PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053093-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s):JOAO LEONELHO GABARDO FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA LIMINARMENTE.

I. Caso em exame

- O recurso é interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, proferida no bojo de Ação de Busca e Apreensão, que deferiu a liminar de reintegração de posse do bem móvel dado em garantia fiduciária (veículo), com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. A parte Agravante, Devedor Fiduciante, buscou a reforma da decisão, alegando que a decisão de primeiro grau foi omissa quanto ao prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora e quanto à necessidade de conservação do bem na comarca, tendo realizado tempestivamente o depósito judicial integral da dívida pendente de acordo com os valores apresentados na inicial, o que configuraria exercício do seu direito legal à purgação e à consequente restituição do bem.

II. Questão em discussão

- Definir o cabimento e a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que deferiu liminar de Busca e Apreensão, ante a alegação de supressão de instância formulada pela parte Agravada.

- Analisar se o depósito judicial do valor integral da dívida, realizado após a execução da liminar, configura a regular purgação da mora, autorizando a restituição do bem ao Agravante.

- Delimitar a necessidade e a legalidade de imposição de manutenção do bem apreendido na comarca enquanto pendente o prazo para purgação da mora.

III. Razões de decidir

- Rejeita-se a preliminar de supressão de instância, porquanto o Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão, sendo a insurgência cabível, conforme interpretação extensiva admitida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rol do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

- A efetivação da busca e apreensão autoriza de imediato a parte Devedora Fiduciante a exercer o direito de purgar a mora, mediante o depósito da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722, o que foi comprovado pelo Agravante.

- A determinação judicial que não assegura a manutenção do bem móvel na Comarca onde ocorreu a apreensão, durante o prazo legal de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, frustra o direito potestativo do Devedor Fiduciante em reaver o bem rapidamente e sem custos adicionais desnecessários, devendo ser reformada a decisão para obstar a remoção para fora dos limites territoriais da Comarca de apreensão até a expiração do quinquídio legal.

IV. Dispositivo e tese

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a decisão que defere liminar de busca e apreensão, sendo inadmissível a alegação de supressão de instância no presente caso, ante a urgência e a comprovação da purgação da mora pelo Devedor Fiduciante. 2. A ausência de garantia na decisão concessiva da liminar de busca e apreensão da preservação do veículo na Comarca da apreensão durante o prazo quinquidial do Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, configura risco de dano grave ao Devedor Fiduciante, devendo ser sanada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562 e 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053093-47.2025.8.05.0000, em que são partes LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA como Agravante e JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. como Agravado.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão de julgamento realizada, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053093-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA, atuando em causa própria, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no Processo nº 8060985-04.2025.8.05.0001, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida pelo BANCO BBC LEASING S.A., atualmente JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

A decisão de primeira instância, objeto do presente recurso, que deferiu a medida, foi proferida sob a seguinte fundamentação e dispositivo, conforme petição recursal (ID 89962778):

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, o que se faz com espeque nos arts. 561 e 562 do CPC, para determinar a reintegração na posse do bem(ns) descrito(s) na inicial.”

A Agravante historiou na peça recursal que celebrou com a Agravada contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo, o qual utiliza para sua atividade laboral.

Mencionou que, do total de 48 parcelas, já havia quitado 32 prestações, totalizando o valor de R$ 57.709,47, argumentando que a rescisão contratual, neste cenário, seria uma afronta ao instituto do adimplemento substancial.

O Agravante fundamentou seu recurso primariamente na ocorrência da purgação da mora, informando que havia realizado o depósito judicial do valor integral da dívida pendente, conforme os valores apresentados e comprovados pela Credora Fiduciária na petição inicial, no montante de R$ 22.810,96, conforme guia de depósito judicial acostada nos autos (ID 89962783/89962784).

Sustentou a tempestividade do depósito para a purga da mora, alegando que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 deveria ser contado a partir da juntada do mandado de busca e apreensão aos autos, conforme precedentes citados na peça.

Adicionalmente aos pedidos de reconhecimento da purgação da mora e da consequente restituição do bem, o Agravante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando a devida declaração de hipossuficiência (ID 89962780), e solicitou a antecipação da tutela recursal, com pedido de efeito suspensivo ativo, a fim de que fosse reconhecida a purga da mora e determinada a imediata devolução do veículo.

