PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s):THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA / ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXCESSIVIDADE DO VALOR (R$ 59.700,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELO VIA DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o Acórdão de ID 92523707, o qual conheceu e negou provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padeceu de vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no ponto relativo à razoabilidade/excessividade da multa diária de R$ 59.700,00, de modo a autorizar a acolhida dos embargos declaratórios e, eventualmente, a modificação do julgado por via dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso de índole integrativa, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), não servindo para rediscutir matéria de mérito.

4. Não se demonstra omissão específica, pois o acórdão enfrentou a existência da obrigação, a finalidade coercitiva das astreintes e a justificativa para a manutenção dos atos executórios, ainda que de forma sucinta; a mera insatisfação da parte com a solução adotada não configura vício apto a autorizar aclaratórios.

5. A utilização dos embargos de declaração para provocar novo exame da matéria de mérito ou para pretender efeitos infringentes é inadequada, salvo quando a identificação do vício integrativo implicar, necessariamente, modificação do julgado — hipótese não demonstrada nos autos.

6. Não há obrigação do julgador de responder ponto a ponto aos argumentos das partes quando a decisão contém motivação suficiente; exigir tal resposta individualizada transformaria os aclaratórios em meio de rediscussão. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que os embargos têm natureza restrita e não se prestam à rediscussão do decidido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 931 (registro de admissibilidade); Regimento Interno deste Tribunal, art. 167, 1ª parte; menção às Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 98 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ — EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ — EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ — EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049125-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelada EMANUEL SENA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o Acórdão de ID 92523707, o qual conheceu e negou provimento ao recurso.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão contém omissão e erro material, pois não analisou devidamente a alegação de que a multa, acumulada no valor de R$ 59.700,00, seria excessiva, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e configurando enriquecimento sem causa do segurado. Argumenta que o atraso no cumprimento da decisão judicial não decorreu de má-fé ou resistência injustificada, mas de limitações estruturais da autarquia, e que a multa deve observar sua finalidade coercitiva, sem se transformar em penalidade desproporcional.

 

Dessa maneira, requer “Diante do exposto, requer o INSS que os presentes Embargos de Declaração sejam acolhidos e providos, para que sejam sanados os vícios apontados acima. Outrossim, requer-se sejam atribuídos excepcionalmente efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios para o fim de reformar o julgamento conforme acima postulado pela autarquia previdenciária, ou, caso assim não se entenda, que haja debate expresso acerca de todas as questões suscitadas e dos dispositivos legais mencionados nestes Embargos, para fins de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 98 do STJ).”

 

Devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões, conforme ID 94087475.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049125-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: EMANUEL SENA SANTOS
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que houve omissão, uma vez a decisão teria deixado de apreciar adequadamente os argumentos lançados no ponto em que o montante total da multa (R$ 59.700,00) é excessivo, afrontando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e gerando enriquecimento sem causa do exequente.

 

Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Insta salientar que Decisão contraditória é aquela que não traz uma conclusão lógica entre a fundamentação e o que foi decidido, já a omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, sendo certo que não há falar em contradição/omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

In casu, alega o Embargante que existe omissão no julgado, uma vez a decisão teria deixado de apreciar adequadamente os argumentos lançados no ponto em que o montante total da multa (R$ 59.700,00) é excessivo, afrontando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade e gerando enriquecimento sem causa do exequente.

 

Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, já que o acórdão recorrido analisou a existência da obrigação e a justificativa para a manutenção dos atos de execução; apreciou, ainda que sucintamente, os argumentos acerca da finalidade das astreintes e sua compatibilidade com a obrigação perseguida, concluindo pela manutenção da decisão agravada.

 

Assim, o quadro demonstra que a controvérsia sobre a razoabilidade do montante é matéria de mérito sujeita à cognição e reavaliação por meio dos recursos próprios não sendo o remédio dos embargos de declaração o via adequado para alterar o pronunciamento quando ausente omissão específica.

 

Percebe-se tão somente a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio do recurso horizontal.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos declaratórios é tão somente a interna, qual seja, a que se possa eventualmente verificar entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ou sentença.

3. É inadmissível o manejo dos aclaratórios para rediscutir as questões já decididas no acórdão embargado.

4. Embargos rejeitados. (STJ, EDcl na AR n. 4.751/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).

 

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator

06