PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença que reconheceu o direito da servidora Talita Franca Amorim Nascimento à progressão horizontal na carreira pública, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas. 2. A servidora, admitida em 16/07/2015, requereu progressão horizontal com base na Lei Municipal nº 102/2002, que prevê acréscimo de 3% no salário-base a cada dois anos. 3. O Município sustentou que a progressão dependeria de regulamentação por decreto, que a norma seria inconstitucional por ausência de estudo de impacto financeiro e que os efeitos financeiros não poderiam retroagir. 4. A sentença de primeiro grau reconheceu a omissão da Administração na regulamentação e garantiu o direito da servidora à progressão automática, com efeitos retroativos limitados aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional pode ser concedida na ausência de regulamentação específica e de avaliação periódica; (ii) estabelecer se a progressão pode gerar efeitos financeiros retroativos; e (iii) determinar se a previsão de progressão automática contida no § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A progressão horizontal é direito subjetivo do servidor, decorrente da Lei Municipal nº 102/2002, sendo indevida a negativa da Administração com fundamento em sua própria omissão. 7. O § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 prevê que, na ausência de avaliação periódica, a progressão ocorre automaticamente, não havendo violação ao art. 37, XIV da CF/88. 8. A alegação de inconstitucionalidade da norma por ausência de estudo de impacto financeiro não foi comprovada pelo Município, que tinha o ônus de demonstrá-lo. 9. O STJ (Tema 1.075) reconhece que a progressão funcional é devida mesmo quando superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. 10. A progressão horizontal pode ocorrer tanto pela ausência de avaliação periódica quanto pela permanência do servidor na mesma referência salarial por mais de dois anos, conforme previsão expressa da norma municipal. 11. A declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto do § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 não se justifica, pois a norma não afronta a Constituição. 12. O direito à progressão funcional gera efeitos financeiros desde a data em que os requisitos legais foram preenchidos, pois se trata de ato declaratório de direito adquirido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Rejeitada a prejudicial de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A progressão horizontal do servidor público municipal ocorre automaticamente se a Administração não realizar a avaliação periódica prevista em lei. (ii) A ausência de regulamentação ou de avaliação de desempenho não pode ser utilizada como fundamento para negar a progressão funcional. (iii) O direito à progressão funcional gera efeitos financeiros retroativos à data em que os requisitos legais foram preenchidos. (iv) O § 1º do art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002 é constitucional, pois prevê critérios objetivos para a progressão funcional, sem violar o art. 37, XIV da CF/88. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; ADCT, art. 113; Lei Municipal nº 102/2002, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; STJ, RMS n. 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 30/06/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000011-30.2023.8.05.0208, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE REMANSO e como Apelada VANESSA PIRES DE SOUSA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a prejudicial de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-30.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: VANESSA PIRES DE SOUSA
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO contra VANESSA PIRES DE SOUSA, com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da parte apelada à progressão horizontal na carreira pública, bem como ao pagamento retroativo das diferenças salariais devidas. A parte autora é servidora pública municipal desde 16/07/2015 e requereu sua progressão horizontal com base na Lei Municipal nº 102/2002. Essa progressão garantiria um acréscimo de 3% sobre o salário-base, a cada dois anos, conforme previsão legal. O Município de Remanso, em sua contestação, alegou que a progressão horizontal não seria autoaplicável, pois dependeria de regulamentação específica por decreto do Poder Executivo. A sentença de primeiro grau, no entanto, reconheceu a omissão do ente público e garantiu à servidora o direito à progressão, determinando o pagamento dos valores retroativos limitados aos últimos cinco anos. O Município de Remanso, inconformado com a decisão, interpôs recurso de apelação (ID 92410134) com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: (i) que a progressão horizontal necessitaria de regulamentação por decreto do Poder Executivo, não sendo um direito autoaplicável. (ii) que, mesmo que se reconheça o direito à progressão, os efeitos financeiros não poderiam retroagir, pois não houve ato administrativo expresso que negasse o direito. (iii) que a norma seria inconstitucional por ausência de estudo de impacto financeiro, violando o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte apelada, VANESSA PIRES DE SOUSA, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 92410139), defendendo a manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) que a Administração Municipal não pode se omitir na regulamentação da progressão funcional e, ao mesmo tempo, usar essa omissão como justificativa para negar o direito do servidor. (ii) que o direito à progressão não depende de ato normativo adicional, pois a norma já prevê a concessão automática na ausência de avaliação periódica. (iii) Apresenta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que já decidiu que a omissão da Administração Pública não pode impedir a concessão de direitos garantidos por lei. (iv) que o direito à progressão horizontal se renova mês a mês (relação de trato sucessivo), sendo devida a percepção dos valores limitados aos últimos cinco anos. Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com o presente relatório, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do nosso Regimento Interno. Salvador, 24 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-30.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: VANESSA PIRES DE SOUSA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença, para que não seja reconhecido o direito da apelada, servidora pública do Município de Remanso, de progredir horizontalmente na carreira. Como fundamento para que o pedido seja negado, o Município apelante arguiu, incidentalmente, a declaração parcial inconstitucionalidade sem redução de texto do § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002, o qual proclama a possibilidade de “promoção” automática horizontal, caso não haja avaliação de desempenho. Sublinhe-se, a fim de proporcionar boa compreensão deste voto, que a técnica da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto consiste na expressa exclusão “de determinada hipótese de aplicação (Anwendungsfalle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal” (Mendes, Gilmar Ferreira, Jurisdição Constitucional: o controle de constitucionalidade de normas do Brasil e na Alemanha, 3º ed. , São Paulo, Saraiva). É dizer: É excluir da aplicação de uma regra ou princípio jurídico uma determina hipótese que atrai a sua incidência. No caso concreto, a alegação do apelante traz duplo argumento para embasar a sua arguição de inconstitucionalidade: I- que a regra contida no § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002 é inconstitucional se aplicada à hipótese que considera a possibilidade de progressão sem que não tenha havido a primeira avaliação de desempenho. Entende o Município apelante que a regra, de maneira clara, condiciona a promoção horizontal automática a uma avaliação anterior (a “última avaliação”, na expressão contida no dispositivo), e não havendo essa avaliação não é possível ocorrer o avanço na carreira, sob pena de violar o art. 37, XIV da CF/88; II- que a proposta legislativa da Lei Municipal n. 102/2002 foi encaminhada sem a estimativa de impacto financeira, violando do art. 113 do ADCT. Sem razão o apelante. Vejamos. Eis a redação do dispositivo impugnado, in verbis: “Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior. §1º. Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.” O que se observa em relação ao primeiro argumento alçado pelo apelante é que a ocorrência, ou não, de avaliação de desempenho, realizada como ato prévio ao avanço remuneratório por progressão funcional, não contrasta com a norma do art. 37, XIV da CF/88. Vejamos a redação do dispositivo constitucional, in verbis: “Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”. Observa-se que a ocorrência, ou não, da avaliação de desempenho em nada se correlaciona com o chamado “efeito cascata” no recebimento de acréscimos pecuniários, vedado pelo referido dispositivo constitucional. Isso porque enquanto esse fenômeno implica na sobreposição de vantagens pecuniárias, ou seja, a vantagem anterior serve de base para o cômputo da posterior (RE 1282053 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020), a avaliação de desempenho é uma atividade vinculada da Administração Pública, destinada a verificar a aptidão do servidor no exercício de suas atribuições, que serve tanto para consolidá-lo no serviço público (estabilidade), quanto como parâmetro para promoções e progressões na carreira. A vedação constitucional que não admite que se considere a vantagem anterior para cálculo da posterior (efeito cascata) não tem nada a ver com aquisição de estabilidade ou preenchimento de requisito para progredir na carreira. A vingar a tese do Município não seria mais possível os sucessivos avanços do servidor público (progressão ou promoção), o que, evidentemente, não reflete a realidade, considerando as situações em que estão inseridos os cargos públicos de carreira. Ainda sobre esse ponto, observa-se que o dispositivo do § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002 traz hipóteses de incidência disjuntiva, face a presença do conectivo “ou”. Observem que a regra se dirige aos servidores que tenham deixado de ser avaliados depois de 02 (dois) anos da última avaliação, OU àqueles que estejam, pelo mesmo tempo, na mesma referência salarial. Assim, ainda que se pudesse considerar inconstitucional a hipótese de incidência que desprezasse a necessidade de uma avaliação anterior, a regra traz outra hipótese de incidência distinta e independente, que é a situação daqueles que permaneceram por mais 02 (dois) anos na mesma referência salarial. Assim, não só pelo decurso do prazo de mais de 02 (dois) anos da avaliação anterior, mas, também, pelo fato de o servidor ter passado mais de 02 (dois) anos na mesma referência salarial, é possível, ocorrendo qualquer das hipóteses, saliente-se, haver a progressão automática, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002. Quanto ao segundo argumento de que a Lei Municipal n. 102/2002 não foi instruída com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, conforme