Por fim, pleiteou que fosse determinada a conservação do veículo na Comarca de Salvador até ulterior deliberação, evitando despesas excessivas de remoção e restituição.

Em Decisão Monocrática foi deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, porquanto evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.

O Agravado, devidamente intimado, apresentou Embargos de Declaração (ID 90522896/90524317) contra a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ativo, alegando omissão e requerendo efeitos infringentes.

A Agravante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 90565092), pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pela rejeição dos embargos.

Concomitantemente aos atos no segundo grau, o Juízo de primeira instância proferiu nova decisão em 22 de setembro de 2025 (ID 90849277), rejeitando o pedido do Agravado de complementação de valores depositados para a purgação da mora, reiterando a aplicação do Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça, e determinando, com base nisso, a restituição do veículo ao réu no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de autorizar o levantamento do valor depositado pelo autor. Tal decisão, proferida no primeiro grau, confirmou o entendimento adotado pela decisão monocrática deste Relator.

Posteriormente, o Agravado apresentou as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 91888802), reiterando a preliminar de impossibilidade de análise do mérito sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

Informa ainda que o Relator determinou a intimação do Agravante para manifestar-se acerca da preliminar de supressão de instância suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo Agravado, o que foi cumprido pelo Agravante (ID 94334412), ocasião em que o Agravante reiterou a possibilidade de interpretação extensiva do rol do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e informou que o bem já havia sido efetivamente restituído por força da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que confirmou o depósito integral.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

 

Marineis Freitas Cerqueira

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053093-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s): JOAO LEONELHO GABARDO FILHO

 

VOTO

 

 

O recurso visa a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil com garantia fiduciária, pleiteando o Agravante, principalmente, o reconhecimento de seu direito à purgação da mora, o que já havia sido efetivado, conforme documentação anexa.

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade recursal, o qual já foi analisado na Decisão Monocrática que deferiu o efeito suspensivo ativo, porém, será reavaliado diante da preliminar suscitada pelo Agravado em suas Contrarrazões.

O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que versava sobre a concessão de tutela provisória de urgência, matéria expressamente prevista como agravável no Artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo (dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida), foram devidamente atendidos na espécie.

Quanto à preliminar de supressão de instância, arguida pela parte Agravada tanto nos Embargos de Declaração contra a Decisão Monocrática quanto nas Contrarrazões, esta Câmara Julgadora a rejeita de plano, seguindo o entendimento já pacificado quanto à interpretação do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a necessidade de apreciação da urgência.

Embora o Agravado argumente que a interposição do Agravo tenha ocorrido antes que o Juízo de primeiro grau pudesse se manifestar sobre o depósito do valor integral da dívida, configurando supressão de instância quanto ao pedido de restituição do bem, a impugnação recursal primária direcionou-se à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, a qual, em si, constitui matéria urgente e expressamente agravável.

O depósito para purgação da mora, conforme o Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é um direito potestativo do devedor fiduciante, exercido mediante simples depósito, cuja validade pode e deve ser apreciada pelo Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, especialmente quando o bem é objeto de restrição imediata e essencial para o sustento do devedor.

Aduzir a supressão de instância neste contexto representa uma tese incompatível com a efetividade do processo e a tutela jurisdicional de urgência, mormente quando se trata de direito líquido e certo à purgação da mora, exercido tempestivamente, cuja negativa ou demora na apreciação redundaria em prejuízo irreparável para o Agravante, que ficaria privado do uso de seu veículo.

A doutrina e a jurisprudência evoluíram para permitir que o tribunal aprecie questões de direito que, embora não tenham sido objeto de decisão explícita anterior, surjam no curso do cumprimento da decisão agravada e estejam intrinsecamente ligadas à tutela de urgência concedida, como é o caso da purgação da mora em sede de Busca e Apreensão, cuja apreciação pelo Juízo ad quem se fazia necessária face ao risco iminente de perda do bem.

Portanto, rejeita-se a preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso.

Superada a preliminar suscitada, passa-se à análise técnica dos fatos, confrontando-se os documentos anexados nos autos e a legislação aplicável, notadamente o Decreto-Lei nº 911/1969.

O cerne do recurso reside na comprovação da purgação da mora pelo Agravante e na omissão da decisão de primeiro grau quanto a um direito seu.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a Agravada ajuizou a Ação de Busca e Apreensão alegando o inadimplemento contratual do Agravante, tendo a liminar de busca e apreensão sido efetivamente cumprida em 04 de setembro de 2025.

