PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018935-67.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ATP CONSTRUTORA S/A e outros (2)
Advogado(s):ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, GERALDO DEL REI REIS, WALTER BRITO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INSTALAÇÃO DE ADUTORA. CONFIGURAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO COM ESVAZIAMENTO ECONÔMICO. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE FUTURA. LEVANTAMENTO DE 80% MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1 - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação expropriatória iniciada em 1986, fixou indenização no valor de R$ 10.206.819,94 e autorizou o levantamento antecipado de 80% da quantia, mediante bloqueio eletrônico de contas da empresa.


II. PRELIMINARES

2 - Rejeita-se a alegação de nulidade da perícia, ausente demonstração de erro técnico substancial. A impugnação genérica ao método do perito não invalida o laudo judicial elaborado sob contraditório.


3 - Quanto à alegação de ilegitimidade das expropriadas, os registros imobiliários confirmam a sucessão dominial das empresas TECSAL e APO CONSTRUTORA, legitimando-as à percepção da indenização.


III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Discute-se a natureza jurídica da intervenção (servidão ou desapropriação), a data-base para cálculo da indenização e a forma de pagamento. A EMBASA defende a incidência de valores de 1986 e a sujeição ao regime de precatórios, insurgindo-se contra o bloqueio de valores.


IV. RAZÕES DE DECIDIR

5 - O laudo técnico demonstra que a intervenção inviabilizou economicamente o uso do imóvel remanescente, descaracterizando simples servidão administrativa. Quando há esvaziamento da utilidade econômica do bem, configura-se desapropriação indireta com direito à indenização plena.


6 - A fixação da indenização deve observar o valor de mercado contemporâneo ao laudo pericial. A pretensão da EMBASA de utilizar valores de 1986 afronta o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição.


7 - O STF, na ADPF 616/BA, fixou a obrigatoriedade do regime de precatórios para empresas estatais prestadoras de serviço público essencial não concorrencial, como a EMBASA. Assim, descabe a imposição de bloqueio de ativos para o pagamento do saldo remanescente.


8 - Contudo, o levantamento de 80% do valor, fundado no depósito obrigatório para imissão na posse, está em consonância com o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 e deve ser mantido, pois assegura o direito do expropriado à justa reparação e foi respaldado por decisão judicial transitada quanto à imissão.


V. DISPOSITIVO E TESE

9 - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da EMBASA para determinar que o pagamento do saldo remanescente da indenização observe o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), mantendo-se:

a) o valor da indenização fixado com base no laudo contemporâneo;

b) o reconhecimento da desapropriação indireta;

c) a validade do levantamento de 80% do valor pelo expropriado.


Tese de julgamento:

10 - A servidão administrativa que inviabiliza o aproveitamento econômico do imóvel configura desapropriação indireta. A indenização deve ser apurada com base em avaliação contemporânea ao laudo pericial, sendo vedado o bloqueio de ativos de empresa estatal submetida ao regime de precatórios. O levantamento antecipado de parcela indenizatória é admissível quando vinculado ao depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41.


____________________________________________

Dispositivos legais aplicados:

CF/1988, art. 5º, XXIV; art. 100; DL 3.365/1941, art. 15 e 26; CPC/2015, art. 373, I e II.


Jurisprudência citada:

STF – ADPF 616/BA, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24/05/2021;

STJ - AgInt no AREsp 2192201/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/06/2023;

TJ-BA - APL: 0008723-32.2007.8.05.0039, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 01/10/2014;

TJ-MG - AC: 1031312-01.2014.5.89.001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 29/05/2018;

TJ-PR - APL: 0007204-64.2008.8.16.0044, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 30/04/2019.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER  e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que o pagamento do saldo remanescente da indenização observe o regime de precatórios (art. 100 da CF/88), na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018935-67.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ATP CONSTRUTORA S/A e outros (2)
Advogado(s): ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, GERALDO DEL REI REIS, WALTER BRITO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária e recurso voluntário interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da ação expropriatória originária. O processo iniciou em 1986 sob a égide do Decreto-Lei 3.365/1941, com o objetivo de transferir ao patrimônio público a área situada na Rodovia BR-324 para instalação de adutora. 

A decisão de mérito (ID 17750490) declarou a expropriação do bem e fixou indenização no montante de R$10.206.819,94, com base em laudo técnico judicial. O magistrado singular autorizou o levantamento de 80% desse valor após bloqueio eletrônico nas contas da autarquia sucessora, sob o fundamento de que a posse é exercida há quase quatro décadas sem o pagamento da justa e prévia indenização.