determinado o art. 113 do ADCT, incidindo em inconstitucionalidade, observa-se que esse fato não foi comprovado pelo Município apelante, parte que tem controle sobre as propostas legislativas que foram apresentadas e, portanto, detém capacidade de demonstrar que a projeto gerador da lei retromencionada careceu desse elemento que estabelece e cobra responsabilidade financeira do ente estatal. Deveria o Município recorrente, especialmente porque se trata de uma alegação que envolve inconstitucionalidade formal, demonstrar que a Lei n. 102/2002 foi aprovada sem observar sem essa projeção, pois competia a ele provar esse fato impeditivo do direito da apelada, até porque, como sinalizado pelo magistrado de origem, “a lei está vigente e sendo amplamente aplicada há mais de 20 anos, demonstrando que não afronta em nenhum momento a Constituição Federal”. É dizer: a referida lei está sendo aplicada, implementando direitos e vantagens em favor dos servidores, por mais de 20 (vinte) anos, o que, além da presunção de sua constitucionalidade, mostra que o Município vem observando as suas disposições, somente negando vigência àquelas que lhe convém. Referente a extrapolação dos limites orçamentários, seja por que motivo for, o STJ firmou entendimento vinculante ao jugar o Tema n. 1.075, no sentido da impossibilidade de se negar a progressão funcional do servidor nessas hipóteses. Eis a tese fixada, verbis: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Por esse prisma, também, não se vislumbra incompatibilidade formal da Lei Municipal n. 102/2002 com a CF/88. Assim, REJEITA-SE o incidente de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, avançando-se na questão principal desta demanda, consoante art. 949, I do CPC. Reconhecida a constitucionalidade do § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002, cumpre demonstrar a sua incidência no caso concreto. Como visto acima, o referido dispositivo prevê que quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do servidor que tenha cumprido o tempo de 02 (dois) anos da última avaliação, ou que esteja por esse mesmo tempo na mesma referência salarial, terá ele direito à promoção horizontal automática. No caso concreto, não há controvérsia em relação ao fato de a apelada ter ingressado no serviço público, por intermédio de concurso, em 16/07/2015, tendo permanecido, até a presenta data, sem ser submetida à avaliação de desempenho, ou mesmo promovida horizontalmente na carreira. No que se refere à alegação da necessidade de uma primeira avaliação periódica para que se possa avançar horizontalmente, o STJ já teve oportunidade de reconhecer o direito de o servidor de progredir na carreira, mesmo sem esse ato de verificação das aptidões funcionais daqueles que busca a promoção por merecimento, como se constatar da seguinte ementa, in verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ... 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. ... 9. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) (destaque nosso). Cabe à Administração Pública, no âmbito de sua exclusiva atribuição para fins de promoção/progressão dos servidores públicos a ela vinculados, deflagrar o processo de avaliação de desempenho, verificar o atendimento ao requisito temporal e, não havendo nenhuma mácula funcional, nos termos do art. 21 e s. da Lei Municipal n. 102/2002, promover o servidor habilitado. Não fosse possível a apelada avançar horizontalmente na carreira por ausência de avaliação periódica, estaria ela contemplada pela segunda hipótese prevista no § 1º do art. 21 da Lei Municipal n. 102/2002, que possibilita da progressão funcional àqueles que permaneceram por mais 02 (dois) anos na mesma referência salarial, consoante explicitado na fundamentação que negou a inconstitucionalidade da regra. Assim, tem direito a apelada de progredir horizontalmente na carreira, devendo ser implementada com observância dos avanços a partir de 02 (dois) anos contados da data do início do exercício nas funções do cargo, conforme períodos fixados na sentença. Deve ser esclarecido que, tendo o servidor progredido na carreira por força de aprovação em avaliação periódica, ou mesmo em virtude de decisão judicial, esse ato ostenta caráter declaratório, porque apenas homologa o direito já adquirido com o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Em assim sendo, a confirmação do direito retroage à data em que foi adquirido. Essa é a compreensão do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL ... 3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Este Tribunal firmou jurisprudência majoritária, rechaçando os argumentos alçados pelo Município apelante, como se pode constatar da ementa do seguinte aresto, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO. II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO. III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições. V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. No mesmo sentido: APC n. 8001331-52.2022.8.05.0208, Relator Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento de 02/12/2024 a 09/12/2024 e APC n. 8000814-47.2022.8.05.0208, Relator Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, data de julgamento de 02/09/2024 a 09/09/2024. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR a prejudicial de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, porque fixados no limite máximo. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-30.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s):
APELADO: VANESSA PIRES DE SOUSA
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA
VOTO