O Agravante, em 08 de setembro de 2025, o que se deu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, comprovou o depósito judicial do valor de R$ 22.810,96, que correspondia à integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados na petição inicial da demanda subjacente.

A crucialidade deste ponto reside na exata aplicação do disposto no Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conjugado com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

O Agravante demonstrou ter exercido o direito de purgar a mora nos termos da lei, realizando o pagamento da integralidade da dívida apontada pelo credor na inicial, o que, por força do mandamento legal, torna obrigatória a restituição do bem livre de ônus ao devedor.

A validade e a integralidade deste depósito foram, inclusive, posteriormente confirmadas pelo Juízo de primeiro grau na Decisão de 19 de setembro de 2025 (ID 90849277), que rejeitou o pleito da Agravada de complementação do valor depositado com custas de remoção e honorários advocatícios, ratificando que o montante depositado era suficiente para o fim colimado.

Portanto, no que tange ao pedido principal de reconhecimento da purgação da mora e de restituição do bem, a pretensão do Agravante encontra guarida legal e fática, e já foi integralmente satisfeita, inicialmente por Decisão Monocrática deste Tribunal, e, posteriormente, por Decisão Interlocutória do Juízo de primeiro grau, tornando a discussão sobre este ponto prejudicada por perda superveniente de objeto, posto que a eficácia da decisão recorrida (concessão da B&A) foi suspensa e o bem foi restituído.

Contudo, o Agravante também se insurgiu contra a omissão do juízo de primeiro grau em não ter determinado a conservação do veículo na comarca de apreensão.

É imperioso que se analise este aspecto da decisão original agravada, isto é, a omissão do juízo ao não determinar a restrição da remoção do veículo da comarca onde a apreensão foi efetivada, enquanto pendia o quinquídio legal para a purgação da mora.

O Artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a propriedade do bem se consolida no nome do credor fiduciário se o devedor não purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias. Durante este período crucial, a apreensão tem natureza cautelar, servindo como meio coercitivo para incentivar a purgação da mora e garantir a eficácia do futuro direito do credor à consolidação da propriedade.

Afastar o bem para um pátio fora da comarca do devedor, antes do decurso do prazo de 5 (cinco) dias, sobrecarrega desnecessariamente o devedor que pretenda exercer seu direito legal, criando obstáculos logísticos e financeiros para a eventual e célere restituição do veículo, direito esse expressamente assegurado pela lei.

Embora o Agravado tenha defendido nas Contrarrazões a livre disposição e remoção do bem para local seguro de sua confiança após a apreensão, tal prerrogativa deve ceder espaço à primazia do direito de defesa do devedor fiduciante no interregno legal de 5 (cinco) dias.

A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que, neste prazo preclusivo, a cautela exige que a remoção do bem para além dos limites da comarca seja obstada, a fim de salvaguardar o direito do devedor em purgar a mora e obter a devolução imediata do objeto apreendido sem a imposição de custos adicionais de logística e de pátio exorbitantes, conforme inclusive constou do arresto citado pelo próprio Agravante em sua peça recursal (ID 89962778), que evidencia a prudência e a cautela do juízo em preservar o bem na comarca.

A decisão agravada, portanto, foi omissa e potencializadora de risco de dano ao deixar de determinar tal restrição.

A reforma da decisão, neste ponto específico, impõe-se como medida de cautela e de observância do direito processual do devedor fiduciante. Contudo, considerando que a purgação da mora foi efetivamente comprovada e o bem já foi restituído, a reformulação da decisão original opera seus efeitos apenas em termos de declaração do direito e dos deveres de cautela que deveriam ter sido observados pelo Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar, evitando que a remoção precipitada do bem frustre o direito do devedor. Assim, o Agravante terá o seu recurso parcialmente provido.

Ante todo o exposto e em consonância com a análise técnica realizada, voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para o fim de ratificar o reconhecimento da purgação da mora efetuada pelo Agravante, determinando-se que a decisão liminar de busca e apreensão original fosse modificada para obstar a remoção do bem para fora da Comarca onde foi apreendido até o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para a purgação da mora, o que, embora superado pelos fatos supervenientes (restituição do veículo), determina a reforma parcial da decisão interlocutória.

É o voto.

 

PRESIDENTE


RELATORA SUBSTITUTA


PROCURADOR (A)