Em suas razões recursais (ID 17750493), a EMBASA alega nulidade da perícia por supostos erros metodológicos e discorda da área total considerada, afirmando que a intervenção configura servidão administrativa e não desapropriação. Defende a aplicação de valores da época da imissão (1986) e insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros, pleiteando a sujeição ao regime de precatórios conforme tese fixada na ADPF 616/BA pelo Supremo Tribunal Federal.

As apeladas TECSAL – TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA LTDA e APO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentaram contrarrazões (ID 17750502). Sustentam a plena legitimidade por sucessão dominial comprovada em registro imobiliário. Refutam as críticas ao laudo e pedem a manutenção do valor indenizatório atualizado, bem como a validação do levantamento antecipado de valores diante da demora processual desarrazoada.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo em parecer circunstanciado (ID 40754754). 

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

  Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                                              Relator


06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018935-67.1986.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ATP CONSTRUTORA S/A e outros (2)
Advogado(s): ERNANDES DE ANDRADE SANTOS, GERALDO DEL REI REIS, WALTER BRITO LIMA

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos recursais revela a admissibilidade do apelo. A recorrente goza de isenção quanto ao preparo nos termos da legislação estadual por integrar a administração indireta. 

A controvérsia sobre a natureza da intervenção resolve-se pela análise do esvaziamento econômico do bem. O laudo pericial (ID 17750335) demonstra que a instalação da rede adutora e as restrições impostas à área remanescente impedem qualquer aproveitamento comercial ou residencial pelas apeladas. 

Quando a restrição administrativa retira o valor venal do imóvel, a servidão equipara-se à desapropriação para fins de reparação.

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . EXTENSÃO DA FAIXA DE SERVIDÃO SEM OBSERVÂCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OCUPAÇÃO DE 93,74% DO IMÓVEL. VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. - A indenização devida em razão da instituição de servidão administrativa deve ser proporcional à perda financeira decorrente desta modalidade de intervenção na propriedade. De acordo com a doutrina de Marçal Justen Filho, "se a limitação importar restrição de grande extensão, deixará de configurar-se uma limitação propriamente dita. Haverá uma situação similar à desapropriação ." (Curso de direito administrativo. 11. ed., São Paulo: RT, 2015, p . 600-1). - Para efeito de prescrição, considera-se o prazo aplicável à desapropriação indireta, da Súmula 119/STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos", e não o lapso quinquenal estabelecido pelo DL 20.910/32. - O ônus de comprovar a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente da instituição de servidão administrativa é da empresa responsável pela Linha de Transmissão, na forma do art . 373, II, do NCPC. Não comprovado o decurso do prazo prescricional, afasta-se o seu pronunciamento na sentença. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO: ÁREA: AMPLIAÇÃO - APROVEITAMENTO ECONÔMICO: ESVAZIAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO PRÉVIA - VALOR JUSTO - LAUDO PERICIAL OFICIAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 . A servidão administrativa que atinge parte da área do imóvel, reduzindo a sua utilidade econômica, causa prejuízo ao proprietário, que deve ser indenizado na mesma proporção da redução do valor econômico do bem. 2. A ampliação de área de servidão até o limite do não-aproveitamento útil do remanescente do imóvel, sem indenização prévia, configura desapropriação indireta. 3 . Para indenização pela perda do bem imóvel, é justo o valor aferido pelo perito oficial cujas conclusões técnicas subsistem às impugnações da parte contrária. 4. É de 6% (seis por cento) ao ano o percentual dos juros de mora no caso de indenização por desapropriação indireta, contados do trânsito em julgado da sentença, quando devidos por pessoa jurídica de direito privado. 5 . Na desapropriação indireta, os juros compensatórios incidem a partir da efetiva ocupação, a se apurar em liquidação de sentença se inexistente a prova, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano sobre a totalidade do quantum indenizatório, corrigido monetariamente. 6. Atualiza-se pelo IPCA/IBGE o valor da indenização, a partir da data do laudo pericial, que o torna líquido. V .V EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO: TERMO INICIAL: LESÃO - PROVA: ÔNUS. 1. Incumbe àquele que pede indenização por servidão administrativa provar a data da limitação da propriedade, termo inicial da pretensão.

