negociação de dívidas ("Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome") e de indenização por danos morais. A parte autora nega a existência da relação jurídica que originou a dívida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a inclusão de débito, cuja origem não foi comprovada pela parte credora, em plataforma de negociação online: (i) configura dano moral indenizável, mesmo não se tratando de cadastro de inadimplentes com publicidade a terceiros; e (ii) gera o dever de exclusão do registro por se tratar de cobrança indevida.

III. Razões de decidir

3. A mera inscrição de dívida em plataformas de negociação online, que funcionam como ferramentas de intermediação com acesso restrito ao próprio consumidor, não se equipara à negativação em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA). A ausência de publicidade do débito a terceiros afasta a caracterização do dano moral in re ipsa.

4. É ônus da parte credora, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a origem do débito quando sua existência é negada pelo consumidor. A manutenção de cobrança de dívida não comprovada, ainda que em ambiente de negociação sem caráter restritivo público, constitui pressão indevida e irregular, justificando a determinação de sua exclusão.

IV. Dispositivo

5. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a exclusão do débito e dos dados da consumidora da plataforma de negociação.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8011111-89.2021.8.05.0001, Rel. Juiz Subst. de Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 18.03.2022.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.  

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 Procurador (a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-43.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA PASSOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): MAURO FENTANES DOS SANTOS, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Edileusa Passos Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 8000909-43.2024.8.05.0229, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Aduz a apelante, em sua petição inicial, que em dezembro de 2023, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a informação de uma restrição em seu nome. Afirma que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a empresa ré, Lojas Le Biscuit S/A, e que a dívida em questão teria sido adquirida pela empresa Recovery do Brasil. Sustenta que a situação lhe causou constrangimento e abalo moral, pleiteando a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em sua contestação (ID 436986794), a empresa apelada arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a administração do cartão de crédito é de responsabilidade exclusiva do Banco BMG. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, afirmando que não realizou a negativação e que o que existe é apenas uma proposta de acordo na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com um cadastro restritivo de crédito. Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação.

 

O juízo de primeiro grau, na decisão de ID 493204941, afastou as preliminares, mas julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que, conforme o documento de ID 434104671, não há negativação em órgãos como SPC ou SERASA, mas apenas a disponibilização do débito em plataforma de negociação, o que não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável, pois não restringe o crédito.

 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 499289843), sustentando que a simples disponibilização da dívida em plataforma de negociação constitui cobrança vexatória e prática abusiva, violando sua privacidade e o princípio da boa-fé objetiva. Argumenta, ainda, que a existência de tal registro impacta negativamente seu score de crédito, o que lhe causou dano direto ao ter crédito negado. Cita jurisprudência que entende ser cabível o dano moral em casos de apontamento em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 503520119), reiterando os argumentos da contestação, em especial a sua ilegitimidade passiva e a ausência de ato ilícito, uma vez que o débito se encontra apenas em plataforma de negociação e não em cadastro restritivo. Pugnou pela manutenção da sentença.

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-43.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUSA PASSOS BARBOSA
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON, ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA
APELADO: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): MAURO FENTANES DOS SANTOS, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a inclusão de um débito, cuja origem não foi comprovada pela parte credora, em plataforma de negociação de dívida configura ato ilícito e se tal ato enseja a obrigação de exclusão e a reparação por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante nega a existência da relação jurídica que deu origem ao débito questionado. A empresa apelada, por sua vez, limita-se a defender sua ilegitimidade e a natureza não restritiva da plataforma de negociação, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como o contrato ou faturas, que comprove a origem da dívida imputada à consumidora.

 

O juízo a quo julgou a demanda improcedente por entender que a  plataforma de negociação de dívida  não constitui um cadastro de inadimplentes e, portanto, a presença do nome da autora no sistema não caracterizaria uma negativação tradicional.