(TJ-MG - AC: 10313120147589001 Ipatinga, Relator.: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REDE DE ESGOTO . INSTALAÇÃO DE LINHA DE RECALQUE. CONVERSÃO DA AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RESTRIÇÃO QUE INVIABILIZOU O USO DO IMÓVEL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA COM POTENCIAL DE EDIFICAÇÃO . INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO. VALOR JUSTO. VALOR APURADO PELA MÉDIA DAS PERÍCIAS REALIZADAS. PERÍCIAS DEVIDAMENTE ELABORADAS . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0007204-64.2008 .8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J . 30.04.2019)

(TJ-PR - APL: 00072046420088160044 PR 0007204-64.2008 .8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Juíza Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019)

Quanto ao valor da indenização, a pretensão da autarquia de utilizar parâmetros de 1986 viola o princípio constitucional da justa retribuição pecuniária. A jurisprudência pátria estabelece que a avaliação deve ser contemporânea ao exame pericial, especialmente quando a mora processual decorre de desídia do ente público. 

APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA . LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. VALOR DO BEM. DATA DA IMISSÃO DA POSSE . IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3 .365/194 E PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OBRIGATÓRIA. CORRETO DESATE DA CONTROVÉRSIA. DIREITO DE EXTENSÃO . RECONHECIMENTO. LEGALIDADE. APELO ADESIVO. LUCROS CESSANTES . INEXISTÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . De fato, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/194, paradigma normativo que regula a desapropriação por utilidade pública, dispõe que "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. 2 . Valeu-se o d. julgador monocrático do menor valor atribuído pelo expert ao metro quadrado na região (R$ 200,00) – fls. 288 – para fim de calcular a indenização devida, de modo que inviável qualquer modificação da compreensão supra em razão do seu cunho razoável e proporcional. 3 . Em sentido convergente, acabou o decreto judicial de piso por albergar a cognição de que as áreas restantes, que ficaram divididas em duas, alcançando no todo 20.291,43 m², por terem sido seccionadas pela passagem da rodovia, e por estarem localizadas em área ambientalmente protegida, teriam perdido o potencial econômico pertinente, ainda mais quando, outrossim, ficaram dispostas em formas geométricas de difícil aproveitamento. 4. Em relação aos lucros cessantes perseguidos não há como chancelar a pretensão do expropriado, mormente quando o simples fato de ter projetado a construção de empreendimento comercial na área desapropriada, mesmo que inviabilizado após a intervenção estatal, não tem o condão de legitimar seu pleito . 5. No que toca aos juros moratórios e compensatórios, imperiosa a alteração das premissas insculpidas no decreto recorrido para fim de adequá-las aos preceitos legais e jurisprudenciais alhures transcritos.

(TJ-BA - APL: 00087233220078050039, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA . TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 282/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO . CONTEMPORANEIDADE. LAUDO JUDICIAL. 1. Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida pelo Departamento de Estradas de Rodagens de Santa Catarina - DER/SC em desfavor da parte agravada . 2. A Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que ocorreu "valorização posterior do bem em razão da implantação da rodovia, no caso a SC-401." (fl. 887), tampouco o tema foi suscitado nos embargos declaratórios perante o Tribunal a quo . Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado . 4. No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 5. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2192201 SC 2022/0262451-8, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)

A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório (ID 17750346) utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, norma técnica da ABNT que assegura a fidedignidade do quantum.

 

Remanesce o exame sobre a forma de pagamento e a legalidade da constrição via bloqueio eletrônico. Assiste razão parcial à apelante neste ponto específico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 616/BA, declarou a sujeição da EMBASA ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, vedando o bloqueio direto de recursos de empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime não concorrencial. (STF - ADPF: 616/BA, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 24/05/2021. Ementa: Regime de precatórios. Sociedade de economia mista. Prestação de serviço público essencial. 

Todavia, a reforma da sentença quanto ao rito executório não invalida o levantamento de 80% já efetuado. O depósito exigido pelo artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 possui natureza de garantia para a imissão na posse, ato que a própria apelante ratificou ao manifestar interesse em ampliar as obras no terreno. Uma vez consolidado o depósito para viabilizar o exercício da posse provisória, o levantamento pelo expropriado constitui direito legítimo após a prova do domínio.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para determinar que o pagamento do saldo remanescente da indenização observe o regime constitucional de precatórios, mantendo-se incólume o julgamento quanto ao valor indenizatório, à área expropriada e ao levantamento antecipado de 80%, mantendo-se os demais pontos em remessa necessária.

 Documento datado e assinado de forma eletrônica.

  Desembargador EDUARDO CARICCHIO
                                              Relator


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