 

De fato, a jurisprudência, incluindo a desta Corte, tem se posicionado no sentido de que plataformas como "Acordo Certo" ou "Serasa Limpa Nome" funcionam como ferramentas de intermediação para renegociação de dívidas, com acesso restrito ao consumidor, e não como bancos de dados de proteção ao crédito com publicidade a terceiros. Nesse sentido, a mera inclusão, por si só, não equivale à negativação em órgãos como SPC e SERASA, afastando a caracterização do dano moral in re ipsa.

 

Com efeito, correta a análise primeva quando a ausência de dano indenizável, posto que as plataforma de negociação não  possuem natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que apenas possibilita aos consumidores a consultar dívidas em aberto e a negociação direta com as empresas credenciadas, sem que haja qualquer publicidade quanto à pendência financeira ou disponibilização dos dados a terceiros

 

Nesse sentido, se uma empresa busca a renegociação de dívida através da plataforma virtual , não há negativação ou inclusão em banco de dados com finalidade de subsidiar concessão de crédito, de modo que não se verifica ilegalidade na cobrança. Ademais, quanto à alegação de que a manutenção da dívida na plataforma rebaixa o score da apelante, não há prova de tal influência. Deve-se rememorar, ademais, que mesmo com o pagamento da dívida não há aumento instantâneo do valor atribuído ao score, pois este índice mede a confiança que o mercado deposita na pessoa.

 

A quitação da dívida não reestabelece, de forma automática, a segurança na concessão de crédito. Por seu turno, não possuindo a apelada natureza de órgão restritivo ao crédito, não se pode exigir desta a observância do quanto disposto no art. 43, § 2º, do CDC, bem como que seja condenada em indenização por danos morais por suposta violação da súmula 359 do STJ. Assim, não restando comprovado qualquer ato lesivo da Apelada, indevida a indenização pleiteada.

 

Contudo, não se justifica a manutenção da cobrança de uma dívida cuja existência não foi minimamente demonstrada pela parte ré. Ao ser demandada judicialmente e diante da negativa da contratação pela consumidora, caberia à apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e em observância aos princípios protetivos do CDC, apresentar a prova da origem do débito. A apelada, no entanto, quedou-se inerte.

 

A manutenção de uma cobrança de dívida de origem não comprovada em   plataforma, ainda que de negociação, representa uma pressão indevida, embora não se configure uma negativação pública.


Em situação análoga, tratando de dívida prescrita, este Tribunal já se posicionou pela necessidade de exclusão do registro em plataformas de negociação, por entender que, ainda que não seja uma negativação, a manutenção de cobrança de dívida inexigível é irregular. O mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, à cobrança de uma dívida cuja própria existência não é comprovada. Se uma dívida prescrita, que um dia foi legítima, não pode permanecer em tais plataformas, com maior razão não pode uma dívida de origem duvidosa, veementemente negada pelo consumidor e não provada pelo suposto credor.

 

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011111-89.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAISE SANTOS CARVALHO Advogado (s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: ACORDO CERTO LTDA. - ME Advogado (s):CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA "ACORDO CERTO". INEXISTÊNCIA DE DANO PERPETRADO. ACESSO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À REPERCUSSÃO NEGATIVA NO "SCORE" MANTIDO PELOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DÍVIDA PRESCRITA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011111-89 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante DAISE SANTOS CARVALHO e como apelada ACORDO CERTO LTDA . - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Presidente DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst . de Des - Relator Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 80111118920218050001, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022)

 

Portanto, ainda que se entenda pela não configuração do dano moral indenizável, por ausência de negativação tradicional e de prova robusta de abalo à honra ou de repercussão negativa no score de crédito, a pretensão da apelante de ver seu nome excluído da plataforma de negociação por débito não reconhecido e não comprovado merece acolhimento.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença a quo, tão somente para determinar que a recorrida promova a exclusão do débito e dos dados da apelante da plataforma de negociação, ou qualquer outra de mesma natureza, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir em multa mensal de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Mantém-se a sentença nos seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais e à condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, dada a sua sucumbência em maior parte do pedido e o princípio da causalidade, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01